Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas as pesquisas e restrições de bens (RENAJUD – busca/restrição/retirada de restrição de veículos. INFOJUD – consulta de IR), nos termos do Provimento Corregedoria nº 19/2018 (art. 8º, I) e da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde ao bloqueio/pesquisa/restrição de valores/bens de um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá ser utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Na falta de planilha atualizado do débito, deverá juntar a referida planilha no mesmo prazo. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões) e/ou Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Goiânia - GO, 9 de junho de 2026. Luciana Gorayeb Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se o procurador da parte autora | exequente, via DJE, para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o referido prazo sem qualquer manifestação, intime-se a parte autora | exequente, pessoalmente, por carta com AR, para, no mesmo prazo, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, § 1º do CPC/15. Observações: Fica alertada que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), recolhimento de custas para constrições, pagamento de honorários, dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Goiânia - GO, 3 de junho de 2026. Lidiana Pereira Lima Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/exequente a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos resultados da CENOPES/CENTRAL SISBAJUD/CENTRAL RENAJUD, juntadas no evento retro. Goiânia - GO, 20 de maio de 2026. Luciana Teixeira de Amorim Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
21/05/2026, 00:00
Expedição de documento
08/04/2026, 14:27
Petição
27/03/2026, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/exequente a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos resultados da pesquisa INFOJUD E RENAJUD, juntado (s) em anexo. Goiânia - GO, 23 de março de 2026. Camilly Barbosa dos Santos Técnico Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
24/03/2026, 00:00
Confirmada
23/03/2026, 22:10
Ato ordinatório
23/03/2026, 16:14
Documento
19/03/2026, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se o procurador da parte autora | exequente, via DJE, para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o referido prazo sem qualquer manifestação, intime-se a parte autora | exequente, pessoalmente, por carta com AR, para, no mesmo prazo, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, § 1º do CPC/15. Observações: Fica alertada que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), recolhimento de custas para constrições, pagamento de honorários, dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Goiânia - GO, 3 de junho de 2026. Lidiana Pereira Lima Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/exequente a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos resultados da CENOPES/CENTRAL SISBAJUD/CENTRAL RENAJUD, juntadas no evento retro. Goiânia - GO, 20 de maio de 2026. Luciana Teixeira de Amorim Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
21/05/2026, 00:00
Expedição de documento
08/04/2026, 14:27
Petição
27/03/2026, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/exequente a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos resultados da pesquisa INFOJUD E RENAJUD, juntado (s) em anexo. Goiânia - GO, 23 de março de 2026. Camilly Barbosa dos Santos Técnico Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
24/03/2026, 00:00
Confirmada
23/03/2026, 22:10
Ato ordinatório
23/03/2026, 16:14
Documento
19/03/2026, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/03/2026, 00:00
Confirmada
10/03/2026, 18:11
Expedida/certificada
10/03/2026, 17:21
Documento
10/03/2026, 16:15
Expedição de documento
10/03/2026, 15:43
Expedição de documento
10/03/2026, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA, Goiás, CEP: 74884120 ATO ORDINATÓRIO (Prov. 05/2010 e 26/2018 da CGJ) Faço a intimação da parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. GOIÂNIA, em 9 de março de 2026. Camilly Barbosa dos Santos Técnico Judiciário 1º Grau - Cível
10/03/2026, 00:00
Confirmada
09/03/2026, 12:55
Ato ordinatório
09/03/2026, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5171410-61.2020.8.09.0051 Requerente: BANCO DO BRASIL SA Requerido(a): BBC ENGENHARIA EIRELI Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Verifica-se que, na movimentação n.º 197, parte exequente requereu que seja realizada tentativa de penhora online, via sistema SISBAJUD, nas contas de titularidade da parte executada. No mesmo ato, postulou pela pesquisa de bens em nome da parte executada via sistemas RENAJUD e INFOJUD. É o breve relato. Decido. De início, considerando a necessidade de localização de bens para satisfação do crédito exequendo, mostra-se pertinente o deferimento do bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD com reiteração automática, bem como das pesquisas junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, da parte executada já citada BBC ENGENHARIA EIRELI, inscrita no CNPJ sob o n.° 21.775.180/0001-53. Nessa esteira, sobre a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicações financeiras, o Código de Processo Civil disciplina que: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (grifei). Ressalta-se que a funcionalidade conhecida como “teimosinha”, legitimamente disponibilizada e desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, trata-se de ordens lançadas em sistema conveniado – SISBAJUD, as quais podem ser reaplicadas conforme período determinado. No tocante à pesquisa via RENAJUD, sendo frutífera a pesquisa, deverá ser promovida anotação de penhora, bem como impedimento de circulação de eventual veículo penhorado. Após, deverá ser intimada a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (neste caso de preferência pela via postal), para tomar ciência da penhora do veículo e de que fica constituído fiel depositário, com dever de guarda e conservação (art. 159 do Código de Processo Civil) e sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 161, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Cumpridas as diligências, deverá ser intimada a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora em nome da parte executada ou requeira o que de direito, sob pena de suspensão e arquivamento (art. 921, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil). Outrossim, no que tange à pesquisa junto ao sistema INFOJUD, mostra-se necessária a obtenção de cópia das 3 (três) últimas Declarações de Imposto sobre a Renda da parte executada, a fim de viabilizar a localização de bens penhoráveis. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora online, via sistema SISBAJUD e DETERMINO que seja realizada a penhora online de valores em nome da parte executada BBC ENGENHARIA EIRELI, inscrita no CNPJ sob o n.° 21.775.180/0001-53, via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, por meio da ferramenta de repetição reiterada ("teimosinha"), pelo período de 30 (trinta) dias, intimando-a, em seguida, acerca do resultado. DEFIRO, ainda, o pedido de pesquisa de bens via sistemas conveniados RENAJUD e INFOJUD. Promovido o preparo da diligência, remetam-se à CENOPES, para cumprimento da diligência. Após o cumprimento da diligência, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo legal, sob pena de extinção do processo. Por fim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover os atos necessários à citação da parte executada José Ribeiro de Freitas. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 5/4
09/03/2026, 00:00
Confirmada
08/03/2026, 10:10
Expedida/certificada
08/03/2026, 10:04
deferimento
08/03/2026, 10:04
Conclusão (para despacho)
02/03/2026, 16:51
Expedição de documento
02/03/2026, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de constrição (SISBAJUD penhora/arresto), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido), bem como, as relativas as pesquisas e restrições de bens (RENAJUD – busca/restrição/retirada de restrição de veículos. INFOJUD – consulta de IR), nos termos do Provimento Corregedoria nº 19/2018 (art. 8º, I) e da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde ao bloqueio/pesquisa/restrição de valores/bens de um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá ser utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Na falta de planilha atualizado do débito, deverá juntar a referida planilha no mesmo prazo. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões) e/ou Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Goiânia - GO, 6 de fevereiro de 2026. Soraia Nunes Mesquita - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
09/02/2026, 00:00
Confirmada
06/02/2026, 11:01
Ato ordinatório
06/02/2026, 10:59
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/exequente, através de seu procurador, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Goiânia - GO, 23 de janeiro de 2026. Patricia Neves Soares Albernaz Analista Judiciário 1º Grau - Cível (assinado digitalmente)
26/01/2026, 00:00
Confirmada
23/01/2026, 18:40
Ato ordinatório
23/01/2026, 18:32
Expedição de documento
07/01/2026, 16:31
Confirmada
16/12/2025, 09:10
Confirmada
16/12/2025, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/12/2025, 00:00
Confirmada
12/12/2025, 14:50
Ofício (entregue ao destinatário)
12/12/2025, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/12/2025, 00:00
Confirmada
11/12/2025, 18:20
Expedida/certificada
11/12/2025, 18:06
Documento
11/12/2025, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/exequente, através de seu procurador, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Goiânia - GO, 5 de dezembro de 2025. Lidiana Pereira Lima Analista Judiciário 1º Grau - Cível (assinado digitalmente)
09/12/2025, 00:00
Confirmada
05/12/2025, 13:10
Ato ordinatório
05/12/2025, 13:00
Decurso de Prazo
05/12/2025, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/11/2025, 00:00
Confirmada
24/11/2025, 15:10
Expedida/certificada
24/11/2025, 14:24
Confirmada
18/11/2025, 17:16
Confirmada
18/11/2025, 17:16
Expedida/certificada
18/11/2025, 14:10
Expedição de documento
18/11/2025, 14:10
Decurso de Prazo
18/11/2025, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5171410-61.2020.8.09.0051Requerente: BANCO DO BRASIL S.ARequerido(a): BBC ENGENHARIA EIRELI E OUTRO Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO DO BRASIL S.A. em face de BBC ENGENHARIA EIRELI e JOSÉ RIBEIRO DE FREITAS, partes qualificadas nos autos.O executado José Ribeiro de Freitas apresentou impugnação ao pedido de adjudicação, alegando impenhorabilidade do bem de família sobre o imóvel situado na Rua F-18, Lote n.º 12, Quadra n.º 112, no loteamento Faiçalville, nesta cidade e comarca (movimentação n.º 159). O exequente se manifestou contrariamente, sustentando má-fé processual e impossibilidade de proteção a bem registrado em nome de pessoa jurídica (movimentação n.º 162).Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.De início, cumpre esclarecer que a impenhorabilidade de “bem de família”, é matéria de ordem pública, podendo ser apreciada em qualquer tempo e grau de jurisdição.Prevê o art. 1º da lei n.º 8009/99 que o imóvel residencial do próprio casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas em lei.No que se refere à aferição dos requisitos indispensáveis à concessão do benefício da impenhorabilidade do bem de família, impõe-se o exame do conjunto fático probatório existente nos autos. Dessa forma, infere-se do texto legal (art. 1º da lei n.º 8.009/90), que para a configuração do referido instituto hão de coexistir duas exigências: que o imóvel seja próprio e que seja destinado à residência da família, advindo desta última um terceiro requisito, qual seja, que se trate de único imóvel de propriedade da família.Cabe à parte interessada, ao invocar as benesses da lei n.º 8.009/90, comprovar que o imóvel constrito se enquadra na hipótese de incidência da norma, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 518/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF). 2. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 3. Segundo a jurisprudência do STJ, em regra compete ao devedor o ônus da prova do preenchimento dos requisitos necessários para enquadramento do imóvel penhorado como bem de família, salvo nos casos de existirem nos autos elementos necessários ao reconhecimento de plano da referida proteção legal. 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 5. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). (…) (AgInt no AREsp n. 1.380.618/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020). (grifei)No entanto, verifica-se que é admitida a penhora do bem de família, dentre outras hipóteses, quando o imóvel for dado em garantia real, cujo produto principal se reverta em proveito da própria entidade familiar, conforme disposto no art. 3º, V, da lei n.º 8.009/90.In casu, verifica-se que a parte executada requereu a declaração de impenhorabilidade do imóvel registrado sob a matrícula n.º 83.617, alegando se tratar de bem de família. Por outro lado, a exequente sustentou má-fé processual e impossibilidade de proteção a bem registrado em nome de pessoa jurídica.Contudo, após minuciosa análise dos elementos probatórios dos autos, verifica-se que o imóvel encontra-se registrado em nome do sócio unitário e executado José Ribeiro de Freitas, verifica-se ainda que o sócio da executada reside no imóvel objeto da constrição com a sua família. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte orientação:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. SÓCIO. PROPRIEDADE DE PESSOA JURÍDICA. IMÓVEL ÚNICO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inafastável o entendimento desta Corte, que reconhece à impenhorabilidade de imóvel de propriedade de pessoa jurídica quando servir de residência para a família do sócio. 2. "Não se faz necessário provar que o imóvel em que reside o devedor seja o único de sua propriedade para que se reconheça a impossibilidade de penhora do bem de família, uma vez que essa exigência inexiste no conjunto de normas que disciplina a matéria" (REsp n. 1.762.249/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 7/12/2018). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 909.458/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 4/6/2019).Além disso, observa-se que os valores objeto da garantia não foram revertidos em benefício da entidade familiar, mas exclusivamente em favor da pessoa jurídica BBC Engenheria EIRELI. A documentação acostada aos autos demonstra que: i) o mútuo garantido foi direcionado para atividades empresariais da pessoa jurídica; ii) não há comprovação de que os recursos tenham beneficiado, direta ou indiretamente, a família do executado; iii) a separação patrimonial entre a pessoa física e jurídica restou preservada, não havendo confusão patrimonial que justifique a desconsideração da personalidade jurídica; e, iv) o executado comprovou que o imóvel constitui sua única residência familiar.A exceção prevista no art. 3º, V, da lei n.º 8.009/90 somente se aplica quando o produto da operação garantida se reverte em proveito da própria entidade familiar. Não sendo este o caso dos autos, onde os valores beneficiaram exclusivamente a atividade empresarial, sem qualquer reverso em favor da família. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu (tema n.º 1.261):Tese de julgamento: Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, fixam-se as seguintes teses relativamente ao Tema n. 1.261: I) a exceção à impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, restringe-se às hipóteses em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar: II) em relação ao ônus da prova, a) se o bem for dado em garantia real por um dos sócios de pessoa jurídica, é, em regra, impenhorável, cabendo ao credor o ônus de comprovar que o débito da pessoa jurídica se reverteu em benefício da entidade familiar; e b) caso os únicos sócios da sociedade sejam os titulares do imóvel hipotecado, a regra é da penhorabilidade do bem de família, competindo aos proprietários demonstrar que o débito da pessoa jurídica não se reverteu em benefício da entidade familiar. (grifei)Nesse sentido também é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMÓVEL DADO EM GARANTIA. BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE. I. A regra geral da impenhorabilidade do bem de família possui exceção disposta no artigo 3º, inciso V da Lei 8.009/90, o qual diz que a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido para execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar. II. Conforme entendimento consolidado por este Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça, o bem de família é penhorável, quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado, sendo ônus dos proprietários a demonstração de que a família não se beneficiou dos valores auferidos, o que não ocorreu no caso em análise. III. Assim, não há que se desconstituir a penhora, tampouco falar em nulidade dela, porquanto aqui o imóvel foi dado em garantia na cédula de crédito bancário. E a entrega de bem, por mera liberalidade, em garantia de dívida hipotecária, traduz renúncia ao benefício da impenhorabilidade, devendo-se observar a boa-fé e a autonomia da vontade. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5112848-88.2024.8.09.0093, Rel. Des(a). Roberta Nasser Leone, 10ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024). (grifei)Nesse contexto, o reconhecimento da exceção à impenhorabilidade deve observar interpretação restritiva, incidindo somente quando demonstrado que a dívida garantida foi contraída em benefício da entidade familiar, o que não restou comprovado no presente caso.Portanto, não se verificando o requisito essencial da reversão dos valores em benefício da família, mas somente da pessoa jurídica, não incide a exceção do art. 3º, V, da lei n.º 8.009/90, devendo ser mantida a proteção conferida ao bem de família.Isto posto, ACOLHO a impugnação à penhora (movimentação n.º 159) e DECLARO a impenhorabilidade do imóvel registrado sob a matrícula n.º 83.617, por se tratar de bem de família protegido pela lei n.º 8.009/90.Em consequência, DETERMINO a desconstituição da penhora realizada sobre o referido imóvel e o prosseguimento da execução com a busca de outros bens penhoráveis do patrimônio dos executados.Promova-se à 3ª UPJ das Varas Cíveis as providências necessárias.Após a manifestação dos exequentes, volvam-me os autos conclusos.Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito2
14/10/2025, 00:00
Confirmada
13/10/2025, 15:27
Confirmada
13/10/2025, 15:26
Confirmada
13/10/2025, 15:11
Outras Decisões
13/10/2025, 14:29
Conclusão (para decisão)
10/10/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/09/2025, 00:00
Confirmada
26/09/2025, 10:31
Expedida/certificada
26/09/2025, 10:23
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 16:39
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Nos termos do artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, intime-se a parte autora para recolher custas de locomoção de oficial de justiça suficientes, prazo de 05 (cinco) dias, a fim de ser expedido mandado de avaliação. Goiânia-GO, 16 de setembro de 2025 Laila Pereira Garcia Moreira Analista Judiciário
17/09/2025, 00:00
Confirmada
16/09/2025, 09:20
Confirmada
16/09/2025, 09:19
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 12:39
Expedição de documento
11/09/2025, 11:09
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 15:51
Expedição de documento
04/09/2025, 12:20
Confirmada
04/09/2025, 03:02
Expedição de documento
26/08/2025, 13:28
Expedição de documento
26/08/2025, 13:07
Expedição de documento
26/08/2025, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º: 5171410-61.2020.8.09.0051Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.Requerido(a): BBC ENGENHARIA EIRELI Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Verifica-se que a parte exequente requer seja lavrado termo de penhora no imóvel de matrícula n.º 83.617, do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia/GO e, por conseguinte, requer sejam intimados os devedores sobre a penhora, com posterior expedição de mandado de averbação do imóvel (movimentações n.ºs 138 e 139).Da análise da certidão de matrícula atualizada juntada aos autos, constata-se que o bem encontra-se regularmente registrado em nome do executado JOSÉ RIBEIRO DE FREITAS, havendo hipoteca em favor do exequente BANCO DO BRASIL S.A., sem impedimentos à constrição judicial.Nesse viés, DEFIRO o pedido da exequente e DETERMINO a lavratura do respectivo termo de penhora, nos termos dos arts. 845, § 1º, e 838, I, II, III e IV, ambos do Código de Processo Civil.NOMEIO o executado JOSÉ RIBEIRO DE FREITAS, na qualidade de proprietário do bem, como depositário, dispensando-se qualquer outra formalidade.Providencie-se a expedição de certidão de inteiro teor do ato, condicionada ao recolhimento das custas devidas, incumbindo à parte exequente realizar a averbação no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia/GO.Intime-se a parte executada, por meio de seu(s) advogado(s), ou, na ausência, pessoalmente, para, querendo, apresentar(em) impugnação à penhora, nos termos do art. 841 c/c art. 917, § 1º, ambos do Código de Processo Civil.Caso haja qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora, deverá a exequente providenciar a ciência inequívoca, mediante intimação pessoal, sob pena de nulidade.A avaliação do imóvel, em regra, deverá ser realizada por oficial de justiça, conforme estabelece o art. 870, do Código de Processo Civil. Portanto, caso transcorrido o prazo para impugnação sem manifestação, expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado. Uma vez realizada a avaliação, dê-se ciência às partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 872, § 2º, do Código de Processo Civil.Por fim, deverá a exequente manifestar-se quanto ao interesse em adjudicação e/ou alienação do bem, requerendo e providenciando o necessário para a efetivação do ato.Em caso de inércia por prazo superior a 15 (quinze) dias, intime-se o exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito4
26/08/2025, 00:00
Confirmada
25/08/2025, 15:20
deferimento
25/08/2025, 14:58
Conclusão (para despacho)
22/08/2025, 18:02
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 09:11
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se o procurador da parte autora | exequente, via DJE, para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o referido prazo sem qualquer manifestação, intime-se a parte autora | exequente, pessoalmente, por carta com AR, para, no mesmo prazo, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, § 1º do CPC/15. Observações: Fica alertada que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), recolhimento de custas para constrições, pagamento de honorários, dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Goiânia - GO, 14 de agosto de 2025. MARIA CRISTINA DE ALENCAR SILVA Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
15/08/2025, 00:00
Confirmada
14/08/2025, 18:22
Ato ordinatório
14/08/2025, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º: 5171410-61.2020.8.09.0051Requerente: BANCO DO BRASIL SARequerido(a): BBC ENGENHARIA EIRELI Dou ao presente despacho força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E S P A C H O Vistos etc.Antes de qualquer outra providência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos certidão de matrícula do imóvel atualizada, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, a fim de verificar a atual situação jurídica do bem, eventuais ônus e gravames, bem como confirmar a titularidade pelo executado.Observo que, embora a parte exequente tenha juntado certidão de matrícula na movimentação n.º 119, referente ao imóvel urbano dado em garantia hipotecária (matrícula n.º 83.617), é necessária certidão atualizada para verificação da atual situação jurídica do bem.Após o cumprimento da diligência, volvam-me os autos conclusos para análise dos pedidos formulados na movimentação n.º 130.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito4
18/07/2025, 00:00
Confirmada
17/07/2025, 22:50
Mero expediente
17/07/2025, 22:48
Conclusão (para despacho)
17/07/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA) Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Recolha a parte autora/exequente taxa(s) de serviço(s) para emissão de ato de constrição, no prazo de 15 dias, nos termos da Resolução da Corte Especial do TJ-GO nº 81/2017, de 22/11/2017 e Provimento do TJ-GO nº 19, de 08/06/2018, bem como junte aos autos a planilha atualizada do débito, caso ainda não juntada. Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. A guia de serviço deve ser emitida conforme os procedimentos enumerados a seguir: 1 - Opções processo >> 2 - Guias >> 3 - Guia de serviço >> 4 - Tabela IX >> 5 - Opção 16. VIII (pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). VITORIA CAROLINY DIAS NUNES Técnico Judiciário
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5171410-61.2020.8.09.0051Requerente: BANCO DO BRASIL SARequerido(a): BBC ENGENHARIA EIRELI Dou a presente decisão força de carta de citação/mandado/ofício a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. D E C I S Ã O Vistos etc.Verifica-se que a parte exequente requer que seja realizada tentativa de penhora online, via sistema SISBAJUD, nas contas de titularidade da parte executada e que seja concedida a reiteração automática conhecida como "teimosinha", e a pesquisa de bens móveis e imóveis através das plataformas RENAJUD, INFOJUD e SREI. (movimentação n.º 117).É o breve relato. DECIDO.Sobre a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicações financeiras, o Código de Processo Civil disciplina que:Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (grifei).Ressalta-se que a funcionalidade conhecida como “teimosinha”, legitimamente disponibilizada e desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, trata-se de ordens lançadas em sistema conveniado – SISBAJUD, as quais podem ser reaplicadas conforme período determinado.Assim, DEFIRO o pedido formulado na petição constante da movimentação n.º 117 e DETERMINO que seja realizada a penhora online de valores em nome da(s) parte(s) executada(s), via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, por meio da ferramenta de repetição reiterada ("teimosinha"), pelo período de 30 (trinta) dias, intimando-a(s), em seguida, acerca do resultado. Outrossim, DEFIRO a pesquisa de bens móveis e imóveis através das plataformas RENAJUD, INFOJUD e SREI.Promovido o preparo da diligência, remetam-se à CENOPES, para cumprimento da diligência.Após, o cumprimento da diligência, intime-se a parte exequente para manifestar no prazo legal, sob pena de extinção do processo.Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito6/3
03/07/2025, 00:00
Confirmada
02/07/2025, 18:10
Confirmada
02/07/2025, 18:03
Expedida/certificada
02/07/2025, 18:03
Expedida/certificada
02/07/2025, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se o procurador da parte autora | exequente, via DJE, para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o referido prazo sem qualquer manifestação, intime-se a parte autora | exequente, pessoalmente, por carta com AR, para, no mesmo prazo, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, § 1º do CPC/15. Observações: Fica alertada que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), recolhimento de custas para constrições, pagamento de honorários, dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Goiânia - GO, 29 de maio de 2025. Luciana Teixeira de Amorim Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 14:21
Ato ordinatório
29/05/2025, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA) Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Recolha a parte autora/exequente taxa(s) de serviço(s) para emissão de ato de constrição, no prazo de 15 dias, nos termos da Resolução da Corte Especial do TJ-GO nº 81/2017, de 22/11/2017 e Provimento do TJ-GO nº 19, de 08/06/2018, bem como junte aos autos a planilha atualizada do débito, caso ainda não juntada. Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. A guia de serviço deve ser emitida conforme os procedimentos enumerados a seguir: 1 - Opções processo >> 2 - Guias >> 3 - Guia de serviço >> 4 - Tabela IX >> 5 - Opção 16. VIII (pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). VITORIA CAROLINY DIAS NUNES Técnico Judiciário