Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/02/2026, 00:00
Confirmada
10/02/2026, 15:01
Expedição de documento
10/02/2026, 14:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/02/2026, 14:50
Expedição de documento
03/12/2025, 15:25
Expedição de documento
02/12/2025, 18:30
Decurso de Prazo
28/11/2025, 16:20
Decurso de Prazo
28/11/2025, 16:20
Decurso de Prazo
28/11/2025, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5750515-58.2023.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial -> TAParte Autora: BANCO DO BRASIL S/AParte Requerida: Comercial Rural Rio Verdense LtdaEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, partes qualificadas.Os executados não forem encontrados para citação.O autor requer o deferimento da citação via edital (mov. 55) e, posteriormente a penhora de bem móvel. Comparece aos autos o defensor constituído pelos executados para requerer a realização de audiência de conciliação (mov. 56).Pois bem. Citação via editalCom o advento da Lei nº 14.195, de 2021, que efetuou alterações no art. 921 do CPC, restou impossibilitada a citação por edital nas ações executivas (execução de título extrajudicial). Diferentemente da sistemática anterior, a ausência de bens ou então a não localização do devedor passaram a ser causas expressas de suspensão da execução, a teor do art. 921, III, do CPC. A interpretação sistemática do art. 921, III, do CPC, evidencia a consequência jurídica da suspensão do processo em caso de não localização do executado. Por sua vez, o art. 256 do CPC estabelece a citação por edital nos casos em que a parte ré não seja localizada (quando desconhecido ou incerto o citando, e também quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontre). O fato sobre o qual se debruça o legislador ao prever, inicialmente, a citação por edital e, posteriormente, a suspensão do procedimento executivo, é o mesmo, qual seja: a não localização do réu (no caso do art. 256) e do executado (no caso do art. 921).Diante disso, restaria a dúvida quanto a norma a ser aplicada: aquela estipulada como regra geral (art. 256) ou a definida para situações específicas de não localização do executado (art. 921). A resposta, a nosso ver, é a aplicação da regra contida no art. 921, caput, e inciso III, do CPC, por decorrência dos critérios da especialidade e cronológico de resolução de antinomias normativas. Tratam-se de duas normas válidas e vigentes, de mesma hierarquia. A do art. 921 mostra-se especial em relação ao art. 256, pois disciplina situação específica, válida apenas para os casos de execução de título extrajudicial e, eventualmente, cumprimento de sentença. Ainda nesse sentido, diz o artigo que não sendo localizado o executado (rectius: não sendo citado), a consequência será a suspensão do processo. Por essa razão (excludente) é que, diante do critério da especialidade, não se aplica a consequência jurídica prevista no art. 256 do CPC. Mas também pelo critério cronológico, uma vez que a alteração contida no art. 921, III, do CPC, advém da vigência da Lei nº 14.195, de 2021, enquanto o art. 256 equivale à versão originária da Lei nº 13.105, de 2015 (CPC).Em vista dessas circunstâncias hermenêuticas, não se está diante de eventual inconstitucionalidade ou incompatibilidade total entre as referidas normas, mas sim de incompatibilidade parcial, prevalecendo a consequência jurídica contida no art. 921 do CPC para as situações por ele tratadas, quais sejam: não localização de devedor em sede de execução de título extrajudicial e, eventualmente, cumprimento de sentença. Assim, inadequada juridicamente se mostra as modalidades de citação ou intimação por edital para o presente caso, sobretudo diante do comparecimento espontâneo das partes, o que torna o pedido PREJUDICADO. Diante dessas considerações, em razão do descompasso com a atual sistemática processual, INDEFIRO o pedido de citação por edital. Comparecimento espontâneoO comparecimento espontâneo sedimenta-se na ciência inequívoca da existência da demanda pela parte ré, de modo que, considera o STJ, necessário instrumento de procuração com poderes especiais para recebimento dos atos citatórios.No caso em tela, a procuração comporta apenas poderes de foro em geral e não indica a ação ou qualquer elemento de defesa, apto a considerar a inequívoca ciência do devedor. Nesse espectro, entende o E. Tribunal:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. Esta Corte firmou o entendimento no sentido de que o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber a citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.751.506/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 30/5/2022.) Ademais, é cediço que a apresentação de defesa já seria o suficiente para caracterização do comparecimento espontâneo dispensando-se a citação, porém, inexiste argumentos defensivos à manifestação do causídico. Isso porque, o executado vale-se do comparecimento tão somente para requerer a realização de audiência de conciliação. Divergente é o caso da jurisprudência abaixo, em que simultaneamente ao comparecimento do réu, houve a apresentação da peça defensiva.Extraio:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODER ESPECIAL PARA RECEBER CITAÇÃO. DESNECESSIDADE. DEFESA APRESENTADA. CITAÇÃO SUPRIDA. PENHORA SOBRE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O comparecimento espontâneo do executado supre a falta de citação no processo executivo, segundo o art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. A apresentação de exceção de pré-executividade, ainda que não outorgados poderes especiais ao advogado para receber a citação, configura-se como comparecimento espontâneo do réu. Precedente do STJ. 3. Para fazer uso do benefício da impenhorabilidade do bem de família, na forma dos artigos 1º a 5º da Lei nº 8.009/90, cumpre, ao devedor, comprovar o preenchimento do pressuposto básico, qual seja, tratar-se de imóvel utilizado de moradia permanente à família. 4. Ausente comprovação de que o imóvel penhorado preenche os requisitos necessários para seu enquadramento como bem de família, não há que se reconhecer a impenhorabilidade.5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5279616-35.2024.8.09.0115, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) Desse modo, vislumbro não ser o caso de deferir, ao menos por ora, a respectiva penhora solicitada pelo autor (mov. 61). Por outro lado, extraio da procuração a informação de endereço da sede do executado, veja-se (mov. 56, arq. 4):COMERCIAL RURAL RIO VERDENSE LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob onº 29.068.454/0001-86, sito na Rua Dário Alves de Paiva, n° 2585, bairro Santo Agostinho, Rio Verde GO, CEP 75904-675, telefone (64) 99953-4248, e-mail: [email protected], neste ato representada por seu sócio administrador Samir Nasser Haddad. Nesse cenário, EXPEÇA-SE mandado de citação para os executados, no endereço informado à procuração. Após a tentativa, voltem-me os autos para reanálise do pedido de penhora. Audiência de conciliaçãoDiante do requerimento do polo passivo para a realização de autocomposição entre as partes, o autor manifestou a impossibilidade de realização de acordos em sede de audiência, por razões contratuais, porém ressaltou: caso o executado tenha interesse na realização de um acordo, requer que entre em contato com os Drs. Marco Ferlin e Magri Correia (informando todos os dados do processo e a proposta efetiva) através dos e-mails – [email protected] e [email protected], que será levada para apreciação do setor competente desta Instituição.Desse modo, considerando que o interesse para a autocomposição nos presentes autos, via audiência não é unânime entre as partes, INDEFIRO o pedido. Por outro lado, ficam as partes desimpedidas para transigirem extrajudicialmente. Oportunamente, voltem-me conclusos. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento das determinações. Expeça-se o necessário.Cumpra-se. Intimem-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente.Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5750515-58.2023.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial -> TAParte Autora: BANCO DO BRASIL S/AParte Requerida: Comercial Rural Rio Verdense LtdaEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, partes qualificadas.Os executados não forem encontrados para citação.O autor requer o deferimento da citação via edital (mov. 55) e, posteriormente a penhora de bem móvel. Comparece aos autos o defensor constituído pelos executados para requerer a realização de audiência de conciliação (mov. 56).Pois bem. Citação via editalCom o advento da Lei nº 14.195, de 2021, que efetuou alterações no art. 921 do CPC, restou impossibilitada a citação por edital nas ações executivas (execução de título extrajudicial). Diferentemente da sistemática anterior, a ausência de bens ou então a não localização do devedor passaram a ser causas expressas de suspensão da execução, a teor do art. 921, III, do CPC. A interpretação sistemática do art. 921, III, do CPC, evidencia a consequência jurídica da suspensão do processo em caso de não localização do executado. Por sua vez, o art. 256 do CPC estabelece a citação por edital nos casos em que a parte ré não seja localizada (quando desconhecido ou incerto o citando, e também quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontre). O fato sobre o qual se debruça o legislador ao prever, inicialmente, a citação por edital e, posteriormente, a suspensão do procedimento executivo, é o mesmo, qual seja: a não localização do réu (no caso do art. 256) e do executado (no caso do art. 921).Diante disso, restaria a dúvida quanto a norma a ser aplicada: aquela estipulada como regra geral (art. 256) ou a definida para situações específicas de não localização do executado (art. 921). A resposta, a nosso ver, é a aplicação da regra contida no art. 921, caput, e inciso III, do CPC, por decorrência dos critérios da especialidade e cronológico de resolução de antinomias normativas. Tratam-se de duas normas válidas e vigentes, de mesma hierarquia. A do art. 921 mostra-se especial em relação ao art. 256, pois disciplina situação específica, válida apenas para os casos de execução de título extrajudicial e, eventualmente, cumprimento de sentença. Ainda nesse sentido, diz o artigo que não sendo localizado o executado (rectius: não sendo citado), a consequência será a suspensão do processo. Por essa razão (excludente) é que, diante do critério da especialidade, não se aplica a consequência jurídica prevista no art. 256 do CPC. Mas também pelo critério cronológico, uma vez que a alteração contida no art. 921, III, do CPC, advém da vigência da Lei nº 14.195, de 2021, enquanto o art. 256 equivale à versão originária da Lei nº 13.105, de 2015 (CPC).Em vista dessas circunstâncias hermenêuticas, não se está diante de eventual inconstitucionalidade ou incompatibilidade total entre as referidas normas, mas sim de incompatibilidade parcial, prevalecendo a consequência jurídica contida no art. 921 do CPC para as situações por ele tratadas, quais sejam: não localização de devedor em sede de execução de título extrajudicial e, eventualmente, cumprimento de sentença. Assim, inadequada juridicamente se mostra as modalidades de citação ou intimação por edital para o presente caso, sobretudo diante do comparecimento espontâneo das partes, o que torna o pedido PREJUDICADO. Diante dessas considerações, em razão do descompasso com a atual sistemática processual, INDEFIRO o pedido de citação por edital. Comparecimento espontâneoO comparecimento espontâneo sedimenta-se na ciência inequívoca da existência da demanda pela parte ré, de modo que, considera o STJ, necessário instrumento de procuração com poderes especiais para recebimento dos atos citatórios.No caso em tela, a procuração comporta apenas poderes de foro em geral e não indica a ação ou qualquer elemento de defesa, apto a considerar a inequívoca ciência do devedor. Nesse espectro, entende o E. Tribunal:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. Esta Corte firmou o entendimento no sentido de que o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber a citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.751.506/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 30/5/2022.) Ademais, é cediço que a apresentação de defesa já seria o suficiente para caracterização do comparecimento espontâneo dispensando-se a citação, porém, inexiste argumentos defensivos à manifestação do causídico. Isso porque, o executado vale-se do comparecimento tão somente para requerer a realização de audiência de conciliação. Divergente é o caso da jurisprudência abaixo, em que simultaneamente ao comparecimento do réu, houve a apresentação da peça defensiva.Extraio:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODER ESPECIAL PARA RECEBER CITAÇÃO. DESNECESSIDADE. DEFESA APRESENTADA. CITAÇÃO SUPRIDA. PENHORA SOBRE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O comparecimento espontâneo do executado supre a falta de citação no processo executivo, segundo o art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. A apresentação de exceção de pré-executividade, ainda que não outorgados poderes especiais ao advogado para receber a citação, configura-se como comparecimento espontâneo do réu. Precedente do STJ. 3. Para fazer uso do benefício da impenhorabilidade do bem de família, na forma dos artigos 1º a 5º da Lei nº 8.009/90, cumpre, ao devedor, comprovar o preenchimento do pressuposto básico, qual seja, tratar-se de imóvel utilizado de moradia permanente à família. 