Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Processo nº: 5358866-66.2018.8.09.0006 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento nº 026/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, fica a autora/exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover os atos e diligências que lhe compete para o regular andamento do feito. Anápolis, 15 de maio de 2026. Lívia Cristina Lima Almeida Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
18/05/2026, 00:00
Expedição de documento
29/04/2026, 15:41
Petição
14/04/2026, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5358866-66.2018.8.09.0006 NATUREZA: Execução de Título Extrajudicial PROMOVENTE: BANCO DO BRASIL S/A PROMOVIDO (A): GERALDO RODRIGUES - ME D E C I S Ã O Ao evento 336, o arrematante reiterou o pedido de restituição dos valores pagos a título de IPTU/TSU. Instado, o exequente apresentou discordância (evento 344). Pois bem, consta no Edital de Leilão que: "o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação", conforme evento 135. Assim, como houve o pagamento do imposto pelo arrematante, conforme informado no evento n. 322, determino que da quantia depositada seja liberado o valor referente aos encargos tributários em seu proveito, sendo que a baixa dos demais ônus recaídos sobre o imóvel deverá se dar de acordo com o acima informado. Assino que o presente ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 3
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5358866-66.2018.8.09.0006 NATUREZA: Execução de Título Extrajudicial PROMOVENTE: BANCO DO BRASIL S/A PROMOVIDO (A): GERALDO RODRIGUES - ME D E C I S Ã O Ao evento 336, o arrematante reiterou o pedido de restituição dos valores pagos a título de IPTU/TSU. Instado, o exequente apresentou discordância (evento 344). Pois bem, consta no Edital de Leilão que: "o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação", conforme evento 135. Assim, como houve o pagamento do imposto pelo arrematante, conforme informado no evento n. 322, determino que da quantia depositada seja liberado o valor referente aos encargos tributários em seu proveito, sendo que a baixa dos demais ônus recaídos sobre o imóvel deverá se dar de acordo com o acima informado. Assino que o presente ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 3
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5358866-66.2018.8.09.0006 NATUREZA: Execução de Título Extrajudicial PROMOVENTE: BANCO DO BRASIL S/A PROMOVIDO (A): GERALDO RODRIGUES - ME D E C I S Ã O Ao evento 336, o arrematante reiterou o pedido de restituição dos valores pagos a título de IPTU/TSU. Instado, o exequente apresentou discordância (evento 344). Pois bem, consta no Edital de Leilão que: "o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação", conforme evento 135. Assim, como houve o pagamento do imposto pelo arrematante, conforme informado no evento n. 322, determino que da quantia depositada seja liberado o valor referente aos encargos tributários em seu proveito, sendo que a baixa dos demais ônus recaídos sobre o imóvel deverá se dar de acordo com o acima informado. Assino que o presente ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 3
08/04/2026, 00:00
Confirmada
07/04/2026, 14:12
Confirmada
07/04/2026, 14:12
Outras Decisões
07/04/2026, 13:52
Conclusão (para decisão)
24/03/2026, 16:17
Petição
20/03/2026, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5358866-66.2018.8.09.0006 NATUREZA: Execução de Título Extrajudicial PROMOVENTE: BANCO DO BRASIL S/A PROMOVIDO (A): GERALDO RODRIGUES - ME D E S P A C H O Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o pedido de restituição formulado à movimentação 336, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 4
13/03/2026, 00:00
Confirmada
12/03/2026, 14:20
Mero expediente
12/03/2026, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5358866-66.2018.8.09.0006 NATUREZA: Execução de Título Extrajudicial PROMOVENTE: BANCO DO BRASIL S/A PROMOVIDO (A): GERALDO RODRIGUES - ME D E C I S Ã O Ao evento 336, o arrematante reiterou o pedido de restituição dos valores pagos a título de IPTU/TSU. Instado, o exequente apresentou discordância (evento 344). Pois bem, consta no Edital de Leilão que: "o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação", conforme evento 135. Assim, como houve o pagamento do imposto pelo arrematante, conforme informado no evento n. 322, determino que da quantia depositada seja liberado o valor referente aos encargos tributários em seu proveito, sendo que a baixa dos demais ônus recaídos sobre o imóvel deverá se dar de acordo com o acima informado. Assino que o presente ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 3
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5358866-66.2018.8.09.0006 NATUREZA: Execução de Título Extrajudicial PROMOVENTE: BANCO DO BRASIL S/A PROMOVIDO (A): GERALDO RODRIGUES - ME D E C I S Ã O Ao evento 336, o arrematante reiterou o pedido de restituição dos valores pagos a título de IPTU/TSU. Instado, o exequente apresentou discordância (evento 344). Pois bem, consta no Edital de Leilão que: "o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação", conforme evento 135. Assim, como houve o pagamento do imposto pelo arrematante, conforme informado no evento n. 322, determino que da quantia depositada seja liberado o valor referente aos encargos tributários em seu proveito, sendo que a baixa dos demais ônus recaídos sobre o imóvel deverá se dar de acordo com o acima informado. Assino que o presente ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 3
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5358866-66.2018.8.09.0006 NATUREZA: Execução de Título Extrajudicial PROMOVENTE: BANCO DO BRASIL S/A PROMOVIDO (A): GERALDO RODRIGUES - ME D E C I S Ã O Ao evento 336, o arrematante reiterou o pedido de restituição dos valores pagos a título de IPTU/TSU. Instado, o exequente apresentou discordância (evento 344). Pois bem, consta no Edital de Leilão que: "o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação", conforme evento 135. Assim, como houve o pagamento do imposto pelo arrematante, conforme informado no evento n. 322, determino que da quantia depositada seja liberado o valor referente aos encargos tributários em seu proveito, sendo que a baixa dos demais ônus recaídos sobre o imóvel deverá se dar de acordo com o acima informado. Assino que o presente ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 3
