Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - COMARCA DE COCALZINHO DE GOIÁS Vara Criminal Processo nº. 0113931-50.2016.8.09.0177 Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Polo Passivo: Gleydson Henrique De Almeida Ribeiro Tipo da Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal de Competência do Júri Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DESPACHO Trata-se de Ação Penal de Competência do Júri. Dê-se vista ao Ministério Público para manifestação. I. Cumpra-se. Cocalzinho de Goiás, Rodney Martins Farias Juiz de Direito (assinado digitalmente)
10/04/2026, 00:00
Confirmada
09/04/2026, 19:41
Mero expediente
09/04/2026, 19:11
Conclusão (para decisão)
09/04/2026, 13:49
Recebimento
09/04/2026, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3153134/GO (2026/0008030-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: GLEYDSON HENRIQUE DE ALMEIDA RIBEIRO
ADVOGADO: ANA LUCIA SILVA NASCIMENTO - DF053396
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por GLEYDSON HENRIQUE DE ALMEIDA RIBEIRO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fls. 1228-1239): "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESPROVIMENTO DO APELO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta por acusado pronunciado e condenado por tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima. O apelante requereu a submissão a novo julgamento por decisão manifestamente contrária à prova dos autos (alegando ausência de dolo homicida), a correção da dosimetria da pena (pena-base no mínimo legal e aplicação da redução máxima pela tentativa), e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos; (ii) saber se a fixação da pena-base foi excessiva, especialmente quanto à valoração negativa da culpabilidade; e (iii) saber se a redução da pena pela tentativa foi insuficiente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos quando existem nos autos duas versões verossímeis, amparadas por prova oral, e o Conselho de Sentença opta por uma delas, respeitando a soberania dos vereditos. 4. A premeditação da conduta, evidenciada pela escolha de momento e local para a prática do delito, justifica a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 5. A fração redutora da pena pela tentativa é determinada pelo iter criminis percorrido. No caso de tentativa de homicídio, a redução de 1/2 (metade) é adequada quando a vítima é atingida em regiões letais, sofre graves lesões, entra em coma por período prolongado e apresenta sequelas permanentes, indicando que o delito se aproximou da consumação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 59 e do art. 14, II, do CP. Sustenta, em síntese, a invalidade da dosimetria da pena, sob o argumento de valoração negativa da culpabilidade com base em premeditação não demonstrada nos autos e em circunstância inerente ao tipo penal, além de afirmar a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por envolver a controvérsia matéria de direito relativa à idoneidade da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido. Aduz, ainda, ausência de motivação idônea para a fixação da fração redutora da tentativa em 1/2, defendendo a incidência do patamar máximo de 2/3, ao fundamento de inexistência de perigo de vida, conforme laudo de exame de corpo de delito, e de não aproximação suficiente da consumação; ao final, postula o conhecimento e o provimento do recurso especial para afastar a vetorial negativa da culpabilidade, redimensionar a pena e alterar o regime inicial de cumprimento para o semiaberto. Com contrarrazões (fls. 1261-1265), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 1268-1271), ao que se seguiu a interposição de agravo. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 1308-1312). É o relatório. Decido. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua individualização é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. Para fins de individualização da pena, a culpabilidade deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência da culpabilidade enquanto elemento da teoria tripartite do delito. Esta, afinal, integra a própria existência do crime em si, e sem ela o delito nem sequer se consuma; já a vetorial da culpabilidade, elencada no art. 59 do CP, diz respeito à intensidade do juízo de reprovação da conduta. Este Tribunal compreende que a premeditação do delito autoriza a elevação da pena-base, na primeira etapa da dosimetria da reprimenda, por demonstrar maior reprovabilidade na conduta do agente, conforme o exame que as instâncias ordinárias façam do tema. Foi essa a orientação adotada no julgamento do Tema 1.318/STJ, em acórdão que recebeu a seguinte ementa: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. PREMEDITAÇÃO E VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. FIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas com relação à dosimetria da pena imposta pelo crime de estupro de vulnerável, considerando a premeditação como circunstância negativa pelo vetor culpabilidade. 2. O Tribunal a quo entendeu que a premeditação, evidenciada pelo aproveitamento da relação de proximidade com o pai da vítima e o acesso à residência, justifica a valoração negativa da culpabilidade. II. Questão em discussão 3. O recurso é representativo de controvérsia objetivando definir se a premeditação autoriza ou não a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal. 4. Outra questão em discussão é se a valoração negativa da culpabilidade pela premeditação configura bis in idem. III. Razões de decidir 5. O Código Penal em vigor não prevê, textualmente, a premeditação como elemento autônomo para incidência na dosimetria da pena - como ocorre em outros ordenamentos e já foi previsto em diplomas anteriores. 6. Nada obstante, é uníssona a jurisprudência de ambas as Turmas de Direito Penal do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a premeditação autoriza a valoração negativa na dosimetria da pena, incidindo ainda em primeira fase, quando da avaliação das circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal. O posicionamento do Supremo Tribunal Federal, por ambas as suas Turmas, é similar. 7. "A premeditação demonstra que o agente teve uma maior reflexão, um tempo para ponderar, trabalhando psiquicamente a conduta criminosa, o que demonstra um maior grau de censura ao comportamento do indivíduo, apto a majorar a pena-base" (AgRg no REsp n. 1.721.816/PA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 29/6/2018), motivo pelo qual é tranquilo nesta Corte Superior o entendimento de que o locus para a sua valoração é o vetor da culpabilidade, "que diz respeito à demonstração do grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta praticada" (REsp n. 1.352.043/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 28/11/2013). 8. A premeditação não é inerente ao dolo, não sendo elemento inexorável à conformação típica, pelo que a objeção calcada na proibição de bis in idem não se sustenta para o afastamento, em abstrato, de sua utilização para a valoração negativa da culpabilidade. Todavia, a proibição de dupla punição é preocupação relevante para a análise dos casos concretos, não podendo a premeditação (i) constituir elementar ou ser ínsita ao tipo penal; (ii) ser pressuposto necessário para a incidência de agravante ou qualificadora; ou (iii) ser tratada como de incidência automática, devendo ser demonstrada, no caso concreto, a maior reprovabilidade da conduta. 9. Caso concreto em que houve fundamentação idônea para a valoração negativa da culpabilidade, apontados elementos concretos aptos a demonstrar a premeditação do delito - quais sejam, o aproveitamento da relação de proximidade com o pai da vítima e o acesso anterior ao local dos fatos. Violação ao art. 59 do Código Penal não verificada. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso não provido, com teses jurídicas fixadas para fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015: Tema Repetitivo n. 1.318: 1. A premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora; 2. A exasperação da pena-base pela premeditação não é automática, reclamando fundamentação específica acerca da maior reprovabilidade da conduta no caso concreto". (REsp n. 2.174.028/AL, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 13/5/2025.) Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou que a premeditação da ação homicida foi demonstrada pelo fato do ora agravante ter aguardado um lapso temporal significativo para agir, escolhendo momento e local, justifica a valoração negativa dessa circunstância judicial (fls. 1237) e está em linha com o entendimento firmado por esta Corte Superior. A pretensão de que a minorante da tentativa incida na fração de um 2/3 (ao invés do montante aplicado na origem) encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois seria necessário reexaminar os fatos e provas da causa para analisar quão perto o recorrente chegou de concluir o crime. A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. TENTATIVA E FRAÇÃO DE REDUÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDAE. RÉU REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 3. Alterar o percentual da causa redutora, na forma tentada do delito, pretendida pela defesa, demandaria maior aprofundamento no conteúdo fático-probatório dos autos, providência obstada na via do apelo nobre, segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ. 4. O regime semiaberto se justifica, pois, nos termos do acórdão, o réu é reincidente. 5. Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp n. 1.722.918/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 15/4/2024.) "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. TENTATIVA. FRAÇÃO MÁXIMA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 3. Em relação à tentativa, o Código Penal, em seu art. 14, inciso II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição (HC n. 502.584/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 11/6/2019). 4. No presente caso, o Juízo sentenciante aplicou a redução pela tentativa em 1/3, tendo em vista o iter criminis percorrido pelo agente, decisão esta mantida pela Corte de origem. Ora, rever tal conclusão, como requer a parte recorrente, no sentido da aplicação da fração de 2/3, em relação à tentativa, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, por força da incidência da Súmula 7/STJ. [...] 6. Agravo regimental não provido". (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.710.516/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 13/10/2020.) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3153134/GO (2026/0008030-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: GLEYDSON HENRIQUE DE ALMEIDA RIBEIRO
ADVOGADO: ANA LUCIA SILVA NASCIMENTO - DF053396
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2026.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3153134/GO (2026/0008030-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GLEYDSON HENRIQUE DE ALMEIDA RIBEIRO
ADVOGADO: ANA LUCIA SILVA NASCIMENTO - DF053396
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 0113931-50.2016.8.09.0177 COMARCA DE COCALZINHO DE GOIÁS RECORRENTE: GLEYDSON HENRIQUE DE ALMEIDA RIBEIRO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO GLEYDSON HENRIQUE DE ALMEIDA RIBEIRO, qualificado e regularmente representado, na mov. 350, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) em face do acórdão unânime visto na mov. 345, proferido nos autos desta apelação criminal pela 2ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Des. Edison Miguel da Silva Jr., que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESPROVIMENTO DO APELO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta por acusado pronunciado e condenado por tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima. O apelante requereu a submissão a novo julgamento por decisão manifestamente contrária à prova dos autos (alegando ausência de dolo homicida), a correção da dosimetria da pena (pena-base no mínimo legal e aplicação da redução máxima pela tentativa), e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos; (ii) saber se a fixação da pena-base foi excessiva, especialmente quanto à valoração negativa da culpabilidade; e (iii) saber se a redução da pena pela tentativa foi insuficiente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos quando existem nos autos duas versões verossímeis, amparadas por prova oral, e o Conselho de Sentença opta por uma delas, respeitando a soberania dos vereditos. 4. A premeditação da conduta, evidenciada pela escolha de momento e local para a prática do delito, justifica a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 5. A fração redutora da pena pela tentativa é determinada pelo iter criminis percorrido. No caso de tentativa de homicídio, a redução de 1/2 (metade) é adequada quando a vítima é atingida em regiões letais, sofre graves lesões, entra em coma por período prolongado e apresenta sequelas permanentes, indicando que o delito se aproximou da consumação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese(s) de julgamento: "1. A decisão do Conselho de Sentença, que se fundamentou em uma das versões fáticas plausíveis e com amparo na prova oral produzida, não se configura como manifestamente contrária à prova dos autos, devendo ser mantida a soberania dos vereditos. 2. A premeditação do agente na prática do delito justifica a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, por exacerbar o grau de reprovabilidade da conduta. 3. A fração de redução da pena pela tentativa é aferida pelo iter criminis percorrido, sendo adequada a redução de 1/2 (metade) quando a ação delitiva se aproxima da consumação, resultando em graves lesões à vítima." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, incisos II e IV; CP, art. 14, inciso II; CP, art. 59; CP. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, 6ª T, HC n. 674.920/RJ, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, j. 14.12.2021; STJ, Tema Repetitivo n. 1318.” Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 14, II e parágrafo único, 59 e 121, §2º, II e IV, do Código Penal, bem como divergência jurisprudencial. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Isento de preparo. Contrarrazões vistas na mov. 358, em que requer o desprovimento do recurso. Eis o relato do essencial. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Isso porque, quanto a análise de eventual ofensa aos dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente, no que se refere em aferir as circunstâncias judiciais, a fim de redimensionar a pena do acusado. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. (m.m. cf. STJ, 5ª T., AREsp 2665463/DFi, Rel.ª Min.ª Daniela Teixeira, Dje de 16/01/2025). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 1/3 i“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUMENTO DA PENA-BASE EM 1/8. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em que o agravante questiona a dosimetria da pena, alegando violação do art. 59, caput e inciso II, do Código Penal. A pena foi aumentada em 1/8, com base em antecedentes e circunstâncias judiciais desfavoráveis, incluindo o número de facadas desferidas e o cometimento do crime em concurso de agentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a valoração negativa das circunstâncias judiciais e dos antecedentes foi adequadamente fundamentada e proporcional; (ii) determinar se é possível revisar a dosimetria da pena sem incorrer em reexame de matéria fático- probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a individualização da pena é discricionariedade do juiz, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. No caso, o aumento de 1/8 sobre a pena-base foi devidamente fundamentado nos antecedentes do réu e nas circunstâncias do crime, como o uso excessivo de violência, justificado pelo elevado número de facadas. 4. Não há um critério matemático fixo para o aumento da pena-base em razão de circunstâncias desfavoráveis, cabendo ao juiz sopesar as particularidades do caso concreto, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. A revisão da dosimetria da pena exigiria o reexame do acervo fático- probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO..” (destacado)
