Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOHidrolândia - Vara CívelRua Airton Gonzaga de Miranda esq com Rua Benedito Lavrinha,, BAIRRO NAZARE, HIDROLÂNDIA/GO, CEP 75340000+Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5111712-88.2025.8.09.0071Promovente: Welker Cipriano Do Nascimento | CPF/CNPJ: 010.643.761-50Promovente:Promovido(a): Creditas Sociedade De Credito Direto S.a. | CPF/CNPJ: 32.997.490/0001-39Promovido(a): S E N T E N Ç AWelker Cipriano Do Nascimento ajuizou ação revisional cumulada com consignatória em desfavor de Creditas Sociedade De Credito Direto S.a., partes qualificadas. Ante a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira alegada pela parte autora, o pedido de gratuidade, na modalidade isenção, foi indeferido em mov. 9, sendo ela intimada para pagamento da primeira parcela das custas, o que não foi feito, conforme certidão de mov. 25.Ressalta-se que a ausência do recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, deve o feito ser extinto. A propósito, nesses casos não há falar em intimação pessoal da parte para o cumprimento da diligência, veja-se:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO EM VIRTUDE DO NÃO RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Indeferido o pedido de assistência judiciária, deve o Autor recolher as custas iniciais, no prazo legal, sob pena de extinção do processo, e, consequentemente, o cancelamento da distribuição, conf. artigo 290 do CPC. 2. In casu, deve o processo ser extinto e cancelada a distribuição, visto que, o Apelante, devidamente intimado por intermédio de seu advogado, via Diário da Justiça, não recolheu as custas iniciais dentro do prazo legal. 3. Em casos tais, é desnecessária a intimação pessoal do Autor, conf. jurisprudência desta eg. Corte. 4. Descabível a majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), face à ausência de parâmetro. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 04063962120158090051, Relator: OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 22/07/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/07/2019, grifou-se).Sendo o pagamento prévio de custas e o recolhimento de taxa judiciária condições para o processamento de qualquer causa em Juízo, só se isentando de tal exigência em sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça, o que não ocorre no caso em tela, a inércia da parte na consecução do ato que lhe competia no prazo legal, ocasiona a aplicação da penalidade prevista no artigo 290 do CPC, qual seja, cancelar a distribuição, não havendo falar em averbação das custas iniciais em nome da requerente.Firme em tais razões, com fundamento no art. 290 c/c 485, IV, do CPC, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito.Sem custas, nos termos do art. 290 do CPC.Providencie-se o necessário. Intime-se.HIDROLÂNDIA, nesta data.Eduardo Perez OliveiraJuiz de Direito