PLANTAR E COLHER REPRESENTACOES E COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
Autor
FLAVIO RAFAEL GOULART DA SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARCELO MARIANI DALAN
OAB/GO 10223·Representa: Autor
MAURICIO BATISTA DE MELO
OAB/GO 17074·CPF·Representa: Autor
JOSE RENATO NASCIMENTO TIRABOSCHI
OAB/GO 11873·CPF·Representa: Autor
MARCELO MARIANI DALAN
OAB/GO 10223·Representa: Réu
MAURICIO BATISTA DE MELO
OAB/GO 17074·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] Processo n.º: 0054754-35.2016.8.09.0023 Polo ativo: PLANTAR E COLHER REPRESENTACOES E COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA Polo passivo: FLAVIO RAFAEL GOULART DA SILVA Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por PLANTAR E COLHER REPRESENTAÇÕES E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA contra FLAVIO RAFAEL GOULART DA SILVA, partes já qualificadas nos autos. Realizada penhora on-line, foi encontrado o valor de R$ 1.092,27 (mil e noventa e dois reais e vinte e sete centavos), conforme mov. 73. No entanto, analisando o feito, verifica-se que o executado ainda não foi intimado acerca da constrição realizada. Sendo assim, INTIME-SE o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da penhora realizada, sob pena de levantamento dos valores em favor do exequente. Inerte, expeça-se alvará em favor da parte exequente e, em seguida, intime-se esta para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, indicando bens à penhora, sob pena de suspensão do processo (art. 921 do CPC). Havendo manifestação do executado, intime-se o exequente para resposta, no mesmo. Após, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023)
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] Processo n.º: 0054754-35.2016.8.09.0023 Polo ativo: PLANTAR E COLHER REPRESENTACOES E COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA Polo passivo: FLAVIO RAFAEL GOULART DA SILVA Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por PLANTAR E COLHER REPRESENTAÇÕES E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA contra FLAVIO RAFAEL GOULART DA SILVA, partes já qualificadas nos autos. Realizada penhora on-line, foi encontrado o valor de R$ 1.092,27 (mil e noventa e dois reais e vinte e sete centavos), conforme mov. 73. No entanto, analisando o feito, verifica-se que o executado ainda não foi intimado acerca da constrição realizada. Sendo assim, INTIME-SE o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da penhora realizada, sob pena de levantamento dos valores em favor do exequente. Inerte, expeça-se alvará em favor da parte exequente e, em seguida, intime-se esta para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, indicando bens à penhora, sob pena de suspensão do processo (art. 921 do CPC). Havendo manifestação do executado, intime-se o exequente para resposta, no mesmo. Após, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023)
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/04/2026, 00:00
Confirmada
24/04/2026, 14:19
Expedida/certificada
24/04/2026, 14:10
Expedição de documento
24/04/2026, 14:10
Petição
26/03/2026, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA FÓRUM – Av. Manoel Dias Marques, nº 90, Setor Nova Caiapônia FAMÍLIA, SUC. INF. JUV. E 1.CIVEL Balcão virtual.: 62 3611-0332 e-mail.: [email protected] ATO ORDINATÓRIO CONFORME PROVIMENTO N° 05/2010 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DE GOIÁS, ARTIGO 328a, PROCEDO O ATO ORDINATÓRIO ABAIXO: …............................................................PROCESSO.................................................................. Processo / PROJUDI...........: 0054754-35.2016.8.09.0023 Natureza............................: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Promovente.......................: PLANTAR E COLHER REPRESENTACOES E COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA, CPF: 02.531.842/0001-03 Promovido(a).....................: FLAVIO RAFAEL GOULART DA SILVA, CPF: 519.217.311-68 Manifeste-se parte requerida, no prazo de 05 dias, sobre minuta sisbajud. RENATA LAMOUNIER OLIVEIRA Analista Judiciário................….............................................................................................................................................................................
25/03/2026, 00:00
Confirmada
24/03/2026, 14:53
Expedida/certificada
24/03/2026, 14:17
Ato ordinatório
24/03/2026, 14:17
Documento
24/03/2026, 14:13
Expedição de documento
03/02/2026, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] Processo n.º: 0054754-35.2016.8.09.0023 Polo ativo: PLANTAR E COLHER REPRESENTACOES E COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA Polo passivo: FLAVIO RAFAEL GOULART DA SILVA Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por PLANTAR E COLHER REPRESENTAÇÕES E COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA contra FLAVIO RAFAEL GOULART DA SILVA. Os executados apresentaram exceção de pré-executividade alegando, em síntese: (i) erro substancial quanto ao alcance do acordo homologado; (ii) dolo praticado pela exequente mediante indução a erro via WhatsApp; (iii) bis in idem, sustentando que o débito foi quitado por terceiro (Joel Vaz de Almeida); (iv) enriquecimento sem causa; e (v) violação do princípio da boa-fé objetiva (mov. 56). A exequente, por sua vez, apresentou resposta refutando todas as alegações, alegando que: (i) o acordo foi celebrado especificamente para os processos nº 0054754-35 e nº 0054755-20, totalizando R$ 400.000,00; (ii) os executados pagaram integralmente três parcelas do acordo (R$ 60.000,00 em 30/03/2021; R$ 40.000,00 em 30/08/2021; e R$ 60.000,00 em 30/03/2022), confirmando expressamente sua aceitação; (iii) o débito de Joel Vaz de Almeida e Marilda Cardoso de Almeida refere-se a processo diverso (nº 0054751-64.2016.8.09.0093, em trâmite na Comarca de Jataí), envolvendo sujeitos distintos e CPRs diferentes; e (iv) a Cláusula 5ª do acordo contém renúncia expressa a exceções e defesas (mov. 65). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A objeção de pré-executividade é um procedimento que, por si, representa exceção à regra, porquanto seu manejo é comportável apenas quando se alega vícios em matéria de ordem pública, que possam ser conhecidos imediatamente e de ofício pelo juiz, isto é, vícios flagrantes e que estejam evidentes nos autos para o convencimento do julgador, o que definitivamente não é o caso dos autos. Eis o entendimento jurisprudencial a esse respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO. TESES NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO CITRA PETITA. NULIDADE RECONHECIDA. DECISÃO CASSADA. 1. As questões de ordem pública, dentre as quais se inserem as prejudiciais de mérito, podem ser conhecidas de ofício e em qualquer grau de jurisdição, prescindindo de dilação probatória, porquanto se trata de questão eminentemente de direito, que pode ser aferida de plano, revelando-se adequado o manejo da exceção de pré-executividade para tal fim. 2. Na inteligência do artigo 492 do Estatuto Processual Civil, os lindes da demanda são traçados conforme o pedido das partes, de modo que, ao elaborar a decisão, o juiz não deve adotar uma postura nem aquém, nem além do que fora postulado. 3. Havendo na exceção de pré- executividade pedidos cumulados ou fundamentos jurídicos indispensáveis à análise do pedido, o juiz deverá obrigatoriamente apreciá-los, todos, na decisão, de maneira que não o fazendo, deve ser declarada a nulidade do decisum, por julgamento citra petita. 4. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.