Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita __________________________________________________________ DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5640497-65.2022.8.09.0149 COMARCA DE TRINDADE 1º APELANTE: BANRISUL 1ª APELADA: RITA MARIA DA SILVA 2º APELANTE: RITA MARIA DA SILVA 2º APELADO: BANRISUL RELATOR: Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA COMPROVADA. 1ª APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE E DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME. Recursos de apelação cível interpostos por instituição financeira e por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização. A lide versa sobre descontos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado cuja contratação foi negada pela autora e atestada como fraudulenta por perícia grafotécnica. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Consistem em: (i) aferir a responsabilidade civil da instituição financeira diante da fraude constatada por perícia; (ii) verificar a forma de repetição do indébito (simples ou em dobro) à luz da jurisprudência do STJ; (iii) constatar a configuração e quantificação dos danos morais; (iv) adequar os consectários legais (juros e correção) às novas normativas. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, incidindo a responsabilidade objetiva por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros (Súmulas nº 297/STJ e nº 479/STJ). 2. Comprova-se a fraude na contratação mediante laudo pericial grafotécnico que atesta a falsificação da assinatura da consumidora, impondo-se a declaração de inexistência do débito e o dever de indenizar, uma vez que o banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da avença. 3. Determina-se a repetição do indébito com observância à modulação dos efeitos fixada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS: a restituição deve ocorrer de forma simples para os descontos anteriores a 30/03/2021 (ausente prova de má-fé) e em dobro para os posteriores (contrários à boa-fé objetiva). 4. Configura-se o dano moral em razão dos descontos indevidos em verba alimentar de pessoa idosa e hipossuficiente, ultrapassando o mero dissabor cotidiano. 5. Mantém-se o valor da indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), montante que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (Súmula nº 32/TJGO), não comportando majoração ou redução. 6. Adequam-se, de ofício, os consectários legais incidentes sobre a condenação material para observar o Tema nº 1.368/STJ (taxa Selic exclusiva até 29/08/2024) e, posteriormente, as regras da Lei nº 14.905/2024 (correção pelo IPCA e juros pela Selic deduzida). IV. TESES. 1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias (Súmula nº 479/STJ). 2. A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, dispensa a comprovação de má-fé apenas para cobranças realizadas após 30/03/2021, conforme modulação do STJ (EAREsp nº 676.608/RS). 3. A taxa legal de juros e correção monetária das dívidas civis deve observar a Selic (Tema nº 1.368/STJ) até a vigência da Lei nº 14.905/2024, quando passa a incidir o IPCA para correção e a Selic (deduzida a atualização) para juros. V. DISPOSITIVO. 1ª Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. 2ª Apelação Cível conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 373, 932; CC/2002, arts. 368, 406 e 884; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 43, 54, 297 e 479; STJ, Tema nº 1.368; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJGO, Súmulas nº 18 e 32; TJGO, AC nº 5412935-89, AC nº 5453639-66, AC nº 5185121-96, AC nº 5630502-31. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de dupla apelação cível, interpostas, respectivamente, por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A – BANRISUL (mov. 121) e RITA MARIA DA SILVA (mov. 122), contra a sentença (mov. 112) proferida pela juíza da 1ª Vara Cível, Infância e Juventude da Comarca de Trindade, Vanessa Crhistina Garcia Lemos, que, nos autos da ação declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos morais e materiais, ajuizada pela segunda apelante em desfavor do primeiro, julgou parcialmente procedentes os pleitos exordiais, nos seguintes termos: Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado em petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, o pedido para: a) DECLARAR a inexistência do débito relativo ao contrato nº 000000000000 08880797. b) CONDENAR que a parte ré restitua o valor eventualmente pago a maior, em dobro, corrigido pelo IPCA, a contar do desembolso (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros nos termos do art. 406 do CC, a contar da citação. c) CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em favor do autor, a título de danos morais, quantia corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros moratórios, nos termos do artigo 406 do Código Civil, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ); d) DETERMINAR a compensação de eventuais valores recebidos pela autora, atualizados a partir de transferência bancária, pelo IPCA. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes estipulados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, consoante inteligência do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Insatisfeitas com o deslinde da causa, ambas as partes interpuseram recurso. A instituição financeira interpôs o 1º apelo (mov. 121), no qual defende a validade da contratação. Aduz ter a parte autora se beneficiado dos valores, caracterizando a pretensão de nulidade como comportamento contraditório. Verbera a impossibilidade de restituição em dobro, por ausência de má-fé, invocando a Súmula nº 159/STF e sustentando o dever a devolução ocorrer, eventualmente, de forma simples. Assevera a inexistência de danos morais indenizáveis, classificando o ocorrido como mero dissabor ou, subsidiariamente, pleiteia a minoração do quantum indenizatório fixado, sob alegação de exorbitância. Pontua a necessidade de compensação de valores, destacando ter quitado, mediante portabilidade, débito da autora junto a outra instituição financeira (Itaú S/A) no importe de R$ 12.305,16 (doze mil trezentos e cinco reais e dezesseis centavos). Ao cabo, pleiteia a improcedência total dos pedidos ou a reforma quanto à dobra da restituição e aos danos morais, garantindo-se a compensação do montante referente à portabilidade. Preparo comprovado (mov. 121). Por sua vez, a autora/2ª apelante interpôs apelo (mov. 122) visando a reforma parcial do decisum. Sustenta a ocorrência de fraude na assinatura, comprovada por perícia, configurando dano moral in re ipsa. Pugna pela majoração da indenização por danos extrapatrimoniais para o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), argumentando ser o valor arbitrado na origem insuficiente para cumprir a função punitiva e pedagógica da condenação. Insurge-se, ainda, contra a determinação de compensação de valores. Alega equiparar-se a quantia depositada sem solicitação a "amostra grátis", nos termos do art. 39, III e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo obrigação de devolução. Questiona a validade dos comprovantes de transferência apresentados pelo banco, apontando serem documentos unilaterais insuficientes para comprovar o efetivo proveito econômico pela consumidora. Ao final, requer a repetição do indébito em dobro sem qualquer compensação e a majoração dos danos morais. Preparo dispensado. 2ª apelante beneficiária da gratuidade. Contrarrazões apresentadas por ambos os polos processuais (movs. 128 e 129). É o relatório. Passo a decidir. Registre-se, de antemão, que o recurso comporta julgamento unipessoal, nos termos do art. 932, IV e V, ‘a’, do Código de Processo Civil, pelos fundamentos a seguir expostos. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da validade do contrato de impugnado, da responsabilidade civil da instituição financeira pela fraude constatada, da forma de repetição do indébito (simples ou em dobro), da caracterização e extensão do dano moral indenizável, com a verificação da adequação do quantum arbitrado, bem como da possibilidade de redução dos honorários advocatícios. Adianto que a insurgência merece parcial trânsito. Senão vejamos. Primeiramente, cumpre ressaltar que a relação jurídica objeto da lide ostenta natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor c/c Súmula nº 297/STJ. Dessarte, o respeito ao microssistema consumerista impõe a aplicação da responsabilidade objetiva a tal atividade, nos termos dos arts. 12 e 14, ambos do aludido Códex. Em sintonia, os enunciados das Súmulas nº 479/STJ e nº 18/TJGO: Súmula nº 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Súmula nº 18/TJGO: Responde objetivamente a empresa pela cobrança por produto ou serviço não solicitado, por caracterizar prática abusiva, vedada pelo Código Consumerista. Isso posto, extrai-se do caderno processual digital (mov. 01, arq. 06) que a consumidora saciou o dever de provar o fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, haja vista que apresentou os descontos reiterados perpetrados em seu benefício previdenciário (aposentadoria por idade nº 170.856.700-0) pelo banco réu, referentes ao suposto contrato nº 08880797, desde agosto de 2020, no importe mensal de R$ 285,18 (duzentos e oitenta e cinco reais e dezoito centavos). Por sua vez, a instituição financeira afirma que o contrato impugnado foi objeto de portabilidade para outra instituição, colacionando o respectivo instrumento (mov. 11, arq. 03), celebrado em 22/06/2021, mediante assinatura digital da contratante. Instada quanto ao interesse em produção de provas, a instituição financeira defendeu a necessidade de perícia digital no documento (mov. 39). Posteriormente, o requerido juntou aos autos o contrato originário nº 8880797, firmado fisicamente em 11 de agosto de 2020, para submissão à perícia. Nesse cenário, realizou-se perícia grafotécnica/documentoscópica na assinatura aposta no pacto, cujo laudo atestou, expressamente, a ocorrência de fraude na contratação bancária. Veja (mov. 101): Fundamentado em todos os itens anteriores supra descritos, no confronto comparativo (cotejo) entre as assinaturas questionadas (tipo cursivas) materializada nos documentos: CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB) + DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA + SOLICITAÇÃO DE PORTABILIDADE + PROPOSTA DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO, datados em Trindade/GO 04/08/2020 e 11/08/2020 (pdf. 314/324) (ANEXO/01); em cotejo com todos os padrões selecionados de mesma espécie, baseado somente nos grafismos da Sra. RITA MARIA DA SILVA, após análise e confronto devidamente realizados, observando inicialmente os elementos estáticos e dinâmicos, baseado no binômio: quantidade/qualidade de particularidades constatadas, passo a formular a tese de que as assinaturas perpetradas nos campos cliente (tipo cursivas) possuem elementos suficientes na seara grafotécnica para se afirmar NÃO SEREM COMPATÍVEIS DE TEREM PROVIDO DO PUNHO DA SRA. RITA MARIA DA SILVA; convergindo, portanto, para a dedução de serem objetos de FALSIFICAÇÕES. Sendo assim, há elementos suficientes e eficientes para se afirmar que as assinaturas questionadas periciadas (cursivas) convergem para a tese pericial de FALSIFICAÇÃO, mais compatível com o tipo “DE MEMÓRIA”. Necessário frisar, nesse particular, que a perícia grafotécnica possui relevante valor probatório no caso em testilha, tendo sido elaborada por profissional qualificado e de confiança do juízo, equidistante dos interesses das partes. Ademais, a instituição financeira não apresentou prova cabal e robusta capaz de ilidir a presunção relativa de veracidade decorrente da aludida conclusão pericial, cujo ônus lhe incumbia, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Logo, restando caracterizado o fortuito interno na contratação bancária ora impugnada, decorrente de fraude praticada por terceiro, depreende-se que laborou de maneira acertada o juízo a quo ao declarar a inexistência da relação jurídica objeto da lide e determinar o restabelecimento das partes ao status quo ante, mediante a devolução dos valores indevidamente descontados da parte autora. Assim sendo, não merece censura a ordem judicial de compensação entre o montante disponibilizado à consumidora e os valores descontados de seu benefício previdenciário, sob pena de enriquecimento sem causa, nos termos dos arts. 368 e 884, parágrafo único, ambos do Código Civil A propósito: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DENOMINAÇÃO EQUIVOCADA DO RECURSO. INTERPOSIÇÃO SOB DENOMINAÇÃO DE RECURSO INOMINADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 1.010 DO CPC. CONHECIDO COMO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE CONSTATADA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. JUROS MORATÓRIOS. REPETIÇÃO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. (…) 2. Aplica-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras. Inteligência da súmula n° 297 do STJ. 4. Os bancos respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos da súmula 479 do STJ. 5. Apurada a existência de fraude na avença de contrato de empréstimo consignado, atestado por perícia grafotécnica, ao concluir pela falsidade da assinatura constante do pacto, a declaração da inexistência do negócio jurídico é medida impositiva. 6. A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à luz da súmula n° 32 deste TJGO, o que não se evidencia. (…) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, AC nº 5412935-89.2021.8.09.0023, relator des. Anderson Máximo de Holanda, 10ª C. Cível, DJe 12/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FRAUDE EVIDENCIADA. FORTUITO INTERNO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LIMITES E PARÂMETROS OBSERVADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (súmula 297/STJ), as quais respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (art. 14, CDC; súmula 479/STJ; súmula 18/TJGO). 2. Na hipótese em que o consumidor impugnar a assinatura constante do contrato bancário objeto da lide, caberá à instituição financeira comprovar a sua autenticidade (tema repetitivo 1061/STJ). (…) 4. Configura ato ilícito e prática abusiva, capaz de ensejar o ressarcimento pelo abalo psicológico experimentado, o desconto no benefício previdenciário da consumidora idosa e hipossuficiente, oriundo de operação financeira não contratada, sendo o dano moral in re ipsa. 5. Não tendo a instituição financeira demandada/apelante se desincumbido do ônus de demonstrar a legítima contratação do cartão de crédito consignado questionado, fato corroborado pela perícia grafotécnica, que atestou a falsidade das assinaturas apostas nos documentos apresentados, mister é manutenção da sentença que declarou inexistente o débito e condenou a instituição financeira à restituição do indébito, em dobro, e ao pagamento de dano moral. (…) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJGO, AC nº 5453639-66.2021.8.09.0049, minha relatoria, 9ª C. Cível, DJe 29/09/2023) Ad summan, não merece trânsito a insurgência no ponto em que pretende a mantença da contratação objeto da demanda e a consequente exclusão da determinação de devolução/compensação de valores. Igualmente impróspero é o pleito do banco de compensação da suposta quantia (R$ 12.305,16) disponibilizada à outra instituição financeira (Itaú S/A) a título de portabilidade, haja vista que o reconhecimento da fraude da contratação originária objeto da lide macula o suposto negócio jurídico derivado (portabilidade), diante da inexistência de consentimento válido da consumidora. No que concerne à pretensão recursal de restituição do indébito de forma simples, razão assiste à instituição financeira, porém, apenas de forma parcial. Isso porque a sentença recorrida determinou a devolução em dobro, contudo, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, firmou a orientação de que a repetição em dobro do indébito independe da análise do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível sempre que configurada conduta contrária à boa-fé objetiva, entendimento este que, entretanto, somente deve ser aplicado aos descontos realizados após a sua publicação, em 31/03/2021. Antes da modulação, a devolução em dobro apenas se justificava mediante a comprovação de má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese dos autos, ainda que demonstrada a cobrança de serviço não contratado, não restou evidenciada a prática dolosa ou fraudulenta por parte da instituição financeira, razão pela qual a restituição deve se dar de forma simples até a data da modulação e, apenas a partir de então, em dobro. Logo, a pretensão recursal merece acolhimento parcial no tópico. Por outro lado, os contornos do caso em epígrafe evidenciam a ocorrência de dano moral indenizável, uma vez que a instituição financeira efetuou descontos indevidos e reiterados no benefício previdenciário da autora, que possui rendimentos mensais reduzidos, provenientes de aposentadoria por idade (menos de um salário mínimo), já comprometidos com inúmeros empréstimos consignados (mov. 01, arq. 06). Nessa senda, demonstrado o ato ilícito praticado pela instituição bancária, restou devidamente comprovado o efetivo abalo psicológico da consumidora, ultrapassando a barreira do mero aborrecimento. Sobre o quantum indenizatório, destaca-se que, na ausência de critérios definidos em lei, compete ao julgador observar as melhores regras para a sua fixação, atento às finalidades compensatória, punitiva, preventiva e/ou pedagógica e aos princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade, razoabilidade e adequação. Devem ser observados, ainda, os critérios específicos que consideram o grau de culpa do ofensor, seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da vítima e a natureza do direito violado. Acrescenta-se que, consoante enunciado da Súmula nº 32/TJGO: “A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação”. Destarte, sopesados todos esses fatores, verifica-se que a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) atende aos princípios reportados. A corroborar: Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexistência de Ato Jurídico c/c Indenização por Danos Morais. I. Contratação de empréstimo consignado de forma fraudulenta. Cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Laudo de perícia grafotécnica de teor conclusivo pela falsidade da assinatura impugnada. Falha na prestação de serviço pela instituição financeira. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). Apurada a fraude nas avenças de empréstimo consignado, atestado por perícia grafotécnica, ao concluir pela falsidade da assinatura constante dos pactos, a declaração da inexistência é impositiva. (…) III. Reparação por danos morais (in re ipsa). Súmula 32 do TJGO. Quantum indenizatório compatível com a tríplice finalidade. A ofensa ao direito da personalidade, a ensejar o direito de reparação por dano moral, é presumida nos casos de intromissão nos recursos financeiros do consumidor de natureza alimentar. O arbitramento do quantum, a título da indenização por dano moral, deve ter presente a tríplice finalidade de satisfazer o sofrimento da vítima, dissuadir o ofensor e exemplar a sociedade. À luz dessas balizas, o quantum indenizatório fixado pelo juízo a quo, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), atende aos referidos parâmetros, não havendo falar em modificação (Súmula 32 do TJGO). Apelação conhecida e desprovida. (TJGO, AC nº 5185121-96.2021.8.09.0149, relator juiz Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 7ª C. Cível, DJe 02/07/2024) 2. Reconhecida a inexistência do contrato de empréstimo consignado, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraude causado ao consumidor (Súmula 479 STJ). Logo, caracterizada a responsabilidade civil pelos danos causados em razão da má prestação de serviço. 3. O ato ilícito praticado pelo apelante/demandado, consistente em descontos indevidos no benefício previdenciário, gerou angústia e sofrimento a parte apelada/demandante, caracterizando o dano moral. 4. A fixação do valor indenizatório deve evitar enriquecimento indevido ou penalidade insuficiente. Desse modo, sopesando esses parâmetros, afigura-se razoável manter o valor arbitrado na origem de R$ 6.000,00 (seis mil reais). (TJGO, AC nº 5630502-31.2022.8.09.0051, relator juiz Antônio Cézar Pereira Meneses, 2ª C. Cível, DJe 23/06/2024) No tocante à pretensão do apelante de fixação dos juros e da correção monetária a partir do arbitramento ou, subsidiariamente, os juros desde a citação, é forçoso considerar que não prospera. Todavia, ainda que não acolhida a insurgência recursal, impõe-se a adequação da sentença quanto aos consectários legais, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador, sem que tal providência configure reformatio in pejus. Portanto, impõe-se a adequação, de ofício, dos consectários legais incidentes exclusivamente sobre a condenação à restituição dos valores descontados (repetição do indébito), por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição. Com efeito, no tocante ao período anterior à vigência da nova legislação civil, deve ser observada a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1.368, segundo a qual: “O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. Dessa forma, especificamente quanto aos danos materiais, a atualização do débito deve observar a seguinte sistemática: (i) até 29/08/2024, deve incidir exclusivamente a taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária), a contar do efetivo prejuízo/desembolso (Súmula nº 43/STJ), vedada a sua cumulação com qualquer outro índice para evitar o bis in idem; e (ii) a partir de 30/08/2024, aplica-se o regime jurídico da Lei nº 14.905/2024, incidindo correção monetária pelo IPCA-IBGE e juros de mora pela taxa SELIC (deduzida a atualização pelo IPCA-IBGE). Por derradeiro, descabe falar em majoração dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, porquanto o percentual observa os critérios do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, atendendo às exigências de proporcionalidade e razoabilidade, de modo a assegurar justa e adequada remuneração ao patrono da parte vencedora, em conformidade com a natureza da demanda e o trabalho desempenhado, inexistindo qualquer descompasso que justifique a sua redução. Nessa confluência, com fulcro no artigo 932, inciso IV e V, do Código de Processo Civil, CONHEÇO ambos os recursos e DOU PARCIAL PROVIMENTO à Primeira Apelação Cível, interposta por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A – BANRISUL, apenas para determinar que a repetição do indébito ocorra de forma simples em relação aos descontos efetuados até 30/03/2021 (data da modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS), mantendo-se a forma dobrada para os posteriores. NEGO PROVIMENTO à Segunda Apelação Cível, interposta por RITA MARIA DA SILVA. DE OFÍCIO, altero os consectários legais incidentes exclusivamente sobre a condenação à restituição dos valores descontados (danos materiais) para determinar que: (i) do desembolso até 29/08/2024, incida exclusivamente a taxa SELIC (Tema nº 1.368/STJ); e (ii) a partir de 30/08/2024, incida correção monetária pelo IPCA-IBGE e juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o índice de atualização monetária), nos termos da Lei nº 14.905/2024. Em razão do parcial provimento do recurso, incabível a majoração dos honorários em sede recursal (Tema nº 1.059/STJ). Publique-se. Intimem-se. Certificado, oportunamente, o trânsito em julgado, volvam os autos à instância originária. Goiânia, 19 de dezembro de 2025. Desembargador Fernando de Castro Mesquita Relator 14