Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 5719837-68.2024.8.09.0123 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Parte autora/Exequente: Itpac Instituto Tocantinense Presidente Antonio Carlos S.a Parte ré/Executada(o): Edson Jose De Aleluia Junior (CPF/CNPJ: 038.822.971-31) D E C I S Ã O (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por ITPAC PALMAS – INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS S.A. em face de EDSON JOSÉ DE ALELUIA JUNIOR, ambos qualificados nos autos. Em análise aos autos, verifica-se que a presente demanda foi distribuída inicialmente perante a Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, oportunidade em que a parte autora não realizou pedido de assistência judiciária gratuita, sendo, com efeito, possível constatar a determinação de comprovação do recolhimento das custas processuais (mov. 1, arq. 5, pág. 153 do PDF). Com a redistribuição do feito para esta comarca, em razão do reconhecimento da incompetência do juízo para processar e julgar o feito, proferido na decisão de mov. 1, arq. 5, fls. 29/30, não houve formulação de pedido de gratuidade de justiça pela parte autora, inclusive, na decisão de recebimento da inicial, não há nenhum ato decisório em relação às custas processuais. Portanto, vislumbro que a concessão de gratuidade de justiça especificada no mov. 5 decorre de provável erro no sistema o que, consequentemente, gerou a errônea baixa da guia de custas processuais iniciais. Por oportuno, cumpre esclarecer que o recolhimento de custas iniciais em outro Estado da federação, não se presta a custear gastos com o processo que agora tramitará perante outra Comarca - em outro Estado da Federação – vez que dizem respeito àquele Estado, sendo a taxa judiciária e as custas de competência exclusiva de cada ente estadual. Assim, antes de mais nada, chamo o feito a ordem e DETERMINO à Serventia que certifique nos autos sobre a existência e a necessidade de recolhimento das custas iniciais. Em caso positivo, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o recolhimento das custas iniciais devidas, sob pena de extinção. Oportunamente, voltem-me os autos conclusos para saneamento processual. Intimações e diligências necessárias. Piracanjuba/GO, data da movimentação processual. Anelize Beber Rinaldin Juíza de Direito