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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 0063528-08.2016.8.09.0006 Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: VALMIR MACHADO DA SILVEIRA Réu: CARLOS ELIAS NETO Valor da causa: R$ 134.087,50 DESPACHO Pela derradeira vez, intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao laudo pericial, sob pena de destituição do encargo. Intime-se e Cumpra-se. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. L/A102/06/2026, 00:00
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Expedida/certificada20/04/2026, 23:40
Expedida/certificada15/04/2026, 15:24
Expedida/certificada11/03/2026, 15:36
Expedida/certificada12/02/2026, 06:17
Expedição de documento05/02/2026, 14:17
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Confirmada29/01/2026, 14:54
Confirmada29/01/2026, 14:54
Confirmada29/01/2026, 14:54
Outras Decisões29/01/2026, 14:45
Conclusão (para decisão)29/01/2026, 13:58
Documento12/12/2025, 17:42
Petição (Petição (outras))11/12/2025, 21:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Autos n.:0063528-08.2016.8.09.0006 DECISÃO Inicialmente, consigno que as questões deduzidas nos eventos nº 331 a 334 são relativas ao mérito ou se confundem com preliminares a serem dirimidas na oportunidade do julgamento da demanda, razão por que serão analisadas nessa oportunidade. Noutro ponto, observo que o laudo pericial foi elaborado em observância do disposto no artigo 473, do Código de Processo Civil e, portanto, contém a exposição do objeto da perícia, a análise técnica e respostas conclusivas a todos os quesitos formulados pelas partes. Somado a isso, a impugnação ao laudo está desacompanhada de fundamentação específica e indicação pormenorizada de eventuais pontos passíveis de elucidação, complementação e resolução pelo expert. Na ausência de indicação clara do ponto a ser corrigido, ou de eventual omissão/inexatidão dos resultados a ser suprida, inviável o acolhimento da impugnação apresentada. A esse respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES DO RECURSO. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA DESCONSTITUIR O TRABALHO DO EXPERT. HOMOLOGAÇÃO DEVIDA. 1. O recurso de agravo de instrumento é limitado à matéria decidida no juízo primevo, sendo vedada a instância recursal conhecer de elementos não tratados na decisão recorrida ou atinentes ao mérito da causa principal, sob pena de prejulgamento e indevida supressão de instância. 2. Tratando-se de impugnação ao laudo pericial, compete à parte inconformada com sua conclusão apontar e comprovar a existência de erros, haja vista que o laudo pericial goza de presunção de legitimidade, por ter sido elaborado por perito nomeado pelo juízo. 3. Não trazendo elementos robustos capazes de infirmar a conclusão pericial e não havendo fundada dúvida sobre os elementos encontrados na perícia, a manutenção da decisão que homologou o laudo é a medida impositiva. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5407554-67.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). RICARDO PRATA, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) (grifei) Nessa confluência, HOMOLOGO o laudo pericial, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. Ademais, entendo que o feito está maduro para julgamento, posto que a matéria postulada é eminentemente de direito e, ainda que de fato fosse, este está documentalmente comprovado. Nesse sentido, prevê a Súmula n. 28, do TJGO: "Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade." Dessa forma, após o decurso do prazo para interposição do recurso, faça-se conclusão dos autos para sentença. Intimem-se e cumpra-se. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito D
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Autos n.:0063528-08.2016.8.09.0006 DECISÃO Inicialmente, consigno que as questões deduzidas nos eventos nº 331 a 334 são relativas ao mérito ou se confundem com preliminares a serem dirimidas na oportunidade do julgamento da demanda, razão por que serão analisadas nessa oportunidade. Noutro ponto, observo que o laudo pericial foi elaborado em observância do disposto no artigo 473, do Código de Processo Civil e, portanto, contém a exposição do objeto da perícia, a análise técnica e respostas conclusivas a todos os quesitos formulados pelas partes. Somado a isso, a impugnação ao laudo está desacompanhada de fundamentação específica e indicação pormenorizada de eventuais pontos passíveis de elucidação, complementação e resolução pelo expert. Na ausência de indicação clara do ponto a ser corrigido, ou de eventual omissão/inexatidão dos resultados a ser suprida, inviável o acolhimento da impugnação apresentada. A esse respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES DO RECURSO. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA DESCONSTITUIR O TRABALHO DO EXPERT. HOMOLOGAÇÃO DEVIDA. 1. O recurso de agravo de instrumento é limitado à matéria decidida no juízo primevo, sendo vedada a instância recursal conhecer de elementos não tratados na decisão recorrida ou atinentes ao mérito da causa principal, sob pena de prejulgamento e indevida supressão de instância. 2. Tratando-se de impugnação ao laudo pericial, compete à parte inconformada com sua conclusão apontar e comprovar a existência de erros, haja vista que o laudo pericial goza de presunção de legitimidade, por ter sido elaborado por perito nomeado pelo juízo. 3. Não trazendo elementos robustos capazes de infirmar a conclusão pericial e não havendo fundada dúvida sobre os elementos encontrados na perícia, a manutenção da decisão que homologou o laudo é a medida impositiva. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5407554-67.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). RICARDO PRATA, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) (grifei) Nessa confluência, HOMOLOGO o laudo pericial, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. Ademais, entendo que o feito está maduro para julgamento, posto que a matéria postulada é eminentemente de direito e, ainda que de fato fosse, este está documentalmente comprovado. Nesse sentido, prevê a Súmula n. 28, do TJGO: "Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade." Dessa forma, após o decurso do prazo para interposição do recurso, faça-se conclusão dos autos para sentença. Intimem-se e cumpra-se. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito D
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Autos n.:0063528-08.2016.8.09.0006 DECISÃO Inicialmente, consigno que as questões deduzidas nos eventos nº 331 a 334 são relativas ao mérito ou se confundem com preliminares a serem dirimidas na oportunidade do julgamento da demanda, razão por que serão analisadas nessa oportunidade. Noutro ponto, observo que o laudo pericial foi elaborado em observância do disposto no artigo 473, do Código de Processo Civil e, portanto, contém a exposição do objeto da perícia, a análise técnica e respostas conclusivas a todos os quesitos formulados pelas partes. Somado a isso, a impugnação ao laudo está desacompanhada de fundamentação específica e indicação pormenorizada de eventuais pontos passíveis de elucidação, complementação e resolução pelo expert. Na ausência de indicação clara do ponto a ser corrigido, ou de eventual omissão/inexatidão dos resultados a ser suprida, inviável o acolhimento da impugnação apresentada. A esse respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES DO RECURSO. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA DESCONSTITUIR O TRABALHO DO EXPERT. HOMOLOGAÇÃO DEVIDA. 1. O recurso de agravo de instrumento é limitado à matéria decidida no juízo primevo, sendo vedada a instância recursal conhecer de elementos não tratados na decisão recorrida ou atinentes ao mérito da causa principal, sob pena de prejulgamento e indevida supressão de instância. 2. Tratando-se de impugnação ao laudo pericial, compete à parte inconformada com sua conclusão apontar e comprovar a existência de erros, haja vista que o laudo pericial goza de presunção de legitimidade, por ter sido elaborado por perito nomeado pelo juízo. 3. Não trazendo elementos robustos capazes de infirmar a conclusão pericial e não havendo fundada dúvida sobre os elementos encontrados na perícia, a manutenção da decisão que homologou o laudo é a medida impositiva. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5407554-67.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). RICARDO PRATA, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) (grifei) Nessa confluência, HOMOLOGO o laudo pericial, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. Ademais, entendo que o feito está maduro para julgamento, posto que a matéria postulada é eminentemente de direito e, ainda que de fato fosse, este está documentalmente comprovado. Nesse sentido, prevê a Súmula n. 28, do TJGO: "Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade." Dessa forma, após o decurso do prazo para interposição do recurso, faça-se conclusão dos autos para sentença. Intimem-se e cumpra-se. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito D
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Autos n.:0063528-08.2016.8.09.0006 DECISÃO Inicialmente, consigno que as questões deduzidas nos eventos nº 331 a 334 são relativas ao mérito ou se confundem com preliminares a serem dirimidas na oportunidade do julgamento da demanda, razão por que serão analisadas nessa oportunidade. Noutro ponto, observo que o laudo pericial foi elaborado em observância do disposto no artigo 473, do Código de Processo Civil e, portanto, contém a exposição do objeto da perícia, a análise técnica e respostas conclusivas a todos os quesitos formulados pelas partes. Somado a isso, a impugnação ao laudo está desacompanhada de fundamentação específica e indicação pormenorizada de eventuais pontos passíveis de elucidação, complementação e resolução pelo expert. Na ausência de indicação clara do ponto a ser corrigido, ou de eventual omissão/inexatidão dos resultados a ser suprida, inviável o acolhimento da impugnação apresentada. A esse respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES DO RECURSO. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA DESCONSTITUIR O TRABALHO DO EXPERT. HOMOLOGAÇÃO DEVIDA. 1. O recurso de agravo de instrumento é limitado à matéria decidida no juízo primevo, sendo vedada a instância recursal conhecer de elementos não tratados na decisão recorrida ou atinentes ao mérito da causa principal, sob pena de prejulgamento e indevida supressão de instância. 2. Tratando-se de impugnação ao laudo pericial, compete à parte inconformada com sua conclusão apontar e comprovar a existência de erros, haja vista que o laudo pericial goza de presunção de legitimidade, por ter sido elaborado por perito nomeado pelo juízo. 3. Não trazendo elementos robustos capazes de infirmar a conclusão pericial e não havendo fundada dúvida sobre os elementos encontrados na perícia, a manutenção da decisão que homologou o laudo é a medida impositiva. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5407554-67.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). RICARDO PRATA, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) (grifei) Nessa confluência, HOMOLOGO o laudo pericial, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. Ademais, entendo que o feito está maduro para julgamento, posto que a matéria postulada é eminentemente de direito e, ainda que de fato fosse, este está documentalmente comprovado. Nesse sentido, prevê a Súmula n. 28, do TJGO: "Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade." Dessa forma, após o decurso do prazo para interposição do recurso, faça-se conclusão dos autos para sentença. Intimem-se e cumpra-se. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito D
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Autos n.:0063528-08.2016.8.09.0006 DECISÃO Inicialmente, consigno que as questões deduzidas nos eventos nº 331 a 334 são relativas ao mérito ou se confundem com preliminares a serem dirimidas na oportunidade do julgamento da demanda, razão por que serão analisadas nessa oportunidade. Noutro ponto, observo que o laudo pericial foi elaborado em observância do disposto no artigo 473, do Código de Processo Civil e, portanto, contém a exposição do objeto da perícia, a análise técnica e respostas conclusivas a todos os quesitos formulados pelas partes. Somado a isso, a impugnação ao laudo está desacompanhada de fundamentação específica e indicação pormenorizada de eventuais pontos passíveis de elucidação, complementação e resolução pelo expert. Na ausência de indicação clara do ponto a ser corrigido, ou de eventual omissão/inexatidão dos resultados a ser suprida, inviável o acolhimento da impugnação apresentada. A esse respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES DO RECURSO. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA DESCONSTITUIR O TRABALHO DO EXPERT. HOMOLOGAÇÃO DEVIDA. 1. O recurso de agravo de instrumento é limitado à matéria decidida no juízo primevo, sendo vedada a instância recursal conhecer de elementos não tratados na decisão recorrida ou atinentes ao mérito da causa principal, sob pena de prejulgamento e indevida supressão de instância. 2. Tratando-se de impugnação ao laudo pericial, compete à parte inconformada com sua conclusão apontar e comprovar a existência de erros, haja vista que o laudo pericial goza de presunção de legitimidade, por ter sido elaborado por perito nomeado pelo juízo. 