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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - 9ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Jeová Sardinha de MoraesAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5871396-46.2024.8.09.0164 COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL APELANTE: MARIA DA PENHA DE ALMEIDA E SILVAAPELADO: LUIZ CARLOS DA CONCEIÇÃORELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto (mov. 31) por MARIA DA PENHA DE ALMEIDA E SILVA em face da sentença (mov. n. 28) proferida pela MMª Senhora Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e da Família da Comarca de Cidade Ocidental-GO, Drª Isabella Luiza Alonso Bittencourt, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais movida em desfavor de LUIZ CARLOS DA CONCEIÇÃO. Consoante se extrai dos autos, a autora, ora apelante, ajuizou a demanda com fulcro de obter reparação indenizatória decorrente de pretenso dano moral sofrido por conduta do Sr. Luiz Carlos da Conceição que, segundo relato da exordial, teria exigido, no bojo da ação judicial de investigação de paternidade post mortem nº 0706062-22.2023.8.07.0007/TJDFT, a realização do exame de DNA dos dois filhos da Sra. Maria da Penha de Almeida Silva com o extinto Sr. Hermínio Xavier da Silva e, por conseguinte, a colheita de material genético também da genitora, uma vez que essencial para a definição dos alelos obrigatoriamente paternos nos perfis genéticos dos filhos. Instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida, por intermédio da qual a magistrada julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos (evento 28): “(…) No caso dos autos, a requerente não logrou êxito em demonstrar a ocorrência do dano moral, uma vez que acostou aos autos somente uma receita médica na qual foi prescrito o uso do medicamento denominado “Loredon” e o encaminhamento para a realização de dez sessões de psicoterapia. Ocorre que tais documentos, por si sós, não descrevem o quadro clínico da requerente e não trazem elementos que estabeleçam vínculo entre a realização do exame de DNA e os transtornos psicológicos que ela alega ter sofrido. Além disso, restou demonstrado nos autos que, inicialmente, a requerente não foi inserida como parte na ação de investigação de paternidade que o requerido moveu contra os filhos dela. Por recomendação do Instituto responsável pela realização do exame, a colheita do material genético dela foi considerada indispensável para o deslinde da causa. Diante disso, além da conduta do requerido em ingressar com a ação de investigação de paternidade não ser ilícita, pois ele exerceu um direito que lhe assistia (buscar a resposta sobre a sua paternidade), não enxergo o nexo de causalidade com os abalos psicológicos que a promovente alega ter sofrido, pois a realização do exame de DNA pela parte requerente não foi pretendida por ele, mas sim requisitada pelos Peritos. Nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, o dever de indenizar, para fins de configuração da responsabilidade civil subjetiva, como no caso dos autos, requer a comprovação dos seguintes requisitos: a conduta, o dano, o nexo de causalidade e a culpa, o que não restou evidenciado os autos. Nesse enredo, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida impositiva ao caso. DISPOSITIVO Pelo exposto, NÃO ACOLHO o pedido formulado por MARIA DA PENHA DE ALMEIDA E SILVA, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em R$ 1.200,00, nos moldes do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.” Insatisfeita, a parte autora interpôs recurso de apelação (mov. 31). Em suas razões recursais, sustentou plenamente configurado o dano moral no caso e comprovado nos autos, uma vez que a apelante é uma senhora de 80 anos, que foi obrigada a satisfazer o capricho do Apelado que, sendo beneficiário de gratuidade de justiça no processo, poderia ter aceitado realizado o teste de DNA em um laboratório particular, onde apenas seriam chamados os supostos irmãos. Defende que o dano moral, no caso em tela, configura-se “in re ipsa”, ou seja, independe de prova de sua efetiva ocorrência, bastando a demonstração do ato ilícito e a violação à dignidade da pessoa humana. Assevera que a solicitação da Apelada ao comparecimento do teste DNA somente se justificaria quando apontados pela parte interessada vícios ou dúvidas quanto ao DNA dos filhos. Argui que a mera apresentação da receita médica e do encaminhamento para psicoterapia, documentos que comprovam o tratamento psicológico necessário em razão do abalo psicológico sofrido, já é suficientes para demonstrar a existência de dano moral indenizável. Pois bem. Não suscitadas preliminares ou questões prejudiciais, adentro, frontalmente, à análise do mérito. Sabe-se que os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva compõem-se de ato ilícito, dano efetivo, nexo de causalidade que os une e culpa, na forma prevista pelos arts. 186 e 927 do CC. Confira o que prescrevem os dispositivos: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (…) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” A noção jurídica de responsabilidade pressupõe a atividade danosa de alguém que, atuando a priori ilicitamente, viola uma norma jurídica preexistente (legal ou contratual), subordinando-se, dessa forma, às consequências do seu ato (obrigação de reparar). É possível inferir, portanto, que a responsabilidade civil deriva da agressão a um interesse eminentemente particular, sujeitando, assim, o infrator, ao pagamento de uma compensação pecuniária à vítima, caso não possa repor in natura o estado anterior de coisas. Extrai-se das normas citadas que, para a configuração da responsabilidade civil, necessário haver uma ação ou omissão por parte do agente; que haja ocorrido efetivamente um prejuízo; que a ação ou omissão seja a causa do prejuízo, ainda que exclusivamente moral, experimentado pela vítima (isto é, que haja nexo de causalidade entre a conduta e o dano) e que o agente tenha agido com dolo ou com culpa. Lado outro, a caracterização do dano moral exige, como regra, a demonstração da lesão extrapatrimonial, isto é, o ilícito deve ser capaz de ofender os atributos da personalidade da pessoa vítima de tal conduta, repercutindo em sua intimidade, honra ou imagem pessoal. Por sua vez, o dano moral in re ipsa, ou seja, presumível, configura-se quando as circunstâncias decorrentes da conduta ilícita ou lesiva em si se revelem de pronto, sem a necessidade de apresentar provas adicionais das consequências do dano sofrido, quando a própria natureza do evento ou da conduta ilícita se revele ser de tal monta grave que a lesão à dignidade ou à integridade psíquica da vítima reste patente, como ocorre em casos já pacificados pelos Tribunais Superiores, a exemplo da negativação indevida de pessoa em cadastro de restrição de crédito. Elenca-se, por oportuno, que quando instado, o Superior Tribunal de Justiça consignou configurado o dano moral in re ipsa em algumas hipóteses específicas, tais quais protesto indevido (REsp 1.432.324/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/12/14, DJe de 4/2/15); corpo estranho em produto alimentício (AgInt no REsp 1.517.591/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/23, DJe de 9/3/23); danos físicos (REsp 1.306.167/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/12/13, DJe de 5/3/14); morte de parente (AgInt no REsp 1165102/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/16, DJe 07/12/16); recusa indevida do plano de saúde de realizar tratamento prescrito por médico (AgInt no AREsp 1573618/GO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020); publicação não autorizada de imagem (AgInt no AgInt no AREsp 1546407/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/05/2020, DJe 26/5/20); falha da prestação de serviço essencial (AgInt no AREsp 771.013/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/10/20, DJe 16/10/20). Nas hipóteses em que se reconhece o dano moral presumido, então, considera-se demonstrado somente com a prova da ato/conduta lesiva em si, bem como do nexo de causalidade entre ela e o dano experimentado. Nas espécies em que não presumível o dano moral, caberá a parte interessada realizar a prova da lesão à personalidade, à honra da pessoa. Convém repisar, também que o ordenamento processual vigente preconiza, como regra, a distribuição do ônus da prova, prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, de modo que se impõe ao autor demonstrar os fatos constitutivos do direito vindicado, enquanto ao réu, compete arguir as exceções substanciais diretas (quando nega a existência dos fatos constitutivos do direito do autor) ou as exceções substanciais indiretas (quando apresenta fato extintivo, modificativo, ou impeditivo do direito do autor), viabilizando, assim, o exercício do livre convencimento motivado do julgador. Outrossim, como cediço, compete à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil e, ao requerido, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado (artigo 373, inciso II, do mesmo diploma legal). A par disso, ciente de que a demanda discute a caracterização do dano moral decorrente da realização de exame de DNA em ação de investigação de paternidade post mortem, mormente se reconheça a idade avançada da autora, hoje idosa e que, certamente, vivenciou períodos em que a honra das mulheres era vilipendiada com alicerce em parâmetros opressores, de forma bem mais gravosa do tratamento dispensado a elas hodiernamente, certo é dizer não se tratar a decisão judicial que incita as partes a produzir prova genética um fato desencadeador de prejuízo extrapatrimonial presumível, mas sim, lado outro, é imprescindível que a requerente comprove, de forma cabal, a causalidade entre a conduta do apelado e o dano experimento pela apelante, o que não ocorreu na hipótese em testilha. O posicionamento do Poder Judiciário segue em sentido oposto ao aventado no apelo, inclusive, de modo que, nos termos do artigo 2º da Lei Federal nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992, na ação de investigação de paternidade são aceitos todos os meios legais, bem como moralmente legítimos, para se provar a verdade dos fatos, sendo que a recusa do réu em se submeter ao exame de DNA terá o condão de gerar a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório. A propósito, confira julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C PEDIDO DE ALIMENTOS. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS. DECISÃO REFORMADA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS.1. A tutela provisória de urgência apenas será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.2. Os alimentos provisórios visam atender às necessidades básicas do alimentado até o final do feito, pois, somente através do aprofundamento da cognição é que se terá o conhecimento da real situação de necessidade e possibilidade das partes.3. Conforme dispõe o artigo 2º da Lei federal nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992, na ação de investigação de paternidade são aceitos todos os meios legais, bem como moralmente legítimos, para se provar a verdade dos fatos, sendo que a recursa do réu em se submeter ao exame de DNA terá o condão de gerar a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.4. No caso vertente, a prova anexada à petição inicial, ao tempo da prolação da decisão interlocutória recorrida, trazia indícios suficientes da existência da relação amorosa entre os genitores da criança, bem como da paternidade do réu/agravado. Ademais, no curso da demanda o vínculo familiar restou comprovado, após realização de exame de DNA, afastando-se, com isso, qualquer questionamento acerca da obrigação alimentar do recorrido.5. Uma vez preenchidos os requisitos legais exigidos para a concessão da tutela antecipada de urgência, deve a decisão interlocutória recorrida ser reformada para fixar alimentos provisórios em favor da infante, observando-se o binômio possibilidade do alimentante e necessidade da alimentada.6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. “ (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5187789-36.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2020, DJe de 25/09/2020). Portanto, não restou demonstrado qualquer abuso ou excesso praticado pelo apelado, carecendo o apelo de elementos objetivos que demonstrem que a conduta dele tenha, de fato, desencadeado o adoecimento da apelante, ou mesmo abalo anímico capaz de ensejar o dever de reparar dano moral. Logo, a parte recorrente/autora não se desincumbiu de provar os fatos constitutivos de seu direito em face do requerido, vez que não comprovou que a ação de investigação da paternidade post mortem e a realização de exames genéticos, em sua fase instrutória, foi de alguma forma excessiva, incorreta ou mesmo desproporcional, não merecendo reparo a sentença. NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, conheço do apelo e nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida, por estes e por seus próprios fundamentos. Atento ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais). É como voto. Goiânia, 12 de junho de 2025. Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAESRelator(364/A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 5871396-46.2024.8.09.0164COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL APELANTE: MARIA DA PENHA DE ALMEIDA E SILVAAPELADO: LUIZ CARLOS DA CONCEIÇÃORELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. EXAME DE DNA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais. A autora alegou ter sofrido danos morais em razão da exigência do réu, em ação de investigação de paternidade post mortem, para a realização de exame de DNA dela e de seus filhos. A sentença entendeu que a conduta do réu não foi ilícita, pois exerceu direito que lhe assistia, e que não houve comprovação do nexo de causalidade entre a conduta e o alegado dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a exigência de realização de exame de DNA da autora, em ação de investigação de paternidade post mortem movida pelo réu, configura ato ilícito gerador de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade civil exige a demonstração de ato ilícito, dano, nexo de causalidade e culpa (arts. 186 e 927, CC). No caso, a conduta do réu, ao requerer o exame de DNA, não foi ilícita, pois visava o exercício do seu direito de investigar a paternidade.4. A autora não comprovou o nexo de causalidade entre a solicitação do exame e os danos morais alegados. A simples apresentação de receita médica e encaminhamento para psicoterapia não demonstra o vínculo causal entre o ato do réu e o alegado sofrimento psicológico. O pedido de exame foi feito pelo Instituto de perícia e não constitui abuso de direito. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. Sentença mantida. "1. A simples exigência de exame de DNA em investigação de paternidade post mortem, por si só, não configura ato ilícito gerador de dano moral. 2. É necessário demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta e o alegado dano moral, o que não restou demonstrado nos autos." Dispositivos relevantes citados: Arts. 186 e 927 do Código Civil; art. 487, I, do CPC; art. 85, § 8º, do CPC; art. 85, § 11, do CPC; art. 373 do CPC. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5187789-36.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2020, DJe de 25/09/2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5871396-46.2024.8.09.0164, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível, mas negar-lhe provimento nos termos do voto do relator. Votaram com o relator o Dr. Gilmar Luiz Coelho, substituto da Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi e o Dr. Élcio Vicente da Silva, que completou a turma julgadora em razão da ausência justificada do Dr. Ricardo Luiz Nicoli, substituto do Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Presidiu a sessão o Desembargador Luiz Eduardo de Sousa. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Sustentação oral realizada pela Dra. Mônica Xavier Alves, representando a apelante. Goiânia, 12 de junho de 2025. Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAESRelator(N) EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. EXAME DE DNA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais. A autora alegou ter sofrido danos morais em razão da exigência do réu, em ação de investigação de paternidade post mortem, para a realização de exame de DNA dela e de seus filhos. A sentença entendeu que a conduta do réu não foi ilícita, pois exerceu direito que lhe assistia, e que não houve comprovação do nexo de causalidade entre a conduta e o alegado dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a exigência de realização de exame de DNA da autora, em ação de investigação de paternidade post mortem movida pelo réu, configura ato ilícito gerador de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade civil exige a demonstração de ato ilícito, dano, nexo de causalidade e culpa (arts. 186 e 927, CC). No caso, a conduta do réu, ao requerer o exame de DNA, não foi ilícita, pois visava o exercício do seu direito de investigar a paternidade.4. A autora não comprovou o nexo de causalidade entre a solicitação do exame e os danos morais alegados. A simples apresentação de receita médica e encaminhamento para psicoterapia não demonstra o vínculo causal entre o ato do réu e o alegado sofrimento psicológico. O pedido de exame foi feito pelo Instituto de perícia e não constitui abuso de direito. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. Sentença mantida. "1. A simples exigência de exame de DNA em investigação de paternidade post mortem, por si só, não configura ato ilícito gerador de dano moral. 2. É necessário demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta e o alegado dano moral, o que não restou demonstrado nos autos." Dispositivos relevantes citados: Arts. 186 e 927 do Código Civil; art. 487, I, do CPC; art. 85, § 8º, do CPC; art. 85, § 11, do CPC; art. 373 do CPC. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5187789-36.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2020, DJe de 25/09/2020.