Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Rozana Camapum ______________________________________ APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0354083-39.2014.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO-GO APELANTE: EDILEMARCO GONDIM DE CASTRO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS JUIZ SENTENCIANTE: CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA RELATORA: DESEMBARGADORA ROZANA CAMAPUM VOTO Adoto o relatório constante na mov. 189. Recursos próprios e tempestivos. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, deles conheço. Consoante relatado, Trata-se de Apelação Criminal interposta por EDILEMARCO GONDIM DE CASTRO contra a sentença (mov. 72; fls. 111/126) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Senador Canedo, que o condenou nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e do art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, à pena de 08 (oito) anos, 02 (dois) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa. Por fim, concedeu ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. Em suas razões recursais (mov. 174; fls. 307/321), o apelante alegou, preliminarmente, a necessidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ante a sua hipossuficiência econômica, bem como sustentou a nulidade da busca pessoal que resultou em sua prisão, por ausência de fundada suspeita, requerendo, por conseguinte, o reconhecimento da ilicitude das provas derivadas da busca e a absolvição de todos os crimes, nos termos do art. 386, II, do CPP. No mérito, pleiteou pela absolvição quanto ao crime de furto, sob o argumento de insuficiência probatória. Subsidiariamente, pugnou pelo redimensionamento da pena-base, do crime de furto, ao mínimo legal. Compulsando os elementos de convicção, coligidos aos autos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, passo a análise do caso em questão. I – CONTEXTO FÁTICO A denúncia inicial, recebida em 16/10/14 (mov. 3; fls. 112/113), imputava ao réu os crimes de tráfico e receptação. Posteriormente, a peça acusatória foi aditada (mov. 3; fls. 183/186), modificando a narrativa fática e o tipo penal do crime patrimonial para furto qualificado, mantendo o delito de tráfico de entorpecentes. O juízo recebeu o aditamento da denúncia em 22/01/16 (mov. 3; fls. 207/208). Consta da denúncia aditada (mov. 3; fls. 182/185), o seguinte: “(…) Narram os presentes autos inquisitoriais que, no dia 18 de junho de 2014, durante a madrugada, no posto de combustível, localizado na Avenida T-63, Setor Bela Vista, Goiânia-GO, o denunciado EDILEMARCO GONDIM DE CASTRO, com vontade livre e consciente, agindo em unidade de desígnios e divisão de tarefas com outro indivíduo não identificado, subtraiu para si, coisa alheia móvel; consistente em 01 (um) veículo automotor Peugeot 307 1.6, FX PR, cor.preta, ano 2008 modelo 2009, chassi 8AD3CN6B49G015299, placa JHO-0768, de propriedade da vítima André Fernando Marciano (Termo de Exibição e Apreensão de fis. 18/19, Termo de Depósito de fls. 43 e Termo de Entrega de f!s. 44). Outrossim, no dia 24 de setembro de 2014, por volta das 19h00, em via pública, na Rua 02, quadra 01, lote 09, Bom Sucesso, Senador Canedo-GO, o denunciado EDILEMARCO GONDIM DE CASTRO, com vontade livre e consciente, transportou, dentro de uma mochila, 10 (dez) porções de substância entorpecente vulgarmente conhecida como"maconha'', acondicionadas em fita adesiva de cor marrom e 05 (cinco) porções de substância entorpecente vulgarmente conhecida como "maconha", acondicionadas em um saco plástico branco (Termo de Exibição e Apreensão de fls. 18/19 e Laudo Preliminar de Constatação de fls. 31), de uso vedado no país pela Portaria 344/98 da ANVISA, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Narram os autos de inquérito policial que, no dia 18 de junho de 2014, a vítima estava em um posto de combustível, localizado na Av. T-63 com Av. 85, no setor Bela Vista, Goiânia- GO e, no local, conheceu o denunciado EDILEMARCO, o qual estava acompanhado de outro indivíduo não identificado nos autos. Consta que, em determinado momento, a vítima, o denunciado e seu comparsa, adentraram no interior do veículo Peugeot 307, pertencente à vítima e se dirigiram a outro posto de combustível. Infere-se que a vítima estacionou o carro e adentrou a loja de conveniência do posto, momento no qual o denunciado, subtraiu o veículo e empreendeu fuga na posse da "res furtiva". Segundo apurado, no dia 24/09/2014, a equipe policial do GPT estava em patrulhamento de rotina no município quando, em via pública, na Rua 02, quadra 01, lote 09, Vila Bom Sucesso, neste município, avistaram um mototaxista conduzindo uma motocicleta, com o denunciado de passageiro. Narram os autos que, assim que visualizou a equipe policial, o denunciado apresentou comportamento estranho, despertando a atenção dos policiais. Ato contínuo, a equipe determinou que o condutor da moto estacionasse o veículo e, durante a abordagem, constataram que o denunciado EDILEMARCO transportava, dentro de uma mochila, 10 (dez) porções de "maconha", acondicionadas em fita adesiva de cor marrom e 05 (cinco) porções de "maconha", acondicionadas em um saco plástico branco. Infere-se que, no momento da revista, os policiais encontraram um molho de chaves no bolso da calça do denunciado e, dentre tais chaves, havia a de um veículo da marca Peugeot. Diante disso, os policiais indagaram o denunciado a respeito da referida chave, motivo pelo qual o denunciado informou que era de um veículo de sua propriedade, o qual estava guardado em sua residência, em Goiânia-GO. Ato contínuo, os policiais se dirigiram até a residência do denunciado, localizada na Avenida Rio Branco, quadra 01, lote 12, Setor Padre Pelágio, Goiânia-GO e encontraram no local o veículo automotor Peugeot 307 1.6, FX PR, cor preta, ano 2008 modelo 2009, chassi 8AD3CN6B49G015299, placa JHO-0768, furtado pelo denunciado no dia 18/06/14, na cidade de Goiânia-GO. Após consulta no sistema informatizado, restou confirmado que o veículo era produto de furto, ocorrido na cidade de Goiânia-GO, em 18/06/14, que teve como vítima André Fernando Marciano. Após tais fatos, foi dada voz de prisão ao denunciado EDILEMARCO GONDIM DE CASTRO e, em seguida, encaminhado à Delegacia de Polícia deste município” Conforme narrado na exordial, Edilemarco Gondim de Castro, em 18 de junho de 2014, subtraiu um veículo, Peugeot 307, pertencente à vítima André Fernando Marciano, em um posto de combustível em Goiânia-GO. Meses depois, em 24 de setembro de 2014, foi abordado por policiais em Senador Canedo-GO, transportando 15 porções de maconha em uma mochila, enquanto trafegava como passageiro em um mototáxi. Durante a revista, foi encontrada a chave do Peugeot furtado, posteriormente localizado em sua residência, ocasião em que o acusado foi preso em flagrante. II – PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO QUANTO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO Compulsando os autos, conforme já ventilado, verifica-se que o aditamento da denúncia foi recebido em 22/01/16 (mov. 3; fls. 207/208) e a pena fixada na sentença para o crime de furo qualificado foi estabelecida em patamar não excedente a 04 (quatro) anos, prescrevendo em 08 (oito) anos, nos moldes do art. 109, IV, do CP. No caso concreto, transcorreram-se mais de 08 (oito) anos entre a data do recebimento da denúncia aditada (22/01/16) e a sentença prolatada (01/10/24), sem que tenha havido causa interruptiva ou suspensiva da prescrição apta a elidir o decurso do prazo legal. Considerando o lapso temporal decorrido, resta configurada a extinção da punibilidade de EDILEMARCO GONDIM DE CASTRO quanto ao tipo penal descrito no art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal (furto qualificado), pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos dispositivos acima indicados. Declara a prescrição quanto ao delito de furto qualificado, passo à análise das preliminares suscitadas e demais teses recursais referente ao crime de tráfico de entorpecentes. III – PRELIMINARES a) Assistência judiciária gratuita Em requerimento preliminar do apelo, a defesa pugnou pela assistência judiciária gratuita. A esse respeito, esclareço que a hipossuficiência financeira não restou devidamente comprovada no feito, podendo a matéria referente a isenção de custas processuais ser submetida a apreciação perante o Juízo da Execução competente: “(…) o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução” (AgRg no REsp n. 2.083.974/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). B) Busca pessoal No tocante a alegada nulidade na realização de busca pessoal sem fundadas razões, desde já ressalto que não assiste razão ao recorrente. De acordo com os elementos constantes dos autos à luz dos princípios constitucionais que regem a persecução penal, notadamente o da inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, da CF) e o da legalidade estrita quanto à atuação estatal, evidencia-se que a abordagem policial decorreu de fundadas razões objetivas amparadas no comportamento suspeito do apelante ao avistar a viatura e a tentativa de ocultar a mochila. Conforme descrito em caderno investigativo, o condutor da ocorrência, policial militar Zaqueu Camilo dos Santos, descreveu que, no fatídico dia, sua equipe realizava patrulhamento quando se depararam com um mototáxi transportando um passageiro de mochila que, ao avistar a viatura, agiu de maneira suspeita, batendo com sua mão sobre a sua coxa (mov. 3; fls. 08/09). Procedida a abordagem, durante a revista pessoal, o condutor declarou ter sido encontrados dentro da mochila do recorrente, aproximadamente, 10 (dez) porções grandes de maconha, acondicionadas em fita adesiva marrom, além de algumas porções menores da mesma substância entorpecente. Em juízo, tanto os policiais corroboraram a versão da atitude suspeita, quanto a testemunha, Raimundo Gomes da Silva, mototaxista que presenciou o episódio, confirmou que o réu tremia as pernas ao ver a viatura, sendo apreendido com o passageiro as porções de maconha (mídia mov. 5). Extrai-se da dinâmica fática delineada pelos milicianos e da prova oral judicializada a presença de justa causa para proceder a busca pessoal diante da atitude suspeita do réu que, sendo conduzido como passageiro de um mototáxi, tentava conter o seu nervosismo manifestado pela tremedeira de suas pernas ao avistar a viatura policial, enquanto transportava entorpecentes no interior de sua mochila. Sobre o tema, o STJ: “As circunstâncias fáticas objetivamente descritas, conjuntamente consideradas, configuram indícios de transporte de objeto ilícito e preenchem o requisito constante do art. 244 do CPP, não tendo sido o nervosismo o único fundamento para a busca.” (AgRg nos EDcl no HC n. 950.702/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025.) Nesse contexto, observo que a ação policial se pautou em fundadas razões, não ensejando, no caso em testilha, em nulidade na obtenção de provas ante a legítima atuação dos agentes da segurança pública, razão pela qual rechaço a preliminar de nulidade. Dessa forma, rechaçada as preliminares, passo à análise do mérito recursal tão somente quanto ao delito de tráfico de entorpecentes, visto que reconhecida a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de furto qualificado. III – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO a) Suficiência probatória. A despeito de não ser matéria de insurgência do apelo, a materialidade delitiva do tipo penal descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, restou devidamente comprovada pelos seguintes elementos constantes dos autos: Auto de Prisão em Flagrante, Termo de Exibição e Apreensão (fls. 19/20), Laudo Preliminar e Definitivo de Constatação de Substância Entorpecente (fls. 32 e 200/202), todos apontando a ocorrência inequívoca dos crimes de tráfico de drogas e furto qualificado. Foram apreendidas, conforme Termo de Exibição e Apreensão e Laudos Periciais de Drogas: 10 (dez) porções de maconha, com massa bruta total de 2,655 kg e 05 (cinco) porções de maconha, com massa brita total de 54,830 g. Instruído o feito, o policial militar Zaqueu Camilo dos Santos relatou que, procedida a abordagem do recorrente, encontraram em sua mochila as porções de maconha: “(…) que se lembra de realizar a abordagem, ocasião em que o acusado estava na garupa de um motoboy; que, durante as buscas, foi encontrada a substância entorpecente dentro da mochila; que o abordado não portava documentos e, no momento da abordagem, mentiu o nome;” (mídia mov. 6). Por sua vez, a testemunha Ramon Gomes da Silva, relatou que, atuando como mototaxista, transportou um passageiro que carregava uma mochila de forma suspeita, bem como tremia as pernas em evidente nervosismo, sendo com ele apreendido porções de droga ao ser revistado durante o procedimento da abordagem policial (mídia mov. 5): “que se recorda dos fatos; que, na ocasião, trabalhava como mototaxista; que, por volta das 18h50, recebeu um chamado para uma corrida; que, ao chegar ao endereço indicado, um passageiro se aproximou e perguntou o valor da corrida até o terminal, sendo informado que seria sete reais; que o passageiro aceitou e subiu na garupa; que, durante o trajeto, o passageiro manteve uma mochila consigo e, em determinado momento, posicionou-a de forma suspeita, fazendo o depoente acreditar que ele estivesse armado; que, por isso, continuou o percurso sem reagir; que, ao chegarem ao final da Avenida Senador Canedo, uma viatura policial surgiu e determinou a parada; que o passageiro demonstrou nervosismo, tremendo as pernas, mas nada disse ao mototaxista; que os policiais realizaram a abordagem e encontraram dentro da mochila substância entorpecente, identificada como maconha; que se recorda de que havia dez porções da droga, embaladas em fita adesiva marrom, e outras cinco porções acondicionadas em um saco plástico branco; que também foi encontrada em poder do passageiro uma chave de veículo; que o próprio abordado afirmou possuir um carro, dizendo que o veículo estava em sua residência; que o depoente não acompanhou a diligência referente ao automóvel, permanecendo apenas até o momento da abordagem; que as porções de maconha estavam já fracionadas, aparentemente prontas para comercialização; que nada mais tem a declarar.” O acusado, ao ser interrogado judicialmente, confessou a prática delitiva, confirmando que teria adquirido a droga para vender, bem como declarou já ter sido preso e condenado por tráfico de drogas, estando, atualmente, em cumprimento de pena (mídia mov. 61). Diante de tudo exposto, ficou clarividente a conduta de “transportar” praticada pelo réu, a qual configura figura típica prevista no caput do artigo 33 da Lei 11.343/06, bastando a prática de uma das condutas previstas no tipo penal para que haja a consumação do ilícito. A propósito: “O delito de tráfico de drogas possui conteúdo múltiplo, plurinuclear, misto ou alternativo, bastando a realização de apenas uma das condutas descritas no núcleo do tipo.” (TJGO, Apelação Criminal 5007354-29.2023.8.09.0011, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, 1ª Câmara Criminal, DJe de 25/10/2023) Assevera-se, ainda, a credibilidade nos relatos dos agentes públicos, colhidos sob o crivo do contraditório: “O testemunho policial pode, sim, servir de prova em um processo criminal, devendo, para tanto, ter seu conteúdo racionalmente valorado.” (HC n. 898.278/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJe de 23/4/2025.) Destaca-se, ainda, que: “os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie.” (AgRg no HC n. 810.819/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) Salienta-se que pequenas divergências, na prova oral são normais e podem ser atribuídas ao lapso temporal decorrido entre a data do fato e a realização da audiência, mas que foram hábeis a comprovar o contexto fático delituoso cometido pelo recorrente. Portanto, eventuais imprecisões, desde que não comprometam aspectos essenciais do relato e não sejam indicativas de má-fé, não invalidam a prova testemunhal prestada pelos policiais. Sobre o tema, o STF: “(…) pequenas divergências entre os depoimentos prestados na delegacia de polícia e em Juízo são normais e aceitáveis, sem que disso se possa extrair qualquer conclusão de que os agentes da lei pretendiam prejudicar o acusado.” (STF, HC 212064 / SP, Rel. Ministro André Mendonça, Julgamento 22/02/2023, Publicação 23/02/2023). Dessa maneira, a conduta do acusado se amolda ao tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, sendo inaplicável o reconhecimento do princípio in dubio pro reo, visto que há provas suficientes para se manter a condenação. IV – DOSIMETRIA DA PENA Por derradeiro, evidencio a prejudicialidade quanto ao pleito subsidiário para reavaliação da pena-base tão somente quanto ao crime de furto qualificado, visto que declarada a sua prescrição de ofício. Além disso, não tendo se insurgido quanto a dosimetria do tráfico, friso que a pena basilar foi estabelecido no mínimo legal, dentro dos critérios definidos nos arts. 59 e seguintes do CP, compensada a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, não havendo reparos a serem feitos na pena definitiva fixada em 05 (cinco) anos de reclusão, sob o regime fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa. Outrossim, inadmissível a substituição por restritivas de direito tampouco a aplicação do sursis penal, em virtude do reconhecimento da reincidência (SEEU N. 0426581-81.2015.8.09.0083), nos termos dos arts. 44 e 77 do CP. V – DISPOSITIVO Ante o exposto, acolhendo o parecer do representante ministerial de Cúpula, para conhecer o recurso de apelação e negar-lhe provimento e, de ofício, declarar a extinção da punibilidade do tipo penal previsto no art. 155, §4º, IV, do CP, reconhecendo a prescrição retroativa. É o voto. Goiânia, 06 de novembro de 2025. Desembargadora ROZANA CAMAPUM Relatora A8 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0354083-39.2014.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO-GO APELANTE: EDILEMARCO GONDIM DE CASTRO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS JUIZ SENTENCIANTE: CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA RELATORA: DESEMBARGADORA ROZANA CAMAPUM EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. FURTO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. NERVOSISMO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO TRÁFICO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO AO CRIME PATRIMONIAL PELA PRESCRIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e furto qualificado (art. 155, §4º, IV, do CP). O apelante buscou, preliminarmente, a concessão da assistência judiciária gratuita e a declaração de nulidade da busca pessoal, com a consequente ilicitude das provas. No mérito, pleiteou a absolvição do crime de furto por insuficiência probatória e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base do furto ao mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (I) saber se é cabível a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita nesta fase processual; (II) verificar a validade da busca pessoal que resultou na prisão do réu e na apreensão das drogas; (III) analisar a suficiência probatória para a condenação pelo crime de furto qualificado; (IV) apreciar o pedido subsidiário de redimensionamento da pena-base do furto ao mínimo legal; e (V) deliberar sobre a manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas e sua dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pleito de assistência judiciária gratuita deve ser analisado pelo Juízo da Execução, por ser a fase adequada para aferir a hipossuficiência financeira do condenado. 4. A busca pessoal foi legítima, amparada por fundada suspeita decorrente do comportamento do apelante, que demonstrou nervosismo e tentou ocultar a mochila ao avistar a viatura policial, em conformidade com o art. 244 do CPP. 5. De ofício, reconhece-se a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal quanto ao crime de furto qualificado, uma vez que decorreu lapso temporal superior a 08 (oito) anos entre o recebimento do aditamento da denúncia e a prolação da sentença, considerando a pena aplicada para este delito. 6. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas foram devidamente comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante, Termo de Exibição e Apreensão, Laudos de Constatação de Substância Entorpecente, depoimentos dos policiais militares e da testemunha, bem como pela confissão judicial do apelante. 7. O delito de tráfico de drogas é de conteúdo múltiplo ou alternativo, sendo a conduta de "transportar" entorpecentes suficiente para sua consumação, conforme o art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 8. Os depoimentos dos agentes públicos e das testemunhas, colhidos sob o crivo do contraditório, possuem valor probante e são hábeis a fundamentar a condenação, especialmente quando coerentes com os demais elementos de prova. 9. Declarada a prejudicialidade do pleito subsidiário para fixar a pena-base do crime de furto ao mínimo legal, em virtude do reconhecimento da sua prescrição retroativa. 10. A dosimetria da pena pelo crime de tráfico de drogas foi fixada no mínimo legal, com a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, não comportando reparos. 11. Inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a aplicação do sursis penal, em virtude da reincidência do apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido e, de ofício, declarada a extinção da punibilidade quanto ao crime de furto qualificado. 13. Tese de julgamento: "1. A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita é matéria a ser analisada pelo Juízo da Execução, quando comprovada a hipossuficiência financeira. 2. A busca pessoal amparada em fundada suspeita, decorrente do comportamento atípico do abordado ao avistar a viatura policial, é legítima e não configura nulidade. 3. O crime de tráfico de drogas é de conteúdo múltiplo, consumando-se pela prática de qualquer uma das condutas previstas no tipo penal. 4. Os depoimentos de policiais e testemunhas, quando coerentes e corroborados por outras provas, como a confissão do réu, são suficientes para a condenação. 5. Reconhece-se a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, de ofício, quando transcorrido o lapso temporal previsto em lei entre os marcos interruptivos, conforme a pena aplicada." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput; CP, art. 155, §4º, IV; CPP, art. 386, II; CP, art. 109, IV; CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244; CP, art. 59; CP, art. 44; CP, art. 77. Jurisprudências relevantes citadas: AgRg no REsp n. 2.083.974/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 950.702/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08.10.2025, DJEN 13.10.2025; TJGO, Apelação Criminal 5007354-29.2023.8.09.0011, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, 1ª Câmara Criminal, DJe 25.10.2023; HC n. 898.278/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08.04.2025, DJe 23.04.2025; AgRg no HC n. 810.819/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.06.2024, DJe 19.06.2024; STF, HC 212064/SP, Rel. Min. André Mendonça, j. 22.02.2023, Publicação 23.02.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supra indicadas. ACORDAM os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fez sustentação oral o Dr. Franklin Assunção Pereira. Votaram com a relatora, que também presidiu a sessão, a Desembargadora Edna Maria Ramos da Hora e o Dr. Hamilton Gomes Carneiro (JD subst. do Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga). Esteve presente a Procuradora de Justiça Dra. Cleide Maria Pereira Goiânia, 06 de novembro de 2025. Desembargadora ROZANA CAMAPUM Relatora EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. FURTO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. NERVOSISMO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO TRÁFICO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO AO CRIME PATRIMONIAL PELA PRESCRIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e furto qualificado (art. 155, §4º, IV, do CP). O apelante buscou, preliminarmente, a concessão da assistência judiciária gratuita e a declaração de nulidade da busca pessoal, com a consequente ilicitude das provas. No mérito, pleiteou a absolvição do crime de furto por insuficiência probatória e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base do furto ao mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (I) saber se é cabível a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita nesta fase processual; (II) verificar a validade da busca pessoal que resultou na prisão do réu e na apreensão das drogas; (III) analisar a suficiência probatória para a condenação pelo crime de furto qualificado; (IV) apreciar o pedido subsidiário de redimensionamento da pena-base do furto ao mínimo legal; e (V) deliberar sobre a manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas e sua dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pleito de assistência judiciária gratuita deve ser analisado pelo Juízo da Execução, por ser a fase adequada para aferir a hipossuficiência financeira do condenado. 4. A busca pessoal foi legítima, amparada por fundada suspeita decorrente do comportamento do apelante, que demonstrou nervosismo e tentou ocultar a mochila ao avistar a viatura policial, em conformidade com o art. 244 do CPP. 5. De ofício, reconhece-se a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal quanto ao crime de furto qualificado, uma vez que decorreu lapso temporal superior a 08 (oito) anos entre o recebimento do aditamento da denúncia e a prolação da sentença, considerando a pena aplicada para este delito. 6. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas foram devidamente comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante, Termo de Exibição e Apreensão, Laudos de Constatação de Substância Entorpecente, depoimentos dos policiais militares e da testemunha, bem como pela confissão judicial do apelante. 7. O delito de tráfico de drogas é de conteúdo múltiplo ou alternativo, sendo a conduta de "transportar" entorpecentes suficiente para sua consumação, conforme o art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 8. Os depoimentos dos agentes públicos e das testemunhas, colhidos sob o crivo do contraditório, possuem valor probante e são hábeis a fundamentar a condenação, especialmente quando coerentes com os demais elementos de prova. 9. Declarada a prejudicialidade do pleito subsidiário para fixar a pena-base do crime de furto ao mínimo legal, em virtude do reconhecimento da sua prescrição retroativa. 10. A dosimetria da pena pelo crime de tráfico de drogas foi fixada no mínimo legal, com a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, não comportando reparos. 11. Inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a aplicação do sursis penal, em virtude da reincidência do apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido e, de ofício, declarada a extinção da punibilidade quanto ao crime de furto qualificado. 13. Tese de julgamento: "1. A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita é matéria a ser analisada pelo Juízo da Execução, quando comprovada a hipossuficiência financeira. 2. A busca pessoal amparada em fundada suspeita, decorrente do comportamento atípico do abordado ao avistar a viatura policial, é legítima e não configura nulidade. 3. O crime de tráfico de drogas é de conteúdo múltiplo, consumando-se pela prática de qualquer uma das condutas previstas no tipo penal. 4. Os depoimentos de policiais e testemunhas, quando coerentes e corroborados por outras provas, como a confissão do réu, são suficientes para a condenação. 5. Reconhece-se a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, de ofício, quando transcorrido o lapso temporal previsto em lei entre os marcos interruptivos, conforme a pena aplicada." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput; CP, art. 155, §4º, IV; CPP, art. 386, II; CP, art. 109, IV; CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244; CP, art. 59; CP, art. 44; CP, art. 77. Jurisprudências relevantes citadas: AgRg no REsp n. 2.083.974/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 950.702/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08.10.2025, DJEN 13.10.2025; TJGO, Apelação Criminal 5007354-29.2023.8.09.0011, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, 1ª Câmara Criminal, DJe 25.10.2023; HC n. 898.278/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08.04.2025, DJe 23.04.2025; AgRg no HC n. 810.819/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.06.2024, DJe 19.06.2024; STF, HC 212064/SP, Rel. Min. André Mendonça, j. 22.02.2023, Publicação 23.02.2023.