Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itumbiara Juizado de Fazendas Públicas SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança em que a parte autora, servidor(a) público(a) municipal, alega que exerce função caracterizada como insalubre, e embora o LTCAT (Laudo Técnico das condições Ambientais de Trabalho), tenha estabelecido para o seu cargo o percentual máximo de insalubridade em 40%, o art. 103, da LC 012/1999, prevê o grau máximo de insalubridade em 30%, todavia o requerido paga percentual inferior ao devido, entendendo fazer jus ao pagamento do adicional equivalente a 30%. Por tais motivos requer a condenação do requerido ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do pagamento a menor do adicional de insalubridade no percentual de 30% e os seus reflexos nas demais verbas salariais que compõem a remuneração (periculosidade, anuênio, quinquênio, horas extras, décimo terceiro e férias acrescidas de 1/3) no período indicado na inicial. Dispensado o relatório nos termos do art. 27, da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 38, da Lei nº 9.099/1995. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e tratando-se de matéria unicamente de direito, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do que dispõe o artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Por oportuno, ressalta-se os efeitos materiais da revelia não são aplicáveis à Fazenda Pública em razão da indisponibilidade dos seus direitos. Outrossim, em se tratando de débito da Fazenda Pública, independente de sua natureza, aplica-se a regra da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Depreende-se dos autos que a requerente pretende a condenação do requerido ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 30%, bem como as diferenças decorrentes do pagamento a menor com os reflexos sobre as demais verbas. O adicional de insalubridade está previsto no artigo 103 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itumbiara (Lei Complementar nº 12/99), nos seguintes termos: "Art. 103 - Os servidores que trabalharem com habitualidade em locais insalubres, perigosos, penosos ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1.º - O valor do adicional de insalubridade, conforme graus mínimo, médio e máximo, corresponderão a 10% (dez), 20% (vinte) e 30% (trinta por cento), respectivamente, calculado sobre o menor padrão de vencimento pago pelos cofres públicos. § 2.º - O valor do adicional de periculosidade será de 30% (trinta por cento), calculado sobre o vencimento padrão do servidor. § 3.º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens. § 4.º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.” O Município de Itumbiara elaborou o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), o qual fixou o quadro de atividades insalubres e perigosas para a concessão de adicionais aos servidores municipais. Após a elaboração do LTCAT, a atividade exercida pela parte autora, auxiliar de serviços gerais, foi reconhecida pela Municipalidade com grau máximo de insalubridade (40%), haja vista a exposição do agente de forma habitual e permanente ao risco físico ruído e intermitente ao risco químico poeira e produtos químicos, fontes geradoras poeira, poeira de cimento e cal; produtos químicos: óleo diesel, cimento, cal, com possíveis trajetórias e meios de propagação dos agentes, risco químico poeira: via respiratória/produtos químicos: via cutânea, conforme folhas 119 e 166 do LTCAT. Não obstante constar no LTCAT o grau máximo de insalubridade em 40%, ressalta-se que a Lei Complementar nº 12/99 do Município de Itumbiara, prevê no §1º, do Art. 103, o grau máximo de insalubridade em 30%, sobre o menor padrão de vencimento pago pelos cofres públicos. Dessa forma, a parte demandante faz jus ao direito do recebimento do adicional de insalubridade no grau máximo de 30%, bem como ao recebimento das diferenças oriundas do pagamento incorreto, ou seja, realizado sobre 20%, excluídos os meses em que não houve o recebimento do adicional ou que tenha sido equivalente a 30% ou a 40% (percentual superior). Todavia, inviável a concessão do cálculo do benefício sobre o salário-base, por força da norma expressamente prevista na legislação municipal regente, a qual prevê que a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o menor padrão de vencimento pago pelos cofres públicos. Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça de Goiás: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA FUNDAMENTADA SUCINTAMENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. BASE DE CÁLCULO. MENOR VENCIMENTO PADRÃO. PREVISÃO LEGAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PERCENTUAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. 1. (...). 2. O artigo 103 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itumbiara (Lei Complementar Municipal nº 12/99) assegura ao servidor público municipal o pagamento de adicional, caso desempenhe suas atividades habituais em locais insalubres. 3. A Lei Complementar 12/99 do Município de Itumbiara-GO dispõe acerca dos percentuais de insalubridade, prevendo como patamar máximo 30% (trinta por cento) sobre o vencimento efetivo. Quando o laudo técnico realizado pela municipalidade indique como grau máximo de insalubridade o percentual de 40% (quarenta por cento), sem obedecer os limites legais, deve ser corrigida de ofício a sentença vergastada, determinando que o Autor/Apelado perceba o adicional previsto em lei. 4. A base de cálculo do adicional de insalubridade deve obedecer a legislação vigente, que no presente caso prevê o menor padrão de vencimento pago pelos cofres públicos e não o vencimento padrão auferido. 5. Considerando o parcial provimento da Apelação Cível, incabível a aplicação da previsão do art. 85, §11º, do CPC, como decidido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1539725. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.” (TJGO, Apelação (CPC) 5219667-77.2018.8.09.0087, Rel. DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 6ª Câmara Cível, julgado em 05/07/2019, DJe de 05/07/2019). Portanto, a procedência parcial do pedido inaugural é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial para CONDENAR o requerido ao pagamento do adicional de insalubridade em 30% em favor da parte requerente, bem como as diferenças resultantes do pagamento equivocado do adicional de insalubridade e os seus reflexos sobre as demais verbas (horas extras, anuênio, férias e 13º salário que porventura fizer jus), estritamente nos meses em que a parte autora efetivamente recebeu o adicional de insalubridade com percentual abaixo de 30%, correspondente ao período indicado na petição inicial, exceto eventual período prescrito, acrescido das parcelas vencidas até a data desta sentença, conforme consta nos demonstrativos de pagamentos juntados aos autos, adotando-se como base de cálculo o menor padrão de vencimento pago pelos cofres públicos. Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E), a partir do vencimento de cada parcela, atualização a ser realizada até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, por força do disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, deverá incidir somente a taxa SELIC (como índice único de juros e correção), uma única vez, em acumulação mensal, até o efetivo pagamento. Considerando tratar-se de processo que tramita pelo rito dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas (Lei nº 12.153/09), deixo de condenar em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso, deverão os interessados proceder conforme estabelecem os artigos 41 e 42 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, proceda-se a baixa e o arquivamento dos autos. Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. Itumbiara/GO, data da assinatura. PAULO ROBERTO PALUDO JUIZ DE DIREITO (assinado eletronicamente)