Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista de Goiás Bela Vista de Goiás - Vara Cível3 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5369810-89.2021.8.09.0017 Requerente(s): BANCO DO BRASIL S/A Requerido(s): José Adriano De Souza DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de JOSÉ ADRIANO DE SOUZA, CONCEIÇÃO MARIA DE JESUS E SOUZA e ESPÓLIO DE IVAIR DE JESUS DE SOUZA, todos devidamente qualificados nos autos. Verifica-se que, por meio da decisão de mov. 266, foi deferida a realização de pesquisa patrimonial via sistema INFOJUD, relativamente aos três últimos exercícios fiscais, com determinação de sigilo em caso de resultado positivo, bem como posterior intimação da parte exequente para promover o regular andamento do feito. Conforme certidão de mov. 275, a diligência foi devidamente encaminhada à Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE), tendo sido realizada a pesquisa fiscal nos termos determinados. Na sequência, a parte exequente foi intimada para se manifestar (mov. 278), tendo inicialmente alegado dificuldade de acesso ao resultado da pesquisa (movs. 281 e 285), o que foi esclarecido pela serventia (mov. 282), informando a regular disponibilidade do documento aos patronos cadastrados. Posteriormente, no mov. 289, a parte exequente informou ter tido acesso ao resultado da pesquisa e requereu, de forma genérica, a penhora e avaliação dos bens localizados. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, incumbindo-lhe indicar os meios executivos adequados à satisfação do crédito. Ademais, o art. 798, inciso II, alínea “b”, do CPC impõe ao exequente o dever de requerer as medidas executivas de forma específica, indicando os bens a serem constritos, sempre que possível. No caso concreto, verifica-se que o pedido formulado no mov. 289 não veio acompanhado da devida individualização dos bens supostamente localizados por meio da pesquisa INFOJUD, limitando-se a requerer, de forma genérica, a penhora e avaliação, o que inviabiliza a análise e eventual deferimento da medida. Diante do exposto, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar os bens que pretende ver constritos, indicando, sempre que possível, sua localização e demais dados necessários à efetivação da penhora, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpra-se. Intime-se. Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente. LEILA CRISTINA FERREIRA Juíza de Direito - em substituição Decreto nº 1.657/2026