Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202511623179 Nome original: Of. 1316-2025.pdf Data: 28/05/2025 16:59:29 Remetente: Rodrigo Esperança Borba Goiânia - (CNS 026054) Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Exmo(a). Senhor(a) Juiz(íza), segue em anexo resposta ao Processo n° 0304186-57.2013.5.08.0051 Serviço Extrajudicial do Estado de Goiás Serviço de Registro de Imóveis da 4ª. Circunscrição, Rua 72 esquina com a rua 14, Qd.C-16, Lt.12/15, n° 48, 4° andar, Ed. QS Tower Office, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74.810-180 Telefone: (062) 3995-0444 E-mail: [email protected] Goiânia 20.05.2025 Ofício n° 1316/2025 Exmo(a). Senhor(a) Juiz(íza), 1ª UPJ das Varas Cíveis de Goiânia Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia-GO Processo n° 0304186-57.2013.5.08.0051, do r. Juízo da 1ª UPJ das Varas Cíveis da Ref: Comarca de Goiânia-GO Exmo(a). Senhor(a) Juiz(íza), Ante o recebimento da ordem acima mencionada, via Malote Digital, por meio da qual se determina a averbação d o cancelamento de existência de ação na matrícula n. 34.271 desta serventia, informa-se, respeitosamente, que a este oficial só é permitida a prática do ato após o pagamento dos emolumentos, taxa judiciária e FUNDESP, pela parte interessada, tendo em vista o teor do, entre outros, art. 7º do Provimento 45 do Conselho Nacional de Justiça, e, do art. 192 e 199 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, que está vazado nestes termos. "Art.7º É vedada a prática de cobrança parcial ou de não cobrança de emolumentos, ressalvadas as hipóteses de isenção, não incidência ou diferimento previstas na legislação específica. Art. 192. Emolumentos são taxas devidas pelo interessado ao notário e registrador pelo ato que vier a ser praticados no âmbito da serventia extrajudicial, cobrados de acordo com os valores previstos no Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás, instituído pela Lei estadual nº 14.376, de 27 de dezembro de 2002, vedada interpretação analógica, adoção de paridade ou de qualquer outro fundamento para a cobrança de situações não previstas nas tabelas anexas à lei. Art. 199. Salvo disposição expressa em contrário, cabe aos interessados prover as despesas dos atos que requererem ou solicitarem no momento do requerimento ou da apresentação do título, fornecendo os notários e registradores, obrigatoriamente, recibo com especificação de todos os valores. Ademais, por exemplo, em consulta sobre o custeamento, ou não, de atos a serem procedidos por ordens via CNIB, o CNJ – Conselho Nacional de Justiça, na Consulta n. 0002379- Serviço Extrajudicial do Estado de Goiás Serviço de Registro de Imóveis da 4ª. Circunscrição, Rua 72 esquina com a rua 14, Qd.C-16, Lt.12/15, n° 48, 4° andar, Ed. QS Tower Office, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74.810-180 Telefone: (062) 3995-0444 E-mail: [email protected] 11.2018.2.00.0000, determinou expressamente que esses atos não são isentos, devendo sempre atentar-se ao regime de custas legalmente estipulado pelo Estado, que é o competente tributário na matéria." Assim, requer-se, respeitosamente, seja a parte interessada intimada a proceder ao pagamento dos emolumentos devidos e a comprová-lo perante esta serventia para que se possa praticar o ato deferido. Esta comprovação pode inclusive ser feita via email [email protected] ou até whatsapp 62-99249-3214, devendo o interessado informar o número do protocolo, que é o 329.058. O valor dos emolumentos, taxa judiciária e diversos fundos (Estado, Defensoria Pública, Ministério Público, SINOREG), para a prática do ato é de: R$ 111,62 (cento e onze reais e sessenta e dois centavos). Informa-se que o pagamento pode se dar mediante depósito em uma das seguintes contas bancárias: Titular de ambas: Rodrigo Esperança Borba (oficial de registro), CPF 028.398.256-00. - Banco do Brasil, agência 1126-6, conta 7143-9. - Caixa Econômica Federal, agência 1575, conta n. 47.857-0. - Chave Pix: [email protected] Sugere-se que se arquive a informação das contas bancárias para futuros atos a serem praticados nesta serventia do 4º. Registro de Imóveis de Goiânia/GO por eventuais futuras determinações em outros processos deste r. Juízo, o qual poderá previamente já intimar a parte interessada a apresentar o comprovante de pagamento (bastará à parte solicitar um exame e cálculo nesta serventia, apresentando cópia do mandado, que lhe será informado o valor). Caso o beneficiário da ordem seja beneficiário de justiça gratuita, e, portanto, o ato deve ser feito com isenção, solicita-se, respeitosamente, seja essa situação informada, para que assim possamos proceder. O protocolo acima mencionado ficará com a vigência suspensa conforme os termos do art. 851, parágrafo único do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial da Corregedoria Geral do Eg. Tribunal de Justiça de Goiás. Respeitosamente, Felipe Matheus dos Santos Macedo Escrevente ASSINADO DIGITALMENTE EM 28.05.2025 POR FELIPE MATHEUS DOS SANTOS MACEDO - 700.556.541-00
Definitivo
29/05/2025, 15:16
Confirmada
29/05/2025, 14:52
Expedida/certificada
29/05/2025, 13:46
Documento
29/05/2025, 13:44
Desarquivamento
29/05/2025, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 0304186-57.2013.8.09.0051 DECISÃO Considerando que a execução foi extinta no evento n° 09 por abandono do exequente, não deve subsistir qualquer penhora em nome dos executados. Desta forma, defiro o pedido de evento n° 17, expeça-se ofício ao 4º CRI desta comarca determinando o cancelamento da averbação (Av-3-34.271) na matrícula do imóvel 34.271. Após, retornem-se os autos ao arquivo. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente gab2
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 0304186-57.2013.8.09.0051 DECISÃO Considerando que a execução foi extinta no evento n° 09 por abandono do exequente, não deve subsistir qualquer penhora em nome dos executados. Desta forma, defiro o pedido de evento n° 17, expeça-se ofício ao 4º CRI desta comarca determinando o cancelamento da averbação (Av-3-34.271) na matrícula do imóvel 34.271. Após, retornem-se os autos ao arquivo. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente gab2
20/05/2025, 00:00
Definitivo
19/05/2025, 15:00
Expedição de documento
19/05/2025, 15:00
Expedição de documento
19/05/2025, 14:57
Outras Decisões
19/05/2025, 14:40
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 14:38
Expedição de documento
11/03/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 0304186-57.2013.8.09.0051 DESPACHO Em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem acerca da petição de evento n° 17, sob pena de preclusão. Transcorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, volvam me os autos conclusos. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente gab2