Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itapirapuã Processo nº: 6040393-38.2024.8.09.0084 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Requerente: Flavio Silva de Andrade Requerido(a): Município de Itapirapuã SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS proposta por FLÁVIO SILVA DE ANDRADE em face do MUNICÍPIO DE ITAPIRAPUÃ, partes devidamente qualificadas, alegando, em síntese, que no dia 13/03/2024 encontrava-se parado com sua motocicleta quando foi atingido por uma patrola mecânica de propriedade do município, que teria recuado de maneira imprudente, passando duas vezes sobre a motocicleta e sobre o autor. Afirmou ter sofrido lesões físicas graves (queimaduras, fratura de tornozelo e perna, com colocação de três parafusos no tornozelo e uma platina na perna) e danos materiais significativos. Sustentou que houve manipulação da cena do acidente e que o parecer indenizatório oferecido pelo município (R$ 3.000,00) seria insuficiente. Requereu indenização por danos materiais, morais e estéticos, atribuindo à causa o valor de R$ 56.480,00. Recebida a inicial (mov. 5), foi dispensada a audiência de conciliação, e determinada a citação do réu. O Município de Itapirapuã foi regularmente citado (movs. 7, 8 e 9) e apresentou contestação tempestiva em 25/04/2025 (mov. 10), suscitando preliminares de incompetência do juizado pela necessidade de perícia técnica e de inépcia da inicial por ausência de liquidação dos pedidos. No mérito, alegou culpa exclusiva da vítima, sustentando que o autor não estava parado, mas sim em movimento, e que bateu na parte traseira da patrola que realizava obras na estrada vicinal. Juntou boletim de ocorrência (Registro Integrado de Atendimento nº 34748383), documentos do prefeito, procuração e parecer jurídico administrativo. O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 13), alegando que a ausência de data e local na inicial seria vício sanável, que seria desnecessária a perícia técnica, e que a inicial estaria devidamente liquidada (R$ 6.480,00 para danos materiais e R$ 50.000,00 para danos morais e estéticos). Intimados a especificarem as provas a serem produzidas, o réu apresentou rol de testemunhas (mov. 19), arrolando Carlos Hilário e Lindomar Rodrigues de Oliveira, enquanto o autor deixou o transcurso do prazo sem manifestação (mov. 20). Por decisão saneadora (mov. 22), foram rejeitadas as preliminares de inépcia e de incompetência do juizado, fixados os pontos controvertidos (dinâmica do acidente, culpa das partes, extensão dos danos e nexo causal), distribuído o ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC, e designada audiência de instrução e julgamento. Na audiência realizada (movs. 40 e 41), compareceram o autor desacompanhado de advogado e o preposto do réu acompanhado de advogado. A parte requerida dispensou as testemunhas arroladas, informou não possuir outras provas a produzir e não apresentou objeção quanto à ausência do patrono do autor. Declarada encerrada a instrução, foi concedido prazo sucessivo de 15 dias para apresentação de alegações finais, iniciando-se pelo autor. O réu apresentou alegações finais (mov. 49), reiterando os argumentos da defesa e sustentando a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor. O autor apresentou alegações finais (mov. 50), insistindo na tese de responsabilidade objetiva do município por omissão específica na sinalização do local. Vieram-me os autos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Do Ônus da Prova Conforme estabelecido na decisão saneadora (mov. 22), nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. No presente caso, competia ao autor comprovar: a) a dinâmica do acidente conforme narrada na inicial (que estava parado quando foi atingido pela patrola); b) a conduta culposa ou omissiva do réu; c) os danos materiais, morais e estéticos alegados; e d) o nexo causal entre a conduta do réu e os danos sofridos. 2.2 – Da Análise da Prova Documental A controvérsia central dos autos reside na dinâmica do acidente ocorrido em 13/03/2024. O autor sustenta que estava parado com sua motocicleta quando foi surpreendido pela manobra imprudente da patrola municipal, que teria recuado e passado por cima dele e da motocicleta em duas ocasiões. O réu, por sua vez, afirma que o autor conduzia sua motocicleta, não respeitou a sinalização de obras na estrada, e bateu na parte traseira do equipamento da prefeitura, sendo que o operador da máquina não conseguiu perceber o impacto. Analisando detidamente o conjunto probatório, constata-se que o documento mais relevante para o deslinde da questão é o Registro Integrado de Atendimento nº 34748383 (Boletim de Ocorrência), juntado pelo réu no mov. 10, arquivo 5 - fls. 67/82 do PDF. Embora o autor não tenha juntado tal documento com a inicial, e posteriormente tenha questionado sua validade nas alegações finais, alegando que teria sido lavrado em momento de extremo sofrimento físico e psicológico, o fato é que o boletim de ocorrência constitui documento oficial, dotado de presunção relativa de veracidade (presunção juris tantum), somente afastável mediante prova em contrário. Nesse sentido, cito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. I - O boletim de ocorrência goza de presunção juris tantum de veracidade, prevalecendo seu conteúdo acaso inexista prova robusta e coesa em sentido contrário. II - Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito. Assim, não tendo os apelantes logrado êxito em demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, deve ser julgado improcedente o pedido inicial. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 06/04/2020 14:14:42 Assinado por LEOBINO VALENTE CHAVES Localizar pelo código: 109687695432563873441781384, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p) O referido documento, elaborado por agente de polícia que compareceu ao local dos fatos, contém o seguinte relato relevante (conforme se verifica do arquivo do mov. 10): "a vítima estava lucida e nos relatou os fatos", informando que "perdeu o controle da motocicleta e veio a colidir com a parte lateral traseira da máquina PATROLA". Este relato é absolutamente incompatível com a narrativa apresentada na petição inicial, segundo a qual o autor estaria parado quando foi atingido pela patrola. Importante destacar que: o boletim foi lavrado no dia dos fatos (13/03/2024), momento em que a memória dos acontecimentos ainda estava fresca; o próprio policial registrou expressamente que "a vítima estava lúcida", o que afasta a alegação tardia de que o autor não teria condições de prestar declarações fidedignas; o relato foi prestado diretamente ao agente público, sem intermediação de terceiros interessados; não há qualquer elemento nos autos que indique que o policial teria induzido ou direcionado as declarações do autor; a versão registrada no boletim é tecnicamente compatível com os danos verificados na motocicleta e com o local do acidente (estrada vicinal em zona rural). 2.3 – Da Alegação de Manipulação da Cena do Acidente O autor sustentou na inicial que teria havido manipulação dolosa da cena do acidente, com alteração da posição dos veículos para minimizar a responsabilidade do réu. Tal alegação, de extrema gravidade, pois imputa conduta criminosa a servidores públicos, não restou minimamente comprovada. Não foi produzida qualquer prova que corroborasse esta tese. O autor não arrolou testemunhas, não juntou laudos periciais independentes, não apresentou fotografias que demonstrassem a suposta alteração, nem indicou qualquer outro elemento probatório apto a sustentar acusação tão séria. As fotografias juntadas com a inicial (mov. 1, arquivo 8) mostram apenas o estado dos veículos após o acidente, sem qualquer elemento que permita concluir pela manipulação alegada. 2.4 – Da Ausência de Sinalização Nas alegações finais (mov. 50), o autor modificou substancialmente sua tese, passando a fundamentar o pedido não mais na suposta manobra imprudente da patrola, mas sim na omissão do município por ausência de sinalização do local de obras. Trata-se de alegação nova, que não constava da petição inicial de forma clara e específica, violando o princípio da estabilização da demanda. Ainda que assim não fosse, tal alegação também não restou comprovada. Conforme já destacado, competia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, comprovar que: havia obras no local; não havia qualquer tipo de sinalização; a ausência de sinalização foi determinante para o acidente; o município tinha conhecimento da necessidade de sinalizar e quedou-se inerte. O autor não produziu nenhuma prova neste sentido. Não arrolou testemunhas que pudessem confirmar a ausência de sinalização, não juntou fotografias do local demonstrando a inexistência de placas ou cones, não requereu produção de prova pericial para este fim. Limitou-se a fazer alegações genéricas, sem qualquer suporte probatório. Por outro lado, a defesa municipal sustentou que havia sinalização de obras, informação que tampouco foi contestada mediante prova adequada. 2.5 – Da Especificação de Provas Relevante destacar que, instado a especificar as provas que pretendia produzir (mov. 14), o autor quedou-se inerte, conforme certidão do mov. 20. Posteriormente, na audiência de instrução e julgamento (mov. 40), compareceu desacompanhado de seu advogado e não trouxe testemunhas, embora tivesse plena ciência da necessidade de comprovar suas alegações. Tal postura processual reforça a conclusão de que o autor não dispunha de elementos probatórios aptos a sustentar sua tese, limitando-se a apresentar versão incompatível com a prova documental produzida. 2.6 – Da Responsabilidade Civil do Estado É certo que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, fundada na teoria do risco administrativo. Entretanto, mesmo no regime de responsabilidade objetiva, exige-se a demonstração de três elementos essenciais: a) conduta comissiva ou omissiva do agente público; b) dano e c) nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Ademais, a responsabilidade estatal não é absoluta, admitindo excludentes, dentre as quais se destaca a culpa exclusiva da vítima. No presente caso, conforme já demonstrado, o Registro Integrado de Atendimento nº 34748383 (Boletim de Ocorrência) registra, com base em declarações do próprio autor no momento dos fatos, que este "perdeu o controle da motocicleta e veio a colidir com a parte lateral traseira da máquina PATROLA". Tal narrativa evidencia que: o autor estava em movimento (e não parado, como alegado na inicial); foi o autor quem perdeu o controle de seu veículo; a colisão se deu na parte lateral traseira da patrola, local onde não há campo de visão do operador da máquina; não houve qualquer manobra imprudente da patrola, que sequer estava em movimento de ré conforme inicialmente alegado. Assim, resta caracterizada a culpa exclusiva da vítima, excludente do nexo de causalidade e, portanto, da responsabilidade civil do município. 2.7 – Dos Danos Alegados Quanto aos danos materiais, o autor juntou alguns documentos (nota fiscal de peças, recibo de serviços, orçamento), mas não comprovou efetivamente o pagamento dos valores indicados, nem demonstrou que tais despesas decorreram exclusivamente do acidente em questão. Mais importante: ainda que comprovados os danos materiais, não restou demonstrado o nexo causal com conduta culposa do réu, conforme já fundamentado. Em relação aos danos morais e estéticos, a existência de lesões físicas é incontroversa, conforme documentos médicos juntados. Entretanto, novamente, não se comprovou que tais danos decorreram de conduta ilícita do município, mas sim de acidente causado pela própria vítima ao perder o controle de seu veículo. O simples fato de o autor ter sofrido lesões não gera, automaticamente, direito à indenização pelo ente público, sendo imprescindível a demonstração de que o dano decorreu de falha na prestação do serviço público ou de conduta culposa de agente estatal, o que não ocorreu no caso em análise. 2.8 – Do Parecer Jurídico Administrativo O autor mencionou na inicial que a prefeitura teria emitido parecer reconhecendo a responsabilidade do servidor, oferecendo, contudo, valor irrisório (R$ 3.000,00). Tal documento (mov. 1, arquivo 4) constitui mera peça administrativa, elaborada para fins de eventual acordo extrajudicial, não se prestando como confissão ou reconhecimento judicial da responsabilidade. Trata-se de documento elaborado unilateralmente pelo órgão jurídico do município, com análise preliminar da situação, visando evitar litígio, mas que não vincula o Poder Judiciário nem constitui prova inequívoca da culpa municipal. Ademais, a existência de proposta de acordo não afasta a necessidade de o autor comprovar, em juízo, os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Diante de todo o exposto, verifica-se que o autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). A prova documental mais robusta dos autos - o Registro Integrado de Atendimento nº 34748383 (Boletim de Ocorrência) - contradiz frontalmente a versão apresentada na inicial, demonstrando que foi o próprio autor quem perdeu o controle de sua motocicleta e colidiu na parte lateral traseira da patrola. Não foi comprovada a alegada ausência de sinalização, nem qualquer conduta omissiva ou comissiva do município apta a gerar o dever de indenizar. Ao contrário, restou evidenciada a culpa exclusiva da vítima, circunstância que exclui o nexo de causalidade e, consequentemente, a responsabilidade civil do ente público. A improcedência dos pedidos é, portanto, medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no 487, I, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FLÁVIO SILVA DE ANDRADE em face do MUNICÍPIO DE ITAPIRAPUÃ, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários advocatícios de sucumbência, salvo em caso de recurso, considerando a adoção do rito dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas, nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.099/95 e por força da Lei n.º 12.153/09. No caso de oposição de embargos de declaração, intime-se o embargado para, no prazo legal, apresentar resposta (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil). Após, conclusos para decisão. O prazo para interposição do recurso inominado é de 10 (dez) dias, haja vista a aplicação subsidiária do art. 42 da Lei n.º 9.099/95 (art. 27 da Lei n.º 12.153/09). Interposto o recurso inominado, certifique-se sua tempestividade e, em seguida, voltem conclusos para juízo de admissibilidade (Enunciado n.º 166 do FONAJE). Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei n.º 12.153/09. Cumpridas todas as determinações, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo manifestação da parte interessada, arquivem-se com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Itapirapuã/GO, data e hora da assinatura eletrônica. RENATO PRADO DA SILVA Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) CONFIRO força de mandado/ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.