08/04/2026, 00:00
Confirmada
07/04/2026, 14:12
Confirmada
07/04/2026, 14:12
Outras Decisões
07/04/2026, 13:52
Conclusão (para decisão)
24/03/2026, 16:17
Petição
20/03/2026, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5358866-66.2018.8.09.0006 NATUREZA: Execução de Título Extrajudicial PROMOVENTE: BANCO DO BRASIL S/A PROMOVIDO (A): GERALDO RODRIGUES - ME D E S P A C H O Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o pedido de restituição formulado à movimentação 336, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 4
13/03/2026, 00:00
Confirmada
12/03/2026, 14:20
Mero expediente
12/03/2026, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/03/2026, 00:00
Confirmada
09/03/2026, 12:43
Expedida/certificada
09/03/2026, 12:33
Expedição de documento
06/03/2026, 16:46
Conclusão (para despacho)
06/03/2026, 14:48
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as determinações contidas nos Provimentos n.º 05/2010 e 26/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, e Portaria 001/202024 desta Unidade de Processamento Judicial, certifico a prática do seguinte ato ordinatório: 1 - Intimar a parte autora para apresentar planilha e informando o saldo atualizado de seu crédito, no prazo de quinze (15) dias. Anápolis, 27 de fevereiro de 2026. CELMA CARDOSO DA COSTA FREITAS Analista Judiciário
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as determinações contidas nos Provimentos n.º 05/2010 e 26/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, e Portaria 001/202024 desta Unidade de Processamento Judicial, certifico a prática do seguinte ato ordinatório: 1 - Intimar o(a) arrematante para recolher as custas pertinentes à expedição da Carta de Arrematação (guia nº 9242903-3/50 expedida), no prazo de quinze (15) dias. Anápolis, 27 de fevereiro de 2026. CELMA CARDOSO DA COSTA FREITAS Analista Judiciário
02/03/2026, 00:00
Confirmada
27/02/2026, 13:41
Ato ordinatório
27/02/2026, 13:21
Confirmada
27/02/2026, 13:20
Ato ordinatório
27/02/2026, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5358866-66.2018.8.09.0006 NATUREZA: Execução de Título Extrajudicial PROMOVENTE: BANCO DO BRASIL S/A PROMOVIDO (A): GERALDO RODRIGUES - ME D E C I S Ã O Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO BRASIL S/A, em desfavor de GERALDO RODRIGUES - ME e GERALDO RODRIGUES, partes qualificadas. O bem imóvel penhorado foi levado a hasta pública e arrematado de forma parcelada, em 29 (vinte e nove) parcelas, conforme condições fixadas no edital, tendo sido comprovado nos autos o pagamento da entrada correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da arrematação e 08 (oito) parcelas, conforme depósitos ao evento 322. A certidão lavrada pela secretaria aponta dúvida quanto à expedição da carta de arrematação diante do pagamento ainda pendente de integralização (evento 317). Pois bem. Tendo em vista que o pagamento em prestações não obsta a expedição dos documentos dela decorrentes, notadamente porque houve pagamento da entrada e das parcelas vencidas, AUTORIZO a expedição da carta de arrematação, com expressa menção ao parcelamento do preço e às condições ajustadas, nos termos do artigo 901, § 1º, do Código de Processo Civil. Quanto aos valores das parcelas que forem sendo adimplidos, AUTORIZO desde já o levantamento em favor do exequente, mediante apresentação de comprovante de cada pagamento, podendo ser levantado pelo advogado habilitado desde que possua poderes para o ato. Por fim, quanto à manifestação do executado (evento 321), salienta-se que a extinção da execução e a consequente determinação de levantamento de eventuais restrições em desfavor da parte executada somente serão apreciadas após a integral quitação do débito. Assino que o presente ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Cumpra-se. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 3
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5358866-66.2018.8.09.0006 NATUREZA: Execução de Título Extrajudicial PROMOVENTE: BANCO DO BRASIL S/A PROMOVIDO (A): GERALDO RODRIGUES - ME D E C I S Ã O Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO BRASIL S/A, em desfavor de GERALDO RODRIGUES - ME e GERALDO RODRIGUES, partes qualificadas. O bem imóvel penhorado foi levado a hasta pública e arrematado de forma parcelada, em 29 (vinte e nove) parcelas, conforme condições fixadas no edital, tendo sido comprovado nos autos o pagamento da entrada correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da arrematação e 08 (oito) parcelas, conforme depósitos ao evento 322. A certidão lavrada pela secretaria aponta dúvida quanto à expedição da carta de arrematação diante do pagamento ainda pendente de integralização (evento 317). Pois bem. Tendo em vista que o pagamento em prestações não obsta a expedição dos documentos dela decorrentes, notadamente porque houve pagamento da entrada e das parcelas vencidas, AUTORIZO a expedição da carta de arrematação, com expressa menção ao parcelamento do preço e às condições ajustadas, nos termos do artigo 901, § 1º, do Código de Processo Civil. Quanto aos valores das parcelas que forem sendo adimplidos, AUTORIZO desde já o levantamento em favor do exequente, mediante apresentação de comprovante de cada pagamento, podendo ser levantado pelo advogado habilitado desde que possua poderes para o ato. Por fim, quanto à manifestação do executado (evento 321), salienta-se que a extinção da execução e a consequente determinação de levantamento de eventuais restrições em desfavor da parte executada somente serão apreciadas após a integral quitação do débito. Assino que o presente ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Cumpra-se. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 3
