Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Quirinópolis Gabinete 2ª Vara Cível Autos nº: 0022868-20.2009.8.09.0134 MANDADO/OFÍCIO DECISÃO Trata-se de ação de execução movida por GOVESA GOIÂNIA VEÍCULOS S/A em face de JL OLIVEIRA COMERCIAL e e JUCELIO LUCIO DE OLIVEIRA, todos já qualificados nos autos. Após tentativas frustradas de satisfação do crédito, sobreveio novo pedido de penhora online nas contas bancárias do executado, com renovação da ordem. Na oportunidade, apresentou planilha atualizada do débito - evento 120. Após determinação, houve recolhimento das custas judiciais devidas - evento 125. É o relatório que basta. FUNDAMENTO E DECIDO. Como já consignado em decisão anterior, o fim precípuo do processo de execução é a satisfação do crédito do exequente, processando-se no interesse do credor, conforme preconiza o artigo 797 do Código de Processo Civil. E é com a penhora que se adquire o direito de preferência sobre os bens constritos. Ademais, de acordo com a sistemática adotada pela legislação brasileira, a penhora recairá preferencialmente sobre dinheiro, a teor do que dispõe o artigo 835 do Código de Processo Civil. Pode, ainda, ser requisitada informação a respeito da existência de ativos em nome do executado e, no mesmo ato, determinar a indisponibilidade até o valor indicado, a requerimento do credor, consoante preconiza o artigo 854 do mesmo diploma legal. No caso, continuam presentes os pressupostos autorizadores para deferimento da medida pleiteada, vez que, devidamente intimada para pagar o saldo devedor, a parte executada quedou-se inerte. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de bloqueio eletrônico de valores, via sistema SISBAJUD, nas contas bancárias do devedor JUCELIO LUCIO DE OLIVEIRA - CPF 455.570.801-63, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, até o limite do crédito exequendo atualizado – R$ 86.437,76 (oitenta e seis mil quatrocentos e trinta e sete reais e setenta e seis centavos), a ser realizada pela Central Permanente dos Atos de Constrição Eletrônica (CACE). PROCEDA-SE a tentativa de penhora por intermédio da ferramenta "teimosinha", com a reiteração programada de tentativas pelo prazo de 30 (trinta) dias. EXPEÇA-SE a competente certidão e ENCAMINHEM-SE os autos para a Central Permanente dos Atos de Constrição Eletrônica para cumprimento. Junte-se recibo de protocolamento e aguarde-se a resposta das Instituições Financeiras quanto à indisponibilidade da quantia indicada na execução. Efetuado o bloqueio, proceda-se a transferência para conta judicial vinculada aos autos, até que se converta em penhora, no seu devido momento processual, ou caso contrário, seja restituído ao executado, respeitando-se o limite da dívida e desbloqueando-se o excedente (art. 854, § 1º, do CPC). Realizada a constrição de valores prevista no art. 854 do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (§ 2º do art. 854 do CPC), para manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, a excessiva indisponibilidade de ativos financeiros, de acordo com os incisos I e II do §3º do art. 854 do CPC. Apresentada a impugnação quanto à indisponibilidade efetivada, ouça-se a parte exequente em 05 (cinco) dias, após, façam-me os autos conclusos para decisão. Inexistindo impugnação, desde já converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, salvo se já o tiver feito. Convertida a indisponibilidade em penhora, intimem-se as partes, para manifestarem o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Se infrutífero ou se bloqueado valor irrisório (cujo valor não ultrapasse 5% do valor da execução), promova-se de imediato o desbloqueio, intimando-se o exequente para indicar bens penhoráveis no prazo de 30 (trinta) dias; e caso não seja atendida, intime-se pessoalmente, para no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar o feito, sob pena de arquivamento/extinção. Intime-se. Cumpra-se. Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. (Esta decisão possui força de mandado/ofício, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CG/GO) Adriana Maria dos Santos Queiróz de Oliveira Juíza de Direito em Substituição