Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5779739-61.2022.8.09.0174 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE SENADOR CANEDO 1º APELANTE: PARANÁ BANCO S.A. 2ª APELANTE: PATRÍCIA CASTRO DOS SANTOS 1ª APELADA: PATRÍCIA CASTRO DOS SANTOS 2º APELADO: PARANÁ BANCO S.A. RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. I. CASO EM EXAME Dupla apelação cível interposta em ação declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais, na qual a autora alega que a instituição financeira realizou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato, determinando a restituição simples dos valores descontados, fixando indenização por danos morais em R$ 3.000,00 e autorizando a compensação do valor creditado na conta da autora. O banco apela defendendo a validade da contratação, a ausência de responsabilidade civil e pugnando pela redução ou afastamento da condenação por danos morais. A autora apela pleiteando a majoração da indenização por danos morais para R$ 15.000,00, a restituição em dobro dos valores descontados e a vedação da compensação de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se: (i) o contrato de empréstimo consignado foi validamente celebrado; (ii) há responsabilidade da instituição financeira pelos descontos realizados; (iii) o dano moral está configurado e se o quantum indenizatório deve ser majorado; (iv) a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (v) é cabível a compensação dos valores creditados na conta da consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. A responsabilidade da instituição financeira por danos decorrentes de falha na prestação de serviços é objetiva. 3. A fraude perpetrada por terceiro no âmbito das operações bancárias constitui fortuito interno. 4. A prova pericial grafotécnica comprovou a fraude na contratação. 5. Comprovada a fraude, impõe-se a declaração da nulidade do contrato. 6. O restabelecimento do status quo ante implica na devolução dos valores indevidamente descontados e na compensação dos valores creditados. 7. A compensação do valor creditado deve ser mantida para evitar enriquecimento sem causa. 8. A restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 9. Os efeitos da modulação determinam que a restituição em dobro aplica-se apenas aos descontos posteriores a 30/03/2021. 10. O desconto indevido nos proventos de aposentadoria constitui dano moral in re ipsa. 11. A indenização deve representar compensação razoável pelo sofrimento experimentado, sem constituir enriquecimento sem causa. 12. O valor de R$ 8.000,00 mostra-se harmonioso com os padrões protetivos do consumidor, considerando a natureza alimentar da verba reduzida. IV. TESE(S) 1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 2. A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, de acordo com a orientação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, independe da motivação do agente que fez a cobrança, sendo cabível quando houver a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva, aplicando-se tal entendimento apenas a partir da publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça (30/03/2021), incidindo unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias. 3. Comprovada a fraude na contratação de empréstimo consignado por meio de prova pericial grafotécnica, impõe-se a declaração da nulidade do contrato e a inexistência dos débitos dele decorrentes, com a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário. 4. O desconto indevido nos proventos de aposentadoria configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo extrapatrimonial, devendo a indenização ser fixada de modo a representar compensação razoável pelo sofrimento experimentado, sem constituir fonte de enriquecimento sem causa para o ofendido, nem valor ínfimo que faça perder o caráter pedagógico punitivo ao ofensor. 5. A compensação dos valores creditados na conta da consumidora em razão de contrato fraudulento deve ser mantida para evitar enriquecimento sem causa, quando comprovado o depósito pela instituição financeira e não demonstrada a devolução pela consumidora. V. DISPOSITIVO Recursos conhecidos e parcialmente providos. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 39, III, e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, 406 e § 1º; CPC, arts. 85, § 2º, § 11, 240, 487, I, 1.010, II; Súmula 32/TJGO; Súmula 43/STJ; Súmula 54/STJ; Súmula 297/STJ; Súmula 479/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, rel. min. OG Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021; TJGO, AC 5546010-43.2021.8.09.0051, rel. des. Maria Cristina Costa Morgado, 9ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024; TJGO, AC 5653298-50.2021.8.09.0051, rel. des. Leobino Valente Chaves, 2ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço dos recursos. Conforme relatado, trata-se de dupla apelação cível, interposta por PARANÁ BANCO S.A. e PATRÍCIA CASTRO DOS SANTOS, em face da sentença, proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Senador Canedo, Dr. Henrique Santos Magalhães Neubauer, nos autos da ação de conhecimento declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais. A demanda foi ajuizada pela autora PATRÍCIA CASTRO DOS SANTOS, sob a