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5358866-66.2018.8.09.0006 NATUREZA: Execução de Título Extrajudicial PROMOVENTE: BANCO DO BRASIL S/A PROMOVIDO (A): GERALDO RODRIGUES - ME D E C I S Ã O Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO BRASIL S/A, em desfavor de GERALDO RODRIGUES - ME e GERALDO RODRIGUES, partes qualificadas. O bem imóvel penhorado foi levado a hasta pública e arrematado de forma parcelada, em 29 (vinte e nove) parcelas, conforme condições fixadas no edital, tendo sido comprovado nos autos o pagamento da entrada correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da arrematação e 08 (oito) parcelas, conforme depósitos ao evento 322. A certidão lavrada pela secretaria aponta dúvida quanto à expedição da carta de arrematação diante do pagamento ainda pendente de integralização (evento 317). Pois bem. Tendo em vista que o pagamento em prestações não obsta a expedição dos documentos dela decorrentes, notadamente porque houve pagamento da entrada e das parcelas vencidas, AUTORIZO a expedição da carta de arrematação, com expressa menção ao parcelamento do preço e às condições ajustadas, nos termos do artigo 901, § 1º, do Código de Processo Civil. Quanto aos valores das parcelas que forem sendo adimplidos, AUTORIZO desde já o levantamento em favor do exequente, mediante apresentação de comprovante de cada pagamento, podendo ser levantado pelo advogado habilitado desde que possua poderes para o ato. Por fim, quanto à manifestação do executado (evento 321), salienta-se que a extinção da execução e a consequente determinação de levantamento de eventuais restrições em desfavor da parte executada somente serão apreciadas após a integral quitação do débito. Assino que o presente ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Cumpra-se. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 3
20/02/2026, 00:00
Confirmada
19/02/2026, 17:32
Confirmada
19/02/2026, 17:32
Outras Decisões
19/02/2026, 16:49
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 16:09
Confirmada
23/01/2026, 15:12
Expedição de documento
23/01/2026, 15:04
Expedição de documento
23/01/2026, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 15:04
Confirmada
10/12/2025, 13:43
Documento
10/12/2025, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: [email protected] Processo nº: 5358866-66.2018.8.09.0006 Nos termos do Provimento nº 26/2018, em conformidade com o Art. 1º, inciso XLIX, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, fica a parte autora intimada a dar prosseguimento ao feito no prazo de 5 dias, requerendo o que for oportuno, sob pena de incidência da suspensão prevista no § 2º do Art. 921, do CPC. Anápolis, 2 de dezembro de 2025. KRISTIANNE KAROLINE HERMOGENES VIDAL Analista Judiciário 1º Grau - Cível
03/12/2025, 00:00
Confirmada
02/12/2025, 17:11
Ato ordinatório
02/12/2025, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/11/2025, 00:00
Confirmada
04/11/2025, 17:26
Documento
04/11/2025, 17:17
Expedição de documento
04/11/2025, 17:16
Documento
04/11/2025, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/11/2025, 00:00
Confirmada
31/10/2025, 16:25
Expedida/certificada
31/10/2025, 14:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/10/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 16:02
Expedição de documento
17/10/2025, 13:47
Documento
17/10/2025, 13:43
Documento
17/10/2025, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5358866-66.2018.8.09.0006NATUREZA: Execução de Título ExtrajudicialPROMOVENTE: BANCO DO BRASIL S/APROMOVIDO (A): GERALDO RODRIGUES - ME D E C I S Ã O Trata-se de pedido de baixa de restrições que impedem o registro da carta de arrematação.Pois bem!A arrematação em hasta pública constitui modo de aquisição originária da propriedade, devendo o bem ser entregue ao arrematante livre de desembaraço, pois o ônus existentes sub-rogam-se no preço pago.Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REDIBITÓRIA. PRELIMINAR. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. MÉRITO. ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. BEM IMÓVEL. CANCELAMENTO DOS GRAVAMES ANTERIORMENTE A ARREMATAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA ARREMATAÇÃO DO BEM. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Requestada a expedição de alvará para pagamento de IPTU, o magistrado determinou a apuração dos valores atrasados a fim que sejam pagos com o saldo obtido no leilão do próprio imóvel, de modo que entendo sem necessidade e utilidade o pronunciamento desta corte, uma vez que ausente o interesse recursal. 2. A doutrina considera a aquisição de bem em hasta pública como forma de aquisição originária, razão pela qual não existe nenhuma relação jurídica entre o arrematante e o antigo proprietário do bem, assim como todos os débitos existentes sub-rogam-se no preço avençado, tendo em vista a natureza jurídica de aquisição originária que possui a arrematação. 3. Imperioso destacar, assim, que as garantias sobre o imóvel arrematado passam para o preço da arrematação, ou seja, o valor das dívidas existentes está incluído no montante pago pelo bem imóvel arrematado, razão pela qual o juízo que promoveu a arrematação será o competente para ordenar o cancelamento das penhoras, independentemente do juízo que as ordenou, no momento em que há o registro da carta, que transfere a propriedade (art. 901. § 2º, CPC), devendo, ainda, comunicar aos respectivos juízos acerca do cancelamento dos registros anteriores. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA ".(TJ-GO - AI: 54200207120238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ11/09/2023) original sem destaqueAssim, considerando que a arrematação tem o condão de extinguir eventuais gravames que recaiam sobre o bem arrematado, DEFIRO o pedido 288 e DETERMINO:01) Expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Primeira Circunscrição da Comarca de Anápolis para que proceda com o cancelamento das penhoras e restrições R-05, R-06, R-07, R-08 e R-09 e quaisquer outros gravames anteriores à arrematação que incidam sobre a matrícula de n. 11.286, a fim de registrar a carta de arrematação expedida.02) A expedição de ofício aos juízos da 4ª Vara do Trabalho da Comarca de Anápolis e a 6ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, informando-o sobre a arrematação do bem e o cancelamento das respectivas penhoras, bem como, a expedição de ofício aos eventuais juízos nos quais subsistem averbações de penhoras anteriores à expedição da referida carta de arrematação, comunicando o cancelamento dos registros anteriores.Feito isso, intime-se a parte exequente para promover andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.Por fim, consigno que o presente ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente.THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITO6
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5358866-66.2018.8.09.0006NATUREZA: Execução de Título ExtrajudicialPROMOVENTE: BANCO DO BRASIL S/APROMOVIDO (A): GERALDO RODRIGUES - ME D E C I S Ã O Trata-se de pedido de baixa de restrições que impedem o registro da carta de arrematação.Pois bem!A arrematação em hasta pública constitui modo de aquisição originária da propriedade, devendo o bem ser entregue ao arrematante livre de desembaraço, pois o ônus existentes sub-rogam-se no preço pago.Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REDIBITÓRIA. PRELIMINAR. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. MÉRITO. ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. BEM IMÓVEL. CANCELAMENTO DOS GRAVAMES ANTERIORMENTE A ARREMATAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA ARREMATAÇÃO DO BEM. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Requestada a expedição de alvará para pagamento de IPTU, o magistrado determinou a apuração dos valores atrasados a fim que sejam pagos com o saldo obtido no leilão do próprio imóvel, de modo que entendo sem necessidade e utilidade o pronunciamento desta corte, uma vez que ausente o interesse recursal. 2. A doutrina considera a aquisição de bem em hasta pública como forma de aquisição originária, razão pela qual não existe nenhuma relação jurídica entre o arrematante e o antigo proprietário do bem, assim como todos os débitos existentes sub-rogam-se no preço avençado, tendo em vista a natureza jurídica de aquisição originária que possui a arrematação. 3. Imperioso destacar, assim, que as garantias sobre o imóvel arrematado passam para o preço da arrematação, ou seja, o valor das dívidas existentes está incluído no montante pago pelo bem imóvel arrematado, razão pela qual o juízo que promoveu a arrematação será o competente para ordenar o cancelamento das penhoras, independentemente do juízo que as ordenou, no momento em que há o registro da carta, que transfere a propriedade (art. 901. § 2º, CPC), devendo, ainda, comunicar aos respectivos juízos acerca do cancelamento dos registros anteriores. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA ".(TJ-GO - AI: 54200207120238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ11/09/2023) original sem destaqueAssim, considerando que a arrematação tem o condão de extinguir eventuais gravames que recaiam sobre o bem arrematado, DEFIRO o pedido 288 e DETERMINO:01) Expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Primeira Circunscrição da Comarca de Anápolis para que proceda com o cancelamento das penhoras e restrições R-05, R-06, R-07, R-08 e R-09 e quaisquer outros gravames anteriores à arrematação que incidam sobre a matrícula de n. 11.286, a fim de registrar a carta de arrematação expedida.02) A expedição de ofício aos juízos da 4ª Vara do Trabalho da Comarca de Anápolis e a 6ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, informando-o sobre a arrematação do bem e o cancelamento das respectivas penhoras, bem como, a expedição de ofício aos eventuais juízos nos quais subsistem averbações de penhoras anteriores à expedição da referida carta de arrematação, comunicando o cancelamento dos registros anteriores.Feito isso, intime-se a parte exequente para promover andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.Por fim, consigno que o presente ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente.THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITO6
17/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5358866-66.2018.8.09.0006NATUREZA: Execução de Título ExtrajudicialPROMOVENTE: BANCO DO BRASIL S/APROMOVIDO (A): GERALDO RODRIGUES - ME D E C I S Ã O Trata-se de pedido de baixa de restrições que impedem o registro da carta de arrematação.Pois bem!A arrematação em hasta pública constitui modo de aquisição originária da propriedade, devendo o bem ser entregue ao arrematante livre de desembaraço, pois o ônus existentes sub-rogam-se no preço pago.Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REDIBITÓRIA. PRELIMINAR. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. MÉRITO. ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. BEM IMÓVEL. CANCELAMENTO DOS GRAVAMES ANTERIORMENTE A ARREMATAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA ARREMATAÇÃO DO BEM. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Requestada a expedição de alvará para pagamento de IPTU, o magistrado determinou a apuração dos valores atrasados a fim que sejam pagos com o saldo obtido no leilão do próprio imóvel, de modo que entendo sem necessidade e utilidade o pronunciamento desta corte, uma vez que ausente o interesse recursal. 2. A doutrina considera a aquisição de bem em hasta pública como forma de aquisição originária, razão pela qual não existe nenhuma relação jurídica entre o arrematante e o antigo proprietário do bem, assim como todos os débitos existentes sub-rogam-se no preço avençado, tendo em vista a natureza jurídica de aquisição originária que possui a arrematação. 3. Imperioso destacar, assim, que as garantias sobre o imóvel arrematado passam para o preço da arrematação, ou seja, o valor das dívidas existentes está incluído no montante pago pelo bem imóvel arrematado, razão pela qual o juízo que promoveu a arrematação será o competente para ordenar o cancelamento das penhoras, independentemente do juízo que as ordenou, no momento em que há o registro da carta, que transfere a propriedade (art. 901. § 2º, CPC), devendo, ainda, comunicar aos respectivos juízos acerca do cancelamento dos registros anteriores. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA ".(TJ-GO - AI: 54200207120238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ11/09/2023) original sem destaqueAssim, considerando que a arrematação tem o condão de extinguir eventuais gravames que recaiam sobre o bem arrematado, DEFIRO o pedido 288 e DETERMINO:01) Expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Primeira Circunscrição da Comarca de Anápolis para que proceda com o cancelamento das penhoras e restrições R-05, R-06, R-07, R-08 e R-09 e quaisquer outros gravames anteriores à arrematação que incidam sobre a matrícula de n. 11.286, a fim de registrar a carta de arrematação expedida.02) A expedição de ofício aos juízos da 4ª Vara do Trabalho da Comarca de Anápolis e a 6ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, informando-o sobre a arrematação do bem e o cancelamento das respectivas penhoras, bem como, a expedição de ofício aos eventuais juízos nos quais subsistem averbações de penhoras anteriores à expedição da referida carta de arrematação, comunicando o cancelamento dos registros anteriores.Feito isso, intime-se a parte exequente para promover andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.Por fim, consigno que o presente ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente.THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITO6
