Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 18ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL AUTOS Nº 0145542-45.2015.8.09.0051 D E C I S Ã O Considerando que a parte executada foi intimada¹ e diante da ausência de impugnação, homologo o laudo de avaliação acostado ao evento 157. Ato contínuo, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar a certidão dos débitos fiscais do imóvel, sob pena de suspensão do feito. Cumprida esta determinação, determino que o imóvel penhorado seja levado a leilão judicial, nos termos dos artigos 879, e seguintes do Código de Processo Civil. Designo o Leiloeiro Oficial, Sr. ALGLÉCIO SILVA, matriculado na Junta Comercial do Estado de Goiás sob o nº 52, cadastrado no Banco de Peritos da Corregedoria Geral da Justiça, telefones (62) 98188- 2222 e/ou 98428-2684, endereço eletrônico [email protected], site www.leiloesgoias.com.br, o qual organizará e realizará a alienação judicial, inclusive com designação de data próxima e com utilização de todos os meios de divulgação, inclusive a internet (incluída a possibilidade de lances online), observado, quanto ao mais, o disposto no artigo 884 do Código de Processo Civil. A alienação deverá ser realizada pelo valor mínimo de R$ 128.000,00 (cento e vinte e oito mil reais), que corresponde a 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação. A comissão do leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, cujo valor deverá ser suportado pelo arrematante, nos termos do artigo 24, parágrafo único, do Decreto nº 21.981/32. Fica o leiloeiro autorizado, independentemente de mandado judicial, a capturar imagens do bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação, nos termos do artigo 9, parágrafo único, da Resolução nº 8/2013, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. A alienação judicial por meio eletrônico deverá atender aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, de forma que deverá ser publicado edital, nos termos dos artigos 886 e 887, do Código de Processo Civil, cabendo ao leiloeiro adotar as providências para ampla divulgação da alienação, nos termos dos artigos 884, I e 887, do Código de Processo Civil, ficando ressalvado que a publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. Determino que conste no edital que os débitos fiscais incidentes sobre o imóvel, ficarão a cargo da parte devedora, e serão quitados após o depósito dos valores decorrentes da arrematação. Designada a data para realização do leilão pelo leiloeiro, determino a intimação das partes com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 889, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Danilo Luiz Meireles dos Santos Juiz de Direito ¹Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
13/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 18ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL AUTOS Nº 0145542-45.2015.8.09.0051 D E C I S Ã O Considerando que a parte executada foi intimada¹ e diante da ausência de impugnação, homologo o laudo de avaliação acostado ao evento 157. Ato contínuo, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar a certidão dos débitos fiscais do imóvel, sob pena de suspensão do feito. Cumprida esta determinação, determino que o imóvel penhorado seja levado a leilão judicial, nos termos dos artigos 879, e seguintes do Código de Processo Civil. Designo o Leiloeiro Oficial, Sr. ALGLÉCIO SILVA, matriculado na Junta Comercial do Estado de Goiás sob o nº 52, cadastrado no Banco de Peritos da Corregedoria Geral da Justiça, telefones (62) 98188- 2222 e/ou 98428-2684, endereço eletrônico [email protected], site www.leiloesgoias.com.br, o qual organizará e realizará a alienação judicial, inclusive com designação de data próxima e com utilização de todos os meios de divulgação, inclusive a internet (incluída a possibilidade de lances online), observado, quanto ao mais, o disposto no artigo 884 do Código de Processo Civil. A alienação deverá ser realizada pelo valor mínimo de R$ 128.000,00 (cento e vinte e oito mil reais), que corresponde a 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação. A comissão do leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, cujo valor deverá ser suportado pelo arrematante, nos termos do artigo 24, parágrafo único, do Decreto nº 21.981/32. Fica o leiloeiro autorizado, independentemente de mandado judicial, a capturar imagens do bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação, nos termos do artigo 9, parágrafo único, da Resolução nº 8/2013, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. A alienação judicial por meio eletrônico deverá atender aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, de forma que deverá ser publicado edital, nos termos dos artigos 886 e 887, do Código de Processo Civil, cabendo ao leiloeiro adotar as providências para ampla divulgação da alienação, nos termos dos artigos 884, I e 887, do Código de Processo Civil, ficando ressalvado que a publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. Determino que conste no edital que os débitos fiscais incidentes sobre o imóvel, ficarão a cargo da parte devedora, e serão quitados após o depósito dos valores decorrentes da arrematação. Designada a data para realização do leilão pelo leiloeiro, determino a intimação das partes com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 889, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Danilo Luiz Meireles dos Santos Juiz de Direito ¹Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
13/05/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário Comarca de Goiânia 18ª Vara Cível e Ambiental ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 93, inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria n.º 01/2017 deste Juízo, datada de 13 de fevereiro de 2017 Intime-se a parte autora, através de seu procurador(a), para manifestar acerca da Certidão do(a) Oficial(a) de Justiça (evento 172), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Goiânia, 14 de janeiro de 2026. Alessandra Henrique de Santana Analista Judiciário (Assino por ordem do MM.JUIZ)
21/01/2026, 00:00
Confirmada
28/12/2025, 00:49
Expedida/certificada
17/12/2025, 23:33
Mero expediente
13/12/2025, 11:12
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 15:00
Documento (Outros documentos)
07/09/2025, 00:52
Conclusão (para despacho)
05/09/2025, 12:13
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2025, 12:13
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário Comarca de Goiânia 18ª Vara Cível e Ambiental ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 93, inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº. 01/2017 deste Juízo, datada de 13 de fevereiro de 2017 Intime-se a parte Exequente, através de seu procurador, para manifestar acerca do Laudo de Avaliação (evento 157), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Goiânia, 12 de agosto de 2025 Alessandra Henrique de Santana Analista Judiciário (Assino por ordem do MM. Juiz)