Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Cachoeira Alta Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.° 5744371-31.2023.8.09.0020 Natureza da Ação: Monitória Requerente: JULIANO PEREIRA DE LIMA Requerido(a): LEONÉZIO COSTA FREITAS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Monitória proposta por JULIANO PEREIRA DE LIMA em face de LEONÉZIO COSTA FREITAS. As partes, conforme termo de acordo constante do evento n.º 69, mediante mútuas e recíprocas concessões, resolveram celebrar transação com o objetivo de pôr fim à presente demanda, nos seguintes termos: “O segundo acordante reconhece como certo e confessa ser devedor ao primeiro acordante da importância de R$ 11.000,00 (onze mil reais), sem qualquer restrição. Não obstante o reconhecimento integral do valor da dívida como certo e devido, não estando, porém, em condições de solver a obrigação de uma só vez e na integralidade, por mera liberalidade do primeiro acordante, o débito foi parcelado em 4 (quatro) parcelas, da seguinte forma: a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser paga no dia 10/09/2025, mediante depósito na conta do primeiro acordante; as 3 (três) parcelas restantes deverão ser pagas, também mediante depósito na conta indicada no acordo, nos dias 10/10/2025, 10/11/2025 e 10/12/2025.” Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. De início, cumpre ressaltar que na sentença que homologa o acordo não há efetivamente condenação, mas, tão somente declaração de validade do que foi entabulado pelas partes, limitando-se o Poder Judiciário à análise dos requisitos formais do pactuado. O Código Civil, estabelece que: Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves: “Na transação verifica-se um acordo de vontades das partes com sacrifícios recíprocos, e vem sendo fortemente encorajada em razão da maior possibilidade de geração de justiça coexistencial quando o conflito é resolvido por acordo entre as partes e não por uma decisão judicial. O juiz não decide o conflito, limitando-se a homologar por sentença o acordo de vontade entre as partes. Trata-se de elogiável medida de economia processual e de oferecimento de solução de lide completa.” (Manual de Direito Processual Civil, 2018, pág. 838) O artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil dispõe que a celebração de acordo entre as partes resulta em extinção do processo com resolução de mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação. Assim, uma vez homologado eventual acordo entre as partes, caso este não seja cumprido, haverá azo à atividade jurisdicional executiva. No presente caso, vejo que o objeto é lícito, as partes são capazes e encontram-se bem representadas nos autos por meio de seus advogados. Sendo assim, a homologação do acordo é medida que se impõe. Pelo exposto, com fundamento no art. 840 do Código Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, à luz dos arts. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Eventuais custas pelo primeiro acordante e honorários na forma pactuada. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicada e registrada automaticamente. Intime-se. Cachoeira Alta, datado e assinado digitalmente. FILIPE LUIS PERUCA Juiz de Direito