Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara CívelRUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 5557225-30.2024.8.09.0174Requerente: Perfinasa Metais Ltda02.270.981/0001-12Requerido: Dimafer Comércio Varejista De Ferro E Aço Ltda (Na pessoa de seu sócio-administrador)29.731.886/0001-25Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO Trata-se de Ação de Execução por quantia certa ajuizada por PERFINASA METAIS LTDA, em face de DIMAFER COMÉRCIO VAREJISTA DE FERRO E AÇO LTDA, com qualificação nos autos.Citação do executado, evento n. 19.Em curso o feito, no evento n. 77, o exequente requer o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado; a pesquisa de bens via RENAJUD, CNIB e INFOJUD, inserção do nome da executada e de seu sócio no SERASA e SPC.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.De início, esclareço que já foi procedida a inserção do nome do executado nos cadastros de proteção ao crédito, conforme informação prestada no evento n. 58, portanto, INDEFIRO o pedido vez que já realizada a inserção em data recente (04/07/2025).Ademais, também foi realizada a pesquisa de bens via CNIB, RENAJUD e SNIPER, evento n. 58, por esta razão INDEFIRO o pedido, vez que já realizada em data recente (04/07/2025).Quanto ao pedido de bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, DEFIRO o pedido de bloqueio de ativos financeiros da parte executada DIMAFER COMÉRCIO VAREJISTA DE FERRO E AÇO LTDA, via sistema SISBAJUD, não incidindo sobre conta-salário, até o limite do crédito exequendo, pelo Sistema Sisbajud (art. 854 do CPC).Intime-se a exequente para acostar ao feito, no prazo de cinco dias, planilha de débito atualizada, visando viabilizar a pesquisa, bem como recolher as custas necessárias para a diligência.Deverá a escrivania, via certidão, informar os dados necessários para a prática dos atos do(a) CACE (CPF, modalidade da pesquisa: constrição/desbloqueio ou busca de endereço, valor do débito e nome das partes).Havendo o bloqueio do valor, proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta de depósito judicial que assegure a correção monetária. Ressalto que o comprovante de depósito em conta judicial vinculada ao presente feito servirá como termo de penhora.Em caso de bloqueio de valor irrisório (inferior a R$ 100,00 - cem reais) ou excedente ao limite do débito, fica autorizado a efetuar o desbloqueio, de ofício. Consolidada a penhora eletrônica do crédito exequendo, intime-se a parte executada, via advogado ou pessoalmente, via carta com aviso de recebimento, caso não tenha procurador constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre a indisponibilidade, nos termos do art. 854, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil.Havendo impugnação, ouça-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias.Não exitosas a tentativa constritiva, intime-se a parte exequente para que se manifeste nos autos, requerendo o que for pertinente, em cinco dias.Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito