Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE ITAPACI 2ª Vara Cível Processo n. 5289762-71.2023.8.09.0083 Polo ativo: Sebastião de Oliveira Neto Polo passivo: João Albino Ferreira DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pelo Executado JOÃO ALBINO FERREIRA no evento 179, pleiteando o desarquivamento dos autos e o imediato levantamento da restrição de indisponibilidade de bens junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Alega que a execução foi extinta por acordo homologado, mas a pendência da restrição obsta a transferência de imóveis a terceiros. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que no evento 165 as partes entabularam acordo judicial para quitação integral do débito. Na Cláusula 8ª do referido instrumento, pactuou-se expressamente a extinção da execução e de todos os seus efeitos, incluindo o levantamento de bloqueios judiciais sobre contas, bens e veículos, penhoras, restrições de crédito e negativações. A transação foi homologada por sentença no evento 167, extinguindo-se o feito com resolução de mérito (art. 487, III, "b", CPC). Portanto, a manutenção de qualquer constrição patrimonial, especialmente a indisponibilidade via CNIB determinada no evento 145, carece de fundamento jurídico, configurando excesso de execução e violação ao princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC). Diante do que foi pactuado, o cancelamento das averbações e restrições é medida impositiva, conforme regra do art. 782, § 4º, do CPC, aplicada analogicamente a todos os sistemas de restrição judicial. Ante o exposto, DEFIRO o pedido do evento 179 e DETERMINO: 1 - O desarquivamento dos autos (já realizado no evento 180); 2 - A imediata baixa da restrição de indisponibilidade de bens do executado JOÃO ALBINO FERREIRA (CPF n.º 054.192.711-68) perante a CNIB, via sistema; 3 - O cancelamento da penhora sobre o imóvel de Matrícula n.º 8.863 do CRI de Itapaci-GO, expedindo-se a certidão ou ofício necessário para a averbação da baixa; 4 - O levantamento de todas as restrições via RENAJUD sobre os veículos do executado e a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD; 5 - O cancelamento de eventuais anotações de penhora de quotas sociais perante a JUCEG. Cumpridas as diligências e certificadas as baixas, REARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se com urgência. Intime-se. Itapaci, data incluída pelo sistema. Letícia Brum Kabbas Juíza de Direito (assinado digitalmente)