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESPROVIMENTO DO APELO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal interposta por acusado pronunciado e condenado por tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima. O apelante requereu a submissão a novo julgamento por decisão manifestamente contrária à prova dos autos (alegando ausência de dolo homicida), a correção da dosimetria da pena (pena-base no mínimo legal e aplicação da redução máxima pela tentativa), e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos; (ii) saber se a fixação da pena-base foi excessiva, especialmente quanto à valoração negativa da culpabilidade; e (iii) saber se a redução da pena pela tentativa foi insuficiente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos quando existem nos autos duas versões verossímeis, amparadas por prova oral, e o Conselho de Sentença opta por uma delas, respeitando a soberania dos vereditos.4. A premeditação da conduta, evidenciada pela escolha de momento e local para a prática do delito, justifica a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.5. A fração redutora da pena pela tentativa é determinada pelo iter criminis percorrido. No caso de tentativa de homicídio, a redução de 1/2 (metade) é adequada quando a vítima é atingida em regiões letais, sofre graves lesões, entra em coma por período prolongado e apresenta sequelas permanentes, indicando que o delito se aproximou da consumação.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese(s) de julgamento: "1. A decisão do Conselho de Sentença, que se fundamentou em uma das versões fáticas plausíveis e com amparo na prova oral produzida, não se configura como manifestamente contrária à prova dos autos, devendo ser mantida a soberania dos vereditos. 2. A premeditação do agente na prática do delito justifica a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, por exacerbar o grau de reprovabilidade da conduta. 3. A fração de redução da pena pela tentativa é aferida pelo iter criminis percorrido, sendo adequada a redução de 1/2 (metade) quando a ação delitiva se aproxima da consumação, resultando em graves lesões à vítima."Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, incisos II e IV; CP, art. 14, inciso II; CP, art. 59; CP.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, 6ª T, HC n. 674.920/RJ, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, j. 14.12.2021; STJ, Tema Repetitivo n. 1318. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Edison Miguel da Silva Jr [email protected]/ (62) 3216-2860 _____________________________________________________________ Apelação criminal 0113931-50Comarca: Cocalzinho de GoiásApelante: Gleydson Henrique de Almeida RibeiroApelado: Ministério PúblicoJuiz(a) prolator da decisão: Katherine Teixeira RuellasRelator: des. Edison Miguel da Silva JrRELATÓRIOGleydson Henrique de Almeida Ribeiro foi pronunciado por tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil e recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido, art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal (mov. 1, arq. 1, fls. 1/6). Submetido a julgamento, foi condenado pelo Conselho de Sentença nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, à pena de 9 anos de reclusão, regime inicial fechado (mov. 290).O acusado apelou (mov. 293). Nas razões (mov. 316), a defesa constituída requereu submissão a novo julgamento por decisão manifestamente contrária à prova dos autos, correção da dosimetria (pena-base no mínimo legal) e aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, “a”, do Código Penal (motivo de relevante valor social ou moral).Contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 327). Oportunizado ao Ministério Público em 2º grau a manifestação, este opinou no mesmo sentido (mov. 332).Nos autos (mov. 269/271) e sistemas, não consta outro apontamento, além do feito em andamento.Distribuição normal (mov. 304).É o relatório.VOTOContextualizaçãoSegundo a imputação (mov. 1, arq. 1, fls. 1/6):“[…] De acordo com os dados contidos no incluso inquérito policial, no dia 04 de agosto de 2015, por volta das 18:30 horas, em um posto de combustível, às margens da BR 070, distrito de Edilândia, neste município, o denunciado, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa, tentou a matar a vítima Mauríllio Santana de Oliveira, não conseguindo consumar seu intento delituoso por circunstâncias alheias à sua vontade. Apurou-se que a vítima Mauríllio iniciou um relacionamento amoroso com a pessoa de Bruna de Freitas Sousa, sendo que na data do fato o casal já se relacionava há alguns meses. Constatou-se que Bruna é ex-companheira do denunciado, sendo que ambos tiveram uma filha e estavam separados há cerca de cinco meses. Com efeito, no dia acima narrado, no período da manhã, Maurílio recebeu uma ligação do denunciado em seu celular, com os seguintes dizeres: ?pé de pano tem que morrer, é só questão de prazo?. Em seguida, o denunciado desligou o telefone. Já na tarde desse mesmo dia, a vítima, juntamente com sua namorada e alguns familiares dela, deslocaram-se de Águas Lindas até Anápolis/GO, sendo que pararam em um posto de combustível no distrito de Edilândia/GO para comprar lanche. Ao parar o veículo, a vítima desceu do carro e foi até a loja de conveniência, enquanto as demais pessoas esperaram no carro. Quando Maurílio retornava para o seu carro, já próximo à porta, foi surpreendido pelo denunciado, que o seguiu desde Águas Lindas/GO e apareceu por trás da vítima com uma arma de fogo em punho, revelando o seu animus necandi. Nesse instante, o denunciado puxou o braço da vítima para impedir que ela adentrasse o carro e, sem permitir que ela esboçasse qualquer reação de defesa, desferiu um primeiro tiro na região de sua cabeça, que por sorte atingiu somente o seu rosto. Com esse tiro, a vítima caiu no chão e, mesmo tentando se defender, foi alvejada por mais um disparo que acertou a sua perna esquerda. Constatou-se que o denunciado efetuou mais um disparo, que por sorte atingiu o carro e não a vítima, sendo que em seguida ele fugiu do local tomando rumo ignorado. Ainda, verificou-se que o denunciado assim agiu pelo motivo fútil de não aceitar o fim do relacionamento com a ex-companheira Bruna. Por fim, a documentação de fls. 60/64 dá conta que Mauríllio permaneceu em UTI em torno de uma semana, sendo que submeteu-se a cirurgia na perna […]”.Em 11/05/2016, a denúncia foi recebida (mov. 1, arq. 3, fls. 18/20).Encerrada a primeira fase, o acusado foi pronunciado nas penas do art. 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (mov. 200).Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, o acusado foi condenado nas penas do artigo art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal à pena total de 9 anos de reclusão, regime inicial fechado (mov. 289 e 290).Nas razões (mov. 316), a defesa constituída requereu submissão a novo julgamento por decisão manifestamente contrária à prova dos autos, argumentando que não houve dolo homicida, mas sim lesão corporal grave, pois o laudo de exame de corpo de delito não constatou perigo de vida.Requereu, alternativamente, o redimensionamento da pena, com afastamento da valoração negativa da culpabilidade e aplicação da minorante da tentativa em seu patamar máximo (2/3), além da alteração do regime inicial de cumprimento da pena, argumentando que a fixação da pena-base foi excessiva, pois ausente fundamentação idônea para valorar, negativamente, a circunstância judicial relativa à culpabilidade, e que a redução pela tentativa foi insuficiente (1/2).Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos, conheço do apelo.Tese da decisão manifestamente contrária à prova dos autosEm relação à autoria, da prova produzida em contraditório judicial.Em plenário, a vítima Mauríllio Sant’ana de Oliveira relatou: “[…] um dia antes do fato, o senhor Gleydson ele havia ligado, feito já a ameaça que ele iria tirar a minha vida, correto. E eu não quis, por ventura alguma, encontrá-lo, e aí a senhora Bruna pegou o carro e foi buscar a filha dele no dia posterior, um dia após ela foi buscar a filha dele […] (Bruna) é a pessoa que era a mãe da filha dele, qual ele quis tirar a minha vida por conta dela […] isso, (Bruna) e a ex do senhor Gleydson […] na casa do senhor Gleydson, ela foi buscar filha dele e quando ela foi buscar, ela foi no meu carro, e aí foi aonde o senhor foi seguindo, e eu tinha parado num posto de combustível para comprar um lanche para a filha dele, que ele não tinha dado a comida para a criança […] eu parei para comprar o lanche para a própria filha dele no momento em que ele disparou os tiros […] em Águas Lindas de Goiás (local que Bruna foi buscar a filha) […] foi Edilândia (local que parou no posto) […] foi, aí eu fiquei na casa de uma tia minha que morava em Águas Lindas, fiquei numa casa de uma tia minha, emprestei o meu carro para ela buscar a criança na porta dele, porque já tinha feito ameaças e eu não queria encontrá-lo para acontecer o que aconteceu de fato, entende, eu evitei esse contato com ele, foi aonde ele seguiu o carro com ela e aí ele seguiu o carro e foi onde ele viu e efetuou os disparos […] quem tava dentro do carro, a filha dele em pé no banco onde ele atirou em mim, tava em pé a filha dele, em pé esperando o lanche, feliz, que era um salgadinho, era uma coca-cola […] ela em pé no banco, esperando o salgado, a Bruna de passageiro, a tia da Bruna e outra criança atrás no banco de passageiro […] quando eu subi no estribo da caminhonete […] ele efetuou o primeiro disparo, a qual veio o disparo e pegou no fêmur e passou a um milimetro da funeral, que a via artéria que liga o corpo, o segundo tiro pegou aqui na minha boca, do lado esquerdo, aqui do lado esquerdo […] não, quando ele deu o primeiro tiro eu caí em cima do banco gritando, porque a dor né, aí ele deu o segundo tiro, eu caí em cima do banco, que aí foi onde ele deu o segundo tiro […] eu estava com um salgado e a coca-cola na mão […] fiz, eu fiz cirurgia, ainda faço doutor […] eu tô com prótese aqui na boca do rosto que tá deformado, eu não tenho osso e tá sendo exposto a prótese aqui […] que que acontece, doutor, ele não aceitava que a Bruna arrumasse outra pessoa, porque o histórico que já veio desde lá atrás ele já atirou em outra pessoa no posto em Águas Lindas, entendendo, aí eu fui a segunda vítima ele falou que ia me matar […] porque segundo ele eu era um bandido que iria pegar, levar a filha dele à morte […] aí ele falou que ia me matar e desligou a ligação, foi uma ligação de três segundos, ?Eu vou te matar? […] então ela mudou de Águas Lindas para Anápolis porque ele falou que iria matar ela também […] a filha dele doutor, acho que ela tinha em média de dois anos, acho que a filha dele tinha, dois, dois anos e meio, acho que era essa faixa, ela era bem novinha […] doutor, eu fiquei entre a vida e a morte durante quatorze dias no coma […] e fiquei mais, entre hospital e cirurgia, mais uns dez dias, dez a quinze dias, eu fiquei em hospital, não me recordo […] doutor, loteador (trabalho anterior), fazia, eu mexia com terreno […] não, nenhum (relacionamento atual com a Bruna) […] […]” (mídia, mov. 296).A Sra. Bruna de Freitas Sousa, inquirida em plenário, declarou: “[…] fomos para Águas Lindas para buscar a Lara, na casa do meu pai, saímos de Anápolis fomos pra Águas Linda, aí chegando aqui eu peguei a Lara na casa do meu pai, que estava lá, deixei a minha tia na casa da minha vó, que ela tinha ido para ver minha vó, e aí peguei a minha filha, voltei para casa da minha vó e fomos pra Anápolis, caminho de Anápolis. No meio do caminho a gente parou no posto, lá em Edilândia, Mauríllio desceu do carro, foi até a conveniência, pra comprar um lanche, e ficamos todos no carro. Quando ele voltou, os vidros estavam bem escuros não deu para ver direito, mas eu ouvi uma confusão e o Mauríllio tentando entrar no carro, nesse momento eu ouvi um barulho muito alto, de algo estourando, e aí eu vi que o Henrique tava, pela janela eu vi que ele tava falando com o Mauríllio e aí nesse momento ele falou que não ia tirar a vida dele porque ele não queria destruir a própria vida, e saindo ele pediu para chamar uma ambulância, a polícia, e saiu. Depois disso eu sai do carro desnorteada, não sabia o quê fazer, sai correndo no posto, e aí quando eu voltei o Mauríllio tava no chão já, veio um senhor, e aí a gente tentando chamar uma ambulância mas o sinal não pegava lá […] e veio um senhor, que tava no posto, não sei quem era, e aí dirigiu o carro, a gente colocou o Mauríllio dentro do carro, eu fui atrás com ele, segurando ele, e aí fomos pra o hospital de Águas Lindas […] eu e um senhor que tava no posto (socorreu Mauríllio) […] isso (Henrique é Gleydson Henrique) […] estava eu, a minha filha, a Lara, a minha tia, minha tia Adriana, e duas primas, a Vitória e a Geovana (dentro do carro) […] isso (a filha e as primas eram crianças) […] na hora não consegui ver (os tiros), eu vi que foi um no rosto, tava sangrando muito, e um na perna, mas exatamente onde foi eu não vi, tava sagrando […] durante o relacionamento com o Mauríllio sim, eles tinham problema por conta de quando ele ia buscar a Lara, eles sempre discutiam, não gostava que o Gleydson né, tinha acesso direto ao lugar que eu morava, que era em Anápolis na chácara da minha tia, também na casa do meu pai, então eles tinham bastante impasse em relação a isso, e nesse dia, no dia, eles chegaram a brigar porque o Gleydson ficava me ligando quando eu busquei minha filha, e aí o Mauríllio começou a discutir com ele […]” (mídia, mov. 297, arq. 1).A testemunha Wagner Viana Ferreira, em plenário, declarou: “[…] não (não estava no dia do acontecido) […] através das pessoas que ficaram sabendo e um tempo depois me informaram […] de uns dias sim (conseguiu contato com Gleydson) […] tava meio chateado e transtornado com a situação […] sim (explicou o que tinha feito) […] como ele falou, tinha tentado matar o Mauríllio […] foi com arma […] que tentou matar o Mauríllio com arma […] tinha separado da esposa, né, e parece que o Maurício tinha começado um relacionamento novo com ela […] simples, uma pessoa separada, a pessoa consegue outro relacionamento, fazer uma loucura dessa não tem outro motivo a não ser ciúme […]” (mídia, mov. 297, arq. 2).A testemunha Otoniel da Silva Lima, em plenário, declarou: “[…] (como ficou sabendo) uns dois dias depois do ocorrido, que o Gleydson tinha atirado no Mauríllio […] que os dois teriam discutido por causa da Bruna […] só isso, que ele atirou […]” (mídia, mov. 298).O apelante, interrogado judicialmente, afirmou: “[…] eu o Mauríllio eramos amigos desde 2009 […] e a gente se conheceu através disso, pelo comércio e depois nas amizades da cidade […] por volta de uns seis sete meses (separado da Bruna) […] na época que eu separei da Bruna […] ela pegou foi morar em Anápolis com a tia dela, que tinha conseguido um emprego lá, e a gente tinha feito um acordo deu ficar uma semana com minha filha, outra semana com ela, e semana que minha filha ficaria em Águas Lindas ela ia ficar na casa dos pais dela […] e foi onde a gente começou a ter o conflito, eu e o Mauríllio, ele meio que falava que não podia entrar lá, que era da tia dela […] tanto que no dia do fato ele buscou a Lara tipo três dias antes […] foi onde entrou o conflito, que eu liguei pra Bruna e falei ?uai Bruna, vim buscar a Lara aqui no seu pai ela não tá, você buscou ela três dias antes?, aí ficou eu conversando com ela no telefone e ele tipo resmungando, aí como eu tinha o número dele, eu desliguei e falei com ela foi onde aconteceu a ameaça, ele ameaçou eu ameacei ele […] ele falou ?do jeito que você me encontrar vou retribui da mesma forma? […] aí eu peguei liguei para a Bruna de novo e falei que ia tá buscando a Lara na porta da casa do pai dela […] aí saí da casa do pai dela e vim em rumo a Anápolis, na chácara da tia dela pra poder buscar minha filha. Quando eu vim passando pelo posto, fui pra abastecer, não lembro, comprar uma água alguma coisa assim, já encontrei eles no estacionamento do posto de Edilândia, aí quando eu desci, ele tava saindo da porta da conveniência e já, quando ele me viu já correu pro rumo do carro, onde a gente já entrou em luta corporal, aí eu tava com a arma atrás da cintura, puxei aí já disparou, acho que o primeiro tiro pegou na perna dele, o segundo ele levantou a arma e já pegou na boca dele assim e na porta, e aí ele ficou […] ele levantando para pegar a arma dele […]” (mídia, mov. 298).Dessa forma, pelos depoimentos colhidos em plenário podemos verificar que existem duas versões para o fato. Uma delas, apresentada pela defesa, consiste na afirmação do apelante de que se aproximou do veículo, a vítima Mauríllio fez um movimento brusco de que pegaria algo dentro do veículo, e como já conhecia a vítima e sabia que o mesmo sempre andava armado, então sacou a arma que estava portando e efetuou os disparos. Porém, a versão apresentada pela acusação se baseia nos relatos testemunhais que descreveram que a vítima, por ter iniciado um relacionamento com a ex-esposa do apelante, foi surpreendida por este, que efetuou os disparos de arma de fogo, os quais atingiram a vítima em várias partes do corpo, causando lesões graves. Os jurados, portanto, diante das versões verossímeis apresentadas aos autos, optaram por uma delas.Assim, a decisão dos jurados não é manifestamente contrária a prova dos autos, porque existe prova oral indicando a autoria atribuída ao apelante. Logo, inadmissível a quebra da soberania dos vereditos (CF, art. 5º, XXXVIII, 'c'), devendo o julgamento ser mantido.Nesse sentido, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: “Nos termos da orientação desta Casa, a anulação do julgamento proferido pelo Conselho de Sentença pelo Tribunal de origem nos termos do artigo 593, III, d, do CPP, somente é possível quando tenha sido aquele manifestamente contrário às provas dos autos. E, decisão manifestamente contrária às provas dos autos, é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório. Havendo duas versões a respeito do fato, ambas amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos” (STJ, 6ª T, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, HC n. 674.920/RJ, julgado em 14/12/2021).Aplicação da penaNa sentença (mov. 290), a pena foi aplicada com os seguintes fundamentos:“[…] Analisadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, a culpabilidade na dosimetria da pena consiste na maior reprovabilidade do crime analisado em caso concreto e foge à espécie. Com efeito, a meu ver, ficou comprovada a premeditação do acusado de praticar o delito ao ir até o local em que se encontrava a vítima e sua ex companheira, portando uma arma de fogo. No meu entender, não ficou comprovada a tese autodefensiva de que portava a arma pra sua defesa pessoal por motivos alheios ao ora analisado. […] Lado outro, o réu não ostenta maus antecedentes, conforme se infere das certidões colacionadas aos autos; as informações colhidas nos autos indicam que a conduta social era ajustada e adequada ao meio em que vive; quanto à personalidade sem elementos técnicos para aferi-la. O motivo (torpe) do crime foi objeto de apreciação pelos Senhores Jurados, servindo para qualificar o delito de homicídio, preservando a inocorrência do bis in idem, razão pela qual deixo de valorá-lo. As consequências destoam do esperado. Com efeito, a vítima ficou 24 dias internada, entrou em com induzido, consta com lesão permanente até os dias atuais, mesmo após 10 anos do fato, passo por 2 cirurgias no fêmur, até hoje toma medicamento e relato que tem até mesmo uma perna 14 com inferior a outra. Ressalto que a documentação anexada me ev. 181. As circunstâncias do crime são os fatores de tempo, lugar e modo de execução do crime; e, na espécie, fogem à normalidade. Necessário reconhecer que o crime foi praticado em via pública por meio de disparos de arma de fogo, correndo o risco de atingir 2 crianças visto que se encontravam no veículo atingido, um das crianças inclusive com 1 ano de idade, o que foge da espécie e merece maior reprovação. Por fim não existem nos autos elementos que apontam efetivamente o comportamento da vítima como causadora do evento; Considerando tais circunstâncias judiciais e a valoração negativa da culpabilidade, circunstâncias e das circunstâncias, FIXO a pena-base em 18 (dezoito) anos de reclusão, já observada a forma qualificada pelo motivo fútil. Milita a favor do réu a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, d), pois, ainda que qualificada (já que o sentenciado alegou que teria efetuado o disparo em legítima defesa), fora sustentada em plenário, não se sabendo se fora utilizada para formar a intima convicção do conselho de sentença. Todavia, há em seu desfavor a agravante do recurso que impossibilitou a defesa da vítima (CP, art. 61, II, c). Dessa forma, promovo a compensação entre a agravante e a atenuante pela igualdade de preponderância em atenção ao entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás e do Superior Tribunal de Justiça […] Fortes nessas razões, MANTENHO a pena intermediária em 18 (dezoito) anos de reclusão. Considerando inda que o crime não se consumou e, tendo em vista o iter criminis percorrido, já que a vítima foi atingida em região letal (cabeça) além da perna, ficando gravemente ferida, em coma por mais de 14 dias e que até hoje sofre com as lesões de decorrentes dos disparos, com base no artigo 14, inciso II, parágrafo único, do Código Penal, diminuo a reprimenda em 1/2 (metade), e TORNO a pena definitiva em 09 (nove) anos de reclusão. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade é o FECHADO, levando-se em conta em quantum da pena imposta e a primariedade do réu, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea a do Código Penal. […]”.Pois bem.A culpabilidade, compreendida como o grau de reprovabilidade da conduta, mostra-se exacerbada no presente caso, ultrapassando os limites da normalidade inerente ao tipo penal. A premeditação da ação homicida, demonstrada pelo fato do apelante ter aguardado um lapso temporal significativo para agir, escolhendo momento e local, justifica a valoração negativa dessa circunstância judicial.Neste sentido, Tema Repetitivo nº 1318 do Superior Tribunal de Justiça, com as seguintes teses “1. A premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora; 2. A exasperação da pena-base pela premeditação não é automática, reclamando fundamentação específica acerca da maior reprovabilidade da conduta no caso concreto.”.Desta forma, mantenho a pena-base fixada pelo juízo de origem.Na segunda fase, a confissão espontânea foi corretamente reconhecida e compensada com a agravante do art. 61, II, "c", do CP (recurso que dificultou a defesa da vítima), o que está em consonância com a jurisprudência consolidada.Por outro lado, pretende a Defesa que o quantum de redução da pena pela tentativa seja aplicado no patamar de 2/3.No que tange à fração redutora da causa de diminuição prevista no art. 14, II, do Código Penal, é sabido que esta é definida pelo percurso do agente no iter criminis, isto é, quanto mais próximo da consumação do delito, menor será a redução da pena.No caso em análise, conforme demonstrado nos autos, o apelante efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima, lesionando-a na boca e na perna esquerda, com sequelas no maxilar, olho esquerdo e coluna.Assim, tenho que a fração de redução da pena pela tentativa, qual seja, 1/2 (metade), se mostra totalmente adequada, razão pela qual não há reparos a se proceder.ConclusãoPOSTO ISSO, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo.Goiânia, 15 de setembro de 2025Edison Miguel da Silva Jr – desembargador relatorEMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESPROVIMENTO DO APELO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal interposta por acusado pronunciado e condenado por tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima. O apelante requereu a submissão a novo julgamento por decisão manifestamente contrária à prova dos autos (alegando ausência de dolo homicida), a correção da dosimetria da pena (pena-base no mínimo legal e aplicação da redução máxima pela tentativa), e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos; (ii) saber se a fixação da pena-base foi excessiva, especialmente quanto à valoração negativa da culpabilidade; e (iii) saber se a redução da pena pela tentativa foi insuficiente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos quando existem nos autos duas versões verossímeis, amparadas por prova oral, e o Conselho de Sentença opta por uma delas, respeitando a soberania dos vereditos.4. A premeditação da conduta, evidenciada pela escolha de momento e local para a prática do delito, justifica a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.5. A fração redutora da pena pela tentativa é determinada pelo iter criminis percorrido. No caso de tentativa de homicídio, a redução de 1/2 (metade) é adequada quando a vítima é atingida em regiões letais, sofre graves lesões, entra em coma por período prolongado e apresenta sequelas permanentes, indicando que o delito se aproximou da consumação.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese(s) de julgamento: "1. A decisão do Conselho de Sentença, que se fundamentou em uma das versões fáticas plausíveis e com amparo na prova oral produzida, não se configura como manifestamente contrária à prova dos autos, devendo ser mantida a soberania dos vereditos. 2. A premeditação do agente na prática do delito justifica a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, por exacerbar o grau de reprovabilidade da conduta. 3. A fração de redução da pena pela tentativa é aferida pelo iter criminis percorrido, sendo adequada a redução de 1/2 (metade) quando a ação delitiva se aproxima da consumação, resultando em graves lesões à vítima."Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, incisos II e IV; CP, art. 14, inciso II; CP, art. 59; CP.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, 6ª T, HC n. 674.920/RJ, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, j. 14.12.2021; STJ, Tema Repetitivo n. 1318.A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação criminal 0113931-50.ACORDAM os integrantes da Segunda Turma da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão virtual, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e desprovê-lo, nos termos do voto do relator.Goiânia, 15 de setembro de 2025Edison Miguel da Silva Jr – desembargador relator
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/09/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Edison Miguel da Silva Jr [email protected]/ (62) 3216-2860 ______________________________________________________________ Apelação criminal 0113931-50Comarca: Cocalzinho de GoiásApelante: Gleydson Henrique de Almeida RibeiroApelado: Ministério PúblicoRelatora: Telma Aparecida Alves – Juíza Substituta em 2º grau D E S P A C H ODiante da procuração juntada na mov. 306 proceda à habilitação cadastral da advogada Ana Lúcia Silva Nascimento, OAB/DF 53.396.Após, intime-a para apresentar as razões recursais no prazo de 8 (oito) dias, nos termos do Despacho de mov. 307.Em seguida, nova conclusão.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Telma Aparecida Alves – Juíza Substituta em 2º grau
17/06/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Edison Miguel da Silva Jr [email protected]/ (62) 3216-2860 ______________________________________________________________ Apelação criminal 0113931-50Comarca: Cocalzinho de GoiásApelante: Gleydson Henrique de Almeida RibeiroApelado: Ministério PúblicoRelatora: Telma Aparecida Alves – Juíza Substituta em 2º grau D E S P A C H OTendo em vista a manifestação de interesse do causídico do apelante de arrazoar nesta instância (mov. 166), nos termos do art. 600, § 4º, do CPP, intime-o para apresentar as razões recursais no prazo de 8 (oito) dias.Após, nova conclusão.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Telma Aparecida Alves – Juíza Substituta em 2º grau
12/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Edison Miguel da Silva Jr [email protected]/ (62) 3216-2860 ______________________________________________________________ Apelação criminal 0113931-50Comarca: Cocalzinho de GoiásApelante: Gleydson Henrique de Almeida RibeiroApelado: Ministério PúblicoRelatora: Telma Aparecida Alves – Juíza Substituta em 2º grau D E S P A C H OTendo em vista a manifestação de interesse do causídico do apelante de arrazoar nesta instância (mov. 166), nos termos do art. 600, § 4º, do CPP, intime-o para apresentar as razões recursais no prazo de 8 (oito) dias.Após, nova conclusão.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Telma Aparecida Alves – Juíza Substituta em 2º grau
12/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/06/2025, 14:49
Documento
05/06/2025, 14:49
Mero expediente
05/06/2025, 14:32
Publicação
04/06/2025, 18:17
Publicação
04/06/2025, 18:16
Publicação
04/06/2025, 18:15
Publicação
04/06/2025, 18:10
Expedição de documento
04/06/2025, 09:55
Conclusão (para despacho)
04/06/2025, 07:59
Petição (Apelação)
04/06/2025, 00:15
Mero expediente
03/06/2025, 20:37
Expedição de documento
03/06/2025, 16:35
Sessão do Tribunal do Júri (realizada; Juiz(a))
03/06/2025, 16:23
Expedição de documento
30/05/2025, 17:12
Confirmada
30/05/2025, 15:33
Expedição de documento
30/05/2025, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE COCALZINHO DE GOIÁSVara Criminal - Gabinete da JuízaFórum - Avenida Pará, Quadra 07, Lotes 10/19 - Cidade Jardim, Cocalzinho de Goiás/GO, CEP n.° 72975-000WhatsApp Business do Gabinete Virtual n.º (62) 3611-0353 | E-mail [email protected] Business do Balcão Virtual n.º (62) 3611-0356 | E-mail [email protected] Processo n.°: 0113931-50.2016.8.09.0177Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal de Competência do JúriPolo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSPolo Passivo: Gleydson Henrique De Almeida Ribeiro Este ato judicial tem força de citação/intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHO Face aos documentos juntados pelo Ministério Público no evento retro, dê-se ciência à Defesa, nos termos do art. 479 do Código de Processo Penal.Cumpra-se, com urgência. Cocalzinho de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLASJuíza de Direito
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Cocalzinho de Goiás - Vara Criminal Av. Pará, Lote 10A-19, QD. 07,Cidade Jardim s/n, COCALZINHO DE GOIAS, CEP: 72975000-Telefone: 062-3611-0353 Site: www.tjgo.jus.br/email:[email protected] _____________________________________________ Processo nº 0113931-50.2016.8.09.0177 CERTIDÃO Certifico, por determinação da MM. Juíza desta Comarca, que procedi à intimação das partes para informar a alteração do local da audiência anteriormente designada. O novo local para realização da audiência será: Câmara de Vereadores de Cocalzinho de Goiás Endereço: Avenida Comercial, Quadra 26, Lote 17 – Cocalzinho de Goiás/GO. A mudança decorre da reforma do Fórum da Comarca de Cocalzinho de Goiás, conforme disposto no Decreto nº 2.326, de 12 de maio de 2025, em anexo. Certifico ainda que as partes, já intimadas por telefone, foram novamente notificadas, via aplicativo WhatsApp, acerca do novo local para a realização da Sessão do Tribunal do Júri, exceto aquelas que participarão por meio de videoconferência. O referido é verdade e dou fé. COCALZINHO DE GOIÁS, 29 de maio de 2025. Isabella Karollina Medeiros Silva servidora Gabinete da Presidência DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2326, DE 12 DE MAIO DE 2025 O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta nos autos do PROAD nº 202505000637242, considerando o disposto no artigo 22, XXIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, D E C R E TA: Art. 1º Fica suspenso o expediente e as atividades presenciais no Fórum da Comarca de Cocalzinho de Goiás, no período de 12 de maio a 27 de junho de 2025. Durante este período, as(os) magistradas(os) e as(os) servidoras(es) permanecerão em regime de teletrabalho, com o atendimento ao público externo sendo disponibilizado por meio dos canais de comunicação da referida Comarca. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador LEANDRO CRISPIM Presidente //AssAdM11 Nº Processo PROAD: 202505000637242 (Evento nº 8) Assinado digitalmente por: GERALDO LEANDRO SANTANA CRISPIM, PRESIDENTE, em 12/05/2025 às 14:21. Para validar este documento informe o código 106362577151 no endereço https://proad-v2.tjgo.jus.br/proad/publico/validacaoDocumentoASSINATURA(S) ELETRÔNICA(S) Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Para validar este documento informe o código 106362577151 no endereço https://proad-v2.tjgo.jus.br/proad/publico/validacaoDocumento Nº Processo PROAD: 202505000637242 (Evento nº 8) GERALDO LEANDRO SANTANA CRISPIM PRESIDENTE PRESIDÊNCIA Assinatura CONFIRMADA em 12/05/2025 às 14:21
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 14:34
Confirmada
29/05/2025, 14:22
Mero expediente
29/05/2025, 13:37
Expedição de documento
29/05/2025, 13:29
Conclusão (para despacho)
29/05/2025, 08:08
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 16:57
Expedição de documento
27/05/2025, 16:25
Expedição de documento
27/05/2025, 12:48
Mandado (entregue ao destinatário)
25/05/2025, 09:30
Ofício
23/05/2025, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"242897"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE COCALZINHO DE GOIÁSVara Criminal - Gabinete da JuízaFórum - Avenida Pará, Quadra 07, Lotes 10/19 - Cidade Jardim, Cocalzinho de Goiás/GO, CEP n.° 72975-000WhatsApp Business do Gabinete Virtual n.º (62) 3611-0353 | E-mail [email protected] Business do Balcão Virtual n.º (62) 3611-0356 | E-mail [email protected] Processo n.°: 0113931-50.2016.8.09.0177Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal de Competência do JúriPolo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSPolo Passivo: Gleydson Henrique De Almeida Ribeiro Este ato judicial tem força de citação/intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. R E L A T Ó R I O O MINISTÉRIO PÚBLICO, através de seu representante, em 18 de setembro de 2018, ofertou denúncia em desfavor de GLEYDSON HENRIQUE DE ALMEIDA RIBEIRO, qualificado nos autos, imputando-lhe o tipo penal capitulado no artigo 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, em face da vítima Maurilio Santana de Oliveira.A denúncia foi recebida em 11/05/2016 (fl. 131 do PDF). O réu foi devidamente citado (fl. 189 do PDF) e, por intermédio de defensor constituído, apresentou defesa escrita (fls. 174/177 do PDF). Durante a instrução criminal, foi ouvida a vítima Maurilio Santana de Oliveira, e o informante Wagner Viana, cujos depoimentos foram gravados em mídia audiovisual (mov. 79). Houve a preclusão das testemunhas de defesa, considerando que apenas o Ministério Público manifestou-se quanto a tais testemunhas. O denunciado foi declarado revel (conforme Mov. 171), nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal, já que, mesmo sendo citado e intimado pessoalmente, deixou de comparecer sem motivo justificado.Na fase diligencial, as partes nada requereram. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a pronúncia do denunciado nos termos da inicial, com a presença das qualificadoras descritas, requerendo a readequação para o motivo torpe, e não fútil. A defesa, por sua vez, requereu a impronúncia do denunciado, bem como a absolvição do réu Gleydson Henrique de Almeida Ribeiro, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas; alternativamente, que seja desclassificado o crime de homicídio tentado para lesão corporal grave, nos termos do artigo 129, §1º, do Código Penal e o reconhecimento de circunstâncias atenuantes.. Termos de reconhecimento fotográfico (fls. 29/31 do PDF).Auto de exibição e apreensão (fl. 118 do PDF).Laudo de exame de corpo de delito “lesões corporais” (fls. 139/143 do PDF). Laudo de perícia criminal “caracterização de elemento de munição de arma de fogo” (fls. 163/165 do PDF).Após a instrução e as argumentações finais, o réu GLEYDSON HENRIQUE DE ALMEIDA RIBEIRO foi pronunciado como incurso no artigo 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (mov. 200).Não havendo interposição de recurso, a decisão de pronúncia transitou em julgado no dia 09/12/2024 (mov. 206).Na fase do artigo 422, do Código de Processo Penal, o Ministério Público arrolou as seguintes testemunhas:(1) Maurillio Sant´ana de Oliveira;(2) Bruna de Freitas Sousa;(3) Adriana de Freitas Machado; e(4) Wagner Viana Ferreira.Formulou, ainda, os seguintes requerimentos: (a) seja facultada à vítima e às testemunhas a prestação de depoimento por meio de videoconferência, em razão do temor que a situação gerou em todos, evitando-se, assim, o risco de encontrarem o réu nos arredores do Fórum. (b) a disponibilização da mídia indicada na pág 49 do PDF completo, a qual, segundo certidão de pág. 51 do PDF completo, está sob guarda da escrivania; (c) a expedição de ofício ao Hospital de Base do Distrito Federal, requisitando o envio do prontuário médico completo do atendimento da vítima Maurillio Sant´Ana de Oliveira, CPF 02444188101, filho de Maria Regina Candida Sant´Ana de Oliveira (cédula de identidade na página 125 do PDF completo), admitido em 04/08/2015 no HBDF. Indica-se que, nos autos, consta uma página do prontuário 6468030 na pág. 122 do PDF completo no qual consta o nome de Maurílio Santana de Oliveira, mas, certamente, há mais anotações em sua ficha médica do que aquela referente unicamente à alta da UTI.A Defesa, por sua vez, arrolou as testemunhas:(1) Otoniel da Silva Lima; e(2) Flávio Roberto Marinheiro Leite.Pugna, ainda, pelo indeferimento dos requerimentos a) e c), formulados pelo Parquet. É O QUE HAVIA PARA RELATAR. Desta feita, designo o dia 03 de junho de 2025, às 09h00 para a realização da sessão de julgamento popular.Intime-se o réu.Intimem-se o representante do Ministério Público e a Defesa nomeada.Providencie-se o preparo do presente processo para o julgamento do Tribunal do Júri, devendo ser observadas e cumpridas as formalidades legais e de estilo.Outrossim, nos termos do disposto nos artigos 432 e 433, §1º, do Código de Processo Penal, designo o dia 25 de fevereiro de 2025, às 18h00, para realização do sorteio dos jurados que atuarão na sessão de julgamento popular, devendo para tanto serem intimados os representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e o defensor nomeado.Lado outro, quanto às impugnações da Defesa ao requerimento ministerial a), razão não lhe assiste. Isto porque é plenamente possível a juntada de qualquer documento aos autos do Tribunal do Júri antes do julgamento, desde que respeitado o prazo de antecedência de três dias úteis e a ciência das partes. Assim sendo, EXPEÇA-SE ofício ao Hospital de Base do Distrito Federal, requisitando, no prazo de 15 (quinze) dias, o envio do prontuário médico completo do atendimento da vítima Maurillio Sant´Ana de Oliveira, CPF 02444188101, filho de Maria Regina Candida Sant´Ana de Oliveira (cédula de identidade na página 125 do PDF completo), admitido em 04/08/2015 no HBDF. Ademais, JUNTE-SE a mídia indicada na pág 49 do PDF completo, a qual, segundo certidão de pág. 51 do PDF completo, está sob guarda da escrivania.Autorizo que seja facultado à vítima prestar seu depoimento por meio de vídeoconferência.Lado outro, no que tange ao requerimento para que seja facultado às testemunhas a prestação de depoimento por meio de videoconferência, em razão do temor que a situação gerou em todos, razão não assiste ao Parquet. Isto porque, ao comparecerem ao Fórum, as testemunhas são colocadas em salas separadas, sem contato com o réu, sendo-lhes facultado o direito de serem ouvidas sem a presença do réu.De igual modo, caso haja algum impedimento, faculta-se também ao Ministério Público exibir a mídia contendo o depoimento prestado em juízo, na primeira fase.Deste modo, deverão as testemunhas arroladas comparecer pessoalmente à Sessão designada.Intimem-se.Cumpra-se. Cocalzinho de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLASJuíza de Direito
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento
22/05/2025, 15:17
Confirmada
22/05/2025, 09:27
Ofício (entregue ao destinatário)
22/05/2025, 09:18
Documento
21/05/2025, 16:35
Documento
21/05/2025, 11:29
Documento
21/05/2025, 11:27
Expedição de documento
21/05/2025, 11:25
Confirmada
19/05/2025, 03:20
Documento
13/05/2025, 13:45
Confirmada
08/05/2025, 10:34
Expedição de documento
07/05/2025, 16:35
Documento
07/05/2025, 16:06
Expedição de documento
07/05/2025, 16:04
Expedição de documento
07/05/2025, 15:57
Expedida/certificada
07/05/2025, 15:10
Documento
07/05/2025, 15:10
Confirmada
06/05/2025, 16:46
Confirmada
06/05/2025, 16:02
Confirmada
06/05/2025, 15:59
Confirmada
06/05/2025, 15:56
Confirmada
06/05/2025, 15:33
Sessão do Tribunal do Júri (designada)
06/05/2025, 13:28
Documento
28/03/2025, 16:47
Documento
26/03/2025, 14:39
Documento
25/03/2025, 14:24
Ofício (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 14:33
Documento
17/03/2025, 14:14
Confirmada
10/03/2025, 03:11
Documento
28/02/2025, 15:06
Expedida/certificada
27/02/2025, 15:32
Publicação
26/02/2025, 18:21
Preliminar (realizada; Juiz(a))
25/02/2025, 20:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento
19/02/2025, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento
11/02/2025, 10:55
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 10:29
Confirmada
10/02/2025, 03:14
Ofício
05/02/2025, 09:55
Confirmada
04/02/2025, 16:51
Expedição de documento
04/02/2025, 16:24
Preliminar (designada; Juiz(a))
04/02/2025, 16:17
deferimento
31/01/2025, 16:03
Conclusão (para despacho)
31/01/2025, 08:06
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 11:33
Confirmada
30/01/2025, 11:33
Confirmada
21/01/2025, 16:30
Decisão de Saneamento e Organização
21/01/2025, 16:26
Conclusão (para despacho)
20/01/2025, 17:22
Confirmada
20/01/2025, 17:09
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 17:09
Mero expediente
20/01/2025, 15:43
Conclusão (para decisão)
20/01/2025, 15:42
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 15:06
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 15:04
Confirmada
20/01/2025, 15:04
Confirmada
12/12/2024, 15:22
Expedição de documento
12/12/2024, 14:50
Confirmada
02/12/2024, 03:09
Confirmada
29/11/2024, 16:44
Confirmada
22/11/2024, 15:09
Expedida/certificada
22/11/2024, 13:58
Pronúncia
22/11/2024, 13:58
Expedição de documento
11/10/2024, 11:57
Confirmada
11/10/2024, 11:46
Petição (Alegações finais)
11/10/2024, 11:42
Expedição de documento
11/10/2024, 10:13
Confirmada
11/10/2024, 10:09
Confirmada
03/10/2024, 03:03
Expedida/certificada
23/09/2024, 13:19
Confirmada
02/09/2024, 03:16
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
23/08/2024, 18:40
Documento
22/08/2024, 10:46
Documento
22/08/2024, 10:41
Publicação
21/08/2024, 11:17
Publicação
21/08/2024, 11:16
Publicação
21/08/2024, 11:15
Publicação
21/08/2024, 11:13
Documento
19/08/2024, 18:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/08/2024, 13:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/08/2024, 17:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/08/2024, 16:44
Expedição de documento
14/08/2024, 14:09
Expedição de documento
30/07/2024, 10:39
Expedição de documento
30/07/2024, 10:38
Expedição de documento
30/07/2024, 10:36
Petição (Petição (outras))
27/07/2024, 11:52
Confirmada
27/07/2024, 11:52
Confirmada
23/07/2024, 16:56
Confirmada
23/07/2024, 03:09
Confirmada
23/07/2024, 03:09
Mero expediente
19/07/2024, 16:25
Expedição de documento
19/07/2024, 15:34
Expedida/certificada
12/07/2024, 16:49
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
12/07/2024, 16:48
Confirmada
05/07/2024, 03:04
Confirmada
04/07/2024, 03:11
Mero expediente
25/06/2024, 16:45
Conclusão (para despacho)
25/06/2024, 16:32
Expedida/certificada
24/06/2024, 15:42
Documento
24/06/2024, 15:42
Confirmada
12/04/2024, 03:03
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
02/04/2024, 18:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/04/2024, 08:53
Confirmada
25/03/2024, 03:11
Confirmada
18/03/2024, 03:13
Documento
13/03/2024, 16:17
Expedição de documento
13/03/2024, 15:31
Em Secretaria
13/03/2024, 15:28
Expedição de documento
13/03/2024, 15:07
Expedida/certificada
13/03/2024, 15:04
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
13/03/2024, 15:03
Mero expediente
07/03/2024, 16:02
Expedida/certificada
06/03/2024, 14:54
Conclusão (para decisão)
06/03/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 20:24
Confirmada
30/11/2023, 03:05
Outras Decisões
20/11/2023, 14:11
Expedição de documento
20/11/2023, 10:41
Mero expediente
20/11/2023, 09:22
Expedição de documento
09/11/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 16:08
Confirmada
19/10/2023, 03:03
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
09/10/2023, 15:45
Confirmada
28/09/2023, 03:04
Expedida/certificada
18/09/2023, 15:25
Documento
18/09/2023, 15:25
Confirmada
04/09/2023, 03:10
Expedida/certificada
23/08/2023, 15:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/08/2023, 15:38
Confirmada
14/08/2023, 03:08
Confirmada
05/08/2023, 22:40
Expedida/certificada
04/08/2023, 10:57
Expedição de documento
04/08/2023, 10:57
Defensor Dativo
03/08/2023, 18:56
Conclusão (para despacho)
03/08/2023, 10:12
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 13:35
Confirmada
24/07/2023, 20:41
Confirmada
20/07/2023, 15:51
Expedição de documento
20/07/2023, 14:37
Documento
20/07/2023, 14:30
Expedição de documento
20/07/2023, 14:27
Documento
20/07/2023, 14:09
Expedição de documento
20/07/2023, 13:33
Expedida/certificada
20/07/2023, 12:44
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
20/07/2023, 12:43
Decisão de Saneamento e Organização
19/07/2023, 16:21
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
19/07/2023, 14:45
Expedição de documento
11/07/2023, 10:41
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 22:53
Documento
29/06/2023, 18:25
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
12/06/2023, 11:00
Confirmada
12/06/2023, 03:06
Confirmada
09/06/2023, 03:04
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 10:47
Expedição de documento
01/06/2023, 13:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/06/2023, 10:24
de Instrução e Julgamento (redesignada; Juiz(a))
30/05/2023, 15:58
Expedida/certificada
30/05/2023, 15:41
Outras Decisões
30/05/2023, 15:33
Expedida/certificada
29/05/2023, 15:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/05/2023, 15:42
Conclusão (para despacho)
29/05/2023, 15:34
Confirmada
29/05/2023, 03:06
Documento
22/05/2023, 15:24
Expedição de documento
22/05/2023, 13:08
Expedição de documento
19/05/2023, 17:11
Expedição de documento
19/05/2023, 16:36
Documento
19/05/2023, 16:32
Expedição de documento
19/05/2023, 16:28
Expedição de documento
19/05/2023, 16:00
Expedida/certificada
19/05/2023, 15:54
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
19/05/2023, 15:17
Outras Decisões
12/05/2023, 16:38
Conclusão (para despacho)
05/05/2023, 18:51
Mero expediente
17/03/2023, 16:36
Conclusão (para despacho)
16/03/2023, 17:36
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 15:45
Confirmada
16/09/2022, 14:41
Expedida/certificada
15/09/2022, 12:15
Mero expediente
15/09/2022, 09:54
Conclusão (para despacho)
12/09/2022, 15:51
Expedição de documento
12/09/2022, 15:50
Defensor Dativo
14/07/2022, 15:10
Conclusão (para despacho)
13/07/2022, 14:59
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 13:11
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 14:15
Confirmada
23/06/2022, 14:08
Expedida/certificada
23/06/2022, 10:31
Outras Decisões
07/06/2022, 13:53
Conclusão (para despacho)
01/06/2022, 14:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/06/2022, 03:00
Por decisão judicial
03/03/2022, 15:26
Por decisão judicial
24/02/2022, 15:27
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 15:34
Expedição de documento
23/02/2022, 15:34
Por decisão judicial
16/11/2021, 17:08
Conclusão (para decisão)
09/11/2021, 14:20
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Juiz(a))