Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5479339-61.2021.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA RECORRENTE: W J FITNESS LTDA ME RECORRIDA: ATOS ENGENHARIA EIRELI – ME DECISÃO W J FITNESS LTDA ME, regularmente representada, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF – mov. 96) em face do acórdão unânime de mov. 90, proferido nos autos desta apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des.José Carlos Duarte, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CERCEAMENTO DE DEFESA E TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à ação monitória, reconhecendo o excesso na cobrança e determinando a dedução do valor já pago da Nota Promissória objeto da demanda, convertendo o mandado inicial em executivo. Indeferida a gratuidade de justiça requerida pela parte ré e arbitrados honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica apelante; (ii) saber se houve cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial; (iii) saber se os juros de mora devem incidir a partir da citação ou do vencimento da obrigação; e (iv) saber se houve excesso na cobrança em razão de pagamentos efetuados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão do benefício da gratuidade da justiça exige a comprovação da insuficiência de recursos, ônus que não foi cumprido pela apelante, conforme os documentos apresentados. 4. O indeferimento da prova pericial foi legítimo diante da suficiência do acervo probatório constante dos autos e da simplicidade dos cálculos envolvidos. 5. Tratando-se de dívida positiva, líquida e com vencimento certo, representada por nota promissória, os juros moratórios devem incidir a partir do vencimento do débito, conforme a regra da mora ex re. 6. Apenas os valores comprovadamente pagos à credora foram deduzidos da dívida, inexistindo provas suficientes que amparem a alegação de outros pagamentos por parte da apelante, conforme previsto no art. 373, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A gratuidade da justiça pode ser indeferida à pessoa jurídica quando não comprovada a hipossuficiência financeira. 2. A prova pericial pode ser indeferida pelo juízo quando presentes elementos suficientes para a formação do convencimento. 3. Os juros de mora em obrigação representada por nota promissória incidem a partir do vencimento, nos termos da mora ex re. 4. A parte que alega excesso de cobrança deve comprovar o pagamento realizado, conforme ônus previsto no art. 373, II, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, caput; 373, II; 370; 85, § 2º e § 11º; CC, arts. 390, 397 e 398. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 502132/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 05.05.2021, DJe 03.08.2021; TJGO, Apelação Cível nº 5136476-75.2022.8.09.0029, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, j. 27.02.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5731905-48.2019.8.09.0051, 11ª Câmara Cível, j. 18.03.2024; TJGO, MS nº 5133357-59.2022.8.09.9001, 2ª Turma Recursal, j. 24.05.2022.” Nas razões, a recorrente alega violação aos arts. 98 e 370 do Código de Processo Civil; ao art. 397 do Código Civil e ao art; 5º LV, da CF. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior Preparo visto na mov. 96. Contrarrazões ofertadas na mov. 102, pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso, com pedido de condenação das custas recursais e majoração dos honorários recursais. É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que não merecem ser conhecidos os pedidos formulados em sede de contrarrazões, pertinentes à condenação de custas e honorários advocatícios, ante a inadequação da via eleita, pois no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, de plano, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido no recurso sub examine é negativo. Isso porque, o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a preceito constitucional, por se tratar de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, ao teor do art. 102, III e alíneas, da Constituição Federal. No que concerne ao art. 397 do CC apontado como violado, verifica-se que o entendimento lançado no acórdão vergastado no sentido de que “tratando-se de dívida positiva, líquida e com vencimento certo, representada por nota promissória, os juros moratórios devem incidir a partir do vencimento do débito, conforme a regra da mora ex re. "– vão ao encontro do entendimento firmados pelo Tribunal da Cidadania (cf, STJ, 3ª T., AgInt no REsp 1778399/CE1, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 24/05/2021), o que, por certo, faz incidir, no caso, o óbice da Súmula n. 83 daquela Corte Superior, aplicável ao recurso especial tanto pela alínea “a” como pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2301548/MG, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 13/12/2024). Ademais, a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria incursão no acervo fático-probatório, para que se pudesse perscrutar se restou ou não comprovada a insuficiência de recursos para fins de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça a recorrente, além do alegado cerceamento do direito de defesa, ante o indeferimento de produção de prova pericial o que, por certo, inviabiliza a admissão do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 1.477.894/SE1, Relª Minª Maria Isabel Gallot, DJe de 18/5/2020.; cf. STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 1835802/ SP2, Rel. Min. Francisco Falcão, DJE de 16/02/2023). Afora, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (STJ, 1ª T., AgInt no REsp 1978170/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 31/05/2023; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 2322623/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 16/10/2024). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 19/5 1) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. 1. Não há falar em descabimento da monitória em tendo o pedido sido instruído com a nota fiscal e, ainda, com outros documentos a corroborarem a existência do crédito discutido. 2. Inadmissível o recurso no tocante à preclusão. Ausência de prequestionamento e, ainda, de devida impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido. Atração do enunciados 282 e 283/STF. 3. O termo inicial dos juros de mora na ação monitória remonta ao vencimento da obrigação. Precedentes. 4. Litigância de má-fé. Prova do dolo. Insindicabilidade. Alteração da verdade dos fatos. Correção da condenação. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” 2) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOVAÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO NO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Não se admite adicionar argumento ou emendar o recurso especial, em sede de agravo interno, por importar em inadmissível inovação. 3. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 4. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos" (AgInt nos EDcl no AREsp 912.784/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 27.6.2019). 5. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ) 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.477.894/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 18/5/2020.) 3)...X - Verifica-se a impossibilidade de conhecimento do recurso especial acerca da ocorrência de cerceamento de defesa, porquanto, para tanto, seria necessário proceder ao revolvimento do mesmo acervo probatório já analisado, providência não autorizada em razão do óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. Confiram-se os julgados a respeito: (AgInt no AREsp n. 1.224.070/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgamento em 1º/10/2019, DJe 4/10/2019 e AgInt no REsp n. 1.785.880 / SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgamento em 19/9/2019, DJe 23/9/2019)...XII - Agravo interno improvido.”(grifo nosso)