Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaVara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso: 5130070-72.2025.8.09.0113Polo Ativo: Gerson Rodrigues PereiraPolo Passivo: Conafer Confederacao Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreend.fami.rurais Do BrasilDECISÃOTrata-se de pedido de aditamento à petição inicial, requerendo a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no polo passivo da demanda, em razão de suposta responsabilidade solidária pelos descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário.A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, mesmo após a apresentação da contestação, é possível, sem o consentimento do réu, a emenda da petição inicial para a correção da legitimidade passiva, desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir. Tal providência, além de compatível com os princípios da celeridade e economia processual, concretiza a garantia constitucional da razoável duração do processo.No caso concreto, a pretensão envolve diretamente o INSS, autarquia federal responsável pela operacionalização dos descontos consignados, circunstância que atrai sua legitimidade passiva. Consoante reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “o INSS é parte legítima para responder por demandas que versem sobre supostos descontos indevidos relativos a empréstimo consignado no benefício previdenciário sem a autorização do segurado, porquanto é responsável pelos descontos efetuados, conforme art. 6º da Lei 10.820/2003” (AgRg no REsp 1.370.441/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 13/05/2015).Dessa forma, reconhecida a legitimidade passiva do INSS, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.Pelo exposto, nos termos do art. 329, I, do CPC, defiro o aditamento da petição inicial para inclusão do INSS no polo passivo da ação. Reconheço a incompetência absoluta deste juízo para apreciação da demanda e determino a imediata remessa dos autos à Subseção Judiciária de Uruaçu – TRF-1, com as anotações necessárias.Cumpra-se independentemente do decurso de prazo recursal. A presente decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará (art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial). Niquelândia, data da assinatura digital.Ana Paula Menchik ShiradoJuíza Substituta