Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Niquelândia Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5131110-89.2025.8.09.0113 Polo Ativo: Domingas Pereira Rosalina De Araujo Polo Passivo: Conafer Confederacao Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreend.fami.rurais Do Brasil DECISÃO A parte autora requereu a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no polo passivo da demanda, em razão de suposta responsabilidade solidária pelos descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado fraudulento. No caso, a pretensão deduzida pela parte autora envolve diretamente o INSS, autarquia federal responsável pela operacionalização dos descontos questionados, atraindo a legitimidade passiva da entidade para compor o polo passivo da ação. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “o INSS é parte legítima para responder por demandas que versem sobre supostos descontos indevidos relativos a empréstimo consignado no benefício previdenciário sem a autorização do segurado, porquanto é responsável pelos descontos efetuados, conforme art. 6º da Lei 10.820/2003” (AgRg no REsp 1.370.441/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 13/05/2015). Nesse contexto, reconhecida a legitimidade passiva do INSS, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Pelo exposto, nos termos do art. 329, I, do CPC, defiro o aditamento da petição inicial para inclusão do INSS no polo passivo da ação. Declaro a incompetência absoluta deste juízo para apreciação da demanda e determino a imediata remessa dos autos à Subseção Judiciária de Uruaçu – TRF-1, com as anotações necessárias. Cumpra-se independentemente do decurso de prazo recursal. A presente decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará (art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial). Intime-se. Cumpra-se. Niquelândia, data da assinatura digital. Ana Paula Menchik Shirado Juíza Substituta