Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás - Poder Judiciário Comarca de Ipameri 2ª Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Processo: 0358924-57.2012.8.09.0074 Promovente: ALICE DAS GRACAS LOURENÇO Promovido: VLADIMIR VIGNOTO PERES Vistos, Trata-se de ação de execução proposta por ALICE DAS GRAÇAS LOURENÇO em face de VLADIMIR VIGNOTO PERES, com escopo de satisfazer o crédito, atualizado em tempo de propositura da demanda, no valor de R$293.967,64 (duzentos e noventa e três mil, novecentos e sessenta e sete reais e sessenta e quatro centavos). Após penhora e avaliação do imóvel penhorado, Fazenda Porcelana registrada no Cartório de Imóveis de Santa Filomena\PI, matrícula nº 10.222, houve informação que a mesma foi vendida a empresa Agro Suporte Catalão LTDA, conforme se infere no ofício juntado no evento 139. Instada, a parte exequente, por sua vez, alegou que se trata de venda simulada com intuito de fraudar à execução (evento145). O executado se manifestou no evento 150, requerendo rejeição do pedido de fraude à execução, pois a exequente anuiu com a venda da referida fazenda, conforme documentos juntados (Aditamento ao Contrato Particular de Acordos e Outras Avenças) e, por consequência, requer o reconhecimento da perda superveniente do objeto da presente execução. Ainda, no evento 155, pugnou a prescrição do título executivo. Intimado, o terceiro adquirente Agro Suporte Catalão LTDA, se manifestou no evento 176. Partes apresentaram manifestações nos eventos 183/184. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. De saída, entendo que não deve prosperar as alegações de venda simulada do imóvel penhorado, tampouco fraude à execução. Como se sabe, a caracterização da fraude à execução demanda a comprovação de dois requisitos: a) a litispendência (pendência de causa em juízo), considerada esta a partir da citação válida, tendo o negócio dispositivo ocorrido ao tempo de seu curso, além da b) frustração dos meios de execução, tal como a inexistência de bens passíveis de penhora no procedimento executivo pendente, ou então o esvaziamento patrimonial atribuído ao devedor na pendência de ação executiva. Nesse sentido, conforme previsão típica contida no inciso IV do art. 792 do Código de Processo Civil, caracteriza-se fraude à execução a alienação ou oneração de bens quando, ao seu tempo, existia contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. Ademais, a jurisprudência do STJ sedimentou o entendimento cristalizado no Enunciado Sumular nº 375, com a seguinte redação: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. Por sua vez, o § 4º do art. 828 do CPC considera como fraude à execução a alienação ou a oneração dos bens após essa averbação. Segundo se observa dos autos, entendo que não restou caracterizada a fraude à execução, uma vez que não houve averbação de penhora, pois não há penhora do bem indicado e tão pouco restou comprovada a má-fé do terceiro adquirente. A propósito nesse sentido é o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás sobre a questão já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VEÍCULO. AQUISIÇÃO ANTES DA RESTRIÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO AUTOMÓVEL PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. IRRELEVÂNCIA. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Em se tratando de bem móvel, a transferência do veículo se dá pela tradição e não pelo registro junto aos órgãos competentes. 2. Havendo prova da transmissão da propriedade do veículo em momento anterior à efetivação da respectiva restrição judicial, é de se presumir a boa-fé da adquirente/embargante, inclusive por inexistir elementos que apontem o contrário. 3. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro (súmula 375/STJ). 4. Deve a embargante responder pelos ônus sucumbenciais, uma vez que deixou de providenciar a transferência do veículo, o que acarretou a constrição judicial do bem e o consequente ajuizamento desta demanda (súmula 303/STJ). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5419333-70.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Goiânia - 13ª Vara Cível e Ambiental, julgado em 24/01/2022, DJe de 24/01/2022) Ademais, conforme certidão de inteiro teor do imóvel, o registro do Contrato de Compra e Venda foi realizado na matrícula do imóvel sob o nº. Av02-10/222, sendo que apenas a existência da presente ação se deu Av03 – 10/222 (evento 71). Não obstante, o Contrato de Compra e Venda fora registrado em 04/09/2012, ou seja, antes da realização da penhora em 14/10/2014. Outrossim, não restou comprovado que a venda do imóvel foi capaz de reduzir o executado à insolvência, tampouco configurada má-fé do terceiro adquirente. Além disso, a mera não localização de ativos financeiros e veículos do executado não é capaz de, por si só, demonstrar indícios de insolvência do executado, ou ilicitude e fraude à execução, tanto que sequer foi realizada buscas de bens em nome do devedor nestes autos. Nesse sentido entende o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO DE AUTOMÓVEL. TRANSAÇÃO DO VEÍCULO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO CONSTRITIVA. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. PRESUNÇÃO. SÚMULA 375 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO. I - Para que o negócio celebrado com o embargante seja desconsiderado, se faz necessária a demonstração da ausência de boa-fé. Súmula 375 do STJ. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. II - A penhora é inoponível ao adquirente do bem penhorado, diante da comprovação de compra do veículo antes do ingresso da demanda e porque inexiste prova da má-fé do adquirente, situações determinantes da procedência dos embargos de terceiro. III - Honorários recursais majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. IV - Apelo conhecido e desprovido.” (TJGO, AC 0456123-69.2007.8.09.0134, relator des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª C Cível, DJe 14/02/2019). Portanto, não havendo à época da transferência inscrição/registro de gravame sobre o bem, bem como não tendo o exequente demonstrado não estar o terceiro de boa-fé, não há se falar em ocorrência de fraude à ação executória. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de declaração de fraude à execução e de ineficácia da alienação em face da exequente. Da prescrição intercorrente De início, ressalvo que a prescrição intercorrente constitui matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício pelo magistrado. Conceitua-se prescrição intercorrente como um instituto de direito processual, que se opera no curso da demanda, pela inatividade do credor em promover atos de sua alçada exclusiva. Com efeito, ressalto que a execução prescreve no mesmo prazo da ação, conforme já sumulou o STF: “Súmula 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. A ocorrência da prescrição intercorrente poderá se aperfeiçoar se durante aludido lapso temporal quinquenal na hipótese ficar evidenciado que o credor não produziu prova prática de quaisquer diligências para impulsionar o prosseguimento da execução de modo concreto e eficaz. Insta mencionar que incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo Código de Processo Civil de 1973, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do artigo 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002, e o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do artigo 40, parágrafo 2º, da Lei n. 6.830/1980). Ainda, o art. 1.056, do CPC/15, prescreve que: “Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código”. Transcorrido o aludido prazo, ainda que não haja a prática de qualquer ato processual, o processo retoma seu curso, com abertura da contagem do prazo de prescrição intercorrente. Compulsando os autos, verifica-se que o presente feito se encontra em andamento desde 03/10/2012, sendo que em 14/10/2014 foi realizado à penhora avaliação do imóvel denominado Fazenda Porcelana registrada no Cartório de Imóveis de Santa Filomena\PI, matrícula nº 10.222 (evento 03, arq. 16, pag. 96 do Pdf). Segundo se observa dos autos, após efetivação da supracitada penhora, em 11/09/2015, a parte foi intimada na pessoa do advogado e quedou inerte. Na oportunidade, foi intimada pessoalmente em 07/07/2016 (evento 03, arq. 30, pag. 137 do Pdf). A parte exequente compareceu aos autos em 12/07/2016, pugnado pela suspensão por 180 dias para tratativas extrajudiciais, o que foi deferido (evento 03, arquivos 31/32, pags. 139 e 142 do Pdf). Posterior a esse supracitado período, a parte compareceu novamente aos autos, requerendo novas suspensões por períodos de 180 dias, sendo a última datada em 10/2018 (evento 03, arquivos 36/37 e 50, pags. 156, 183 e 184). Decorrido os prazos, a parte exequente foi intimada em 09/2019 e quedou-se inerte, o que ensejou extinção do feito por abandono em 01/10/2019 (evento 03, arq. 55, pag. 195). Em sede recursal, foi cassada a sentença, determinando regular prosseguimento em 29/03/2021. Em prosseguimento, foi realizada nova avaliação do imóvel penhorado em 01/2025 (evento 118), bem como, constou-se à venda a terceiro adquirente em 04/09/2012, conforme certidão e manifestações das partes (eventos 71 e 176, 183 e 184). Pois bem. Após entrada em vigor do novo CPC/2015, os autos foram suspensos, por duas vezes no período de 180 dias para tratativas extrajudiciais, iniciando em 12/07/2016. Como se sabe, o art. 921, §4, do CPC dispõe que: "O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo". Outrossim, nas ações de execução amparadas em cheque, o prazo da prescrição intercorrente é de 6 meses, conforme o disposto no art. 59 da Lei nº 7.357/1985 ( Lei do Cheque). In verbis: ( REsp 1.769.201/SP,[ Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20/3/2019)(Acórdão 1234684, 00126310820088070007,Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 16/3/2020.) De tal modo, iniciada a contagem do prazo prescricional intercorrente em 12/07/2017, ou seja, quando encerrada a suspensão estabelecida no artigo supra, no novo Código de Processo Civil. Com efeito, resta patente a prescrição do feito, tanto que houve extinção por abandono do feito em 01/10/2019, prazo superior a prescrição (evento 03, ar. 55, pag. 195). Destarte, persistindo os autos sem movimentação alguma por tempo superior ao prazo da prescrição do direito material postulado, o que no presente caso é de 06 meses, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, e, consequentemente, a extinção do processo, haja vista que o feito ficou paralisado por tempo maior que o previsto em lei para a prescrição do direito postulado. Nesse sentido: (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5199850-32.2022.8.09.0137, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 07/06/2022, DJe de 07/06/2022). Ressalto que, em atenção ao contraditório, consoante o art. 10 do CPC/15, bem como o entendimento enunciado no item 1.4 do julgamento proferido no REsp 1604412/SC, foi conferida ao exequente oportunidade para demonstração de fato impeditivo à ocorrência da prescrição, conforme evento 158. Em relação aos honorários sucumbenciais, o Superior Tribunal de Justiça entende que a extinção do processo por prescrição intercorrente impede condenação em honorários, na forma do art. 921, §5º, do CPC. Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente do crédito exequendo nos presentes autos e, consequentemente, determino a extinção do feito, com fundamento no art. 921, §5º e art. 487, II, ambos do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 921, §5, do CPC. Após o trânsito em julgado, proceda a baixa de eventuais penhoras e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Esta decisão possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Intime-se. Ipameri, data automática. Yvan Santana Ferreira, Juiz de Direito - assinado digitalmente -