Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIAFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120Processo: 5217137-14.2018.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo ativo: Ferreira E Lagares LtdaPolo passivo: Djane Amorim Da Costa MendesSENTENÇATrata-se de execução proposta por Ferreira E Lagares Ltda em face de Djane Amorim Da Costa Mendes e D Amorim Consultora De Imagem, todos qualificados.No curso da execução, as partes formularam acordo e requereram a sua homologação, bem como a suspensão do processo pelo prazo indicado para cumprimento da transação (mov. 173). É o breve relatório. Decido. O acordo juntado na mov. 173 foi celebrado entre partes legítimas e capazes atendendo às formalidades legais pertinentes (arts. 841 e 842 do Código Civil). Além do mais, o objeto é lícito, possível e determinado, e o acordo foi formalizado pelos advogados constituídos pelas partes e com poderes para tanto (mov.01 e mov.179)Assim, HOMOLOGO o acordo de mov. 173, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Ademais, determino a SUSPENSÃO da execução pelo prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra a obrigação, na forma do art. 922, do CPC. Informado o pagamento integral da obrigação, declaro extinta a execução, com fundamento nos art. 487, III, “b”, art. 771, parágrafo único, e art. 924, II, todos do CPC.Sem custas remanescentes (art. 90, § 3º, CPC).Promova a escrivania a expedição dos atos necessários para o bom e fiel cumprimento do acordo.Apenas para que o feito não permaneça no ativo circulante, remetam-se os autos ao arquivo durante o prazo de suspensão acordado entre as partes, providência que não se confunde com a extinção, que ocorrerá apenas com o cumprimento integral da avença.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquive-se.Cumpra-se.ALESSANDRA GONTIJO DO AMARALJuíza de Direito4ESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.