17/10/2025, 00:00
Confirmada
16/10/2025, 17:54
Confirmada
16/10/2025, 17:54
Outras Decisões
16/10/2025, 17:11
Conclusão (para decisão)
13/10/2025, 14:22
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 11:25
Expedição de documento
08/10/2025, 16:12
Expedição de documento
07/10/2025, 17:23
Expedição de documento
03/10/2025, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5358866-66.2018.8.09.0006NATUREZA: Execução de Título ExtrajudicialPROMOVENTE: BANCO DO BRASIL S/APROMOVIDO (A): GERALDO RODRIGUES - ME D E C I S Ã O Trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL”, ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A, em desfavor de GERALDO RODRIGUES - ME e GERALDO RODRIGUES, partes qualificadas nos autos.Em análise dos autos, verifica-se que a hasta pública foi frutífera e que houve pagamento da entrada de 25% (vinte e cinco por cento) do bem imóvel e da comissão do leiloeiro (evento 244, arquivo 6).Assim, não havendo irregularidades ou vícios capazes de invalidar a demanda, HOMOLOGO a arrematação efetivada nos presentes autos para que surta seus jurídicos e legais efeitos.EXPEÇA-SE Carta de Arrematação em favor do arrematante ELYSIUM PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA, nos termos do artigo 901, §2° do Código de Processo Civil.Posteriormente, determino a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Primeira Circunscrição da Comarca de Anápolis para registro do ato e baixa de eventuais restrições referente ao imóvel de matrícula n. 11.286, decorrentes da presente ação, atentando-se também para registrar a hipoteca lançada sobre o bem, em virtude da garantia ofertada sobre o próprio imóvel, conforme pugnado no evento 244.No mais, tendo em vista que a imissão na posse pelo arrematante não está vinculada ao pagamento de todas as parcelas ajustadas, mas apenas à prestação de garantia e quitação das verbas destinadas à execução do leilão, com fulcro nos artigos 895, §1° e 901, §1° ambos do Código de Processo Civil, EXPEÇA-SE mandado de imissão na posse em favor do arrematante.Por fim, diante da existência anterior de débitos tributários (IPTU) noticiada pelo arrematante, determino que os respectivos valores sejam descontados e reservados ao Município.Feito isso, intime-se a parte exequente para promover andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.Assino que o presente ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente.THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITO6
09/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5358866-66.2018.8.09.0006NATUREZA: Execução de Título ExtrajudicialPROMOVENTE: BANCO DO BRASIL S/APROMOVIDO (A): GERALDO RODRIGUES - ME D E C I S Ã O Trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL”, ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A, em desfavor de GERALDO RODRIGUES - ME e GERALDO RODRIGUES, partes qualificadas nos autos.Em análise dos autos, verifica-se que a hasta pública foi frutífera e que houve pagamento da entrada de 25% (vinte e cinco por cento) do bem imóvel e da comissão do leiloeiro (evento 244, arquivo 6).Assim, não havendo irregularidades ou vícios capazes de invalidar a demanda, HOMOLOGO a arrematação efetivada nos presentes autos para que surta seus jurídicos e legais efeitos.EXPEÇA-SE Carta de Arrematação em favor do arrematante ELYSIUM PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA, nos termos do artigo 901, §2° do Código de Processo Civil.Posteriormente, determino a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Primeira Circunscrição da Comarca de Anápolis para registro do ato e baixa de eventuais restrições referente ao imóvel de matrícula n. 11.286, decorrentes da presente ação, atentando-se também para registrar a hipoteca lançada sobre o bem, em virtude da garantia ofertada sobre o próprio imóvel, conforme pugnado no evento 244.No mais, tendo em vista que a imissão na posse pelo arrematante não está vinculada ao pagamento de todas as parcelas ajustadas, mas apenas à prestação de garantia e quitação das verbas destinadas à execução do leilão, com fulcro nos artigos 895, §1° e 901, §1° ambos do Código de Processo Civil, EXPEÇA-SE mandado de imissão na posse em favor do arrematante.Por fim, diante da existência anterior de débitos tributários (IPTU) noticiada pelo arrematante, determino que os respectivos valores sejam descontados e reservados ao Município.Feito isso, intime-se a parte exequente para promover andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.Assino que o presente ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente.THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITO6
09/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5358866-66.2018.8.09.0006NATUREZA: Execução de Título ExtrajudicialPROMOVENTE: BANCO DO BRASIL S/APROMOVIDO (A): GERALDO RODRIGUES - ME D E C I S Ã O Trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL”, ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A, em desfavor de GERALDO RODRIGUES - ME e GERALDO RODRIGUES, partes qualificadas nos autos.Em análise dos autos, verifica-se que a hasta pública foi frutífera e que houve pagamento da entrada de 25% (vinte e cinco por cento) do bem imóvel e da comissão do leiloeiro (evento 244, arquivo 6).Assim, não havendo irregularidades ou vícios capazes de invalidar a demanda, HOMOLOGO a arrematação efetivada nos presentes autos para que surta seus jurídicos e legais efeitos.EXPEÇA-SE Carta de Arrematação em favor do arrematante ELYSIUM PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA, nos termos do artigo 901, §2° do Código de Processo Civil.Posteriormente, determino a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Primeira Circunscrição da Comarca de Anápolis para registro do ato e baixa de eventuais restrições referente ao imóvel de matrícula n. 11.286, decorrentes da presente ação, atentando-se também para registrar a hipoteca lançada sobre o bem, em virtude da garantia ofertada sobre o próprio imóvel, conforme pugnado no evento 244.No mais, tendo em vista que a imissão na posse pelo arrematante não está vinculada ao pagamento de todas as parcelas ajustadas, mas apenas à prestação de garantia e quitação das verbas destinadas à execução do leilão, com fulcro nos artigos 895, §1° e 901, §1° ambos do Código de Processo Civil, EXPEÇA-SE mandado de imissão na posse em favor do arrematante.Por fim, diante da existência anterior de débitos tributários (IPTU) noticiada pelo arrematante, determino que os respectivos valores sejam descontados e reservados ao Município.Feito isso, intime-se a parte exequente para promover andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.Assino que o presente ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente.THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITO6
09/09/2025, 00:00
Confirmada
08/09/2025, 17:11
Confirmada
08/09/2025, 17:11
Outras Decisões
08/09/2025, 16:12
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 10:37
Conclusão (para decisão)
28/08/2025, 13:51
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5358866-66.2018.8.09.0006NATUREZA: Execução de Título ExtrajudicialPROMOVENTE: BANCO DO BRASIL S/APROMOVIDO (A): GERALDO RODRIGUES - ME D E C I S Ã O BANCO DO BRASIL, qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO, em desfavor de GERALDO RODRIGUES (pessoa física e jurídica), pretendendo, em suma, a satisfação de dívida fundada em cédula de crédito bancário.Ao evento 263, a parte executada pediu a baixa das restrições cadastrais de seus dados ao argumento de que a dívida teria sido quitada com a arrematação do bem penhorado.Intimada, a parte exequente manifestou-se pelo indeferimento do pedido o argumento de que existir credor hipotecário preferencial em outro processo sobre o mesmo imóvel.Autos conclusos.É o relatório. Fundamento e decido.O pedido de baixa de restrições deve ser indeferido.Isso porque, embora o valor da arrematação supere o valor exequendo, há questões processuais que impedem o deferimento imediato da pretensão.Primeiro, verifica-se que o credor exequente informou a existência de outro processo (nº 5281593-74.2019.8.09.0006) no qual figura como credor com garantia hipotecária sobre o mesmo bem arrematado, invocando ordem de preferência na distribuição dos valores, conforme art. 908, §1º, do Código de Processo Civil.Segundo, o pagamento da arrematação está sendo realizado de forma parcelada (25% de entrada + 29 parcelas mensais), não havendo ainda integralização total dos valores para distribuição entre os credores.Com efeito, a extinção de registros restritivos pressupõe a efetiva satisfação integral da obrigação, o que somente poderá ser aferido após a conclusão do procedimento de distribuição dos valores arrecadados, observada a ordem legal de preferência entre os credores.Ademais, eventual direito à baixa das restrições deverá ser analisado após a definição da ordem de pagamento e do efetivo recebimento dos valores pelo credor, não sendo prudente antecipar tal providência enquanto pendentes questões sobre a concorrência de créditos.Em face do exposto, INDEFIRO o pedido formulado ao evento 263.Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo e 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente.THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITO4
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5358866-66.2018.8.09.0006NATUREZA: Execução de Título ExtrajudicialPROMOVENTE: BANCO DO BRASIL S/APROMOVIDO (A): GERALDO RODRIGUES - ME D E C I S Ã O BANCO DO BRASIL, qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO, em desfavor de GERALDO RODRIGUES (pessoa física e jurídica), pretendendo, em suma, a satisfação de dívida fundada em cédula de crédito bancário.Ao evento 263, a parte executada pediu a baixa das restrições cadastrais de seus dados ao argumento de que a dívida teria sido quitada com a arrematação do bem penhorado.Intimada, a parte exequente manifestou-se pelo indeferimento do pedido o argumento de que existir credor hipotecário preferencial em outro processo sobre o mesmo imóvel.Autos conclusos.É o relatório. Fundamento e decido.O pedido de baixa de restrições deve ser indeferido.Isso porque, embora o valor da arrematação supere o valor exequendo, há questões processuais que impedem o deferimento imediato da pretensão.Primeiro, verifica-se que o credor exequente informou a existência de outro processo (nº 5281593-74.2019.8.09.0006) no qual figura como credor com garantia hipotecária sobre o mesmo bem arrematado, invocando ordem de preferência na distribuição dos valores, conforme art. 908, §1º, do Código de Processo Civil.Segundo, o pagamento da arrematação está sendo realizado de forma parcelada (25% de entrada + 29 parcelas mensais), não havendo ainda integralização total dos valores para distribuição entre os credores.Com efeito, a extinção de registros restritivos pressupõe a efetiva satisfação integral da obrigação, o que somente poderá ser aferido após a conclusão do procedimento de distribuição dos valores arrecadados, observada a ordem legal de preferência entre os credores.Ademais, eventual direito à baixa das restrições deverá ser analisado após a definição da ordem de pagamento e do efetivo recebimento dos valores pelo credor, não sendo prudente antecipar tal providência enquanto pendentes questões sobre a concorrência de créditos.Em face do exposto, INDEFIRO o pedido formulado ao evento 263.Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo e 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente.THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITO4
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5358866-66.2018.8.09.0006NATUREZA: Execução de Título ExtrajudicialPROMOVENTE: BANCO DO BRASIL S/APROMOVIDO (A): GERALDO RODRIGUES - ME D E C I S Ã O BANCO DO BRASIL, qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO, em desfavor de GERALDO RODRIGUES (pessoa física e jurídica), pretendendo, em suma, a satisfação de dívida fundada em cédula de crédito bancário.Ao evento 263, a parte executada pediu a baixa das restrições cadastrais de seus dados ao argumento de que a dívida teria sido quitada com a arrematação do bem penhorado.Intimada, a parte exequente manifestou-se pelo indeferimento do pedido o argumento de que existir credor hipotecário preferencial em outro processo sobre o mesmo imóvel.Autos conclusos.É o relatório. Fundamento e decido.O pedido de baixa de restrições deve ser indeferido.Isso porque, embora o valor da arrematação supere o valor exequendo, há questões processuais que impedem o deferimento imediato da pretensão.Primeiro, verifica-se que o credor exequente informou a existência de outro processo (nº 5281593-74.2019.8.09.0006) no qual figura como credor com garantia hipotecária sobre o mesmo bem arrematado, invocando ordem de preferência na distribuição dos valores, conforme art. 908, §1º, do Código de Processo Civil.Segundo, o pagamento da arrematação está sendo realizado de forma parcelada (25% de entrada + 29 parcelas mensais), não havendo ainda integralização total dos valores para distribuição entre os credores.Com efeito, a extinção de registros restritivos pressupõe a efetiva satisfação integral da obrigação, o que somente poderá ser aferido após a conclusão do procedimento de distribuição dos valores arrecadados, observada a ordem legal de preferência entre os credores.Ademais, eventual direito à baixa das restrições deverá ser analisado após a definição da ordem de pagamento e do efetivo recebimento dos valores pelo credor, não sendo prudente antecipar tal providência enquanto pendentes questões sobre a concorrência de créditos.Em face do exposto, INDEFIRO o pedido formulado ao evento 263.Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo e 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente.THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITO4
26/08/2025, 00:00
Confirmada
25/08/2025, 17:01
Confirmada
25/08/2025, 17:01
Outras Decisões
25/08/2025, 16:44
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/08/2025, 00:00
Confirmada
05/08/2025, 08:35
Expedida/certificada
05/08/2025, 08:18
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/07/2025, 00:00
Confirmada
29/07/2025, 10:20
Expedida/certificada
29/07/2025, 10:14
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5358866-66.2018.8.09.0006NATUREZA: Execução de Título ExtrajudicialPROMOVENTE: BANCO DO BRASIL S/APROMOVIDO (A): GERALDO RODRIGUES - ME D E S P A C H O Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre os documentos inseridos ao evento 248, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente.THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITO
16/07/2025, 00:00
Confirmada
15/07/2025, 14:50
Mero expediente
15/07/2025, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/06/2025, 00:00
Confirmada
23/06/2025, 15:52
Confirmada
23/06/2025, 15:52
Documento
23/06/2025, 13:31
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 10:37
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 16:09
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 5358866-66.2018.8.09.0006..
Exequente: Banco do Brasil S/A.
Executado: Geraldo Rodrigues - ME e Geraldo Rodrigues. Auto Negativo de 1º Leilão Eletrônico Ao(s) vinte e seis dia(s) do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco, eu, RODRIGO SCHMITZ, Leiloeiro Oficial, devidamente autorizado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da(o) 1ª UPJ Cível da Comarca de Anápolis/GO - 2ª Vara Cível de Anápolis/GO, procedi, na(o) x, o encerramento do 1º leilão referente ao processo acima citado. Após exposto o Edital, onde constam amplas e detalhadas informações aos interessados, não tendo havido lançadores para o(s) bem(ns), dei por encerrado o 1º leilão. Nada mais tendo a constar, foi lavrado o presente auto que, após lido e achado conforme, vai por mim assinado. Eu, Rodrigo Schmitz, Leiloeiro Oficial, dou fé.
Petição - Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da(o) 1ª UPJ Cível da Comarca de Anápolis/GO - 2ª Vara Cível de Anápolis/GO.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 5358866-66.2018.8.09.0006..
Exequente: Banco do Brasil S/A.
Executado: Geraldo Rodrigues - ME e Geraldo Rodrigues. Auto Negativo de 1º Leilão Eletrônico Ao(s) vinte e seis dia(s) do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco, eu, RODRIGO SCHMITZ, Leiloeiro Oficial, devidamente autorizado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da(o) 1ª UPJ Cível da Comarca de Anápolis/GO - 2ª Vara Cível de Anápolis/GO, procedi, na(o) x, o encerramento do 1º leilão referente ao processo acima citado. Após exposto o Edital, onde constam amplas e detalhadas informações aos interessados, não tendo havido lançadores para o(s) bem(ns), dei por encerrado o 1º leilão. Nada mais tendo a constar, foi lavrado o presente auto que, após lido e achado conforme, vai por mim assinado. Eu, Rodrigo Schmitz, Leiloeiro Oficial, dou fé.
Petição - Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da(o) 1ª UPJ Cível da Comarca de Anápolis/GO - 2ª Vara Cível de Anápolis/GO.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 5358866-66.2018.8.09.0006..
Exequente: Banco do Brasil S/A.
Executado: Geraldo Rodrigues - ME e Geraldo Rodrigues. Auto Negativo de 1º Leilão Eletrônico Ao(s) vinte e seis dia(s) do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco, eu, RODRIGO SCHMITZ, Leiloeiro Oficial, devidamente autorizado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da(o) 1ª UPJ Cível da Comarca de Anápolis/GO - 2ª Vara Cível de Anápolis/GO, procedi, na(o) x, o encerramento do 1º leilão referente ao processo acima citado. Após exposto o Edital, onde constam amplas e detalhadas informações aos interessados, não tendo havido lançadores para o(s) bem(ns), dei por encerrado o 1º leilão. Nada mais tendo a constar, foi lavrado o presente auto que, após lido e achado conforme, vai por mim assinado. Eu, Rodrigo Schmitz, Leiloeiro Oficial, dou fé.
Petição - Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da(o) 1ª UPJ Cível da Comarca de Anápolis/GO - 2ª Vara Cível de Anápolis/GO.