alegação de que a instituição financeira requerida realizou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um contrato de empréstimo consignado (nº 59009404394-331) que afirma não ter celebrado. Desta feita, propôs a presente ação objetivando a declaração da inexistência de relação jurídica válida e do débito, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Na movimentação nº 18, os autos foram extintos, sem resolução do mérito, no entanto, este Tribunal cassou a sentença proferida (movimentação nº 43). Após o retorno dos autos ao juízo de origem, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos (movimentação nº 122): (…) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Julia Ribeiro da Costa para: a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da presente ação, reconhecendo-se a inexistência de relação jurídica entre as partes; b) Condenar a parte requerida a restituir à autora, de forma simples, os valores descontados indevidamente, devidamente atualizados desde cada desconto e acrescidos de juros legais (art.406 do CC) a partir da citação; c) Condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA/IBGE (art. 389, CC) a partir desta data (Súmula 43, STJ) e acrescida de juros de mora correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, CC), a contar da citação (art. 240, CPC); d) Determinar a cessação imediata dos descontos vinculados ao contrato ora declarado nulo, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00. Tendo em vista que, apesar de intimada, a autora não juntou aos autos extratos bancários referente a outubro/2020, autorizo que a parte ré desconte, do valor total da condenação, o saldo depositado em conta bancária da autora, a título da contratação do empréstimo. No entanto, o valor descontado deve ser feito no valor nominal do crédito realizado, sem qualquer atualização. Diante da sucumbência da parte requerida, CONDENO-A ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Se existir saldo remanescente de honorários periciais, proceda o necessário para a liberação do mesmo em favor do perito. Expeça-se alvará. Decreto a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. (…) Na movimentação nº 127 foram opostos embargos de declaração, rejeitados oportunamente (movimentação nº 135). Irresignados, ambos litigantes recorrem. Em suas razões recursais, o PARANÁ BANCO S.A. apela (movimentação nº 140), defendendo a validade da contratação. Alega que a operação foi um refinanciamento realizado de forma digital, com a devida autenticação, e que o valor correspondente foi creditado na conta de titularidade da autora. Invoca a teoria da supressio, argumentando que a primeira apelada demorou mais de 2 (dois) anos para questionar o contrato, o que gerou a legítima expectativa de sua validade. Arrazoa a ausência de responsabilidade civil, por inexistir ato ilícito, e, subsidiariamente, a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro ou da própria vítima, o que romperia o nexo de causalidade. Pondera que não há dano moral in re ipsa na hipótese e que a primeira recorrida não demonstrou nenhum prejuízo extrapatrimonial, pugnando pelo afastamento da condenação ou, alternativamente, pela redução do quantum indenizatório para um patamar razoável. Por fim, defende a impossibilidade de restituição dos valores, uma vez que a contratação foi legítima e a primeira apelada se beneficiou do crédito. Caso mantida a condenação, pede que seja autorizada a compensação do valor depositado, devidamente corrigido. Inconformada, PATRÍCIA CASTRO DOS SANTOS interpõe a segunda apelação cível (movimentação nº 146). Argumenta, em síntese, a necessidade de majoração da indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por considerar o valor fixado irrisório diante da fraude perpetrada contra seu benefício de natureza alimentar. Assevera que o abalo emocional ultrapassa o mero dissabor privando-a de utilizar o valor para seu próprio sustento, o que demanda uma reparação mais robusta, com caráter pedagógico e punitivo. Aduz que a restituição dos valores descontados deve ocorrer em dobro, e não de forma simples, com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS), afirmando que a má-fé da instituição financeira está cabalmente comprovada pela própria ocorrência da fraude, sendo desnecessária a análise do elemento volitivo para a aplicação da penalidade. Sustenta, também, a impossibilidade de compensação de valores, alegando não ter recebido qualquer quantia e que a prova de transferência apresentada pelo banco é unilateral e insuficiente. Invoca o artigo 39, III, do CDC, equiparando o valor supostamente recebido à amostra grátis. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso nos termos expostos, pleiteando a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. A controvérsia cinge-se à análise da regularidade do contrato de empréstimo consignado imputado à autora/segunda recorrente, a existência e o quantum da indenização por danos morais e o cabimento da restituição em dobro. Passo à análise conjunta dos recursos, dada a identidade de matérias. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo, na qual a instituição financeira figura como fornecedora de serviços e a autora/segunda recorrente como consumidora final (Súmula 297, STJ). A responsabilidade da instituição financeira por danos decorrentes de falha na prestação de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, o que significa que respondem independentemente da existência de culpa. No mesmo sentido, a fraude perpetrada por terceiro, no âmbito das operações bancárias, é considerada fortuito interno, não afastando a responsabilidade do fornecedor, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. No caso concreto, a controvérsia sobre a autenticidade dos negócios jurídicos foi dirimida pela prova pericial grafotécnica (movimentação nº 112), na qual o perito atestou que o arquivo do contrato foi modificado após o registro do suposto aceite pela consumidora e que o documento não possui assinatura digital qualificada no padrão ICP-Brasil, o que impossibilita a validação de sua autenticidade e integridade. Dessa forma, comprovada a fraude, correta a sentença ao declarar a nulidade do contrato e a inexistência dos débitos dele decorrente. A consequência lógica é a necessidade de restabelecimento do status quo ante, o que implica na devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora/segunda recorrente, bem como na compensação dos valores que porventura tenham sido creditados em sua conta. Ressalto que o pedido de afastamento da compensação do valor creditado na conta da segunda apelante, não merece prosperar. Isso porque, o banco primeiro apelante comprovou que o saldo foi depositado em favor da autora/segunda recorrente (movimentação nº 01, arquivo nº 07), e como bem elucidado pelo julgador a quo “apesar de intimada, a autora não juntou aos autos extratos bancários referente a outubro/2020” (movimentação nº 122). Tal medida é correta e visa a impedir o enriquecimento sem causa de qualquer das partes, retornando-as ao status quo ante. Portanto, como a autora/segunda recorrente não comprovou ter devolvido a quantia recebida, a determinação de compensação deve ser mantida. Não prospera, ademais, a tese do banco, primeiro apelante, quanto à aplicação da teoria da supressio. Com efeito, tal instituto pressupõe situação jurídica válida, na qual a inércia prolongada do titular do direito gera legítima expectativa na contraparte. Todavia, tratando-se de contrato fraudulento, não se pode cogitar de validade ou de boa-fé objetiva a justificar a aplicação da teoria dos atos próprios. A fraude vicia ab initio o negócio jurídico, tornando-o nulo de pleno direito, nos termos do art. 166, II, do Código Civil, sendo imprescritível a declaração de nulidade. No que se refere à repetição de indébito, ressalto que a mesma é consectário lógico da cobrança de encargos indevidos, considerando o princípio que veda o enriquecimento sem causa. De acordo com o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, são exigidos os seguintes requisitos para a devolução em dobro: a) a cobrança indevida; b) o pagamento indevido e; c) o engano não justificável. Ainda, consoante doutrina e jurisprudência sobre o tema, era necessária a configuração do elemento subjetivo, ou seja, a má-fé ou a culpa, na cobrança indevida. No entanto, a Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp/RS, em 21/10/20, excluiu o elemento volitivo como requisito para a restituição dobrada, e fixou a seguinte tese: “a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente – de acordo com a orientação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor – independe da motivação do agente que fez a cobrança, sendo cabível quando houver a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva”. Ocorre que os seus efeitos foram modulados, incidindo apenas aos contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias e quando as cobranças indevidas forem pagas após a data da publicação do acórdão, consoante se verifica da ementa do julgado citado, in verbis: (…) 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Portanto, observa-se que, conquanto o STJ tenha definido que para a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, ou seja, que o consumidor não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada, somente deve ser aplicado “aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão”, é dizer, somente valerá para os descontos efetuados após 30/03/2021. Logo, na espécie, as cobranças indevidas relativas ao contrato fraudulento nº 59009404394-331 foram efetuadas a partir de agosto de 2020 (movimentação nº 01), portanto, antes da publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que se deu em 30/03/2021. Por conseguinte, impõe-se reformar a referida sentença, neste aspecto, devendo, até 30/03/2021, a restituição dos valores pagos indevidamente se dar na forma simples, e após, em dobro. E não há dúvida de que o desconto indevido nos proventos de aposentadoria é circunstância manifestamente constrangedora e aflitiva, no rol do denominado direito geral de personalidade, superando a esfera dos meros aborrecimentos quotidianos, sobretudo quando a parte vê diminuída, mensalmente, sua aposentadoria, por empréstimo não contratado, e que dele só consegue se livrar após acionar o Poder Judiciário, o que configura a perda do seu tempo útil, para resolver um problema que por si não foi criado. Além disso, os danos