Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 2ª Vara - Criminal, Tribunal do Júri, Execução Penal, Fazendas Públicas e Juizado Especial Criminal de Padre Bernardo/GO Processo n.°: 5403893-28.2021.8.09.0116 Acusado(a): Josimar Barbosa da Silva Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. S E N T E N Ç A O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ofereceu denúncia em desfavor de JOSIMAR BARBOSA DA SILVA, qualificado nos autos em epígrafe, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 32, § 1º-A, da Lei n.º 9.605/1998. A denúncia foi oferecida no dia 08/10/2021 (movimentação 39) e recebida em 28/01/2022 (movimentação 42). Citado (movimentação 52), o acusado, por intermédio de defensor nomeado, apresentou resposta à acusação, não arguindo preliminares (movimentação 55). Durante a primeira audiência de instrução e julgamento, realizada em 15/04/2024, foram realizadas as oitivas das testemunhas Wlisses de Sousa Freitas e Eliézio de Oliveira. Empós, o Ministério Público insistiu nas oitivas das testemunhas Geiciane Veloso dos Santos e Sandro Henrique Mendes de Oliveira. Em seguida, com a anuência da defesa, foi invertida a ordem das oitivas. Após, foi realizado o interrogatório do acusado (gravações audiovisuais – movimentação 90). Na segunda audiência de instrução e julgamento, realizada em 16/09/2024, constatou-se a ausência das testemunhas Geiciane Veloso dos Santos e Sandro Henrique Mendes de Oliveira (movimentação 132). Na terceira audiência de instrução e julgamento, realizada em 22/01/2025, constatou-se a ausência do acusado Josimar Barbosa da Silva, bem como a ausência das testemunhas Geiciane Veloso dos Santos e Sandro Henrique Mendes de Oliveira (movimentação 149). Na quarta audiência de instrução e julgamento, realizada em 21/05/2025, constatou-se novamente a ausência das testemunhas Geiciane Veloso dos Santos e Sandro Henrique Mendes de Oliveira. A representante do Ministério Público, então, dispensou a oitiva das referidas testemunhas. Ao final, declarou-se encerrada a instrução processual (movimentação 183). O Ministério Público apresentou suas alegações finais na forma de memoriais (movimentação 198), ocasião em que requereu a absolvição do acusado da imputação da prática do crime previsto no art. 32, § 1º-A, da Lei n.º 9.605/1998, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. A defesa constituída do acusado requereu a absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em total consonância com o pedido do Ministério Público, bem como requereu a restituição da fiança depositada na movimentação 12, com as devidas atualizações legais, nos termos do art. 337 do Código de Processo Penal (movimentação 201). Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório, passo a fundamentar e decidir. Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de Josimar Barbosa da Silva, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 32, § 1º-A, da Lei n.º 9.605/1998. Não há pedidos pendentes, nem preliminares. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual passo a analisar o mérito. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada nos autos pelo Inquérito Policial n.º 92/2021, consubstanciado no Auto de Prisão em Flagrante Delito, no Termo de Depoimento do Condutor (policial militar Eliézio de Oliveira), nos termos de depoimento das testemunhas Wlisses de Sousa Freitas, Geiciane Veloso dos Santos e Sandro Henrique Mendes de Oliveira, no Termo de Interrogatório do acusado e no Relatório do Inquérito Policial (movimentação 22), bem como pelos depoimentos colhidos na fase judicial (gravações audiovisuais – movimentação 90). Quanto à autoria do crime, verifico que as provas produzidas durante a instrução probatória são insuficientes para alicerçar um veredicto de inculpação contra o acusado Josimar Barbosa da Silva. A instrução processual, realizada sob o crivo do contraditório, limitou-se à oitiva dos policiais militares Wlisses de Sousa Freitas e Eliézio de Oliveira, condutores da ocorrência. Embora seus relatos sejam coerentes entre si, nenhum deles presenciou diretamente os supostos maus-tratos, restringindo-se a reproduzir informações que lhes foram repassadas por terceiros. Trata-se, portanto, de prova exclusivamente indireta, colhida por testemunho de "ouvir dizer". As testemunhas oculares dos fatos, Geiciane Veloso dos Santos e Sandro Henrique Mendes de Oliveira, que presenciaram as supostas agressões e prestaram declarações na fase inquisitorial, não foram ouvidas em juízo, a despeito das reiteradas tentativas de intimação ao longo da instrução processual. Inexiste, portanto, prova oral direta produzida sob o crivo do contraditório acerca da dinâmica dos fatos imputados. Ademais, não há nos autos laudo veterinário, exame pericial ou qualquer outro elemento técnico apto a comprovar lesão, ou sofrimento nos animais, circunstância que fragiliza ainda mais o conjunto probatório no que toca à materialidade. Em seu interrogatório, o acusado Josimar Barbosa da Silva negou a prática dos maus-tratos, afirmando que apenas segurou a cabeça de um dos animais para mantê-lo quieto, rechaçando ter desferido tapas ou praticado quaisquer agressões contra os cães. Não pode haver condenação baseada, exclusivamente, em elementos informativos colhidos no inquérito policial, a teor do art. 155 do Código de Processo Penal. A condenação criminal exige juízo de certeza, o qual deve se amparar em provas seguras e produzidas sob o crivo do contraditório. No presente caso, há apenas elementos indiciários não confirmados de forma robusta pela prova jurisdicionalizada. No sistema processual penal brasileiro, vige o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual a existência de provas conflitantes ou a ausência de elementos aptos a confirmarem a autoria do delito conduz à absolvição do acusado. O ônus da prova recai sobre a acusação (art. 156 do Código de Processo Penal). Não tendo o Ministério Público se desincumbido satisfatoriamente de comprovar que o acusado praticou o crime, deve suportar a inviabilidade de sua pretensão, em razão do princípio constitucional da presunção de inocência. Registre-se que não se afirma categoricamente que o acusado não praticou a infração penal descrita na denúncia, mas apenas que o conjunto probatório formado é insuficiente para a condenação, diante da ausência de provas jurisdicionalizadas seguras acerca da autoria. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na denúncia para ABSOLVER JOSIMAR BARBOSA DA SILVA da imputação pelo crime previsto no art. 32, § 1º-A, da Lei n.º 9.605/1998, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. DETERMINO a restituição da fiança depositada na movimentação 12, com as devidas atualizações legais, nos termos do art. 337 do Código de Processo Penal. Sem custas (art. 804 do Código de Processo Penal). Fixo em favor do Dr. Igor Felipe Amado da Silva (OAB/GO n.º 61.108) honorários advocatícios em 4 (quatro) unidades de honorários dativos – UHD's. Expeça-se certidão de honorários em favor do causídico. Intimem-se pessoalmente o acusado, o Ministério Público e a defesa. Transitada em julgado, arquivem-se e dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Padre Bernardo/GO, datado e assinado digitalmente. Heron José Castro Veiga Juiz de Direito 4