4. Ausente comprovação de que o imóvel penhorado preenche os requisitos necessários para seu enquadramento como bem de família, não há que se reconhecer a impenhorabilidade.5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5279616-35.2024.8.09.0115, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) Desse modo, vislumbro não ser o caso de deferir, ao menos por ora, a respectiva penhora solicitada pelo autor (mov. 61). Por outro lado, extraio da procuração a informação de endereço da sede do executado, veja-se (mov. 56, arq. 4):COMERCIAL RURAL RIO VERDENSE LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob onº 29.068.454/0001-86, sito na Rua Dário Alves de Paiva, n° 2585, bairro Santo Agostinho, Rio Verde GO, CEP 75904-675, telefone (64) 99953-4248, e-mail: [email protected], neste ato representada por seu sócio administrador Samir Nasser Haddad. Nesse cenário, EXPEÇA-SE mandado de citação para os executados, no endereço informado à procuração. Após a tentativa, voltem-me os autos para reanálise do pedido de penhora. Audiência de conciliaçãoDiante do requerimento do polo passivo para a realização de autocomposição entre as partes, o autor manifestou a impossibilidade de realização de acordos em sede de audiência, por razões contratuais, porém ressaltou: caso o executado tenha interesse na realização de um acordo, requer que entre em contato com os Drs. Marco Ferlin e Magri Correia (informando todos os dados do processo e a proposta efetiva) através dos e-mails – [email protected] e [email protected], que será levada para apreciação do setor competente desta Instituição.Desse modo, considerando que o interesse para a autocomposição nos presentes autos, via audiência não é unânime entre as partes, INDEFIRO o pedido. Por outro lado, ficam as partes desimpedidas para transigirem extrajudicialmente. Oportunamente, voltem-me conclusos. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento das determinações. Expeça-se o necessário.Cumpra-se. Intimem-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente.Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5750515-58.2023.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial -> TAParte Autora: BANCO DO BRASIL S/AParte Requerida: Comercial Rural Rio Verdense LtdaEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, partes qualificadas.Os executados não forem encontrados para citação.O autor requer o deferimento da citação via edital (mov. 55) e, posteriormente a penhora de bem móvel. Comparece aos autos o defensor constituído pelos executados para requerer a realização de audiência de conciliação (mov. 56).Pois bem. Citação via editalCom o advento da Lei nº 14.195, de 2021, que efetuou alterações no art. 921 do CPC, restou impossibilitada a citação por edital nas ações executivas (execução de título extrajudicial). Diferentemente da sistemática anterior, a ausência de bens ou então a não localização do devedor passaram a ser causas expressas de suspensão da execução, a teor do art. 921, III, do CPC. A interpretação sistemática do art. 921, III, do CPC, evidencia a consequência jurídica da suspensão do processo em caso de não localização do executado. Por sua vez, o art. 256 do CPC estabelece a citação por edital nos casos em que a parte ré não seja localizada (quando desconhecido ou incerto o citando, e também quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontre). O fato sobre o qual se debruça o legislador ao prever, inicialmente, a citação por edital e, posteriormente, a suspensão do procedimento executivo, é o mesmo, qual seja: a não localização do réu (no caso do art. 256) e do executado (no caso do art. 921).Diante disso, restaria a dúvida quanto a norma a ser aplicada: aquela estipulada como regra geral (art. 256) ou a definida para situações específicas de não localização do executado (art. 921). A resposta, a nosso ver, é a aplicação da regra contida no art. 921, caput, e inciso III, do CPC, por decorrência dos critérios da especialidade e cronológico de resolução de antinomias normativas. Tratam-se de duas normas válidas e vigentes, de mesma hierarquia. A do art. 921 mostra-se especial em relação ao art. 256, pois disciplina situação específica, válida apenas para os casos de execução de título extrajudicial e, eventualmente, cumprimento de sentença. Ainda nesse sentido, diz o artigo que não sendo localizado o executado (rectius: não sendo citado), a consequência será a suspensão do processo. Por essa razão (excludente) é que, diante do critério da especialidade, não se aplica a consequência jurídica prevista no art. 256 do CPC. Mas também pelo critério cronológico, uma vez que a alteração contida no art. 921, III, do CPC, advém da vigência da Lei nº 14.195, de 2021, enquanto o art. 256 equivale à versão originária da Lei nº 13.105, de 2015 (CPC).Em vista dessas circunstâncias hermenêuticas, não se está diante de eventual inconstitucionalidade ou incompatibilidade total entre as referidas normas, mas sim de incompatibilidade parcial, prevalecendo a consequência jurídica contida no art. 921 do CPC para as situações por ele tratadas, quais sejam: não localização de devedor em sede de execução de título extrajudicial e, eventualmente, cumprimento de sentença. Assim, inadequada juridicamente se mostra as modalidades de citação ou intimação por edital para o presente caso, sobretudo diante do comparecimento espontâneo das partes, o que torna o pedido PREJUDICADO. Diante dessas considerações, em razão do descompasso com a atual sistemática processual, INDEFIRO o pedido de citação por edital. Comparecimento espontâneoO comparecimento espontâneo sedimenta-se na ciência inequívoca da existência da demanda pela parte ré, de modo que, considera o STJ, necessário instrumento de procuração com poderes especiais para recebimento dos atos citatórios.No caso em tela, a procuração comporta apenas poderes de foro em geral e não indica a ação ou qualquer elemento de defesa, apto a considerar a inequívoca ciência do devedor. Nesse espectro, entende o E. Tribunal:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. Esta Corte firmou o entendimento no sentido de que o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber a citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.751.506/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 30/5/2022.) Ademais, é cediço que a apresentação de defesa já seria o suficiente para caracterização do comparecimento espontâneo dispensando-se a citação, porém, inexiste argumentos defensivos à manifestação do causídico. Isso porque, o executado vale-se do comparecimento tão somente para requerer a realização de audiência de conciliação. Divergente é o caso da jurisprudência abaixo, em que simultaneamente ao comparecimento do réu, houve a apresentação da peça defensiva.Extraio:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODER ESPECIAL PARA RECEBER CITAÇÃO. DESNECESSIDADE. DEFESA APRESENTADA. CITAÇÃO SUPRIDA. PENHORA SOBRE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O comparecimento espontâneo do executado supre a falta de citação no processo executivo, segundo o art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. A apresentação de exceção de pré-executividade, ainda que não outorgados poderes especiais ao advogado para receber a citação, configura-se como comparecimento espontâneo do réu. Precedente do STJ. 3. Para fazer uso do benefício da impenhorabilidade do bem de família, na forma dos artigos 1º a 5º da Lei nº 8.009/90, cumpre, ao devedor, comprovar o preenchimento do pressuposto básico, qual seja, tratar-se de imóvel utilizado de moradia permanente à família. 4. Ausente comprovação de que o imóvel penhorado preenche os requisitos necessários para seu enquadramento como bem de família, não há que se reconhecer a impenhorabilidade.5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5279616-35.2024.8.09.0115, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) Desse modo, vislumbro não ser o caso de deferir, ao menos por ora, a respectiva penhora solicitada pelo autor (mov. 61). Por outro lado, extraio da procuração a informação de endereço da sede do executado, veja-se (mov. 56, arq. 4):COMERCIAL RURAL RIO VERDENSE LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob onº 29.068.454/0001-86, sito na Rua Dário Alves de Paiva, n° 2585, bairro Santo Agostinho, Rio Verde GO, CEP 75904-675, telefone (64) 99953-4248, e-mail: [email protected], neste ato representada por seu sócio administrador Samir Nasser Haddad. Nesse cenário, EXPEÇA-SE mandado de citação para os executados, no endereço informado à procuração. Após a tentativa, voltem-me os autos para reanálise do pedido de penhora. Audiência de conciliaçãoDiante do requerimento do polo passivo para a realização de autocomposição entre as partes, o autor manifestou a impossibilidade de realização de acordos em sede de audiência, por razões contratuais, porém ressaltou: caso o executado tenha interesse na realização de um acordo, requer que entre em contato com os Drs. Marco Ferlin e Magri Correia (informando todos os dados do processo e a proposta efetiva) através dos e-mails – [email protected] e [email protected], que será levada para apreciação do setor competente desta Instituição.Desse modo, considerando que o interesse para a autocomposição nos presentes autos, via audiência não é unânime entre as partes, INDEFIRO o pedido. Por outro lado, ficam as partes desimpedidas para transigirem extrajudicialmente. Oportunamente, voltem-me conclusos. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento das determinações. Expeça-se o necessário.Cumpra-se. Intimem-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente.Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5750515-58.2023.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial -> TAParte Autora: BANCO DO BRASIL S/AParte Requerida: Comercial Rural Rio Verdense LtdaEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, partes qualificadas.Os executados não forem encontrados para citação.O autor requer o deferimento da citação via edital (mov. 55) e, posteriormente a penhora de bem móvel. Comparece aos autos o defensor constituído pelos executados para requerer a realização de audiência de conciliação (mov. 56).Pois bem. Citação via editalCom o advento da Lei nº 14.195, de 2021, que efetuou alterações no art. 921 do CPC, restou impossibilitada a citação por edital nas ações executivas (execução de título extrajudicial). Diferentemente da sistemática anterior, a ausência de bens ou então a não localização do devedor passaram a ser causas expressas de suspensão da execução, a teor do art. 921, III, do CPC. A interpretação sistemática do art. 921, III, do CPC, evidencia a consequência jurídica da suspensão do processo em caso de não localização do executado. Por sua vez, o art. 256 do CPC estabelece a citação por edital nos casos em que a parte ré não seja localizada (quando desconhecido ou incerto o citando, e também quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontre). O fato sobre o qual se debruça o legislador ao prever, inicialmente, a citação por edital e, posteriormente, a suspensão do procedimento executivo, é o mesmo, qual seja: a não localização do réu (no caso do art. 256) e do executado (no caso do art. 921).Diante disso, restaria a dúvida quanto a norma a ser aplicada: aquela estipulada como regra geral (art. 256) ou a definida para situações específicas de não localização do executado (art. 921). A resposta, a nosso ver, é a aplicação da regra contida no art. 921, caput, e inciso III, do CPC, por decorrência dos critérios da especialidade e cronológico de resolução de antinomias normativas. Tratam-se de duas normas válidas e vigentes, de mesma hierarquia. A do art. 921 mostra-se especial em relação ao art. 256, pois disciplina situação específica, válida apenas para os casos de execução de título extrajudicial e, eventualmente, cumprimento de sentença. Ainda nesse sentido, diz o artigo que não sendo localizado o executado (rectius: não sendo citado), a consequência será a suspensão do processo. Por essa razão (excludente) é que, diante do critério da especialidade, não se aplica a consequência jurídica prevista no art. 256 do CPC. Mas também pelo critério cronológico, uma vez que a alteração contida no art. 921, III, do CPC, advém da vigência da Lei nº 14.195, de 2021, enquanto o art. 256 equivale à versão originária da Lei nº 13.105, de 2015 (CPC).Em vista dessas circunstâncias hermenêuticas, não se está diante de eventual inconstitucionalidade ou incompatibilidade total entre as referidas normas, mas sim de incompatibilidade parcial, prevalecendo a consequência jurídica contida no art. 921 do CPC para as situações por ele tratadas, quais sejam: não localização de devedor em sede de execução de título extrajudicial e, eventualmente, cumprimento de sentença. Assim, inadequada juridicamente se mostra as modalidades de citação ou intimação por edital para o presente caso, sobretudo diante do comparecimento espontâneo das partes, o que torna o pedido PREJUDICADO. Diante dessas considerações, em razão do descompasso com a atual sistemática processual, INDEFIRO o pedido de citação por edital. Comparecimento espontâneoO comparecimento espontâneo sedimenta-se na ciência inequívoca da existência da demanda pela parte ré, de modo que, considera o STJ, necessário instrumento de procuração com poderes especiais para recebimento dos atos citatórios.No caso em tela, a procuração comporta apenas poderes de foro em geral e não indica a ação ou qualquer elemento de defesa, apto a considerar a inequívoca ciência do devedor. Nesse espectro, entende o E. Tribunal:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. Esta Corte firmou o entendimento no sentido de que o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber a citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.751.506/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 30/5/2022.) Ademais, é cediço que a apresentação de defesa já seria o suficiente para caracterização do comparecimento espontâneo dispensando-se a citação, porém, inexiste argumentos defensivos à manifestação do causídico. Isso porque, o executado vale-se do comparecimento tão somente para requerer a realização de audiência de conciliação. Divergente é o caso da jurisprudência abaixo, em que simultaneamente ao comparecimento do réu, houve a apresentação da peça defensiva.Extraio:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODER ESPECIAL PARA RECEBER CITAÇÃO. DESNECESSIDADE. DEFESA APRESENTADA. CITAÇÃO SUPRIDA. PENHORA SOBRE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O comparecimento espontâneo do executado supre a falta de citação no processo executivo, segundo o art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. A apresentação de exceção de pré-executividade, ainda que não outorgados poderes especiais ao advogado para receber a citação, configura-se como comparecimento espontâneo do réu. Precedente do STJ. 3. Para fazer uso do benefício da impenhorabilidade do bem de família, na forma dos artigos 1º a 5º da Lei nº 8.009/90, cumpre, ao devedor, comprovar o preenchimento do pressuposto básico, qual seja, tratar-se de imóvel utilizado de moradia permanente à família. 4. Ausente comprovação de que o imóvel penhorado preenche os requisitos necessários para seu enquadramento como bem de família, não há que se reconhecer a impenhorabilidade.5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5279616-35.2024.8.09.0115, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) Desse modo, vislumbro não ser o caso de deferir, ao menos por ora, a respectiva penhora solicitada pelo autor (mov. 61). Por outro lado, extraio da procuração a informação de endereço da sede do executado, veja-se (mov. 56, arq. 4):COMERCIAL RURAL RIO VERDENSE LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob onº 29.068.454/0001-86, sito na Rua Dário Alves de Paiva, n° 2585, bairro Santo Agostinho, Rio Verde GO, CEP 75904-675, telefone (64) 99953-4248, e-mail: [email protected], neste ato representada por seu sócio administrador Samir Nasser Haddad. Nesse cenário, EXPEÇA-SE mandado de citação para os executados, no endereço informado à procuração. Após a tentativa, voltem-me os autos para reanálise do pedido de penhora. Audiência de conciliaçãoDiante do requerimento do polo passivo para a realização de autocomposição entre as partes, o autor manifestou a impossibilidade de realização de acordos em sede de audiência, por razões contratuais, porém ressaltou: caso o executado tenha interesse na realização de um acordo, requer que entre em contato com os Drs. Marco Ferlin e Magri Correia (informando todos os dados do processo e a proposta efetiva) através dos e-mails – [email protected] e [email protected], que será levada para apreciação do setor competente desta Instituição.Desse modo, considerando que o interesse para a autocomposição nos presentes autos, via audiência não é unânime entre as partes, INDEFIRO o pedido. Por outro lado, ficam as partes desimpedidas para transigirem extrajudicialmente. Oportunamente, voltem-me conclusos. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento das determinações. Expeça-se o necessário.Cumpra-se. Intimem-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente.Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5750515-58.2023.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial -> TAParte Autora: BANCO DO BRASIL S/AParte Requerida: Comercial Rural Rio Verdense LtdaEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, partes qualificadas.Os executados não forem encontrados para citação.O autor requer o deferimento da citação via edital (mov. 55) e, posteriormente a penhora de bem móvel. Comparece aos autos o defensor constituído pelos executados para requerer a realização de audiência de conciliação (mov. 56).Pois bem. Citação via editalCom o advento da Lei nº 14.195, de 2021, que efetuou alterações no art. 921 do CPC, restou impossibilitada a citação por edital nas ações executivas (execução de título extrajudicial). Diferentemente da sistemática anterior, a ausência de bens ou então a não localização do devedor passaram a ser causas expressas de suspensão da execução, a teor do art. 921, III, do CPC. A interpretação sistemática do art. 921, III, do CPC, evidencia a consequência jurídica da suspensão do processo em caso de não localização do executado. Por sua vez, o art. 256 do CPC estabelece a citação por edital nos casos em que a parte ré não seja localizada (quando desconhecido ou incerto o citando, e também quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontre). O fato sobre o qual se debruça o legislador ao prever, inicialmente, a citação por edital e, posteriormente, a suspensão do procedimento executivo, é o mesmo, qual seja: a não localização do réu (no caso do art. 256) e do executado (no caso do art. 921).Diante disso, restaria a dúvida quanto a norma a ser aplicada: aquela estipulada como regra geral (art. 256) ou a definida para situações específicas de não localização do executado (art. 921). A resposta, a nosso ver, é a aplicação da regra contida no art. 921, caput, e inciso III, do CPC, por decorrência dos critérios da especialidade e cronológico de resolução de antinomias normativas. Tratam-se de duas normas válidas e vigentes, de mesma hierarquia. A do art. 921 mostra-se especial em relação ao art. 256, pois disciplina situação específica, válida apenas para os casos de execução de título extrajudicial e, eventualmente, cumprimento de sentença. Ainda nesse sentido, diz o artigo que não sendo localizado o executado (rectius: não sendo citado), a consequência será a suspensão do processo. Por essa razão (excludente) é que, diante do critério da especialidade, não se aplica a consequência jurídica prevista no art. 256 do CPC. Mas também pelo critério cronológico, uma vez que a alteração contida no art. 921, III, do CPC, advém da vigência da Lei nº 14.195, de 2021, enquanto o art. 256 equivale à versão originária da Lei nº 13.105, de 2015 (CPC).Em vista dessas circunstâncias hermenêuticas, não se está diante de eventual inconstitucionalidade ou incompatibilidade total entre as referidas normas, mas sim de incompatibilidade parcial, prevalecendo a consequência jurídica contida no art. 921 do CPC para as situações por ele tratadas, quais sejam: não localização de devedor em sede de execução de título extrajudicial e, eventualmente, cumprimento de sentença. Assim, inadequada juridicamente se mostra as modalidades de citação ou intimação por edital para o presente caso, sobretudo diante do comparecimento espontâneo das partes, o que torna o pedido PREJUDICADO. Diante dessas considerações, em razão do descompasso com a atual sistemática processual, INDEFIRO o pedido de citação por edital. Comparecimento espontâneoO comparecimento espontâneo sedimenta-se na ciência inequívoca da existência da demanda pela parte ré, de modo que, considera o STJ, necessário instrumento de procuração com poderes especiais para recebimento dos atos citatórios.No caso em tela, a procuração comporta apenas poderes de foro em geral e não indica a ação ou qualquer elemento de defesa, apto a considerar a inequívoca ciência do devedor. Nesse espectro, entende o E. Tribunal:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. Esta Corte firmou o entendimento no sentido de que o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber a citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.751.506/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 30/5/2022.) Ademais, é cediço que a apresentação de defesa já seria o suficiente para caracterização do comparecimento espontâneo dispensando-se a citação, porém, inexiste argumentos defensivos à manifestação do causídico. Isso porque, o executado vale-se do comparecimento tão somente para requerer a realização de audiência de conciliação. Divergente é o caso da jurisprudência abaixo, em que simultaneamente ao comparecimento do réu, houve a apresentação da peça defensiva.Extraio:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODER ESPECIAL PARA RECEBER CITAÇÃO. DESNECESSIDADE. DEFESA APRESENTADA. CITAÇÃO SUPRIDA. PENHORA SOBRE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O comparecimento espontâneo do executado supre a falta de citação no processo executivo, segundo o art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. A apresentação de exceção de pré-executividade, ainda que não outorgados poderes especiais ao advogado para receber a citação, configura-se como comparecimento espontâneo do réu. Precedente do STJ. 3. Para fazer uso do benefício da impenhorabilidade do bem de família, na forma dos artigos 1º a 5º da Lei nº 8.009/90, cumpre, ao devedor, comprovar o preenchimento do pressuposto básico, qual seja, tratar-se de imóvel utilizado de moradia permanente à família. 4. Ausente comprovação de que o imóvel penhorado preenche os requisitos necessários para seu enquadramento como bem de família, não há que se reconhecer a impenhorabilidade.5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5279616-35.2024.8.09.0115, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) Desse modo, vislumbro não ser o caso de deferir, ao menos por ora, a respectiva penhora solicitada pelo autor (mov. 61). Por outro lado, extraio da procuração a informação de endereço da sede do executado, veja-se (mov. 56, arq. 4):COMERCIAL RURAL RIO VERDENSE LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob onº 29.068.454/0001-86, sito na Rua Dário Alves de Paiva, n° 2585, bairro Santo Agostinho, Rio Verde GO, CEP 75904-675, telefone (64) 99953-4248, e-mail: [email protected], neste ato representada por seu sócio administrador Samir Nasser Haddad. Nesse cenário, EXPEÇA-SE mandado de citação para os executados, no endereço informado à procuração. Após a tentativa, voltem-me os autos para reanálise do pedido de penhora. Audiência de conciliaçãoDiante do requerimento do polo passivo para a realização de autocomposição entre as partes, o autor manifestou a impossibilidade de realização de acordos em sede de audiência, por razões contratuais, porém ressaltou: caso o executado tenha interesse na realização de um acordo, requer que entre em contato com os Drs. Marco Ferlin e Magri Correia (informando todos os dados do processo e a proposta efetiva) através dos e-mails – [email protected] e [email protected], que será levada para apreciação do setor competente desta Instituição.Desse modo, considerando que o interesse para a autocomposição nos presentes autos, via audiência não é unânime entre as partes, INDEFIRO o pedido. Por outro lado, ficam as partes desimpedidas para transigirem extrajudicialmente. Oportunamente, voltem-me conclusos. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento das determinações. Expeça-se o necessário.Cumpra-se. Intimem-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente.Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5750515-58.2023.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial -> TAParte Autora: BANCO DO BRASIL S/AParte Requerida: Comercial Rural Rio Verdense LtdaEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, partes qualificadas.Os executados não forem encontrados para citação.O autor requer o deferimento da citação via edital (mov. 55) e, posteriormente a penhora de bem móvel. Comparece aos autos o defensor constituído pelos executados para requerer a realização de audiência de conciliação (mov. 56).Pois bem. Citação via editalCom o advento da Lei nº 14.195, de 2021, que efetuou alterações no art. 921 do CPC, restou impossibilitada a citação por edital nas ações executivas (execução de título extrajudicial). Diferentemente da sistemática anterior, a ausência de bens ou então a não localização do devedor passaram a ser causas expressas de suspensão da execução, a teor do art. 921, III, do CPC. A interpretação sistemática do art. 921, III, do CPC, evidencia a consequência jurídica da suspensão do processo em caso de não localização do executado. Por sua vez, o art. 256 do CPC estabelece a citação por edital nos casos em que a parte ré não seja localizada (quando desconhecido ou incerto o citando, e também quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontre). O fato sobre o qual se debruça o legislador ao prever, inicialmente, a citação por edital e, posteriormente, a suspensão do procedimento executivo, é o mesmo, qual seja: a não localização do réu (no caso do art. 256) e do executado (no caso do art. 921).Diante disso, restaria a dúvida quanto a norma a ser aplicada: aquela estipulada como regra geral (art. 256) ou a definida para situações específicas de não localização do executado (art. 921). A resposta, a nosso ver, é a aplicação da regra contida no art. 921, caput, e inciso III, do CPC, por decorrência dos critérios da especialidade e cronológico de resolução de antinomias normativas. Tratam-se de duas normas válidas e vigentes, de mesma hierarquia. A do art. 921 mostra-se especial em relação ao art. 256, pois disciplina situação específica, válida apenas para os casos de execução de título extrajudicial e, eventualmente, cumprimento de sentença. Ainda nesse sentido, diz o artigo que não sendo localizado o executado (rectius: não sendo citado), a consequência será a suspensão do processo. Por essa razão (excludente) é que, diante do critério da especialidade, não se aplica a consequência jurídica prevista no art. 256 do CPC. Mas também pelo critério cronológico, uma vez que a alteração contida no art. 921, III, do CPC, advém da vigência da Lei nº 14.195, de 2021, enquanto o art. 256 equivale à versão originária da Lei nº 13.105, de 2015 (CPC).Em vista dessas circunstâncias hermenêuticas, não se está diante de eventual inconstitucionalidade ou incompatibilidade total entre as referidas normas, mas sim de incompatibilidade parcial, prevalecendo a consequência jurídica contida no art. 921 do CPC para as situações por ele tratadas, quais sejam: não localização de devedor em sede de execução de título extrajudicial e, eventualmente, cumprimento de sentença. Assim, inadequada juridicamente se mostra as modalidades de citação ou intimação por edital para o presente caso, sobretudo diante do comparecimento espontâneo das partes, o que torna o pedido PREJUDICADO. Diante dessas considerações, em razão do descompasso com a atual sistemática processual, INDEFIRO o pedido de citação por edital. Comparecimento espontâneoO comparecimento espontâneo sedimenta-se na ciência inequívoca da existência da demanda pela parte ré, de modo que, considera o STJ, necessário instrumento de procuração com poderes especiais para recebimento dos atos citatórios.No caso em tela, a procuração comporta apenas poderes de foro em geral e não indica a ação ou qualquer elemento de defesa, apto a considerar a inequívoca ciência do devedor. Nesse espectro, entende o E. Tribunal:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. Esta Corte firmou o entendimento no sentido de que o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber a citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.751.506/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 30/5/2022.) Ademais, é cediço que a apresentação de defesa já seria o suficiente para caracterização do comparecimento espontâneo dispensando-se a citação, porém, inexiste argumentos defensivos à manifestação do causídico. Isso porque, o executado vale-se do comparecimento tão somente para requerer a realização de audiência de conciliação. Divergente é o caso da jurisprudência abaixo, em que simultaneamente ao comparecimento do réu, houve a apresentação da peça defensiva.Extraio:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODER ESPECIAL PARA RECEBER CITAÇÃO. DESNECESSIDADE. DEFESA APRESENTADA. CITAÇÃO SUPRIDA. PENHORA SOBRE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O comparecimento espontâneo do executado supre a falta de citação no processo executivo, segundo o art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. A apresentação de exceção de pré-executividade, ainda que não outorgados poderes especiais ao advogado para receber a citação, configura-se como comparecimento espontâneo do réu. Precedente do STJ. 3. Para fazer uso do benefício da impenhorabilidade do bem de família, na forma dos artigos 1º a 5º da Lei nº 8.009/90, cumpre, ao devedor, comprovar o preenchimento do pressuposto básico, qual seja, tratar-se de imóvel utilizado de moradia permanente à família. 4. Ausente comprovação de que o imóvel penhorado preenche os requisitos necessários para seu enquadramento como bem de família, não há que se reconhecer a impenhorabilidade.5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5279616-35.2024.8.09.0115, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) Desse modo, vislumbro não ser o caso de deferir, ao menos por ora, a respectiva penhora solicitada pelo autor (mov. 61). Por outro lado, extraio da procuração a informação de endereço da sede do executado, veja-se (mov. 56, arq. 4):COMERCIAL RURAL RIO VERDENSE LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob onº 29.068.454/0001-86, sito na Rua Dário Alves de Paiva, n° 2585, bairro Santo Agostinho, Rio Verde GO, CEP 75904-675, telefone (64) 99953-4248, e-mail: [email protected], neste ato representada por seu sócio administrador Samir Nasser Haddad. Nesse cenário, EXPEÇA-SE mandado de citação para os executados, no endereço informado à procuração. Após a tentativa, voltem-me os autos para reanálise do pedido de penhora. Audiência de conciliaçãoDiante do requerimento do polo passivo para a realização de autocomposição entre as partes, o autor manifestou a impossibilidade de realização de acordos em sede de audiência, por razões contratuais, porém ressaltou: caso o executado tenha interesse na realização de um acordo, requer que entre em contato com os Drs. Marco Ferlin e Magri Correia (informando todos os dados do processo e a proposta efetiva) através dos e-mails – [email protected] e [email protected], que será levada para apreciação do setor competente desta Instituição.Desse modo, considerando que o interesse para a autocomposição nos presentes autos, via audiência não é unânime entre as partes, INDEFIRO o pedido. Por outro lado, ficam as partes desimpedidas para transigirem extrajudicialmente. Oportunamente, voltem-me conclusos. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento das determinações. Expeça-se o necessário.Cumpra-se. Intimem-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente.Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito
23/09/2025, 00:00
Confirmada
22/09/2025, 11:40
Outras Decisões
22/09/2025, 11:34
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 18:41
Decurso de Prazo
18/09/2025, 18:40
Expedição de documento
29/07/2025, 21:22
Expedição de documento
29/07/2025, 21:16
Expedição de documento
29/07/2025, 18:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/07/2025, 00:00
Confirmada
11/07/2025, 16:59
Expedida/certificada
11/07/2025, 16:37
Expedição de documento
11/07/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Poder Judiciário Comarca de RIO VERDE/GO UPJ – Unidade de Processamento Jurisdicional das Varas Cíveis Avenida Universitária, Qd. 07 Lt. 12, Bairro Tocantins, Rio Verde, CEP: 75909468, telefone para consulta: (64)3611-8741, WhasApp businnes (64)3611-8755, e-mail: [email protected] e Atendimento pela plataforma ZOOM → https://tjgo.zoom.us/j/9044796205 Certidões diversas de acordo com a Portaria nº 01/2024 ALINE GUIMARAES GOULART, Técnico Judiciário da UPJ – Unidade de Processamento Jurisdicional das Varas Cíveis da Comarca de Rio Verde, Estado de Goiás, em cumprimento ao Provimento nº 48/2021 da Corregedoria Geral da Justiça, que instituiu o Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (art. 130), procedo na forma da lei, a seguinte certificação, e assim o faço por ordem do juiz conforme Portaria nº 01/2024. Processo nº 5750515-58.2023.8.09.0137 Informo, para que surtam os jurídicos e legais efeitos que, intimo a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da mov.56. Datado e assinado digitalmente ALINE GUIMARAES GOULART Técnico Judiciário
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 14:12
Expedição de documento
29/05/2025, 13:23
Expedição de documento
29/05/2025, 13:21
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 09:27
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5750515-58.2023.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte Autora: BANCO DO BRASIL S.AParte Requerida: Comercial Rural Rio Verdense Ltda DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por BANCO DO BRASIL S.A. em face de Comercial Rural Rio Verdense Ltda e Samir Nasser Haddad.O autor solicitou o auxílio do judiciário por meio de pesquisas de endereços dos réus, nos sistemas conveniados.As pesquisas (RENAJUD, INFOJUD E SISBAJUD) foram realizadas (mov. 26).Em diligência aos endereços escolhidos pelo autor, (mov. 29/36) os mandados não lograram êxito (mov. 44 e 48).A exequente solicita a expedição de ofício à VIVO, CLARO, OI, TIM, IFOOD, MERCADO LIVRE, MINISTÉRIO DA SAÚDE, CONECTCAR, SEM PARAR (mov. 47).É o relatório. DECIDO.Do ônus do autor De início, vale ressaltar que é encargo do autor dispender diligências a par de localizar o réu. O apoio judiciário por intermédio de buscas em sistemas é medida excepcional que se faculta ao exequente quando este, após desgaste próprio não obtiver êxito.O princípio da cooperação judiciária não desincumbe o autor de dispender atos hábeis à localização de seu devedor, visto que é o único com interesse de cobrá-lo.Nesse sentido, entende a jurisprudência: Ação rescisória (acórdão). As diligências necessárias à localização do endereço atualizado do réu são providências que competem exclusivamente à parte autora. Possibilidade de expedição de ofícios às empresas de telefonia através do Poder Judiciário para tentar localizar o endereço do réu apenas em situações excepcionais. Ausência de qualquer diligência da autora no sentido de localizar o endereço atualizado do réu, após ter sido intimada para tal. Sem o endereço do réu não é possível realizar a sua citação e, assim, completar a relação processual. Indeferimento da petição inicial. Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ação rescisória extinta sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e IV, do CPC. (TJ-SP - Ação Rescisória: 2003517-76.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, 4º Grupo de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2024) Conforme extrai-se do julgado, a intervenção judicial para expedição de ofício às companhias telefônicas é medida excepcional, somente ocorrendo quando o autor demonstrar esgotamento dos meios legais e extrajudiciais possíveis a desvendar o paradeiro dos demandados.No caso em tela, nota-se que a solicitação de pesquisa em sistemas foi outrora deferida evento de n.º 20. Assim, os mecanismos de apoio ao exequente já foram usufruídos, com lapso temporal inferior a 1 (um) ano. Sendo que por fim, restaram-se prejudicados (evento n.º 44 e 48).Outrossim, a triangularização do feito não foi satisfeita, inexistindo citação e não sendo encontrado bens sobre os quais possa recair a penhora, a suspensão da execução é medida que se impõe.In verbis: Art. 921. Suspende-se a execução:III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; Do compulso aos autos, noto que os autos carecem das duas hipóteses, ora, o autor deixa de apresentar novos endereços para localizar o réu e também de proceder diligência a fim de concretizar a angularização do processo. Portanto, INDEFIRO o pedido da exequente.INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar novos endereços para citação do executado, bem como requerer o que entender pertinente para satisfação de seu crédito. Na hipótese de tentativa de citação, sem que tenha sido possível a localização do executado, o que deve ser certificado, sem nova conclusão, desde já, determino a suspensão do feito executivo pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no art. 921, III, do CPC.Entretanto, caso o autor opte por medidas de constrição financeira, os autos deverão vir conclusos para análise. Rio Verde, datado e assinado digitalmente.Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito