Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Ipameri 1ª Vara Cível Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Protocolo n. 5160953-22.2025.8.09.0074 Promovente(s): Produtec Comércio E Representações S.a Promovido(s): João Pedro Teles Peixoto- Rep. Curadora- Liara Feice Jeronimo DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por PRODUTEC COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES S/A, em face de JOÃO PEDRO TELES PEIXOTO, representado por sua curadora LIARA FEICE JERÔNIMO, partes qualificadas nos autos. A parte exequente, nos moldes do evento n. 135 postula pela penhora do percentual de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos líquidos mensais recebidos pelo executado, a título de benefício previdenciário, medida que visa garantir a satisfação integral da dívida executada. Instado (evento n. 137), o Ministério Público manifesta-se pela intimação da curadora do executado (evento n. 140), o que restou deferido no evento n. 142. Mandado de intimação cumprido no evento n. 148. Certificada a inércia da curadora (evento n. 148). Novamente intimado a intervir no feito (evento n. 151), o Parquet manifesta-se pelo indeferimento do pedido de penhora de rendimentos (evento n. 154). Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido. A controvérsia vertente cinge-se à análise do pedido formulado pela exequente para a penhora de 30% (trinta por cento) do benefício previdenciário recebido pelo executado. Conforme delineado nos autos e bem pontuado pelo Ministério Público, o devedor é pessoa civilmente incapaz, sujeita à curatela, e percebe aposentadoria por incapacidade permanente cujo valor perfaz apenas 01 (um) salário-mínimo. A regra geral insculpida no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade de vencimentos, salários, proventos de aposentadoria e pensões, dada a sua natureza alimentar. É bem verdade que a jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem admitido a mitigação dessa regra em caráter excepcional. Contudo, tal relativização condiciona-se à garantia de que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, preservando-se, assim, o mínimo existencial. Tratando-se o executado de pessoa em situação de hipervulnerabilidade em razão de sua incapacidade civil, impõe-se a aplicação rigorosa do princípio da proteção integral. Qualquer retenção sobre a sua parca renda previdenciária de um salário-mínimo redundaria em severo prejuízo à sua sobrevivência. Desse modo, a pretensão da exequente não encontra amparo legal, frente às garantias constitucionais que resguardam o devedor nas presentes circunstâncias. Ante o exposto, com fundamento no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, ACOLHO o parecer ministerial e INDEFIRO o pedido de penhora sobre o benefício previdenciário do executado JOÃO PEDRO TELES PEIXOTO. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar regular andamento ao feito. Ipameri, data e horário da assinatura digital. GIULIANO MORAIS ALBERICI Juiz de Direito