Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 0323361-71.2012.8.09.0051 Exequente(s): PEDRO PAULO CRAVEIRO CARVALHO Executado(s): MARES ILHAS DA AMAZONIA CONTRUTORA E INCORPORADORASPE LTDA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado nos autos de cumprimento de sentença, pleiteado pelo exequente PEDRO PAULO CRAVEIRO CARVALHO e em face da empresa executada MARES ILHAS DA AMAZONIA CONTRUTORA E INCORPORADORASPE LTDA, pretendendo a inclusão dos sócios ALEXANDRE ALBERNAZ DO NASCIMENTO E ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA DE OLIVEIRA no polo passivo da execução. Foram determinadas as citações dos sócios da executada para manifestarem-se e requererem as provas cabíveis. Entretanto, os sócios foram regularmente citados, permanecendo, contudo, inertes durante todo o prazo legal, não apresentando quaisquer manifestações ou requerimentos de produção de provas. Na movimentação 276, o exequente requereu o prosseguimento do feito com o julgamento do incidente, postulando o reconhecimento da revelia dos incidentados e a procedência dos pedidos. É o relatório. Decido. Inicialmente, apesar de devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual decreto a sua revelia e aplico-lhe os efeitos previstos no artigo 344, do Código de Processo Civil. No mais, esclareço que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, haja vista se tratar de ação oriunda em razão descumprimento de prestação de serviço. A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, consagrada no artigo 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que "também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". Diferentemente da teoria maior (artigo 50 do Código Civil), a teoria menor dispensa a comprovação de fraude ou abuso de direito, bastando que se demonstre que a personalidade da pessoa jurídica representa obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – Incidente de desconsideração da personalidade jurídica no incidente de cumprimento de sentença - Artigo 28 do CDC – Adoção da teoria menor – Desnecessidade de perquirição sobre fraude ou desvio de finalidade, bastando o mero esvaziamento do patrimônio da devedora - Ausência de pagamento da obrigação judicialmente reconhecida há longo tempo – Prescindibilidade da comprovação da insolvência da devedora – Desconsideração decretada e mantida - Agravo não provido". (TJ- SP - Agravo de Instrumento: 0105408-20.2024.8.26.9061 Mococa, Relator.: Mônica Rodrigues Dias de Carvalho - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 21/05/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 21/05/2024) No caso em tela, restaram amplamente demonstrados os requisitos para aplicação da teoria menor, seja, a relação de consumo, inexistência de Bens da Pessoa Jurídica e obstáculo ao ressarcimento. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e DETERMINO a inclusão dos sócios ALEXANDRE ALBERNAZ DO NASCIMENTO E ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA DE OLIVEIRA no polo passivo da presente execução, tornando-os solidariamente responsáveis pelo pagamento do débito exequendo. Transcorrido o prazo recursal, INTIME-SE a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão/arquivamento. Após, volvam-me os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 3.247/2025)