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 14:32
Confirmada
29/05/2025, 14:32
Expedida/certificada
29/05/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 14:25
Documento
20/05/2025, 13:20
Documento
20/05/2025, 13:14
Expedição de documento
09/05/2025, 14:00
Documento
09/05/2025, 12:39
Expedição de documento
08/05/2025, 18:06
Documento
24/04/2025, 15:36
Expedida/certificada
22/04/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 10:43
Documento
08/04/2025, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5358866-66.2018.8.09.0006NATUREZA: Execução de Título ExtrajudicialPROMOVENTE: BANCO DO BRASIL S/APROMOVIDO (A): GERALDO RODRIGUES - ME D E S P A C H O Aguardem-se os autos em cartório até a realização do leilão agendado ao movimento 220.Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente.THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITO
01/04/2025, 00:00
Mero expediente
31/03/2025, 20:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as determinações contidas nos Provimentos n.º 05/2010 e 26/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, e Portaria 001/202024 desta Unidade de Processamento Judicial, certifico a prática do seguinte ato ordinatório: 1 - Intimar o exequente para no prazo de cinco (5) dias, juntar aos autos certidão de matrícula, atualizada, do imóvel registrado sob o Nº 11.286, objeto do leilão. Anápolis, 28 de março de 2025. KELIS JOSE ALVES DE CARVALHO Analista Judiciário
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 08:24
Documento
20/02/2025, 16:12
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 15:51
Expedição de documento
13/02/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5358866-66.2018.8.09.0006NATUREZA: Execução de Título ExtrajudicialPROMOVENTE: BANCO DO BRASIL S/APROMOVIDO (A): GERALDO RODRIGUES - ME D E S P A C H O Considerando-se que o processo aguarda informação das datas para realização de leilão de bem imóvel, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a petição de evento 192, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente.THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITO
05/02/2025, 00:00
Mero expediente
04/02/2025, 18:28
Conclusão (para decisão)
15/01/2025, 17:49
Confirmada
15/01/2025, 17:46
Expedida/certificada
07/01/2025, 14:26
Expedição de documento
07/01/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 15:50
Expedida/certificada
03/12/2024, 14:50
Expedida/certificada
26/11/2024, 09:52
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 14:55
Confirmada
02/09/2024, 16:15
Documento
31/08/2024, 17:55
Expedida/certificada
16/08/2024, 23:30
Expedição de documento
14/08/2024, 13:40
Outras Decisões
09/07/2024, 18:34
Conclusão (para decisão)
09/07/2024, 15:52
Outras Decisões
14/06/2024, 15:22
Conclusão (para decisão)
13/06/2024, 13:06
Decurso de Prazo
13/06/2024, 13:06
Ato ordinatório
20/05/2024, 17:55
Confirmada
20/05/2024, 17:52
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 16:01
Confirmada
15/03/2024, 14:50
Confirmada
15/03/2024, 14:50
Confirmada
15/03/2024, 14:49
Documento
15/03/2024, 14:49
Outras Decisões
19/02/2024, 16:27
Expedição de documento
14/02/2024, 12:48
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 16:11
Outras Decisões
19/01/2024, 17:16
Expedição de documento
19/01/2024, 13:38
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 09:46
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 17:39
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 08:57
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 10:35
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 10:34
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 11:56
Confirmada
07/08/2023, 16:01
Mandado (entregue ao destinatário)
07/08/2023, 16:00
Confirmada
30/06/2023, 14:49
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 10:26
Expedição de documento
26/06/2023, 15:05
Expedição de documento
25/06/2023, 19:03
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 14:25
Expedição de documento
19/05/2023, 12:33
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 14:54
Expedição de documento
05/05/2023, 14:29
Documento
05/05/2023, 14:20
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 17:05
Expedição de documento
13/04/2023, 18:00
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 17:10
Expedição de documento
28/03/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 14:33
Expedição de documento
16/03/2023, 18:15
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 12:50
Ato ordinatório
14/02/2023, 19:39
Documento
14/02/2023, 19:33
Ato ordinatório
13/02/2023, 09:15
Expedida/certificada
13/02/2023, 09:13
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 09:35
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 13:43
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 20:56
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 20:53
Outras Decisões
24/10/2022, 16:33
Conclusão (para decisão)
27/09/2022, 13:47
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 11:41
Mero expediente
04/08/2022, 09:16
Conclusão (para decisão)
27/07/2022, 12:40
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 09:30
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 12:23
Mero expediente
06/07/2022, 10:10
Conclusão (para decisão)
27/06/2022, 17:12
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 09:18
Mero expediente
06/04/2022, 09:22
Conclusão (para decisão)
25/01/2022, 17:06
Petição (Petição (outras))
11/01/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 12:46
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 09:39
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 11:00
Confirmada
12/11/2021, 14:37
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 15:09
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 09:41
Outras Decisões
06/11/2021, 20:47
Conclusão (para decisão)
05/11/2021, 13:35
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 10:14
Mero expediente
07/10/2021, 14:08
Conclusão (para decisão)
05/10/2021, 18:56
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 15:46
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 13:58
Confirmada
23/08/2021, 18:33
Documento
23/08/2021, 18:33
Expedição de documento
17/08/2021, 17:43
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 13:40
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 09:22
Mero expediente
14/07/2021, 14:35
Confirmada
09/07/2021, 10:07
Expedida/certificada
07/07/2021, 18:41
Conclusão (para decisão)
07/07/2021, 17:58
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 15:14
Outras Decisões
24/06/2021, 16:26
Conclusão (para decisão)
23/06/2021, 13:51
Expedição de documento
23/06/2021, 13:51
Conclusão (para decisão)
27/05/2021, 17:25
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 12:13
Mero expediente
07/04/2021, 10:24
Conclusão (para decisão)
25/03/2021, 00:43
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 14:11
Confirmada
09/02/2021, 16:47
Confirmada
09/02/2021, 16:47
Expedição de documento
09/02/2021, 16:45
Confirmada
16/09/2020, 11:47
Mero expediente
16/09/2020, 11:47
Conclusão (para decisão)
11/09/2020, 17:29
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 13:04
Confirmada
21/07/2020, 15:44
Mero expediente
16/06/2020, 17:46
Conclusão (para decisão)
23/04/2020, 11:49
Petição (Petição (outras))
07/04/2020, 11:00
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 15:58
Petição (Petição (outras))
13/02/2020, 10:58
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 15:46
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/01/2020, 11:44
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
29/01/2020, 11:44
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
29/01/2020, 11:44
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação