Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 6067879-97.2024.8.09.0051 Promovente: Locadora Locbem Maquinas e Equipamentos LTDA Promovido: E M Macedo LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Locadora Locbem Maquinas e Equipamentos LTDA em desfavor de E M Macedo LTDA, partes devidamente qualificadas na petição inicial. No evento n. 44, a parte exequente requer a inclusão da executada no CNIB, e SERASAJUD, Expedição de certidão para averbação premonitória, e Autorização para protesto da decisão judicial e subsidiariamente Suspensão do processo por 1 ano ou arquivamento provisório. Assim vieram-me os autos conclusos. Breve relato. Decido. DO CNIB Tendo em vista o esgotamento da pesquisa de bens através dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, defiro o pedido formulado. Em seguida, determino seja comunicada a CENOPES (Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados), para proceder à inclusão da indisponibilidade de bens nos nomes das partes devedoras via sistema CNIB, conforme requerido. DO SERASAJUD O sistema SERASAJUD objetiva otimizar o tempo de tramitação e de cumprimento das ordens judiciais emitidas pelos magistrados, facilitando a tramitação dos ofícios entre os Tribunais e os Órgãos de Proteção ao Crédito. No entanto, não é uma ferramenta a ser utilizada no estrito interesse do credor, mas sim quando este não ter êxito, ou restar impossibilitado de proceder o pretendido registro. Não se verifica tal situação no presente caso, em que o próprio credor poderá buscar formas de inscrição direta do nome da parte executada em cadastros restritivos de crédito, não sendo necessária a interferência do Poder Judiciário para tanto, senão emitir a certidão do crédito em execução para tal fim. Acrescente-se que o artigo 782, § 3º, do Código Processual Civil, apenas autoriza a determinar a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, não impõe este dever ao magistrado, de forma que INDEFIRO a utilização do sistema SERASAJUD, conforme pleiteado pela parte credora. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA No evento 8 já foi deferida a expedição de certidão de crédito, a fim de possibilitar à própria parte exequente a adoção das providências necessárias perante os órgãos competentes, inclusive para eventual averbação ou outras medidas que entender cabíveis. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de nova expedição de certidão para averbação premonitória, devendo a parte exequente utilizar-se da certidão já deferida para promover as medidas necessárias, por seus próprios meios. AUTORIZAÇÃO PARA PROTESTO DA DECISÃO JUDICIAL Nos termos do art. 517 do Código de Processo Civil, o protesto refere-se à decisão judicial transitada em julgado ou à decisão exequível proferida no curso de processo de conhecimento, após a devida constituição em mora do devedor. No presente caso, trata-se de execução fundada em título extrajudicial, inexistindo decisão judicial condenatória passível de protesto nos moldes do referido dispositivo legal. Ressalte-se, contudo, que o próprio título executivo extrajudicial constitui meio hábil para a realização de protesto perante o tabelionato competente. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de autorização para protesto da decisão judicial. SUSPENÇÃO/ ARQUIVAMENTO Quanto ao pedido subsidiário de suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou arquivamento provisório, verifico que foi deferida medida executiva apta à tentativa de localização de bens da parte executada (CNIB). Assim, por ora, resta prejudicado o pedido subsidiário, devendo o feito prosseguir com o cumprimento das diligências deferidas. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito