Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DECISÃO No caso vertente, a Fazenda Pública deixou de realizar o pagamento da RPV no prazo legal de 60 (sessenta) dias. Portanto, cabível a constrição de valores em conta de titularidade do ente público executado, do valor necessário ao pagamento da RPV expedida. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: "EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE RETENÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DENTRO DO PRAZO LEGAL. POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. APLICAÇÃO DO ART. 13, INCISO I, § 1º DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. [...] 5. A requisição de pagamento de obrigações de pequeno valor não se submete à ordem cronológica de apresentação de precatórios, por força do que dispõe o art. 100, § 3º, da Constituição Federal. Ademais, expedida a Requisição de Pequeno Valor RPV, o ente público tem o prazo legal de 60 (sessenta) dias para pagamento, e transcorrido tal prazo, sem atendimento da requisição, o juiz da execução determinará o sequestro de numerário suficiente para o pagamento. 6. É o que dispõe a Lei nº 12.153/2009 sobre a obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, confira-se: Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; § 1º Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. 5. Desse modo, depreende-se que a Requisição de Pequeno Valor RPV possui como finalidade dar efetividade a tutela jurisdicional junto à Administração Pública, de forma a dar ao credor a satisfação mais rápida do seu crédito, sendo que no caso de descumprimento do prazo de 60 (sessenta dias), não há dúvidas de que deve haver o sequestro de valores, haja vista que consiste em uma medida sancionatória de caráter satisfativo, representando instrumento de importante eficácia, com fulcro no § 1º do art. 13 da Lei nº 12.153/2009. 6. Portanto, considerando que a sentença estabeleceu prazo diverso do qual é estipulado por Lei para o pagamento da requisição de pequeno valor, bem como multa diária em caso de descumprimento, impõe-se a sua reforma para adequar a decisão ao comando legal. 7. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença proferida, no sentido de determinar que o pagamento da quantia devida deverá sujeitar-se ao regramento do art. 13, inciso I, § 1º da Lei 12.153/2009, mantendo no mais a sentença, tal como lançada. 8. Deixo de condenar a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro no art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5374101-64.2020.8.09.0051, Rel. Stefane Fiuza Cançado Machado, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 28/11/2022, DJe de 28/11/2022)" Intime-se a parte executada para comprovar o pagamento da RPV no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem a devida comprovação, DEFIRO o pedido de bloqueio. Proceda-se a escrivania com o bloqueio on-line de valores encontrados em conta-corrente, poupança ou aplicações financeiras em nome da parte executada, até o montante da dívida atualizada, via SISBAJUD. Efetivado o bloqueio, deverá a importância bloqueada ficar em conta remunerada à disposição deste Juízo, advertindo–se o banco da sua condição de fiel depositário. Em seguida, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, artigo 854, §2º). Se apresentada impugnação, tornem os autos conclusos. Não sendo apresentada, CONVERTER-SE-Á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, artigo 854, §5º). Convertida a indisponibilidade em penhora, intime-se a parte executada para ciência da medida e expeça-se ofício à CCARPV, informando a penhora, a fim de evitar pagamentos em duplicidade. Havendo requerimento de expedição de alvará, desde já, fica deferido o levantamento em favor da parte exequente. Para tanto, expeça-se alvará, por meio do SISCONDJ, autorizando-se a expedição em favor do(a) procurador(a) da parte exequente, havendo poderes específicos para receber e dar quitação. Caso não seja possível a expedição através do referido sistema, CERTIFIQUE-SE e, após, expeça-se alvará híbrido. Frustrada a tentativa de bloqueio, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se, requerendo o que entender devido, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito