Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo: 5217547-28.2025.8.09.0051 (gsa) Origem: Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) Recorrente: Municipio De Goiania Recorrida: Karla Resende de Freitas Juiz Relator: Leonardo Aprígio Chaves JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. VEDAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE VERBAS TEMPORÁRIAS. TEMA 163/STF. RESTITUIÇÃO DEVIDA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INAPLICABILIDADE. NATUREZA TRIBUTÁRIA DA DEMANDA. TEMA 350/STF NÃO SE APLICA. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. MÉRITO. TESE DA ANÁLISE CASO A CASO PELA MÉDIA CONTRIBUTIVA. IMPROCEDÊNCIA. VERBA DE CARÁTER TEMPORÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRAPARTIDA PREVIDENCIÁRIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PEDIDO INICIAL JÁ DELIMITA O PERÍODO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por KARLA RESENDE DE FREITAS em ação de restituição de valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Regência de Classe. 2. A autora, professora municipal, narrou que sofreu descontos previdenciários sobre a referida gratificação entre março de 2020 e março de 2025, totalizando R$ 17.065,50. Sustentou que, com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, a qual vedou a incorporação de vantagens de caráter temporário aos proventos de aposentadoria, tornou-se indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre verba que não mais se incorporaria aos seus proventos, invocando o Tema 163 do Supremo Tribunal Federal. 3. O Município contestou, suscitando preliminares de: (a) impugnação à gratuidade de justiça; (b) ilegitimidade passiva; (c) prescrição quinquenal; (d) ausência de interesse processual por falta de requerimento administrativo prévio. No mérito, defendeu a legalidade dos descontos, argumentou que a restituição deve ser analisada caso a caso considerando o futuro cálculo de aposentadoria por média contributiva, e, subsidiariamente, pleiteou limitação temporal da restituição. 4. A sentença, proferida pelo Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 especializado em Juizado Especial da Fazenda Pública, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o Município à restituição simples das contribuições previdenciárias indevidamente descontadas sobre a Gratificação de Regência de Classe, limitada ao período especificado no pedido inicial e ao teto dos juizados fazendários. 5. Irresignado, o Município interpôs recurso inominado, reiterando as preliminares e sustentando, no mérito, a necessidade de análise caso a caso e a limitação temporal da restituição ao período de abril/2020 a julho/2023. 6. A recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 7. O presente recurso exige a análise das seguintes questões: a) Se a ausência de requerimento administrativo prévio configura falta de interesse processual, obstando o regular exercício da jurisdição; b) Se a possibilidade de inclusão da gratificação de regência de classe na futura aposentadoria por média contributiva impede a restituição imediata dos valores descontados; c) Se a limitação temporal proposta pelo recorrente (abril/2020 a julho/2023) deve ser acolhida em substituição aos parâmetros da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A. DAS PRELIMINARES 8. O recurso inominado foi interposto tempestivamente, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele CONHEÇO. 9. Quanto à alegada ausência de interesse processual pela falta de requerimento administrativo prévio, a preliminar não merece acolhida. 10. O Município fundamenta sua tese na Repercussão Geral nº 350 do Supremo Tribunal Federal, que estabeleceu: "A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise." 11. Ocorre que a presente demanda não versa sobre concessão de benefício previdenciário, mas sim sobre restituição de valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária. 12. Trata-se, portanto, de pretensão de natureza eminentemente tributária, regida pelas normas do Código Tributário Nacional (arts. 165 a 169), e não de matéria previdenciária stricto sensu. 13. A distinção não é meramente formal, mas substancial. Enquanto a concessão de benefícios previdenciários envolve análise de requisitos, carência, qualidade de segurado e outros aspectos típicos do Direito Previdenciário, a restituição de tributos indevidamente recolhidos possui natureza de repetição de indébito tributário, submetendo-se a regime jurídico diverso. 14. Nesse sentido, a jurisprudência dos Juizados Especiais deste Estado tem se posicionado de forma pacífica pela inaplicabilidade do Tema 350/STF em demandas de natureza tributária, especialmente quando há contestação de mérito apresentada pelo ente público, configurando-se a pretensão resistida. 15. No caso concreto, o Município não apenas contestou a ação, mas apresentou robusta defesa de mérito, impugnando especificamente o direito material pleiteado pela autora. Essa circunstância, por si só, demonstra a existência de controvérsia concreta que legitima o acesso à jurisdição, afastando qualquer alegação de carência de ação. 16. Ademais, a Portaria MTP nº 1.467/2022, invocada pelo recorrente, não possui o condão de criar obstáculos ao exercício da garantia constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88), sendo norma infralegal que deve ser interpretada em conformidade com os princípios constitucionais processuais. 17. Assim, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual. 18. As demais preliminares já foram adequadamente enfrentadas e rejeitadas pela sentença recorrida, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não havendo nos autos elementos novos que justifiquem reanálise. B. DO MÉRITO 19. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito recursal. 20. O cerne da controvérsia reside em definir se são devidos os descontos previdenciários incidentes sobre a Gratificação de Regência de Classe após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, que vedou a incorporação de vantagens de caráter temporário aos proventos de aposentadoria. B.1. Da natureza jurídica da Gratificação de Regência de Classe 21. A Gratificação de Regência de Classe, prevista no art. 27 da Lei Complementar Municipal nº 91/2000, possui inequívoca natureza de vantagem pro labore faciendo, ou seja, vinculada ao efetivo exercício da função de docência na educação infantil e no ensino fundamental. 22. Trata-se de verba de caráter transitório e eventual, paga apenas enquanto o servidor desempenha atividade específica de regência de classe, cessando quando afastado dessa função por qualquer motivo (licença, readaptação, aposentadoria, remoção para função administrativa, etc.). 23. Essa característica é essencial para a solução da controvérsia, pois define o regime jurídico aplicável à incidência de contribuição previdenciária. B.2. Do marco normativo: a Emenda Constitucional nº 103/2019 24. A Emenda Constitucional nº 103, publicada em 13 de novembro de 2019, inseriu o § 9º ao art. 39 da Constituição Federal, estabelecendo: "É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo." 25. A norma constitucional possui eficácia plena e aplicabilidade imediata, não dependendo de regulamentação infraconstitucional para produzir seus efeitos jurídicos. 26. A partir de sua vigência, tornou-se constitucionalmente vedada a incorporação de qualquer vantagem de caráter temporário aos proventos de aposentadoria dos servidores públicos, ressalvadas as incorporações já efetivadas até a data de promulgação da emenda, conforme previsto em seu art. 13. 27. No caso da autora, é incontroverso que ela não havia completado o quinquênio aquisitivo previsto no art. 27, § 1º, da LC Municipal nº 91/2000 antes da entrada em vigor da EC nº 103/2019, razão pela qual não se aplica a regra de transição do art. 13 da referida emenda. B.3. Do Tema 163/STF: vedação de contribuição sobre verba não incorporável 28. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 593.068/SC, em regime de repercussão geral (Tema 163), firmou a seguinte tese: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade." 29. O fundamento da tese reside na premissa de que a contribuição previdenciária possui natureza contraprestacional, destinando-se ao custeio de benefícios futuros. Se determinada verba não integra os proventos de aposentadoria, não há base de cálculo legítima para a incidência da contribuição, sob pena de violação ao princípio da vedação do confisco e enriquecimento sem causa do ente previdenciário. 30. A ratio decidendi do precedente vinculante aplica-se perfeitamente ao caso concreto. A Gratificação de Regência de Classe, a partir da EC nº 103/2019, tornou-se verba não incorporável aos proventos de aposentadoria. Logo, pela aplicação direta do Tema 163/STF, não pode sofrer a incidência de contribuição previdenciária. 31. Esse entendimento é corroborado pela própria legislação municipal. A Lei Complementar nº 312/2018, que trata da reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, expressamente exclui da base de contribuição as "parcelas cujo caráter indenizatório e/ou transitório esteja definido em lei" (art. 94, inciso XIII). 32. Portanto, sob qualquer ângulo de análise — constitucional, jurisprudencial ou legal —, os descontos efetuados sobre a Gratificação de Regência de Classe após a vigência da EC nº 103/2019 carecem de fundamento jurídico válido. B.4. Da improcedência da tese de análise caso a caso pela média contributiva 33. O Município sustenta que a restituição deve ser analisada caso a caso, argumentando que, se a aposentadoria da servidora vier a ser calculada pela média contributiva (art. 1º da Lei nº 10.887/2004), a Gratificação de Regência de Classe integrará a base de cálculo, não havendo prejuízo ao servidor. 34. A tese, embora apresente aparente sofisticação técnica, não resiste a uma análise mais detida, por múltiplas razões. 35. Primeiro, porque transfere para evento futuro e incerto a solução de ilegalidade presente e concreta. A autora está na ativa, não se sabendo quando se aposentará nem qual será o regime jurídico aplicável ao cálculo de seus proventos naquele momento. O ordenamento jurídico previdenciário é notoriamente instável, sujeito a frequentes reformas. Condicionar a restituição a circunstância futura viola o princípio da segurança jurídica e da efetividade da tutela jurisdicional. 36. Segundo, porque a tese encerra contradição lógica insuperável. Se o Município entende que a verba deve integrar a futura aposentadoria por média contributiva, deveria manter os descontos, pois estariam constituindo direito previdenciário. Contudo, o próprio recorrente informa que cessou os descontos em agosto/2023, mediante parametrização do sistema, reconhecendo implicitamente a ilegitimidade da cobrança. Há, portanto, incoerência entre a conduta administrativa (que cessou os descontos) e a tese jurídica (que defende sua legitimidade). 37. Terceiro, porque a argumentação desconsidera a vedação constitucional vigente. A EC nº 103/2019 estabelece, de forma peremptória, que verbas de caráter temporário não podem ser consideradas para fins de cálculo de aposentadoria. Se a Gratificação de Regência de Classe viesse a integrar a média contributiva, estar-se-ia violando frontalmente o art. 39, § 9º, da Constituição Federal. O ente público não pode invocar em seu favor a possibilidade de futura violação constitucional para justificar a manutenção de descontos indevidos no presente. 38. Quarto, porque cria dupla ilegalidade: (a) se houver contribuição sem incorporação, há violação do Tema 163/STF; (b) se houver contribuição com futura incorporação via média, há violação da EC 103/2019. Em ambas as hipóteses, a conduta é antijurídica. 39. Quinto, porque a média contributiva prevista na Lei nº 10.887/2004 já considera apenas as remunerações legítimas do período base. Se determinada verba foi paga e contribuída, mas não deveria ter sido (por se tratar de vantagem temporária vedada pela Constituição), a ilegalidade persiste e deve ser corrigida mediante restituição. 40. Por todos esses fundamentos, a tese de análise caso a caso não pode ser acolhida, devendo ser assegurada à servidora a restituição imediata dos valores indevidamente descontados, nos exatos termos da sentença recorrida. B.5. Da limitação temporal da restituição 41. O recorrente pleiteia, subsidiariamente, que a restituição seja limitada ao período de abril/2020 a julho/2023, sob os seguintes argumentos: (a) até novembro/2019, os descontos eram legais (antes da EC 103/2019); (b) após agosto/2023, os descontos foram cessados. 42. Quanto ao termo inicial, o argumento possui pertinência jurídica. De fato, até a vigência da EC nº 103/2019 (13/11/2019), a Lei Complementar Municipal nº 275/2015 previa legitimamente a possibilidade de incorporação da gratificação mediante contribuição por cinco anos. Os descontos efetuados até essa data possuíam fundamento jurídico válido, não sendo cabível sua restituição. 43. Todavia, a própria sentença recorrida já observou essa limitação, ao determinar que a restituição considere "o período especificamente contido no pedido de mérito formulado na petição inicial". E a petição inicial delimita os descontos no intervalo de março de 2020 a março de 2025, portanto, período posterior à entrada em vigor da EC nº 103/2019. 44. Assim, não há necessidade de reforma da sentença nesse ponto, pois a limitação temporal pretendida pelo recorrente já foi contemplada pelo decisum de primeiro grau, em respeito ao princípio da adstrição da sentença ao pedido (art. 492 do CPC). 45. Quanto ao termo final, o Município afirma que os descontos cessaram em agosto/2023, razão pela qual não haveria o que restituir após essa data. 46. A questão é fática e deverá ser apurada em liquidação de sentença, mediante apresentação de planilha discriminada dos valores efetivamente descontados, mês a mês, acompanhada dos respectivos contracheques. A sentença já determinou que sejam "deduzidas/amortizadas eventuais valores já restituídos administrativamente", o que abrange também os períodos em que não houve desconto. 47. Não se trata, portanto, de reformar a sentença, mas sim de observar, na fase de cumprimento, que a condenação recai exclusivamente sobre valores efetivamente descontados, o que é decorrência lógica do próprio pedido de restituição. 48. Nesse ponto, portanto, a sentença se mantém incólume, devendo a liquidação observar os descontos efetivos comprovados documentalmente. B.6. Conclusão 49. A sentença recorrida merece integral confirmação. O magistrado de primeiro grau enfrentou adequadamente todas as questões relevantes, aplicou corretamente o direito à espécie e proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, especialmente o Tema 163 do Supremo Tribunal Federal. 50. Os argumentos recursais não têm o condão de infirmar a fundamentação do decisum singular, que deve ser mantido por seus próprios e jurídicos fundamentos. IV. DISPOSITIVO 51. Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. 52. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios recursais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09. 53. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com propósito de rediscutir o mérito da controvérsia ensejará aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do Relator, Dr. Leonardo Aprígio Chaves, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes Nina Sá Araújo e Luís Flávio Cunha Navarro. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonardo Aprígio Chaves Juiz de Direito Relator EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. VEDAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE VERBAS TEMPORÁRIAS. TEMA 163/STF. RESTITUIÇÃO DEVIDA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INAPLICABILIDADE. NATUREZA TRIBUTÁRIA DA DEMANDA. TEMA 350/STF NÃO SE APLICA. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. MÉRITO. TESE DA ANÁLISE CASO A CASO PELA MÉDIA CONTRIBUTIVA. IMPROCEDÊNCIA. VERBA DE CARÁTER TEMPORÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRAPARTIDA PREVIDENCIÁRIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PEDIDO INICIAL JÁ DELIMITA O PERÍODO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por KARLA RESENDE DE FREITAS em ação de restituição de valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Regência de Classe. 2. A autora, professora municipal, narrou que sofreu descontos previdenciários sobre a referida gratificação entre março de 2020 e março de 2025, totalizando R$ 17.065,50. Sustentou que, com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, a qual vedou a incorporação de vantagens de caráter temporário aos proventos de aposentadoria, tornou-se indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre verba que não mais se incorporaria aos seus proventos, invocando o Tema 163 do Supremo Tribunal Federal. 3. O Município contestou, suscitando preliminares de: (a) impugnação à gratuidade de justiça; (b) ilegitimidade passiva; (c) prescrição quinquenal; (d) ausência de interesse processual por falta de requerimento administrativo prévio. No mérito, defendeu a legalidade dos descontos, argumentou que a restituição deve ser analisada caso a caso considerando o futuro cálculo de aposentadoria por média contributiva, e, subsidiariamente, pleiteou limitação temporal da restituição. 4. A sentença, proferida pelo Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 especializado em Juizado Especial da Fazenda Pública, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o Município à restituição simples das contribuições previdenciárias indevidamente descontadas sobre a Gratificação de Regência de Classe, limitada ao período especificado no pedido inicial e ao teto dos juizados fazendários. 5. Irresignado, o Município interpôs recurso inominado, reiterando as preliminares e sustentando, no mérito, a necessidade de análise caso a caso e a limitação temporal da restituição ao período de abril/2020 a julho/2023. 6. A recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 7. O presente recurso exige a análise das seguintes questões: a) Se a ausência de requerimento administrativo prévio configura falta de interesse processual, obstando o regular exercício da jurisdição; b) Se a possibilidade de inclusão da gratificação de regência de classe na futura aposentadoria por média contributiva impede a restituição imediata dos valores descontados; c) Se a limitação temporal proposta pelo recorrente (abril/2020 a julho/2023) deve ser acolhida em substituição aos parâmetros da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A. DAS PRELIMINARES 8. O recurso inominado foi interposto tempestivamente, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele CONHEÇO. 9. Quanto à alegada ausência de interesse processual pela falta de requerimento administrativo prévio, a preliminar não merece acolhida. 10. O Município fundamenta sua tese na Repercussão Geral nº 350 do Supremo Tribunal Federal, que estabeleceu: "A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise." 11. Ocorre que a presente demanda não versa sobre concessão de benefício previdenciário, mas sim sobre restituição de valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária. 12. Trata-se, portanto, de pretensão de natureza eminentemente tributária, regida pelas normas do Código Tributário Nacional (arts. 165 a 169), e não de matéria previdenciária stricto sensu. 13. A distinção não é meramente formal, mas substancial. Enquanto a concessão de benefícios previdenciários envolve análise de requisitos, carência, qualidade de segurado e outros aspectos típicos do Direito Previdenciário, a restituição de tributos indevidamente recolhidos possui natureza de repetição de indébito tributário, submetendo-se a regime jurídico diverso. 14. Nesse sentido, a jurisprudência dos Juizados Especiais deste Estado tem se posicionado de forma pacífica pela inaplicabilidade do Tema 350/STF em demandas de natureza tributária, especialmente quando há contestação de mérito apresentada pelo ente público, configurando-se a pretensão resistida. 15. No caso concreto, o Município não apenas contestou a ação, mas apresentou robusta defesa de mérito, impugnando especificamente o direito material pleiteado pela autora. Essa circunstância, por si só, demonstra a existência de controvérsia concreta que legitima o acesso à jurisdição, afastando qualquer alegação de carência de ação. 16. Ademais, a Portaria MTP nº 1.467/2022, invocada pelo recorrente, não possui o condão de criar obstáculos ao exercício da garantia constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88), sendo norma infralegal que deve ser interpretada em conformidade com os princípios constitucionais processuais. 17. Assim, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual. 18. As demais preliminares já foram adequadamente enfrentadas e rejeitadas pela sentença recorrida, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não havendo nos autos elementos novos que justifiquem reanálise. B. DO MÉRITO 19. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito recursal. 20. O cerne da controvérsia reside em definir se são devidos os descontos previdenciários incidentes sobre a Gratificação de Regência de Classe após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, que vedou a incorporação de vantagens de caráter temporário aos proventos de aposentadoria. B.1. Da natureza jurídica da Gratificação de Regência de Classe 21. A Gratificação de Regência de Classe, prevista no art. 27 da Lei Complementar Municipal nº 91/2000, possui inequívoca natureza de vantagem pro labore faciendo, ou seja, vinculada ao efetivo exercício da função de docência na educação infantil e no ensino fundamental. 22. Trata-se de verba de caráter transitório e eventual, paga apenas enquanto o servidor desempenha atividade específica de regência de classe, cessando quando afastado dessa função por qualquer motivo (licença, readaptação, aposentadoria, remoção para função administrativa, etc.). 23. Essa característica é essencial para a solução da controvérsia, pois define o regime jurídico aplicável à incidência de contribuição previdenciária. B.2. Do marco normativo: a Emenda Constitucional nº 103/2019 24. A Emenda Constitucional nº 103, publicada em 13 de novembro de 2019, inseriu o § 9º ao art. 39 da Constituição Federal, estabelecendo: "É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo." 25. A norma constitucional possui eficácia plena e aplicabilidade imediata, não dependendo de regulamentação infraconstitucional para produzir seus efeitos jurídicos. 26. A partir de sua vigência, tornou-se constitucionalmente vedada a incorporação de qualquer vantagem de caráter temporário aos proventos de aposentadoria dos servidores públicos, ressalvadas as incorporações já efetivadas até a data de promulgação da emenda, conforme previsto em seu art. 13. 27. No caso da autora, é incontroverso que ela não havia completado o quinquênio aquisitivo previsto no art. 27, § 1º, da LC Municipal nº 91/2000 antes da entrada em vigor da EC nº 103/2019, razão pela qual não se aplica a regra de transição do art. 13 da referida emenda. B.3. Do Tema 163/STF: vedação de contribuição sobre verba não incorporável 28. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 593.068/SC, em regime de repercussão geral (Tema 163), firmou a seguinte tese: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade." 29. O fundamento da tese reside na premissa de que a contribuição previdenciária possui natureza contraprestacional, destinando-se ao custeio de benefícios futuros. Se determinada verba não integra os proventos de aposentadoria, não há base de cálculo legítima para a incidência da contribuição, sob pena de violação ao princípio da vedação do confisco e enriquecimento sem causa do ente previdenciário. 30. A ratio decidendi do precedente vinculante aplica-se perfeitamente ao caso concreto. A Gratificação de Regência de Classe, a partir da EC nº 103/2019, tornou-se verba não incorporável aos proventos de aposentadoria. Logo, pela aplicação direta do Tema 163/STF, não pode sofrer a incidência de contribuição previdenciária. 31. Esse entendimento é corroborado pela própria legislação municipal. A Lei Complementar nº 312/2018, que trata da reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, expressamente exclui da base de contribuição as "parcelas cujo caráter indenizatório e/ou transitório esteja definido em lei" (art. 94, inciso XIII). 32. Portanto, sob qualquer ângulo de análise — constitucional, jurisprudencial ou legal —, os descontos efetuados sobre a Gratificação de Regência de Classe após a vigência da EC nº 103/2019 carecem de fundamento jurídico válido. B.4. Da improcedência da tese de análise caso a caso pela média contributiva 33. O Município sustenta que a restituição deve ser analisada caso a caso, argumentando que, se a aposentadoria da servidora vier a ser calculada pela média contributiva (art. 1º da Lei nº 10.887/2004), a Gratificação de Regência de Classe integrará a base de cálculo, não havendo prejuízo ao servidor. 34. A tese, embora apresente aparente sofisticação técnica, não resiste a uma análise mais detida, por múltiplas razões. 35. Primeiro, porque transfere para evento futuro e incerto a solução de ilegalidade presente e concreta. A autora está na ativa, não se sabendo quando se aposentará nem qual será o regime jurídico aplicável ao cálculo de seus proventos naquele momento. O ordenamento jurídico previdenciário é notoriamente instável, sujeito a frequentes reformas. Condicionar a restituição a circunstância futura viola o princípio da segurança jurídica e da efetividade da tutela jurisdicional. 36. Segundo, porque a tese encerra contradição lógica insuperável. Se o Município entende que a verba deve integrar a futura aposentadoria por média contributiva, deveria manter os descontos, pois estariam constituindo direito previdenciário. Contudo, o próprio recorrente informa que cessou os descontos em agosto/2023, mediante parametrização do sistema, reconhecendo implicitamente a ilegitimidade da cobrança. Há, portanto, incoerência entre a conduta administrativa (que cessou os descontos) e a tese jurídica (que defende sua legitimidade). 37. Terceiro, porque a argumentação desconsidera a vedação constitucional vigente. A EC nº 103/2019 estabelece, de forma peremptória, que verbas de caráter temporário não podem ser consideradas para fins de cálculo de aposentadoria. Se a Gratificação de Regência de Classe viesse a integrar a média contributiva, estar-se-ia violando frontalmente o art. 39, § 9º, da Constituição Federal. O ente público não pode invocar em seu favor a possibilidade de futura violação constitucional para justificar a manutenção de descontos indevidos no presente. 38. Quarto, porque cria dupla ilegalidade: (a) se houver contribuição sem incorporação, há violação do Tema 163/STF; (b) se houver contribuição com futura incorporação via média, há violação da EC 103/2019. Em ambas as hipóteses, a conduta é antijurídica. 39. Quinto, porque a média contributiva prevista na Lei nº 10.887/2004 já considera apenas as remunerações legítimas do período base. Se determinada verba foi paga e contribuída, mas não deveria ter sido (por se tratar de vantagem temporária vedada pela Constituição), a ilegalidade persiste e deve ser corrigida mediante restituição. 40. Por todos esses fundamentos, a tese de análise caso a caso não pode ser acolhida, devendo ser assegurada à servidora a restituição imediata dos valores indevidamente descontados, nos exatos termos da sentença recorrida. B.5. Da limitação temporal da restituição 41. O recorrente pleiteia, subsidiariamente, que a restituição seja limitada ao período de abril/2020 a julho/2023, sob os seguintes argumentos: (a) até novembro/2019, os descontos eram legais (antes da EC 103/2019); (b) após agosto/2023, os descontos foram cessados. 42. Quanto ao termo inicial, o argumento possui pertinência jurídica. De fato, até a vigência da EC nº 103/2019 (13/11/2019), a Lei Complementar Municipal nº 275/2015 previa legitimamente a possibilidade de incorporação da gratificação mediante contribuição por cinco anos. Os descontos efetuados até essa data possuíam fundamento jurídico válido, não sendo cabível sua restituição. 43. Todavia, a própria sentença recorrida já observou essa limitação, ao determinar que a restituição considere "o período especificamente contido no pedido de mérito formulado na petição inicial". E a petição inicial delimita os descontos no intervalo de março de 2020 a março de 2025, portanto, período posterior à entrada em vigor da EC nº 103/2019. 44. Assim, não há necessidade de reforma da sentença nesse ponto, pois a limitação temporal pretendida pelo recorrente já foi contemplada pelo decisum de primeiro grau, em respeito ao princípio da adstrição da sentença ao pedido (art. 492 do CPC). 45. Quanto ao termo final, o Município afirma que os descontos cessaram em agosto/2023, razão pela qual não haveria o que restituir após essa data. 46. A questão é fática e deverá ser apurada em liquidação de sentença, mediante apresentação de planilha discriminada dos valores efetivamente descontados, mês a mês, acompanhada dos respectivos contracheques. A sentença já determinou que sejam "deduzidas/amortizadas eventuais valores já restituídos administrativamente", o que abrange também os períodos em que não houve desconto. 47. Não se trata, portanto, de reformar a sentença, mas sim de observar, na fase de cumprimento, que a condenação recai exclusivamente sobre valores efetivamente descontados, o que é decorrência lógica do próprio pedido de restituição. 48. Nesse ponto, portanto, a sentença se mantém incólume, devendo a liquidação observar os descontos efetivos comprovados documentalmente. B.6. Conclusão 49. A sentença recorrida merece integral confirmação. O magistrado de primeiro grau enfrentou adequadamente todas as questões relevantes, aplicou corretamente o direito à espécie e proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, especialmente o Tema 163 do Supremo Tribunal Federal. 50. Os argumentos recursais não têm o condão de infirmar a fundamentação do decisum singular, que deve ser mantido por seus próprios e jurídicos fundamentos. IV. DISPOSITIVO 51. Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. 52. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios recursais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09. 53. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com propósito de rediscutir o mérito da controvérsia ensejará aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.