3. Não trazendo elementos robustos capazes de infirmar a conclusão pericial e não havendo fundada dúvida sobre os elementos encontrados na perícia, a manutenção da decisão que homologou o laudo é a medida impositiva. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5407554-67.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). RICARDO PRATA, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) (grifei) Nessa confluência, HOMOLOGO o laudo pericial, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. Ademais, entendo que o feito está maduro para julgamento, posto que a matéria postulada é eminentemente de direito e, ainda que de fato fosse, este está documentalmente comprovado. Nesse sentido, prevê a Súmula n. 28, do TJGO: "Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade." Dessa forma, após o decurso do prazo para interposição do recurso, faça-se conclusão dos autos para sentença. Intimem-se e cumpra-se. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito D
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Autos n.:0063528-08.2016.8.09.0006 DECISÃO Inicialmente, consigno que as questões deduzidas nos eventos nº 331 a 334 são relativas ao mérito ou se confundem com preliminares a serem dirimidas na oportunidade do julgamento da demanda, razão por que serão analisadas nessa oportunidade. Noutro ponto, observo que o laudo pericial foi elaborado em observância do disposto no artigo 473, do Código de Processo Civil e, portanto, contém a exposição do objeto da perícia, a análise técnica e respostas conclusivas a todos os quesitos formulados pelas partes. Somado a isso, a impugnação ao laudo está desacompanhada de fundamentação específica e indicação pormenorizada de eventuais pontos passíveis de elucidação, complementação e resolução pelo expert. Na ausência de indicação clara do ponto a ser corrigido, ou de eventual omissão/inexatidão dos resultados a ser suprida, inviável o acolhimento da impugnação apresentada. A esse respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES DO RECURSO. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA DESCONSTITUIR O TRABALHO DO EXPERT. HOMOLOGAÇÃO DEVIDA. 1. O recurso de agravo de instrumento é limitado à matéria decidida no juízo primevo, sendo vedada a instância recursal conhecer de elementos não tratados na decisão recorrida ou atinentes ao mérito da causa principal, sob pena de prejulgamento e indevida supressão de instância. 2. Tratando-se de impugnação ao laudo pericial, compete à parte inconformada com sua conclusão apontar e comprovar a existência de erros, haja vista que o laudo pericial goza de presunção de legitimidade, por ter sido elaborado por perito nomeado pelo juízo. 3. Não trazendo elementos robustos capazes de infirmar a conclusão pericial e não havendo fundada dúvida sobre os elementos encontrados na perícia, a manutenção da decisão que homologou o laudo é a medida impositiva. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5407554-67.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). RICARDO PRATA, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) (grifei) Nessa confluência, HOMOLOGO o laudo pericial, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. Ademais, entendo que o feito está maduro para julgamento, posto que a matéria postulada é eminentemente de direito e, ainda que de fato fosse, este está documentalmente comprovado. Nesse sentido, prevê a Súmula n. 28, do TJGO: "Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade." Dessa forma, após o decurso do prazo para interposição do recurso, faça-se conclusão dos autos para sentença. Intimem-se e cumpra-se. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito D
Documento09/12/2025, 18:25
Confirmada09/12/2025, 08:30
Confirmada09/12/2025, 08:30
Confirmada09/12/2025, 08:30
Expedida/certificada09/12/2025, 08:26
Outras Decisões09/12/2025, 08:26
Petição (Petição (outras))09/12/2025, 00:06
Expedição de documento05/12/2025, 09:04
Expedição de documento03/12/2025, 15:22
Expedição de documento03/12/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))03/12/2025, 09:32
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)14/11/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)14/11/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)14/11/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)14/11/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)14/11/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)14/11/2025, 00:00
Confirmada13/11/2025, 17:53
Confirmada13/11/2025, 17:53
Confirmada13/11/2025, 17:53
Confirmada13/11/2025, 17:53
Documento13/11/2025, 14:43
Expedição de documento11/11/2025, 15:14
Decurso de Prazo05/11/2025, 16:41
Decurso de Prazo05/11/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))03/11/2025, 17:57
Petição (Petição (outras))03/11/2025, 13:39
Petição (Petição (outras))21/10/2025, 17:16
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Autos n.º: 0063528-08.2016.8.09.0006 DECISÃO Tendo em vista o pedido do evento 315, determino a habilitação como terceiro interessado. Ainda, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do evento 315.Ademais, considerando o decurso do prazo para entrega do laudo pericial (evento 314), intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o laudo pericial. Após, volvam-me os autos conclusos.Intimem-se e cumpra-se. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRAJuiz de DireitoL/A107/10/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Autos n.º: 0063528-08.2016.8.09.0006 DECISÃO Tendo em vista o pedido do evento 315, determino a habilitação como terceiro interessado. Ainda, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do evento 315.Ademais, considerando o decurso do prazo para entrega do laudo pericial (evento 314), intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o laudo pericial. Após, volvam-me os autos conclusos.Intimem-se e cumpra-se. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRAJuiz de DireitoL/A107/10/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Autos n.º: 0063528-08.2016.8.09.0006 DECISÃO Tendo em vista o pedido do evento 315, determino a habilitação como terceiro interessado. Ainda, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do evento 315.Ademais, considerando o decurso do prazo para entrega do laudo pericial (evento 314), intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o laudo pericial. Após, volvam-me os autos conclusos.Intimem-se e cumpra-se. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRAJuiz de DireitoL/A107/10/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Autos n.º: 0063528-08.2016.8.09.0006 DECISÃO Tendo em vista o pedido do evento 315, determino a habilitação como terceiro interessado. Ainda, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do evento 315.Ademais, considerando o decurso do prazo para entrega do laudo pericial (evento 314), intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o laudo pericial. Após, volvam-me os autos conclusos.Intimem-se e cumpra-se. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRAJuiz de DireitoL/A107/10/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Autos n.º: 0063528-08.2016.8.09.0006 DECISÃO Tendo em vista o pedido do evento 315, determino a habilitação como terceiro interessado. Ainda, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do evento 315.Ademais, considerando o decurso do prazo para entrega do laudo pericial (evento 314), intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o laudo pericial. Após, volvam-me os autos conclusos.Intimem-se e cumpra-se. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRAJuiz de DireitoL/A107/10/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Autos n.º: 0063528-08.2016.8.09.0006 DECISÃO Tendo em vista o pedido do evento 315, determino a habilitação como terceiro interessado. Ainda, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do evento 315.Ademais, considerando o decurso do prazo para entrega do laudo pericial (evento 314), intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o laudo pericial. Após, volvam-me os autos conclusos.Intimem-se e cumpra-se. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRAJuiz de DireitoL/A107/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))06/10/2025, 13:06
Expedida/certificada06/10/2025, 12:35
Confirmada06/10/2025, 09:23
Confirmada06/10/2025, 09:23
Confirmada06/10/2025, 09:23
Confirmada06/10/2025, 09:23
Outras Decisões06/10/2025, 08:16
Conclusão (para decisão)10/09/2025, 13:01
Petição (Petição (outras))08/09/2025, 15:42
Expedida/certificada26/08/2025, 14:34
Outras Decisões25/08/2025, 10:22
Documento14/08/2025, 17:54
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de AnápolisAutos n.:0063528-08.2016.8.09.0006 DESPACHO Do compulso do feito, vejo que é possível observar que a parte autora comprovou o pagamento dos honorários periciais no evento 198.No mais, intime-se o perito, para no prazo de 15 (quinze) dias juntar o laudo pericial aos autos.Intimem-se e cumpra-se. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRAJuiz de Direito A424/07/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de AnápolisAutos n.:0063528-08.2016.8.09.0006 DESPACHO Do compulso do feito, vejo que é possível observar que a parte autora comprovou o pagamento dos honorários periciais no evento 198.No mais, intime-se o perito, para no prazo de 15 (quinze) dias juntar o laudo pericial aos autos.Intimem-se e cumpra-se. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRAJuiz de Direito A424/07/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de AnápolisAutos n.:0063528-08.2016.8.09.0006 DESPACHO Do compulso do feito, vejo que é possível observar que a parte autora comprovou o pagamento dos honorários periciais no evento 198.No mais, intime-se o perito, para no prazo de 15 (quinze) dias juntar o laudo pericial aos autos.Intimem-se e cumpra-se. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRAJuiz de Direito A424/07/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de AnápolisAutos n.:0063528-08.2016.8.09.0006 DESPACHO Do compulso do feito, vejo que é possível observar que a parte autora comprovou o pagamento dos honorários periciais no evento 198.No mais, intime-se o perito, para no prazo de 15 (quinze) dias juntar o laudo pericial aos autos.Intimem-se e cumpra-se. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRAJuiz de Direito A424/07/2025, 00:00
Confirmada23/07/2025, 16:20
Confirmada23/07/2025, 16:20
Confirmada23/07/2025, 16:20
Expedida/certificada23/07/2025, 16:10
Expedida/certificada22/07/2025, 13:24
Mero expediente30/06/2025, 08:23
Expedição de documento12/06/2025, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que verifiquei que os foram depositados os valores referentes aos honorários periciais (R$4.900,00 / por 6 partes = R$816,66) pelas partes Valmir, Clara e José, que depositaram o valor de R$980,00 (ev. 197 (2 depósitos) e ev. 198). Tendo o Estado depositado o valor de R$1.960,00 no ev. 276 (cota parte de Regina e Alexandre). Certifico ainda que até a presente data a parte Carlos Elias Neto não comprovou o depósito de sua cota parte dos honorários (R$816,66). Em conformidade com as determinações contidas nos Provimentos n.º 05/2010 e 26/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, e Portaria 001/202024 desta Unidade de Processamento Judicial, certifico a prática do seguinte ato ordinatório: 1 - Intimar o promovido para comprovar o depósito de sua cota parte dos honorários periciais (R$816,66), no prazo de cinco (05) dias. Anápolis, 29 de maio de 2025. CELMA CARDOSO DA COSTA FREITAS Analista Judiciário30/05/2025, 00:00
Confirmada29/05/2025, 14:11
Expedição de documento29/05/2025, 14:07
Documento29/05/2025, 14:00
Expedida/certificada29/05/2025, 13:20
Ato ordinatório29/05/2025, 13:13
Expedição de documento19/05/2025, 14:07
Mero expediente19/05/2025, 07:59
Conclusão (para decisão)07/05/2025, 20:34
Documento07/05/2025, 20:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)24/04/2025, 00:00
Documento23/04/2025, 17:05
Documento10/04/2025, 12:18
Expedição de documento09/04/2025, 13:33
Expedição de documento08/04/2025, 12:49
Documento08/04/2025, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)31/03/2025, 00:00
Documento28/03/2025, 16:10
Expedida/certificada27/03/2025, 15:37
Documento27/03/2025, 15:29
Mero expediente24/02/2025, 08:10
Conclusão (para despacho)13/02/2025, 16:34
Documento13/08/2024, 13:47
Expedição de documento13/08/2024, 13:42
Petição (Petição (outras))29/07/2024, 15:27
Mero expediente06/05/2024, 14:40
Conclusão (para despacho)05/04/2024, 10:05
Petição (Petição (outras))01/04/2024, 14:41
Confirmada11/03/2024, 08:55
Mero expediente11/03/2024, 08:55
Conclusão (para despacho)01/03/2024, 09:48
Petição (Petição (outras))28/02/2024, 16:25
Petição (Petição (outras))28/02/2024, 11:26
Expedição de documento27/02/2024, 14:06
Expedição de documento26/02/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))26/02/2024, 14:07
Mero expediente26/02/2024, 13:36
Conclusão (para despacho)16/02/2024, 08:00
Petição (Petição (outras))07/02/2024, 19:29
Petição (Petição (outras))29/01/2024, 09:23
Confirmada15/01/2024, 10:29
Mero expediente15/01/2024, 10:29
Conclusão (para despacho)08/01/2024, 08:17
Confirmada15/11/2023, 22:06
Petição (Petição (outras))18/10/2023, 15:07
Confirmada17/10/2023, 14:03
Confirmada09/10/2023, 08:32
Mero expediente09/10/2023, 08:32
Conclusão (para despacho)15/09/2023, 09:36
Documento14/09/2023, 13:31
Expedição de documento13/09/2023, 13:21
Confirmada14/08/2023, 08:18
Mero expediente14/08/2023, 08:18
Conclusão (para despacho)07/07/2023, 08:34
Petição (Petição (outras))22/05/2023, 16:20
Confirmada03/03/2023, 09:54
Petição (Petição (outras))15/02/2023, 15:46
Petição (Petição (outras))10/02/2023, 17:12
Confirmada25/01/2023, 15:07
Expedição de documento25/01/2023, 15:07
Petição (Petição (outras))01/12/2022, 13:21
Documento17/11/2022, 14:04
Expedição de documento29/09/2022, 13:34
Mero expediente15/08/2022, 08:16
Conclusão (para despacho)15/07/2022, 11:53
Documento11/07/2022, 16:27
Expedição de documento05/05/2022, 14:47
Documento18/04/2022, 13:51
Petição (Petição (outras))13/04/2022, 16:34
Mero expediente04/04/2022, 07:59
Petição (Petição (outras))28/03/2022, 16:26
Conclusão (para despacho)25/03/2022, 16:21
Petição (Petição (outras))24/03/2022, 23:07
Expedição de documento17/03/2022, 09:18
Conclusão (para julgamento)08/03/2022, 15:48
Publicação08/03/2022, 15:47
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))08/03/2022, 15:10
Expedição de documento07/03/2022, 07:49
Petição (Petição (outras))07/02/2022, 09:52
Documento02/02/2022, 13:06
Petição (Petição (outras))31/01/2022, 09:23
Confirmada20/01/2022, 18:00
Mero expediente20/01/2022, 18:00
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))20/01/2022, 15:35
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Juiz(a))20/01/2022, 15:31
Conclusão (para despacho)20/01/2022, 15:29
Petição (Petição (outras))20/01/2022, 15:29
Petição (Petição (outras))20/01/2022, 13:20
Mero expediente19/01/2022, 16:51
Conclusão (para despacho)18/01/2022, 16:25
Petição (Petição (outras))18/01/2022, 15:51
Petição (Petição (outras))17/01/2022, 16:12
Mero expediente07/01/2022, 08:19
Expedição de documento03/01/2022, 13:57
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))21/12/2021, 16:01
Conclusão (para julgamento)26/11/2021, 14:21
Mero expediente22/11/2021, 07:45
Conclusão (para despacho)12/11/2021, 13:47
Petição (Petição (outras))29/10/2021, 10:54
Mero expediente18/10/2021, 10:53
Conclusão (para despacho)08/10/2021, 14:03
Petição (Petição (outras))07/10/2021, 18:15
Petição (Petição (outras))07/10/2021, 18:14
Petição (Petição (outras))06/10/2021, 14:41
Petição (Petição (outras))22/09/2021, 15:04
Mero expediente20/09/2021, 08:05
Conclusão (para despacho)03/09/2021, 13:43
Petição (Petição (outras))31/08/2021, 14:51
Confirmada27/08/2021, 14:52
Mero expediente16/08/2021, 07:33
Conclusão (para despacho)13/08/2021, 13:56
Petição (Petição (outras))12/08/2021, 14:22
Confirmada29/06/2021, 16:05
Mero expediente28/06/2021, 07:59
Conclusão (para despacho)18/06/2021, 15:59
Petição (Petição (outras))17/06/2021, 14:32
Confirmada15/04/2021, 03:00
Expedida/certificada05/04/2021, 20:51
Mero expediente05/04/2021, 20:51
Conclusão (para despacho)22/03/2021, 13:57
Petição (Petição (outras))15/03/2021, 16:35
Mero expediente15/03/2021, 13:21
Expedição de documento08/03/2021, 18:06
Confirmada29/10/2020, 03:03
Confirmada19/10/2020, 15:16
Confirmada10/09/2020, 03:05
Confirmada31/08/2020, 15:46
Mero expediente10/08/2020, 17:03
Conclusão (para despacho)10/08/2020, 14:02
Petição (Petição (outras))04/08/2020, 15:59
Mero expediente10/07/2020, 16:45
Conclusão (para despacho)10/07/2020, 08:34
Expedição de documento02/07/2020, 14:05
Mero expediente18/06/2020, 15:37
Conclusão (para despacho)17/05/2019, 10:07
Petição (Petição (outras))16/05/2019, 17:54
Confirmada10/05/2019, 15:16
Confirmada10/05/2019, 15:16
Petição (Petição (outras))12/04/2019, 15:24
Confirmada25/02/2019, 15:27
Confirmada25/02/2019, 15:27
Petição (Petição (outras))25/02/2019, 08:45
Documento17/01/2019, 14:56
Expedição de documento10/12/2018, 13:44
Expedição de documento23/10/2018, 14:19
Mero expediente22/10/2018, 16:57
Expedição de documento07/08/2018, 09:43
Confirmada17/05/2018, 15:59
Confirmada17/05/2018, 15:59
Expedição de documento10/05/2018, 17:00
Petição (Petição (outras))10/05/2018, 09:20
Confirmada03/05/2018, 14:06
Confirmada03/05/2018, 14:06
Petição (Petição (outras))03/05/2018, 11:31
Confirmada15/03/2018, 09:16
Confirmada15/03/2018, 09:16
Petição (Petição (outras))14/03/2018, 15:15
Confirmada13/03/2018, 07:54
Confirmada12/03/2018, 17:07
Mero expediente12/03/2018, 17:07
Documento11/10/2017, 10:01
Documento11/10/2017, 10:01
Distribuição (sorteio)24/02/2016, 00:00