morais decorrem do sentimento de apreensão e impotência do consumidor, por sofrer diminuição injusta da sua já curta renda, não havendo falar em seu afastamento na hipótese. A indenização em tais casos, além de servir como compensação pelo sofrimento experimentado, deve também ter caráter pedagógico punitivo de modo a desestimular condutas semelhantes. Deve, pois, representar compensação razoável pelo sofrimento experimentado, cuja intensidade deve ser considerada para fixação do valor, aliada a outras circunstâncias peculiares de cada conflito de interesses, sem jamais constituir fonte de enriquecimento sem causa para o ofendido, nem, tampouco, em valor ínfimo que o faça perder o caráter pedagógico punitivo ao ofensor. Ressalto que, nos termos da Súmula 32 deste Tribunal de Justiça, a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso, a tese de majoração do quantum indenizatório aventada no segundo apelo merece prosperar, em razão do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se revelar harmonioso com os padrões que informam a dinâmica protetiva do consumidor, especialmente considerando que, durante meses de descontos indevidos a autora/segunda recorrente teve seus rendimentos reduzidos, de forma ilícita, situação geradora de abalo moral passível de indenização, pois a situação ultrapassou a esfera do mero dissabor ou aborrecimento. Fato é que os descontos violam a honra subjetiva da pessoa humana, afetando negativamente sua subjetividade e intimidade, considerando-se inclusive a natureza alimentar da verba ilicitamente reduzida. As consequências danosas resultantes de ter o valor do benefício diminuído são de todos conhecidas e independem de ter concretamente atingido a esfera patrimonial da autora/segunda recorrente, configurando-se típica hipótese de dano in re ipsa. Provado o fato básico, isto é, o ponto de apoio da pretensão, provado está o dano, suporte fático do dever de reparar. Destaco, ainda, que a quantia aqui arbitrada guarda parâmetro com a jurisprudência deste Tribunal Goiano: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. ASSINATURA FALSA ATESTADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO RETIFICADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Constatado, por perícia grafotécnica, que houve fraude na confecção d instrumentos contratual, uma vez que a assinatura constante no contrato apresentado não é do punho do autor, resta evidenciado o ato ilícito, pois as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Inteligência da Súmula 479/STJ. 2. Nos termos da Súmula 32 desta Corte Estadual, a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. Assim, deve ser mantido o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo os juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). 3. A restituição em dobro somente é cabível nas cobranças realizadas após a publicação do acórdão referente ao Tema 929/STJ, ou, antes disto, se comprovada a má-fé, o que não ocorreu no caso. Desse modo, até a publicação do referido acórdão (DJe 30/3/2021) a restituição deve ocorrer na forma simples e, depois, em dobro. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5546010-43.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). Maria Cristina Costa Morgado, 9ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE DIALETICIDADE. NÃO CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO.1. Não há ausência de dialeticidade recursal se as razões expostas pela parte apelante combatem os fundamentos da sentença, como determina o art. 1.010, inciso II, do CPC.2. A instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, em razão da prestação de serviço defeituosa, prescindindo, portanto, de qualquer perquirição acerca do elemento subjetivo (dolo/culpa).3. Demonstrada a falsidade da assinatura do consumidor no Contrato de empréstimo consignado, por meio de prova pericial, impõe-se a declaração da inexistência do débito.4. Se a parte consumidora for cobrada em quantia indevida e efetuar o pagamento, terá direito de receber valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.5. In casu, não comprovada a contratação, mostra-se irregular os descontos na aposentadoria da autora/apelada, razão pela qual deve a instituição financeira ser mantida a condenação por dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), os quais se mostram compatíveis com o caráter punitivo e compensatório da reparação, bem como à proibição do enriquecimento sem causa da parte, capacidade econômica do ofensor, a natureza e a extensão da lesão, e pautados nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5653298-50.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024). Grifei. Dessarte, os apelos merecem parcial provimento, nos termos expostos. Ao teor do exposto, conheço de ambos os recursos de apelação cível e dou-lhes parcial provimento, a fim de reformar a sentença e (i) autorizar a compensação de valores creditados à consumidora; (ii) condenar o banco réu à repetição do indébito na forma simples, relativos aos descontos indevidamente suportados até 30/03/2021, e na forma dobrada, relacionado aos descontos indevidamente suportados após esse marco, e (iii) majorar a compensação por danos morais para o importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). E, diante do parcial provimento dos apelos, deixo de majorar os honorários recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil e do Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça. É como voto. Desde já, observado o trânsito em julgado, proceda à remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, inclusive desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de dupla apelação cível, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos e provê-los em parte, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes e o Des. Sérgio Mendonça de Araújo. Presidiu a sessão a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Ivana Farina Navarrete Pena. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. I. CASO EM EXAME Dupla apelação cível interposta em ação declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais, na qual a autora alega que a instituição financeira realizou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato, determinando a restituição simples dos valores descontados, fixando indenização por danos morais em R$ 3.000,00 e autorizando a compensação do valor creditado na conta da autora. O banco apela defendendo a validade da contratação, a ausência de responsabilidade civil e pugnando pela redução ou afastamento da condenação por danos morais. A autora apela pleiteando a majoração da indenização por danos morais para R$ 15.000,00, a restituição em dobro dos valores descontados e a vedação da compensação de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se: (i) o contrato de empréstimo consignado foi validamente celebrado; (ii) há responsabilidade da instituição financeira pelos descontos realizados; (iii) o dano moral está configurado e se o quantum indenizatório deve ser majorado; (iv) a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (v) é cabível a compensação dos valores creditados na conta da consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. A responsabilidade da instituição financeira por danos decorrentes de falha na prestação de serviços é objetiva. 3. A fraude perpetrada por terceiro no âmbito das operações bancárias constitui fortuito interno. 4. A prova pericial grafotécnica comprovou a fraude na contratação. 5. Comprovada a fraude, impõe-se a declaração da nulidade do contrato. 6. O restabelecimento do status quo ante implica na devolução dos valores indevidamente descontados e na compensação dos valores creditados. 7. A compensação do valor creditado deve ser mantida para evitar enriquecimento sem causa. 8. A restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 9. Os efeitos da modulação determinam que a restituição em dobro aplica-se apenas aos descontos posteriores a 30/03/2021. 10. O desconto indevido nos proventos de aposentadoria constitui dano moral in re ipsa. 11. A indenização deve representar compensação razoável pelo sofrimento experimentado, sem constituir enriquecimento sem causa. 12. O valor de R$ 8.000,00 mostra-se harmonioso com os padrões protetivos do consumidor, considerando a natureza alimentar da verba reduzida. IV. TESE(S) 1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 2. A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, de acordo com a orientação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, independe da motivação do agente que fez a cobrança, sendo cabível quando houver a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva, aplicando-se tal entendimento apenas a partir da publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça (30/03/2021), incidindo unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias. 3. Comprovada a fraude na contratação de empréstimo consignado por meio de prova pericial grafotécnica, impõe-se a declaração da nulidade do contrato e a inexistência dos débitos dele decorrentes, com a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário. 4. O desconto indevido nos proventos de aposentadoria configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo extrapatrimonial, devendo a indenização ser fixada de modo a representar compensação razoável pelo sofrimento experimentado, sem constituir fonte de enriquecimento sem causa para o ofendido, nem valor ínfimo que faça perder o caráter pedagógico punitivo ao ofensor. 5. A compensação dos valores creditados na conta da consumidora em razão de contrato fraudulento deve ser mantida para evitar enriquecimento sem causa, quando comprovado o depósito pela instituição financeira e não demonstrada a devolução pela consumidora. V. DISPOSITIVO Recursos conhecidos e parcialmente providos. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 39, III, e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, 406 e § 1º; CPC, arts. 85, § 2º, § 11, 240, 487, I, 1.010, II; Súmula 32/TJGO; Súmula 43/STJ; Súmula 54/STJ; Súmula 297/STJ; Súmula 479/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, rel. min. OG Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021; TJGO, AC 5546010-43.2021.8.09.0051, rel. des. Maria Cristina Costa Morgado, 9ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024; TJGO, AC 5653298-50.2021.8.09.0051, rel. des. Leobino Valente Chaves, 2ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024.