(TJGO, Agravo de Instrumento 5449954-38.2020.8.09.0000, Rel. Des (a). GERSON SANTANA CINTRA, 3a Câmara Cível, julgado em 19/04/2021, DJe de 19/04/2021). No caso em exame, os excipientes buscam, por meio da exceção de pré-executividade, o reconhecimento da nulidade do acordo celebrado, sob a alegação de vício de consentimento decorrente de erro substancial e dolo imputados à excepta, com o consequente reconhecimento da inexigibilidade do título que embasa a presente execução. Todavia, conforme se extrai dos autos, o referido acordo foi devidamente homologado judicialmente, conforme sentença lançada na mov. 19, circunstância que lhe confere a natureza de título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso II, do Código de Processo Civil. Nessa condição, o título formado não pode ser desconstituído por via incidental ou mediante meios ordinários de impugnação, sendo admissível sua invalidação apenas por meio das vias processuais próprias, como a ação anulatória ou a querela nullitatis, conforme o caso. Nesse sentido, é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE NO BOJO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO DO ACORDO. SUJEIÇÃO AO RITO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A decisão judicial homologatória de autocomposição judicial é título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC/2015, independente da natureza anterior do processo em que celebrado o acordo - se de conhecimento ou de execução de título extrajudicial -, devendo ocorrer, desse modo, a satisfação do direito objeto da transação pelo rito do cumprimento de sentença, com as consequências daí decorrentes, sobretudo a possibilidade de incidência de multa e de honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015.3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1968015 SP 2021/0149647-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2023) O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás também segue o mesmo entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DE ADVOGADO. VÍCIOS FORMAIS NÃO IDENTIFICADOS. JULGAMENTO IMPROCEDENTE MANTIDO.1. Em se tratando de acordo firmado entre as partes e homologado judicialmente, tem-se que sua desconstituição somente pode ocorrer, como os atos jurídicos em geral, se comprovada a existência de dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, nos termos do art. 849 do Código Civil. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 5257586-40.2018.8.09.0010, Rel. Des (a). FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 3a Câmara Cível, julgado em 17/06/2020, DJe de 17/06/2020) Assim, ainda que as alegações de erro e dolo fossem, em tese, juridicamente admissíveis, não poderiam ser apreciadas em sede de exceção de pré-executividade, porquanto a desconstituição de acordo homologado judicialmente demanda o ajuizamento de ação própria com a devida dilação probatória, o que não tem cabimento em exceção de pré-executividade. Além disso, a referida sentença homologatória já transitou em julgado, portanto, está revestida pelos efeitos da coisa julgada material, marcada pela imutabilidade e pela intangibilidade, nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil. A propósito, colaciono julgado do E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEMOLITÓRIA C/C RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A sentença homologatória de acordo produz coisa julgada, consistindo em título executivo judicial, sendo incomportável a rediscussão da matéria, sobretudo diante do pacto livremente estabelecido entre as partes. 2. Uma vez formado e executado o título judicial, não se pode revolver, em sede de cumprimento de sentença, assuntos já alcançados pelo trânsito em julgado, por força da eficácia preclusiva da coisa julgada material (art. 508, CPC). 3. Ausentes as hipóteses de cabimento taxativamente previstas no § 1º do art. 525 do CPC, merece confirmação o decisum que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada perante o juízo de origem. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 51140438720238090079 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Subsidiariamente, os excipientes sustentam a inexigibilidade do débito exequendo, sob o argumento de que a obrigação teria sido integralmente quitada por terceiro, JOEL VAZ DE ALMEIDA, o que inviabilizaria a continuidade da execução e configuraria enriquecimento sem causa da exequente. A exequente, contudo, impugna de forma categórica tal alegação, esclarecendo que a dívida de JOEL VAZ DE ALMEIDA foi objeto de acordo distinto, celebrado apenas no ano de 2024, do qual os excipientes não participaram, conforme se extrai do documento por eles próprios juntado aos autos na mov. 56. Nesse contexto, verifica-se que a controvérsia instaurada não comporta apreciação em sede de exceção de pré-executividade, porquanto demanda inequívoca dilação probatória. A esse respeito, veja-se o posicionamento do Sodalício Goiano: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes. 2. O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade. Inocorrência de contradição ou omissão. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) Sobre este prisma, veja-se o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5388139-76.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: GOIÁS ESPORTE CLUBE AGRAVADA: BRAZIL SOCCER SPORTS MANAGEMENT LTDA. RELATORA: Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXEQUIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE. PRECEDENTES DA COLENDA CORTE CIDADÃ E DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cediço que o incidente de pré-executividade é meio de defesa específico no processo de execução, cuja abrangência temática é restrita às matérias apreciáveis de ofício pelo julgador, concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, que sejam evidentes e flagrantes, ou seja, cujo reconhecimento não dependa de dilação probatória. 2. Sendo a questão posta quanto à inexequibilidade do título matéria controversa, não aferível de plano e não cognoscível de ofício, desafiando a dilação probatória, inviável o manejo da matéria via exceção de pré-executividade, traduzindo-se esta em via inadequada a tal desiderato. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 14 de agosto de 2023, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto da Relatora. (TJ-GO 5388139-76.2023.8.09.0051, Relator.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2023) Da análise dos argumentos expendidos pelos excipientes, verifica-se que eles afirmam que o representante da exequente, JOÃO CARLOS, teria informado, por meio de áudio de WhatsApp, que o acordo celebrado abrangeria também o débito de JOEL VAZ DE ALMEIDA, ao passo que a exequente nega expressamente tal assertiva. Nesse contexto, depreende-se que a ata notarial acostada limita-se a transcrever o conteúdo de mensagens, mas não é suficiente, por si só, para dirimir a controvérsia acerca do real alcance do acordo, tampouco para comprovar, de forma inequívoca, que a informação alegada tenha sido efetivamente prestada ou corretamente compreendida pelos excipientes. A ata, embora dotada de fé pública quanto à existência do conteúdo registrado, não elucida questões essenciais relativas à intenção das partes, ao contexto da negociação ou à interpretação atribuída às declarações. Acrescente-se que a exequente impugna, ainda, a interpretação conferida à ata notarial, sustentando que os trechos transcritos foram destacados de forma descontextualizada e não refletem o conteúdo integral da negociação entabulada. Sendo assim, essa divergência das partes reforça a impossibilidade de exame da matéria por meio de exceção de pré-executividade, a qual se restringe a questões de ordem pública ou comprováveis de plano, sem necessidade de instrução probatória. No caso concreto, seria imprescindível a produção de prova oral, notadamente mediante o depoimento de JOEL VAZ DE ALMEIDA, indicado pelos executados como suposto responsável pelo pagamento do débito ora executado, bem como do preposto da exequente, JOÃO CARLOS, a fim de esclarecer os contornos da transação firmada e apurar se o acordo celebrado efetivamente abrangeu o presente processo. Ao analisar o acordo juntado na mov. 56 pelos excipientes, verifica-se que ele foi celebrado exclusivamente entre PLANTAR E COLHER REPRESENTAÇÕES, JOEL VAZ DE ALMEIDA e MARILDA CARDOSO DE ALMEIDA. Portanto, forçoso convir que se o referido ajuste tivesse, de forma inequívoca, abrangido o presente processo, tal circunstância estaria expressamente consignada em seu teor, com a indicação específica dos autos correspondentes. Contudo, da leitura atenta de suas cláusulas não se extrai qualquer menção ou referência à presente execução. Assim, diante da ausência de previsão expressa e da existência de controvérsia quanto ao alcance do acordo, evidencia-se que a questão não é passível de resolução de plano, pela via da exceção de pré-executividade, por demandar dilação probatória. De mais a mais, quanto à tese de enriquecimento sem causa, por estar diretamente vinculada à alegação de pagamento efetuado pelo terceiro JOEL VAZ DE ALMEIDA, igualmente não comporta acolhimento na presente via. Isso porque o suposto excesso somente poderia ser reconhecido se fosse evidente e incontroverso, o que não se verifica no caso concreto. Dessa forma, as teses deduzidas pelos excipientes, tanto quanto à alegada quitação por terceiro, quanto à existência de erro ou dolo na formação do acordo, revelam-se incompatíveis com a via eleita, impondo-se o afastamento da exceção de pré-executividade, por absoluta inadequação do meio processual utilizado. DISPOSITIVO: Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada na mov. 56. No ensejo, cumpra-se a decisão proferida na mov. 55. Intimem-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] Processo n.º: 0054754-35.2016.8.09.0023 Polo ativo: PLANTAR E COLHER REPRESENTACOES E COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA Polo passivo: FLAVIO RAFAEL GOULART DA SILVA Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por PLANTAR E COLHER REPRESENTAÇÕES E COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA contra FLAVIO RAFAEL GOULART DA SILVA. Os executados apresentaram exceção de pré-executividade alegando, em síntese: (i) erro substancial quanto ao alcance do acordo homologado; (ii) dolo praticado pela exequente mediante indução a erro via WhatsApp; (iii) bis in idem, sustentando que o débito foi quitado por terceiro (Joel Vaz de Almeida); (iv) enriquecimento sem causa; e (v) violação do princípio da boa-fé objetiva (mov. 56). A exequente, por sua vez, apresentou resposta refutando todas as alegações, alegando que: (i) o acordo foi celebrado especificamente para os processos nº 0054754-35 e nº 0054755-20, totalizando R$ 400.000,00; (ii) os executados pagaram integralmente três parcelas do acordo (R$ 60.000,00 em 30/03/2021; R$ 40.000,00 em 30/08/2021; e R$ 60.000,00 em 30/03/2022), confirmando expressamente sua aceitação; (iii) o débito de Joel Vaz de Almeida e Marilda Cardoso de Almeida refere-se a processo diverso (nº 0054751-64.2016.8.09.0093, em trâmite na Comarca de Jataí), envolvendo sujeitos distintos e CPRs diferentes; e (iv) a Cláusula 5ª do acordo contém renúncia expressa a exceções e defesas (mov. 65). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A objeção de pré-executividade é um procedimento que, por si, representa exceção à regra, porquanto seu manejo é comportável apenas quando se alega vícios em matéria de ordem pública, que possam ser conhecidos imediatamente e de ofício pelo juiz, isto é, vícios flagrantes e que estejam evidentes nos autos para o convencimento do julgador, o que definitivamente não é o caso dos autos. Eis o entendimento jurisprudencial a esse respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO. TESES NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO CITRA PETITA. NULIDADE RECONHECIDA. DECISÃO CASSADA. 1. As questões de ordem pública, dentre as quais se inserem as prejudiciais de mérito, podem ser conhecidas de ofício e em qualquer grau de jurisdição, prescindindo de dilação probatória, porquanto se trata de questão eminentemente de direito, que pode ser aferida de plano, revelando-se adequado o manejo da exceção de pré-executividade para tal fim. 2. Na inteligência do artigo 492 do Estatuto Processual Civil, os lindes da demanda são traçados conforme o pedido das partes, de modo que, ao elaborar a decisão, o juiz não deve adotar uma postura nem aquém, nem além do que fora postulado. 3. Havendo na exceção de pré- executividade pedidos cumulados ou fundamentos jurídicos indispensáveis à análise do pedido, o juiz deverá obrigatoriamente apreciá-los, todos, na decisão, de maneira que não o fazendo, deve ser declarada a nulidade do decisum, por julgamento citra petita. 4. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.(TJGO, Agravo de Instrumento 5449954-38.2020.8.09.0000, Rel. Des (a). GERSON SANTANA CINTRA, 3a Câmara Cível, julgado em 19/04/2021, DJe de 19/04/2021). No caso em exame, os excipientes buscam, por meio da exceção de pré-executividade, o reconhecimento da nulidade do acordo celebrado, sob a alegação de vício de consentimento decorrente de erro substancial e dolo imputados à excepta, com o consequente reconhecimento da inexigibilidade do título que embasa a presente execução. Todavia, conforme se extrai dos autos, o referido acordo foi devidamente homologado judicialmente, conforme sentença lançada na mov. 19, circunstância que lhe confere a natureza de título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso II, do Código de Processo Civil. Nessa condição, o título formado não pode ser desconstituído por via incidental ou mediante meios ordinários de impugnação, sendo admissível sua invalidação apenas por meio das vias processuais próprias, como a ação anulatória ou a querela nullitatis, conforme o caso. Nesse sentido, é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE NO BOJO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO DO ACORDO. SUJEIÇÃO AO RITO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A decisão judicial homologatória de autocomposição judicial é título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC/2015, independente da natureza anterior do processo em que celebrado o acordo - se de conhecimento ou de execução de título extrajudicial -, devendo ocorrer, desse modo, a satisfação do direito objeto da transação pelo rito do cumprimento de sentença, com as consequências daí decorrentes, sobretudo a possibilidade de incidência de multa e de honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015.3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1968015 SP 2021/0149647-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2023) O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás também segue o mesmo entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DE ADVOGADO. VÍCIOS FORMAIS NÃO IDENTIFICADOS. JULGAMENTO IMPROCEDENTE MANTIDO.1. Em se tratando de acordo firmado entre as partes e homologado judicialmente, tem-se que sua desconstituição somente pode ocorrer, como os atos jurídicos em geral, se comprovada a existência de dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, nos termos do art. 849 do Código Civil. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 5257586-40.2018.8.09.0010, Rel. Des (a). FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 3a Câmara Cível, julgado em 17/06/2020, DJe de 17/06/2020) Assim, ainda que as alegações de erro e dolo fossem, em tese, juridicamente admissíveis, não poderiam ser apreciadas em sede de exceção de pré-executividade, porquanto a desconstituição de acordo homologado judicialmente demanda o ajuizamento de ação própria com a devida dilação probatória, o que não tem cabimento em exceção de pré-executividade. Além disso, a referida sentença homologatória já transitou em julgado, portanto, está revestida pelos efeitos da coisa julgada material, marcada pela imutabilidade e pela intangibilidade, nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil. A propósito, colaciono julgado do E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEMOLITÓRIA C/C RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A sentença homologatória de acordo produz coisa julgada, consistindo em título executivo judicial, sendo incomportável a rediscussão da matéria, sobretudo diante do pacto livremente estabelecido entre as partes. 2. Uma vez formado e executado o título judicial, não se pode revolver, em sede de cumprimento de sentença, assuntos já alcançados pelo trânsito em julgado, por força da eficácia preclusiva da coisa julgada material (art. 508, CPC). 3. Ausentes as hipóteses de cabimento taxativamente previstas no § 1º do art. 525 do CPC, merece confirmação o decisum que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada perante o juízo de origem. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 51140438720238090079 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Subsidiariamente, os excipientes sustentam a inexigibilidade do débito exequendo, sob o argumento de que a obrigação teria sido integralmente quitada por terceiro, JOEL VAZ DE ALMEIDA, o que inviabilizaria a continuidade da execução e configuraria enriquecimento sem causa da exequente. A exequente, contudo, impugna de forma categórica tal alegação, esclarecendo que a dívida de JOEL VAZ DE ALMEIDA foi objeto de acordo distinto, celebrado apenas no ano de 2024, do qual os excipientes não participaram, conforme se extrai do documento por eles próprios juntado aos autos na mov. 56. Nesse contexto, verifica-se que a controvérsia instaurada não comporta apreciação em sede de exceção de pré-executividade, porquanto demanda inequívoca dilação probatória. A esse respeito, veja-se o posicionamento do Sodalício Goiano: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes. 2. O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade. Inocorrência de contradição ou omissão. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) Sobre este prisma, veja-se o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5388139-76.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: GOIÁS ESPORTE CLUBE AGRAVADA: BRAZIL SOCCER SPORTS MANAGEMENT LTDA. RELATORA: Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXEQUIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE. PRECEDENTES DA COLENDA CORTE CIDADÃ E DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cediço que o incidente de pré-executividade é meio de defesa específico no processo de execução, cuja abrangência temática é restrita às matérias apreciáveis de ofício pelo julgador, concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, que sejam evidentes e flagrantes, ou seja, cujo reconhecimento não dependa de dilação probatória. 2. Sendo a questão posta quanto à inexequibilidade do título matéria controversa, não aferível de plano e não cognoscível de ofício, desafiando a dilação probatória, inviável o manejo da matéria via exceção de pré-executividade, traduzindo-se esta em via inadequada a tal desiderato. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 14 de agosto de 2023, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto da Relatora. (TJ-GO 5388139-76.2023.8.09.0051, Relator.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2023) Da análise dos argumentos expendidos pelos excipientes, verifica-se que eles afirmam que o representante da exequente, JOÃO CARLOS, teria informado, por meio de áudio de WhatsApp, que o acordo celebrado abrangeria também o débito de JOEL VAZ DE ALMEIDA, ao passo que a exequente nega expressamente tal assertiva. Nesse contexto, depreende-se que a ata notarial acostada limita-se a transcrever o conteúdo de mensagens, mas não é suficiente, por si só, para dirimir a controvérsia acerca do real alcance do acordo, tampouco para comprovar, de forma inequívoca, que a informação alegada tenha sido efetivamente prestada ou corretamente compreendida pelos excipientes. A ata, embora dotada de fé pública quanto à existência do conteúdo registrado, não elucida questões essenciais relativas à intenção das partes, ao contexto da negociação ou à interpretação atribuída às declarações. Acrescente-se que a exequente impugna, ainda, a interpretação conferida à ata notarial, sustentando que os trechos transcritos foram destacados de forma descontextualizada e não refletem o conteúdo integral da negociação entabulada. Sendo assim, essa divergência das partes reforça a impossibilidade de exame da matéria por meio de exceção de pré-executividade, a qual se restringe a questões de ordem pública ou comprováveis de plano, sem necessidade de instrução probatória. No caso concreto, seria imprescindível a produção de prova oral, notadamente mediante o depoimento de JOEL VAZ DE ALMEIDA, indicado pelos executados como suposto responsável pelo pagamento do débito ora executado, bem como do preposto da exequente, JOÃO CARLOS, a fim de esclarecer os contornos da transação firmada e apurar se o acordo celebrado efetivamente abrangeu o presente processo. Ao analisar o acordo juntado na mov. 56 pelos excipientes, verifica-se que ele foi celebrado exclusivamente entre PLANTAR E COLHER REPRESENTAÇÕES, JOEL VAZ DE ALMEIDA e MARILDA CARDOSO DE ALMEIDA. Portanto, forçoso convir que se o referido ajuste tivesse, de forma inequívoca, abrangido o presente processo, tal circunstância estaria expressamente consignada em seu teor, com a indicação específica dos autos correspondentes. Contudo, da leitura atenta de suas cláusulas não se extrai qualquer menção ou referência à presente execução. Assim, diante da ausência de previsão expressa e da existência de controvérsia quanto ao alcance do acordo, evidencia-se que a questão não é passível de resolução de plano, pela via da exceção de pré-executividade, por demandar dilação probatória. De mais a mais, quanto à tese de enriquecimento sem causa, por estar diretamente vinculada à alegação de pagamento efetuado pelo terceiro JOEL VAZ DE ALMEIDA, igualmente não comporta acolhimento na presente via. Isso porque o suposto excesso somente poderia ser reconhecido se fosse evidente e incontroverso, o que não se verifica no caso concreto. Dessa forma, as teses deduzidas pelos excipientes, tanto quanto à alegada quitação por terceiro, quanto à existência de erro ou dolo na formação do acordo, revelam-se incompatíveis com a via eleita, impondo-se o afastamento da exceção de pré-executividade, por absoluta inadequação do meio processual utilizado. DISPOSITIVO: Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada na mov. 56. No ensejo, cumpra-se a decisão proferida na mov. 55. Intimem-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] Processo n.º: 0054754-35.2016.8.09.0023 Polo ativo: PLANTAR E COLHER REPRESENTACOES E COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA Polo passivo: FLAVIO RAFAEL GOULART DA SILVA Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por PLANTAR E COLHER REPRESENTAÇÕES E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA contra FLAVIO RAFAEL GOULART DA SILVA, partes já qualificadas nos autos. Realizada penhora on-line, foi encontrado o valor de R$ 1.092,27 (mil e noventa e dois reais e vinte e sete centavos), conforme mov. 73. No entanto, analisando o feito, verifica-se que o executado ainda não foi intimado acerca da constrição realizada. Sendo assim, INTIME-SE o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da penhora realizada, sob pena de levantamento dos valores em favor do exequente. Inerte, expeça-se alvará em favor da parte exequente e, em seguida, intime-se esta para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, indicando bens à penhora, sob pena de suspensão do processo (art. 921 do CPC). Havendo manifestação do executado, intime-se o exequente para resposta, no mesmo. Após, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023)
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/04/2026, 00:00
Confirmada
24/04/2026, 14:19
Expedida/certificada
24/04/2026, 14:10
Expedição de documento
24/04/2026, 14:10
Petição
26/03/2026, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA FÓRUM – Av. Manoel Dias Marques, nº 90, Setor Nova Caiapônia FAMÍLIA, SUC. INF. JUV. E 1.CIVEL Balcão virtual.: 62 3611-0332 e-mail.: [email protected] ATO ORDINATÓRIO CONFORME PROVIMENTO N° 05/2010 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DE GOIÁS, ARTIGO 328a, PROCEDO O ATO ORDINATÓRIO ABAIXO: …............................................................PROCESSO.................................................................. Processo / PROJUDI...........: 0054754-35.2016.8.09.0023 Natureza............................: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Promovente.......................: PLANTAR E COLHER REPRESENTACOES E COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA, CPF: 02.531.842/0001-03 Promovido(a).....................: FLAVIO RAFAEL GOULART DA SILVA, CPF: 519.217.311-68 Manifeste-se parte requerida, no prazo de 05 dias, sobre minuta sisbajud. RENATA LAMOUNIER OLIVEIRA Analista Judiciário................….............................................................................................................................................................................
25/03/2026, 00:00
Confirmada
24/03/2026, 14:53
Expedida/certificada
24/03/2026, 14:17
Ato ordinatório
24/03/2026, 14:17
Documento
24/03/2026, 14:13
Expedição de documento
03/02/2026, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] Processo n.º: 0054754-35.2016.8.09.0023 Polo ativo: PLANTAR E COLHER REPRESENTACOES E COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA Polo passivo: FLAVIO RAFAEL GOULART DA SILVA Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por PLANTAR E COLHER REPRESENTAÇÕES E COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA contra FLAVIO RAFAEL GOULART DA SILVA. Os executados apresentaram exceção de pré-executividade alegando, em síntese: (i) erro substancial quanto ao alcance do acordo homologado; (ii) dolo praticado pela exequente mediante indução a erro via WhatsApp; (iii) bis in idem, sustentando que o débito foi quitado por terceiro (Joel Vaz de Almeida); (iv) enriquecimento sem causa; e (v) violação do princípio da boa-fé objetiva (mov. 56). A exequente, por sua vez, apresentou resposta refutando todas as alegações, alegando que: (i) o acordo foi celebrado especificamente para os processos nº 0054754-35 e nº 0054755-20, totalizando R$ 400.000,00; (ii) os executados pagaram integralmente três parcelas do acordo (R$ 60.000,00 em 30/03/2021; R$ 40.000,00 em 30/08/2021; e R$ 60.000,00 em 30/03/2022), confirmando expressamente sua aceitação; (iii) o débito de Joel Vaz de Almeida e Marilda Cardoso de Almeida refere-se a processo diverso (nº 0054751-64.2016.8.09.0093, em trâmite na Comarca de Jataí), envolvendo sujeitos distintos e CPRs diferentes; e (iv) a Cláusula 5ª do acordo contém renúncia expressa a exceções e defesas (mov. 65). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A objeção de pré-executividade é um procedimento que, por si, representa exceção à regra, porquanto seu manejo é comportável apenas quando se alega vícios em matéria de ordem pública, que possam ser conhecidos imediatamente e de ofício pelo juiz, isto é, vícios flagrantes e que estejam evidentes nos autos para o convencimento do julgador, o que definitivamente não é o caso dos autos. Eis o entendimento jurisprudencial a esse respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO. TESES NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO CITRA PETITA. NULIDADE RECONHECIDA. DECISÃO CASSADA. 1. As questões de ordem pública, dentre as quais se inserem as prejudiciais de mérito, podem ser conhecidas de ofício e em qualquer grau de jurisdição, prescindindo de dilação probatória, porquanto se trata de questão eminentemente de direito, que pode ser aferida de plano, revelando-se adequado o manejo da exceção de pré-executividade para tal fim. 2. Na inteligência do artigo 492 do Estatuto Processual Civil, os lindes da demanda são traçados conforme o pedido das partes, de modo que, ao elaborar a decisão, o juiz não deve adotar uma postura nem aquém, nem além do que fora postulado. 3. Havendo na exceção de pré- executividade pedidos cumulados ou fundamentos jurídicos indispensáveis à análise do pedido, o juiz deverá obrigatoriamente apreciá-los, todos, na decisão, de maneira que não o fazendo, deve ser declarada a nulidade do decisum, por julgamento citra petita. 4. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.(TJGO, Agravo de Instrumento 5449954-38.2020.8.09.0000, Rel. Des (a). GERSON SANTANA CINTRA, 3a Câmara Cível, julgado em 19/04/2021, DJe de 19/04/2021). No caso em exame, os excipientes buscam, por meio da exceção de pré-executividade, o reconhecimento da nulidade do acordo celebrado, sob a alegação de vício de consentimento decorrente de erro substancial e dolo imputados à excepta, com o consequente reconhecimento da inexigibilidade do título que embasa a presente execução. Todavia, conforme se extrai dos autos, o referido acordo foi devidamente homologado judicialmente, conforme sentença lançada na mov. 19, circunstância que lhe confere a natureza de título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso II, do Código de Processo Civil. Nessa condição, o título formado não pode ser desconstituído por via incidental ou mediante meios ordinários de impugnação, sendo admissível sua invalidação apenas por meio das vias processuais próprias, como a ação anulatória ou a querela nullitatis, conforme o caso. Nesse sentido, é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE NO BOJO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO DO ACORDO. SUJEIÇÃO AO RITO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A decisão judicial homologatória de autocomposição judicial é título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC/2015, independente da natureza anterior do processo em que celebrado o acordo - se de conhecimento ou de execução de título extrajudicial -, devendo ocorrer, desse modo, a satisfação do direito objeto da transação pelo rito do cumprimento de sentença, com as consequências daí decorrentes, sobretudo a possibilidade de incidência de multa e de honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015.3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1968015 SP 2021/0149647-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2023) O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás também segue o mesmo entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DE ADVOGADO. VÍCIOS FORMAIS NÃO IDENTIFICADOS. JULGAMENTO IMPROCEDENTE MANTIDO.1. Em se tratando de acordo firmado entre as partes e homologado judicialmente, tem-se que sua desconstituição somente pode ocorrer, como os atos jurídicos em geral, se comprovada a existência de dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, nos termos do art. 849 do Código Civil. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 5257586-40.2018.8.09.0010, Rel. Des (a). FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 3a Câmara Cível, julgado em 17/06/2020, DJe de 17/06/2020) Assim, ainda que as alegações de erro e dolo fossem, em tese, juridicamente admissíveis, não poderiam ser apreciadas em sede de exceção de pré-executividade, porquanto a desconstituição de acordo homologado judicialmente demanda o ajuizamento de ação própria com a devida dilação probatória, o que não tem cabimento em exceção de pré-executividade. Além disso, a referida sentença homologatória já transitou em julgado, portanto, está revestida pelos efeitos da coisa julgada material, marcada pela imutabilidade e pela intangibilidade, nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil. A propósito, colaciono julgado do E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEMOLITÓRIA C/C RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A sentença homologatória de acordo produz coisa julgada, consistindo em título executivo judicial, sendo incomportável a rediscussão da matéria, sobretudo diante do pacto livremente estabelecido entre as partes. 2. Uma vez formado e executado o título judicial, não se pode revolver, em sede de cumprimento de sentença, assuntos já alcançados pelo trânsito em julgado, por força da eficácia preclusiva da coisa julgada material (art. 508, CPC). 3. Ausentes as hipóteses de cabimento taxativamente previstas no § 1º do art. 525 do CPC, merece confirmação o decisum que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada perante o juízo de origem. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 51140438720238090079 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Subsidiariamente, os excipientes sustentam a inexigibilidade do débito exequendo, sob o argumento de que a obrigação teria sido integralmente quitada por terceiro, JOEL VAZ DE ALMEIDA, o que inviabilizaria a continuidade da execução e configuraria enriquecimento sem causa da exequente. A exequente, contudo, impugna de forma categórica tal alegação, esclarecendo que a dívida de JOEL VAZ DE ALMEIDA foi objeto de acordo distinto, celebrado apenas no ano de 2024, do qual os excipientes não participaram, conforme se extrai do documento por eles próprios juntado aos autos na mov. 56. Nesse contexto, verifica-se que a controvérsia instaurada não comporta apreciação em sede de exceção de pré-executividade, porquanto demanda inequívoca dilação probatória. A esse respeito, veja-se o posicionamento do Sodalício Goiano: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes. 2. O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade. Inocorrência de contradição ou omissão. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) Sobre este prisma, veja-se o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5388139-76.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: GOIÁS ESPORTE CLUBE AGRAVADA: BRAZIL SOCCER SPORTS MANAGEMENT LTDA. RELATORA: Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXEQUIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE. PRECEDENTES DA COLENDA CORTE CIDADÃ E DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cediço que o incidente de pré-executividade é meio de defesa específico no processo de execução, cuja abrangência temática é restrita às matérias apreciáveis de ofício pelo julgador, concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, que sejam evidentes e flagrantes, ou seja, cujo reconhecimento não dependa de dilação probatória. 2. Sendo a questão posta quanto à inexequibilidade do título matéria controversa, não aferível de plano e não cognoscível de ofício, desafiando a dilação probatória, inviável o manejo da matéria via exceção de pré-executividade, traduzindo-se esta em via inadequada a tal desiderato. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 14 de agosto de 2023, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto da Relatora. (TJ-GO 5388139-76.2023.8.09.0051, Relator.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2023) Da análise dos argumentos expendidos pelos excipientes, verifica-se que eles afirmam que o representante da exequente, JOÃO CARLOS, teria informado, por meio de áudio de WhatsApp, que o acordo celebrado abrangeria também o débito de JOEL VAZ DE ALMEIDA, ao passo que a exequente nega expressamente tal assertiva. Nesse contexto, depreende-se que a ata notarial acostada limita-se a transcrever o conteúdo de mensagens, mas não é suficiente, por si só, para dirimir a controvérsia acerca do real alcance do acordo, tampouco para comprovar, de forma inequívoca, que a informação alegada tenha sido efetivamente prestada ou corretamente compreendida pelos excipientes. A ata, embora dotada de fé pública quanto à existência do conteúdo registrado, não elucida questões essenciais relativas à intenção das partes, ao contexto da negociação ou à interpretação atribuída às declarações. Acrescente-se que a exequente impugna, ainda, a interpretação conferida à ata notarial, sustentando que os trechos transcritos foram destacados de forma descontextualizada e não refletem o conteúdo integral da negociação entabulada. Sendo assim, essa divergência das partes reforça a impossibilidade de exame da matéria por meio de exceção de pré-executividade, a qual se restringe a questões de ordem pública ou comprováveis de plano, sem necessidade de instrução probatória. No caso concreto, seria imprescindível a produção de prova oral, notadamente mediante o depoimento de JOEL VAZ DE ALMEIDA, indicado pelos executados como suposto responsável pelo pagamento do débito ora executado, bem como do preposto da exequente, JOÃO CARLOS, a fim de esclarecer os contornos da transação firmada e apurar se o acordo celebrado efetivamente abrangeu o presente processo. Ao analisar o acordo juntado na mov. 56 pelos excipientes, verifica-se que ele foi celebrado exclusivamente entre PLANTAR E COLHER REPRESENTAÇÕES, JOEL VAZ DE ALMEIDA e MARILDA CARDOSO DE ALMEIDA. Portanto, forçoso convir que se o referido ajuste tivesse, de forma inequívoca, abrangido o presente processo, tal circunstância estaria expressamente consignada em seu teor, com a indicação específica dos autos correspondentes. Contudo, da leitura atenta de suas cláusulas não se extrai qualquer menção ou referência à presente execução. Assim, diante da ausência de previsão expressa e da existência de controvérsia quanto ao alcance do acordo, evidencia-se que a questão não é passível de resolução de plano, pela via da exceção de pré-executividade, por demandar dilação probatória. De mais a mais, quanto à tese de enriquecimento sem causa, por estar diretamente vinculada à alegação de pagamento efetuado pelo terceiro JOEL VAZ DE ALMEIDA, igualmente não comporta acolhimento na presente via. Isso porque o suposto excesso somente poderia ser reconhecido se fosse evidente e incontroverso, o que não se verifica no caso concreto. Dessa forma, as teses deduzidas pelos excipientes, tanto quanto à alegada quitação por terceiro, quanto à existência de erro ou dolo na formação do acordo, revelam-se incompatíveis com a via eleita, impondo-se o afastamento da exceção de pré-executividade, por absoluta inadequação do meio processual utilizado. DISPOSITIVO: Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada na mov. 56. No ensejo, cumpra-se a decisão proferida na mov. 55. Intimem-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023)
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] Processo n.º: 0054754-35.2016.8.09.0023 Polo ativo: PLANTAR E COLHER REPRESENTACOES E COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA Polo passivo: FLAVIO RAFAEL GOULART DA SILVA Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por PLANTAR E COLHER REPRESENTAÇÕES E COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA contra FLAVIO RAFAEL GOULART DA SILVA. Os executados apresentaram exceção de pré-executividade alegando, em síntese: (i) erro substancial quanto ao alcance do acordo homologado; (ii) dolo praticado pela exequente mediante indução a erro via WhatsApp; (iii) bis in idem, sustentando que o débito foi quitado por terceiro (Joel Vaz de Almeida); (iv) enriquecimento sem causa; e (v) violação do princípio da boa-fé objetiva (mov. 56). A exequente, por sua vez, apresentou resposta refutando todas as alegações, alegando que: (i) o acordo foi celebrado especificamente para os processos nº 0054754-35 e nº 0054755-20, totalizando R$ 400.000,00; (ii) os executados pagaram integralmente três parcelas do acordo (R$ 60.000,00 em 30/03/2021; R$ 40.000,00 em 30/08/2021; e R$ 60.000,00 em 30/03/2022), confirmando expressamente sua aceitação; (iii) o débito de Joel Vaz de Almeida e Marilda Cardoso de Almeida refere-se a processo diverso (nº 0054751-64.2016.8.09.0093, em trâmite na Comarca de Jataí), envolvendo sujeitos distintos e CPRs diferentes; e (iv) a Cláusula 5ª do acordo contém renúncia expressa a exceções e defesas (mov. 65). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A objeção de pré-executividade é um procedimento que, por si, representa exceção à regra, porquanto seu manejo é comportável apenas quando se alega vícios em matéria de ordem pública, que possam ser conhecidos imediatamente e de ofício pelo juiz, isto é, vícios flagrantes e que estejam evidentes nos autos para o convencimento do julgador, o que definitivamente não é o caso dos autos. Eis o entendimento jurisprudencial a esse respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO. TESES NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO CITRA PETITA. NULIDADE RECONHECIDA. DECISÃO CASSADA. 1. As questões de ordem pública, dentre as quais se inserem as prejudiciais de mérito, podem ser conhecidas de ofício e em qualquer grau de jurisdição, prescindindo de dilação probatória, porquanto se trata de questão eminentemente de direito, que pode ser aferida de plano, revelando-se adequado o manejo da exceção de pré-executividade para tal fim. 2. Na inteligência do artigo 492 do Estatuto Processual Civil, os lindes da demanda são traçados conforme o pedido das partes, de modo que, ao elaborar a decisão, o juiz não deve adotar uma postura nem aquém, nem além do que fora postulado. 3. Havendo na exceção de pré- executividade pedidos cumulados ou fundamentos jurídicos indispensáveis à análise do pedido, o juiz deverá obrigatoriamente apreciá-los, todos, na decisão, de maneira que não o fazendo, deve ser declarada a nulidade do decisum, por julgamento citra petita. 4. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.(TJGO, Agravo de Instrumento 5449954-38.2020.8.09.0000, Rel. Des (a). GERSON SANTANA CINTRA, 3a Câmara Cível, julgado em 19/04/2021, DJe de 19/04/2021). No caso em exame, os excipientes buscam, por meio da exceção de pré-executividade, o reconhecimento da nulidade do acordo celebrado, sob a alegação de vício de consentimento decorrente de erro substancial e dolo imputados à excepta, com o consequente reconhecimento da inexigibilidade do título que embasa a presente execução. Todavia, conforme se extrai dos autos, o referido acordo foi devidamente homologado judicialmente, conforme sentença lançada na mov. 19, circunstância que lhe confere a natureza de título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso II, do Código de Processo Civil. Nessa condição, o título formado não pode ser desconstituído por via incidental ou mediante meios ordinários de impugnação, sendo admissível sua invalidação apenas por meio das vias processuais próprias, como a ação anulatória ou a querela nullitatis, conforme o caso. Nesse sentido, é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE NO BOJO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO DO ACORDO. SUJEIÇÃO AO RITO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A decisão judicial homologatória de autocomposição judicial é título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC/2015, independente da natureza anterior do processo em que celebrado o acordo - se de conhecimento ou de execução de título extrajudicial -, devendo ocorrer, desse modo, a satisfação do direito objeto da transação pelo rito do cumprimento de sentença, com as consequências daí decorrentes, sobretudo a possibilidade de incidência de multa e de honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015.3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1968015 SP 2021/0149647-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2023) O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás também segue o mesmo entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DE ADVOGADO. VÍCIOS FORMAIS NÃO IDENTIFICADOS. JULGAMENTO IMPROCEDENTE MANTIDO.1. Em se tratando de acordo firmado entre as partes e homologado judicialmente, tem-se que sua desconstituição somente pode ocorrer, como os atos jurídicos em geral, se comprovada a existência de dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, nos termos do art. 849 do Código Civil. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 5257586-40.2018.8.09.0010, Rel. Des (a). FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 3a Câmara Cível, julgado em 17/06/2020, DJe de 17/06/2020) Assim, ainda que as alegações de erro e dolo fossem, em tese, juridicamente admissíveis, não poderiam ser apreciadas em sede de exceção de pré-executividade, porquanto a desconstituição de acordo homologado judicialmente demanda o ajuizamento de ação própria com a devida dilação probatória, o que não tem cabimento em exceção de pré-executividade. Além disso, a referida sentença homologatória já transitou em julgado, portanto, está revestida pelos efeitos da coisa julgada material, marcada pela imutabilidade e pela intangibilidade, nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil. A propósito, colaciono julgado do E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEMOLITÓRIA C/C RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A sentença homologatória de acordo produz coisa julgada, consistindo em título executivo judicial, sendo incomportável a rediscussão da matéria, sobretudo diante do pacto livremente estabelecido entre as partes. 2. Uma vez formado e executado o título judicial, não se pode revolver, em sede de cumprimento de sentença, assuntos já alcançados pelo trânsito em julgado, por força da eficácia preclusiva da coisa julgada material (art. 508, CPC). 3. Ausentes as hipóteses de cabimento taxativamente previstas no § 1º do art. 525 do CPC, merece confirmação o decisum que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada perante o juízo de origem. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 51140438720238090079 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Subsidiariamente, os excipientes sustentam a inexigibilidade do débito exequendo, sob o argumento de que a obrigação teria sido integralmente quitada por terceiro, JOEL VAZ DE ALMEIDA, o que inviabilizaria a continuidade da execução e configuraria enriquecimento sem causa da exequente. A exequente, contudo, impugna de forma categórica tal alegação, esclarecendo que a dívida de JOEL VAZ DE ALMEIDA foi objeto de acordo distinto, celebrado apenas no ano de 2024, do qual os excipientes não participaram, conforme se extrai do documento por eles próprios juntado aos autos na mov. 56. Nesse contexto, verifica-se que a controvérsia instaurada não comporta apreciação em sede de exceção de pré-executividade, porquanto demanda inequívoca dilação probatória. A esse respeito, veja-se o posicionamento do Sodalício Goiano: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes. 2. O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade. Inocorrência de contradição ou omissão. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) Sobre este prisma, veja-se o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5388139-76.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: GOIÁS ESPORTE CLUBE AGRAVADA: BRAZIL SOCCER SPORTS MANAGEMENT LTDA. RELATORA: Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXEQUIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE. PRECEDENTES DA COLENDA CORTE CIDADÃ E DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cediço que o incidente de pré-executividade é meio de defesa específico no processo de execução, cuja abrangência temática é restrita às matérias apreciáveis de ofício pelo julgador, concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, que sejam evidentes e flagrantes, ou seja, cujo reconhecimento não dependa de dilação probatória. 2. Sendo a questão posta quanto à inexequibilidade do título matéria controversa, não aferível de plano e não cognoscível de ofício, desafiando a dilação probatória, inviável o manejo da matéria via exceção de pré-executividade, traduzindo-se esta em via inadequada a tal desiderato. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 14 de agosto de 2023, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto da Relatora. (TJ-GO 5388139-76.2023.8.09.0051, Relator.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2023) Da análise dos argumentos expendidos pelos excipientes, verifica-se que eles afirmam que o representante da exequente, JOÃO CARLOS, teria informado, por meio de áudio de WhatsApp, que o acordo celebrado abrangeria também o débito de JOEL VAZ DE ALMEIDA, ao passo que a exequente nega expressamente tal assertiva. Nesse contexto, depreende-se que a ata notarial acostada limita-se a transcrever o conteúdo de mensagens, mas não é suficiente, por si só, para dirimir a controvérsia acerca do real alcance do acordo, tampouco para comprovar, de forma inequívoca, que a informação alegada tenha sido efetivamente prestada ou corretamente compreendida pelos excipientes. A ata, embora dotada de fé pública quanto à existência do conteúdo registrado, não elucida questões essenciais relativas à intenção das partes, ao contexto da negociação ou à interpretação atribuída às declarações. Acrescente-se que a exequente impugna, ainda, a interpretação conferida à ata notarial, sustentando que os trechos transcritos foram destacados de forma descontextualizada e não refletem o conteúdo integral da negociação entabulada. Sendo assim, essa divergência das partes reforça a impossibilidade de exame da matéria por meio de exceção de pré-executividade, a qual se restringe a questões de ordem pública ou comprováveis de plano, sem necessidade de instrução probatória. No caso concreto, seria imprescindível a produção de prova oral, notadamente mediante o depoimento de JOEL VAZ DE ALMEIDA, indicado pelos executados como suposto responsável pelo pagamento do débito ora executado, bem como do preposto da exequente, JOÃO CARLOS, a fim de esclarecer os contornos da transação firmada e apurar se o acordo celebrado efetivamente abrangeu o presente processo. Ao analisar o acordo juntado na mov. 56 pelos excipientes, verifica-se que ele foi celebrado exclusivamente entre PLANTAR E COLHER REPRESENTAÇÕES, JOEL VAZ DE ALMEIDA e MARILDA CARDOSO DE ALMEIDA. Portanto, forçoso convir que se o referido ajuste tivesse, de forma inequívoca, abrangido o presente processo, tal circunstância estaria expressamente consignada em seu teor, com a indicação específica dos autos correspondentes. Contudo, da leitura atenta de suas cláusulas não se extrai qualquer menção ou referência à presente execução. Assim, diante da ausência de previsão expressa e da existência de controvérsia quanto ao alcance do acordo, evidencia-se que a questão não é passível de resolução de plano, pela via da exceção de pré-executividade, por demandar dilação probatória. De mais a mais, quanto à tese de enriquecimento sem causa, por estar diretamente vinculada à alegação de pagamento efetuado pelo terceiro JOEL VAZ DE ALMEIDA, igualmente não comporta acolhimento na presente via. Isso porque o suposto excesso somente poderia ser reconhecido se fosse evidente e incontroverso, o que não se verifica no caso concreto. Dessa forma, as teses deduzidas pelos excipientes, tanto quanto à alegada quitação por terceiro, quanto à existência de erro ou dolo na formação do acordo, revelam-se incompatíveis com a via eleita, impondo-se o afastamento da exceção de pré-executividade, por absoluta inadequação do meio processual utilizado. DISPOSITIVO: Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada na mov. 56. No ensejo, cumpra-se a decisão proferida na mov. 55. Intimem-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023)
19/12/2025, 00:00
Confirmada
18/12/2025, 18:52
Exceção de pré-executividade
18/12/2025, 18:45
Conclusão (para decisão)
10/12/2025, 13:09
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 09:50
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] Processo n.º: 0054754-35.2016.8.09.0023 Polo ativo: PLANTAR E COLHER REPRESENTACOES E COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA Polo passivo: FLAVIO RAFAEL GOULART DA SILVA Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DESPACHO Em observância ao princípio da vedação da decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), INTIME-SE a parte exequente, por seu procurador constituído, para que se manifeste acerca da exceção de pré-executividade apresentada no mov. 56, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023)
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] Processo n.º: 0054754-35.2016.8.09.0023 Polo ativo: PLANTAR E COLHER REPRESENTACOES E COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA Polo passivo: FLAVIO RAFAEL GOULART DA SILVA Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DESPACHO Em observância ao princípio da vedação da decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), INTIME-SE a parte exequente, por seu procurador constituído, para que se manifeste acerca da exceção de pré-executividade apresentada no mov. 56, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA FÓRUM – Av. Manoel Dias Marques, nº 90, Setor Nova Caiapônia FAMÍLIA, SUC. INF. JUV. E 1.CIVEL Balcão virtual.: 62 3611-0332 e-mail.: [email protected] ATO ORDINATÓRIO CONFORME PROVIMENTO N° 05/2010 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DE GOIÁS, ARTIGO 328a, PROCEDO O ATO ORDINATÓRIO ABAIXO: …............................................................PROCESSO.................................................................. Processo / PROJUDI...........: 0054754-35.2016.8.09.0023 Natureza............................: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Promovente.......................: PLANTAR E COLHER REPRESENTACOES E COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA Promovido(a).....................: FLAVIO RAFAEL GOULART DA SILVA Manifeste a parte promovente requerendo o que entender de direito quanto à devolução de mandado cumprido, em mov. 48, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito. Caiapônia-GO, 3 de setembro de 2025. Andressa Aparecida Sousa Oliveira Andrade Técnico Judiciário................….............................................................................................................................................................................
04/09/2025, 00:00
Confirmada
03/09/2025, 14:11
Expedida/certificada
03/09/2025, 13:53
Ato ordinatório
03/09/2025, 13:53
Expedição de documento
03/09/2025, 13:47
Mandado (entregue ao destinatário)
30/07/2025, 15:19
Expedição de documento
16/06/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA FÓRUM – Av. Manoel Dias Marques, nº 90, Setor Nova Caiapônia FAMÍLIA, SUC. INF. JUV. E 1.CIVEL Balcão virtual.: 62 3611-0332 e-mail.: [email protected] ATO ORDINATÓRIO CONFORME PROVIMENTO N° 05/2010 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DE GOIÁS, ARTIGO 328a, PROCEDO O ATO ORDINATÓRIO ABAIXO: …............................................................PROCESSO.................................................................. Processo / PROJUDI...........: 0054754-35.2016.8.09.0023 Natureza............................: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Promovente.......................: PLANTAR E COLHER REPRESENTACOES E COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA, CPF: 02.531.842/0001-03 Promovido(a).....................: FLAVIO RAFAEL GOULART DA SILVA, CPF: 519.217.311-68 INTIME-SE a parte exequente para proceder com o recolhimento de custas de locomoção para expedição de mandado de intimação da parte executada, no prazo de 10 (dez) dias. Atente-se quanto ao "SETOR/BAIRRO" em que a diligência será cumprida, nesse caso ZONA RURAL III. Andressa Aparecida Sousa Oliveira Andrade Técnico Judiciário................….............................................................................................................................................................................
02/06/2025, 00:00
Confirmada
30/05/2025, 19:24
Ato ordinatório
30/05/2025, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Avenida Manoel Dias Marques, 90, qd. 62, lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] n.º: 0054754-35.2016.8.09.0023Polo ativo: PLANTAR E COLHER REPRESENTACOES E COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDAPolo passivo: FLAVIO RAFAEL GOULART DA SILVAEste ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por PLANTAR E COLHER REPRESENTACOES E COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA contra FLAVIO RAFAEL GOULART DA SILVA.Verifica-se que foi juntada decisão proferida no processo nº 0054755-20.2016.8.09.0023, determinando a intimação do devedor, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.Consta naquele processo que as partes firmaram acordo prevendo, em caso de descumprimento, a retomada do cumprimento de sentença seria nos presentes autos. Por essa razão, requereram o translado da referida decisão, a qual foi juntada nestes autos na mov. 35.Consta na mov. 32 que o patrono do devedor renunciou ao mandato, tendo a parte sido devidamente notificada desde 2021.Observa-se, ainda, que a parte exequente apresentou nova planilha de cálculo, com a devida retificação dos valores, e requereu a intimação do devedor (mov. 38).Analisando os autos, observa-se que o executado constituiu novo advogado na mov. 17, o instrumento de mandato não confere poderes para o recebimento de citação ou intimação. Assim, impõe-se a intimação pessoal do devedor da decisão de mov. 35.Diante do exposto, DETERMINO a intimação do executado, via mandado, no endereço: Fazenda Estância Bia Vista, Zona Rural, Caiapônia, nos termos da decisão de mov. 35.Providências necessárias. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente.EDUARDO GUIMARÃES DE MORAISJuiz de Direito(Decreto Judiciário n. 2.372/2023)
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 14:34
Mero expediente
29/05/2025, 13:38
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 09:57
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/04/2025, 00:00
Confirmada
15/04/2025, 16:32
Documento
20/03/2025, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA FÓRUM – Av. Manoel Dias Marques, nº 90, Setor Nova Caiapônia FAMÍLIA, SUC. INF. JUV. E 1.CIVEL Balcão virtual.: 62 3611-0332 e-mail.: [email protected] ATO ORDINATÓRIO CONFORME PROVIMENTO N° 05/2010 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DE GOIÁS, ARTIGO 328a, PROCEDO O ATO ORDINATÓRIO ABAIXO: …............................................................PROCESSO.................................................................. Processo / PROJUDI...........: 0054754-35.2016.8.09.0023 Natureza............................: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Promovente.......................: PLANTAR E COLHER REPRESENTACOES E COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA, CPF: 02.531.842/0001-03 Promovido(a).....................: FLAVIO RAFAEL GOULART DA SILVA, CPF: 519.217.311-68 INTIME-SE a parte executada, para efetuar o pagamento do valor perseguido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, incidente sobre o valor do débito (art. 523, caput do CPC). Andressa Aparecida Sousa Oliveira Andrade Técnico Judiciário................….............................................................................................................................................................................
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 15:06
Expedição de documento
18/03/2025, 14:52
Confirmada
18/03/2025, 14:17
Evolução da Classe Processual
18/03/2025, 14:17
Documento
18/03/2025, 14:15
Desarquivamento
18/03/2025, 14:12
Definitivo
26/10/2021, 17:01
Expedição de documento
26/10/2021, 17:00
Mudança de Assunto Processual
17/06/2021, 16:24
Mandado (entregue ao destinatário)
09/04/2021, 13:57
Confirmada
05/03/2021, 14:53
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença