Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE COCALZINHO DE GOIÁSVara Criminal - Gabinete da JuízaFórum - Avenida Pará, Quadra 07, Lotes 10/19 - Cidade Jardim, Cocalzinho de Goiás/GO, CEP n.° 72975-000WhatsApp Business do Gabinete Virtual n.º (62) 3611-0353 | E-mail [email protected] Business do Balcão Virtual n.º (62) 3611-0356 | E-mail [email protected] Processo n.°: 0154150-37.2018.8.09.0177Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioPolo Ativo: Ministério Público do Estado de GoiásPolo Passivo: Benedito Lopes Cardoso Este ato judicial tem força de citação/intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Considerando que o réu compareceu em Cartório manifestando o desejo de recorrer, RECEBO o recurso de apelação, porquanto tempestivo. INTIME-SE a defesa constituída do réu para, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar as razões de apelação, na forma do artigo 600 do Código de Processo Penal. Em caso de inércia, INTIME-SE o réu para constituir novo procurador em 10 (dez) dias. Caso não seja construído, advirta-lhe que será nomeado advogado dativo. Apresentada as razões, INTIME-SE o Ministério Público para suas contrarrazões no mesmo prazo. Apresentadas as razões recursais bem como as contrarrazões dentro do prazo legal e observadas as formalidades legais, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens e cautelas de estilo, em obediência ao disposto no artigo 602 do mesmo Código. Cumpra-se. Cocalzinho de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLASJuíza de Direito
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 14:43
Com efeito suspensivo
29/05/2025, 13:43
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2025, 12:46
Expedição de documento (Mandado)
12/05/2025, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"242897"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE COCALZINHO DE GOIÁSVara Criminal - Gabinete da JuízaFórum - Avenida Pará, Quadra 07, Lotes 10/19 - Cidade Jardim, Cocalzinho de Goiás/GO, CEP n.° 72975-000WhatsApp Business do Gabinete Virtual n.º (62) 3611-0353 | E-mail [email protected] Business do Balcão Virtual n.º (62) 3611-0356 | E-mail [email protected] Processo n.°: 0154150-37.2018.8.09.0177Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioPolo Ativo: Ministério Público do Estado de GoiásPolo Passivo: Benedito Lopes Cardoso Este ato judicial tem força de citação/intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de Goiás, em face de BENEDITO LOPES CARDOSO, já qualificado nos autos, pela suposta prática dos crimes previsto nos artigos 33, caput, e 35, ambos da lei 11.343/2006, em concurso material. Nos termos da inicial acusatória: “De acordo com os dados contido no incluso inquérito policial e nas peças de informação contidas no autos de nº 201800648060 (apenso), durante todos os períodos de 23/08/2017 até 06/09/2017; 23/09/2017 até 08/10/2017; 28/10/2017 até 11/11/2017; e 05/06/2018 até 08/06/2018, em diversos pontos estratégicos deste município de Cocalzinho de Goiás, mais precisamente no Distrito de Girassol, o primeiro denunciado ELIONEY adquiriu, ofereceu, forneceu e vendeu substâncias entorpecentes, vulgarmente conhecidas como cocaína; enquanto o segundo denunciado BENEDITO adquiriu e vendeu substâncias entorpecentes, vulgarmente conhecidas como cocaína, proibidas em território nacional, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme as interceptações telefônicas efetuadas nesses períodos. Apurou-se pelas conversas interceptadas nesses períodos que o denunciado ELIONEY atua de forma intensa no tráfico de drogas nesta cidade, vendendo a espécie de droga conhecida como cocaína para diversos munícipes, sendo ele bastante conhecido por essa prática desde longa data. Averiguou-se que o modus operandi desse denunciado consiste em adquirir de fontes ainda desconhecidas as mercadorias ilícitas (cocaína), as quais são por ele revendidas aos usuários locais. Esses usuários ligam diretamente para ELIONEY e combinam com ele a quantidade de droga e o local da cidade para que ocorram as entregas ilícitas. Constatou-se que ELIONEY, muitas vezes em posse de sua motocicleta Honda Biz, cor preta, desloca-se até os diversos pontos combinados com os usuários para a entrega da mercadoria ou combina que a entrega seja feita próxima as suas residências ou até mesmo no interior de uma das casas, conhecida como casa das galinhas. A atuação desse denunciado não se esgota em revender a droga por ele adquirida aos usuários do distrito de Girassol/GO e deste município em geral. ELIONEY, além de cooptar clientes para o também denunciado BENEDITO, oferecendo as mercadorias ilícitas deste aos usuários, é o verdadeiro fornecedor de BENEDITO. Com efeito, apurou-se que BENEDITO adquire as substâncias entorpecentes (cocaína) diretamente de ELIONEY, que combina com este onde as deixarão. Por sua vez, BENEDITO as revende para os usuários que frequentam o seu bar, denominado “Bar do Dito”. É o que se verifica, por exemplo, dos incontáveis áudios captados através das interceptações telefônicas realizadas durante esse período. Em razão dessas interceptações telefônicas, ELIONEY foi preso em flagrante na data de 08/06/2018, no instante em que acabara de vender uma porção de cocaína a um usuário de nome Gustavo, o qual pagou a quantia de R$ 250,00 reais pela droga. Por fim, evidencia-se diante disso que esses dois denunciados (ELIONEY e BENEDITO), com estabilidade, organização e divisão de tarefas, associaram-se para praticar, de forma reiterada, as condutas acima narradas. Ainda de acordo com essas mesmas investigações, logrou-se apurar que no mesmo período de 05/06/2018 até 08/06/2018, em local não identificado no Distrito de Girassol, neste município, o terceiro denunciado CÍCERO adquiriu, por intermédio do primeiro denunciado ELIONEY e para o fim de revenda, substância entorpecente vulgarmente conhecida como cocaína, proibida em território nacional, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar conforme as interceptações telefônicas efetuadas nesses períodos. Averiguou-se que na data de 05/06/2018, por volta de 18:26 horas, o denunciado CÍCERO ligou para ELIONEY, a fim de que este lhe fornecesse droga, já que, segundo CÍCERO, ele precisava ganhar algum dinheiro e não estava encontrando outros fornecedores. (checar áudio n. 44375703 da fl. 144 dos autos em apenso). Assim após inúmeras tratativas entre ambos, no dia 06/08/2018, por volta das 10:06 horas, CÍCERO dirigiu-se até o ponto situado em Girassol, próximo à casa de ELIONEY, onde um indivíduo não identificado e fornecedor de ELIONEY entregou ao denunciado CÍCERO a droga combinada para que este a revendesse. (checar áudios n. 44399530 e 44399872 da fl. 153 dos autos em apenso – interceptação telefônica). Registro de atendimento integrado – RAI (fls. 10 – 12 do PDF). Relatório sobre interceptação telefônica (fls. 39 – 56 do PDF). Termo de exibição e apreensão (fl. 119 do PDF). Laudo de exame de constatação de drogas (fls. 146 – 149 do PDF). Citado, o acusado apresentou defesa prévia por intermédio de advogado nomeado (fl. 276 do PDF).Recebida a denúncia em 27/09/2018 (fls. 277 – 279 do PDF). Afastada eventual possibilidade de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento.Designada audiência de instrução e julgamento para 08/11/2018, ausente o acusado e determinado o desmembramento do processo em relação a ele. Constatou-se a presença das testemunhas de acusação LUCAS BORGES CÂNDIDO, WELDON WILLAMES DE OLIVEIRA NASCIMENTO, GUSTAVO COELHO DE MORAIS SANFELICE E FÁBIO BRUNO SIQUEIRA DE SOUSA. Dispensadas pelo Ministério Público as testemunhas Marcelo e Jéssica e insistida a oitava da testemunha Longuinho. Em audiência de continuação designada para 13/12/2018, ouviu-se a testemunha da acusação LONGUINHO SILVA DOS SANTOS. Em audiência de instrução e julgamento designada para 20/08/2024, ouviu-se o acusado. Na fase do 402 do CPP, O Ministério Público requereu que sejam colocados em apenso os autos: 0083657.35.2018.8.09.0177, neste processo, bem como sejam apensados os apensos do referido processo a estes autos principais, e que sejam importadas as mídias referentes as audiências realizadas anteriormente, sem objeção pela Defesa. Foi acolhido o parecer Ministerial e determinado que sejam colocados em apenso os autos 0083657.35.2018.8.09.0177, neste processo, bem como sejam apensados os apensos do referido processo a estes autos principais, que sejam juntadas mídias das audiências realizadas anteriormente (mov. 78). Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público requereu a total procedência da presente ação penal para que o acusado seja condenado pela prática dos crimes previstos nos art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; e pela prática do crime prevista no art. 35 da Lei nº 11.343/2006.Por outro lado, em alegações finais por memoriais, a Defesa pugnou pela absolvição do acusado nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; subsidiariamente o reconhecimento de confissão espontânea; a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado); a fixação da pena-base no mínimo legal, considerando a primariedade e os bons antecedentes do acusado; a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, caso a pena aplicada seja inferior a 4 (quatro) anos. Antecedentes criminais atualizados (mov. 103). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual imputa ao acusado BENEDITO LOPES CARDOSO a suposta prática dos crimes previsto nos artigos 33, caput, e 35, ambos da lei 11.343/2006, em concurso material. Prefacialmente, não verifico a existência de quaisquer vícios de forma. Demais disso, as condições da ação encontram-se presentes e o rito processual seguido é próprio à infração apurada. Portanto, passo a analisar o mérito da demanda. Quanto ao crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006: Trata-se do crime de tráfico de drogas, in litteris:Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Pois bem. A materialidade delitiva restou cabalmente comprovada, conforme se depreende do registro de atendimento integrado – RAI (fls. 10 – 12 do PDF); do relatório sobre interceptação telefônica (fls. 39 – 56 do PDF); do termo de exibição e apreensão (fl. 119 do PDF); do laudo de exame de constatação de drogas (fls. 146 – 149 do PDF) e pelos testemunhos colhidos em sede policial tal como em contraditório e ampla defesa.De igual forma, a autoria restou indene de dúvidas, tendo sido vislumbrada desde a fase extrajudicial, sendo reforçada pela prova produzida ao longo de toda a instrução criminal.Nesta senda, a testemunha policial civil LUCAS BORGES CÂNDIDO, declarou em juízo que mediante interceptação telefônica, identificou que BENEDITO não comprava drogas diretamente do ELIONEY, mas se utilizava de seu bar para intermediar negócios envolvendo drogas para o mesmo; que o acusado já chegou a receber dinheiro de drogas para ELIONEY na sua motocicleta Honda Biz; que há diálogos do acusado avisando ELIONEY que tinha usuários em seu bar querendo drogas; que as investigações ao total duraram aproximadamente 1 ano; que a droga comercializada era em sua predominância cocaína. A testemunha WELDON WILLAMES DE OLIVEIRA NASCIMENTO, em contraditório judicial, declarou que acharam uma ligação dele no telefone de ELIONEY, que por esse motivo estava em juízo; que já prestou depoimento sobre o caso em delegacia; que havia ligado para o telefone do ELIONEY para a entrega de cascalho num caminhão; que só conhecia ELIONEY, pois tinha um bar e ele frequentava, não conhecendo as demais pessoas envolvidas; que já utilizou drogas junto com ELIONEY, tendo ele cedido drogas para seu uso.A testemunha GUSTAVO COELHO DE MORAIS SANFELICE, em contraditório judicial, afirmou que não conhece BENEDITO e CÍCERO; que tinha uma chamada dele no telefone de ELIONEY; que estava junto de ELIONEY na sua prisão em flagrante, pois estava lá para adquirir drogas dele. A testemunha FÁBIO BRUNO SIQUEIRA DE SOUSA, em contraditório judicial, relatou que é usuário de drogas e que já usou drogas com ELIONEY, mas nunca comprou dele; que conhece BENEDITO apenas de vista; que gastava de R$ 50,00 a R$ 100,00 de cocaína por final de semana. A testemunha LONGUINHO SILVA DOS SANTOS, em contraditório judicial, declarou que já usou drogas com os outros acusados ELIONEY e CÍCERO, por cerca de 4 a 5 vezes, mas que nunca comprou deles; que já viu o BENEDITO andar junto com ELIONEY. O acusado, em contraditório judicial, negou a prática delitiva dos fatos, afirmando que apenas comprava cigarros do acusado ELIONEY para revender no seu bar, sendo “cigarros do Paraguai”; que o acusado ELIONEY frequentava o bar dele, mas não tinha drogas lá; que andava na moto de ELIONEY, mas sem nenhum envolvimento com drogas; que não vendia drogas; que nunca pediu drogas para o ELIONEY, mas cigarros para ele levar para o seu bar. Aqui cabe salientar acerca da validade do depoimento do policial que participou da investigação envolvendo o acusado, uma vez que tomado sob o crivo do contraditório e mediante compromisso legal, merece inteira credibilidade, mostrando-se idôneo a embasar um decreto condenatório, mormente se harmônicos com os demais elementos probatórios.A propósito, eis o entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes - A condenação do paciente por tráfico de drogas foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias em que ocorreram sua prisão em flagrante - após denúncias anônimas que levaram a polícia a realizar uma ronda na área conhecida como Rua da Nóia e a flagrarem o paciente na posse de 7 embrulhos contendo crack, sendo que a massa de cada uma das embalagens pesava cerca de 7 gramas (e-STJ, fls. 8/9) -; Some-se a isso o fato de que um dos menores apreendidos junto com o paciente haver confirmado que a droga seria dele (e-STJ, fl. 9) - Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes - A pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedente - Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 718028 PA 2022/0010327-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) (ênfase acrescida). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. (...). 2. A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação do paciente por tráfico de drogas e associação para o tráfico, foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado não apenas na quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos - 276, 87g de maconha e 261,94g de crack (e-STJ, fl. 34) -, mas principalmente nas circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante - após os policiais militares receberem diversas denúncias anônimas que indicavam o tráfico de drogas na residência de Murilo e a participação do corréu Felipe e do adolescente infrator Allan, sendo que ao realizarem diligências e abordarem o paciente na companhia do menor, ele indicou aos policiais um terreno próximo de sua casa onde havia guardado entorpecentes, sendo encontrado no local um tablete de maconha, cinquenta e seis porções fracionadas de maconha e uma porção de crack (e-STJ, fl. 43); acrescente-se a isso, o fato de o próprio paciente haver confessado aos policiais que guardava as drogas para o corréu e que ganhava dez reais por dia para escondê-la (e-STJ, fl. 40); tudo isso a indicar que estava praticando a mercancia ilícita de forma habitual, e em associação com os demais indivíduos. 3. Nesse contexto, reputo demonstradas a materialidade e autoria delitivas para os crimes, inexistindo ilegalidade em sua condenação, sendo que entendimento diferente, como pretendido, repito, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatório delineada nos autos, providência incabível na via processual eleita. 4. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 889362 SP 2024/0035272- 4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 27/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2024) (ênfase acrescida). Em razão disso, não havendo nos autos elementos de que o agente policial tenha mentido ou que exista fundado motivo para tanto, não há que se cogitar acerca da inviabilidade de seu depoimento.Ademais, frise-se que nas interceptações telefônicas envolvendo o acusado realizadas durante os períodos de 23/08/2017 até 06/09/2017; 23/09/2017 até 08/10/2017; 28/10/2017 até 11/11/2017; e 05/06/2018 até 08/06/2018 (mov.1, arq.1, fls. 23 e 31, bem como no arq.2, fl. 7, dos autos n.º 64806-45 - em apenso), em que demonstraram diálogos entre ele e ELIONEY que evidenciam a mercancia das drogas. Inclusive, em um dos tais diálogos, ELIONEY orienta que o pagamento deve ser feito no local, ou seja, no bar, além de orientar o acusado para não vender drogas “fiado” em seu bar. Nesta senda, ressalte-se que, para se permitir uma condenação por tráfico de drogas, não se impõe a necessidade de se visualizar atos de venda no momento do flagrante, mas sim que algumas circunstâncias demonstrem a mercância de droga por parte do indivíduo, exatamente o que se tem, in casu.Neste sentido, vejamos:AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. 1. Devidamente fundamentada a condenação pelo crime de tráfico de drogas com base na prova dos autos, diante das circunstâncias específicas da apreensão, da forma de acondicionamento das drogas, embaladas e individualizadas, prontas para a venda, dos depoimentos de policiais, a pretendida revisão do julgado, com vistas à absolvição ou à desclassificação para o delito de uso de drogas, não se coaduna com a via estreita do writ. 2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "Para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é necessária prova da mercancia, tampouco que o agente seja surpreendido no ato da venda do entorpecente – até porque o próprio tipo penal aduz "ainda que gratuitamente"-, bastando, portanto, que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância ( AgRg nos EDcl no AREsp 1917794/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021). 3. Agravo improvido. (STJ - AgRg no HC: 721054 GO 2022/0027241-0, Data de Julgamento: 23/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2022) (grifou-se). É evidente, portanto, o envolvimento do acusado no tráfico ilícito de entorpecentes, tendo em vista que conforme ficou constatado, ele não apenas comercializava a droga, mas também atuava na distribuição em seu estabelecimento comercial. Dessa forma, a versão apresentada em contraditório judicial pelo acusado, no sentido de nunca ter participado da empreitada criminosa, não se sustenta diante do contexto probatório carreado aos autos. Ademais, por meio da quebra de sigilo telefônico, restou evidenciado que o acusado exercia atividades de comercialização de drogas em benefício de ELIONEY.Assim sendo, encontra-se o acusado incurso nas sanções previstas no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Finalmente, incabível o reconhecimento do tráfico privilegiado requerido pela Defesa, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, uma vez presente o concurso de agentes envolvidos na trama criminosa e a nítida divisão de tarefas entre os envolvidos na empreitada, descaracterizam a condição de pequeno traficante - ou traficante ocasional - impedindo o reconhecimento do benefício do tráfico privilegiado. (STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2115857-MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. Acd. Ministro Jorge Mussi, julgado em 25/10/2022 [Info Especial 10]. STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 1769697-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 16/3/2021).Isto posto, não havendo dúvidas quanto à tipicidade das condutas praticadas pelo acusado, e, ainda, inexistindo quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade, deve ser responsabilizado criminalmente. Quanto ao delito de associação para o tráfico de drogas previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/2006: Trata-se de associação para o tráfico, delito previsto na Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006), consistente na participação de duas ou mais pessoas associadas de forma estável e permanente com o objetivo de praticar, de forma reiterada ou não, o tráfico de drogas:Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. A materialidade delitiva restou cabalmente comprovada, conforme se depreende do registro de atendimento integrado – RAI (fls. 10 – 12 do PDF); do relatório sobre interceptação telefônica (fls. 39 – 56 do PDF); do termo de exibição e apreensão (fl. 119 do PDF); do laudo de exame de constatação de drogas (fls. 146 – 149 do PDF) e pelos testemunhos colhidos em sede policial tal como em contraditório e ampla defesa.De igual forma, a autoria restou indene de dúvidas, tendo sido vislumbrada desde a fase extrajudicial, sendo reforçada pela prova produzida ao longo de toda a instrução criminal.Conforme dispõe o artigo 35 da Lei de Drogas, é necessário que haja um vínculo estável entre os envolvidos, caracterizando uma forma organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, exatamente como ocorreu na presente ação penal. Nesse sentido, em atenção à jurisprudência (STF-HC 228356 SP,) não se trata da mera presença de pessoas juntas em um local onde ocorria o tráfico de drogas, mas sim de elementos que demonstrem a existência de um pacto de associação para traficância, o que ficou comprovado no presente caso. Sobre o tema, leciona a melhor doutrina:“[...] tendo em conta que o art. 35 faz uso da cláusula “reiteradamente ou não” o ideal é concluir que este crime de associação estará caracterizado ainda que a finalidade dos agentes seja a prática de um único delito de tráfico de drogas, desde que, logicamente, evidente a estabilidade e permanência da associação. (Lima, Renato Brasileiro. Manual de Legislação Criminal, volume único, 11ª edição, ed. JusPODIVM, pg.1311).” O contexto probatório demonstra o ânimo de estabelecimento de unidade duradoura entre os acusados para a mercancia ilícita de drogas, revelada a atividade desempenhada por cada um deles para o mesmo propósito, demonstrando o vínculo permanente caracterizador da associação nos termos do art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06.Por meio da quebra de sigilo telefônico, evidenciou-se a divisão de funções entre os acusados, onde BENEDITO recebia os entorpecentes de ELIONEY e distribuía em seu bar, concluindo-se, portanto, que BENEDITO prestava auxílio a ELIONEY na comercialização de drogas. Logo, restou evidenciado a existência da organização com divisão de tarefas, indicando a estabilidade da associação entre ELIONEY, o responsável pelo comando da organização, e BENEDITO que o auxiliava cedendo seu bar como local de comercialização das substâncias entorpecentes, bem como no recebimento dos valores referentes às vendas. Aqui restou evidenciado o vínculo associativo entre o acusado, ELIONEY e CÍCERO, que se deu de forma estável e permanente com o intuito de praticar o delito de tráfico de drogas. Em adendo, ressalto a impossibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado quando há condenação pelo delito de associação para o tráfico de drogas, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, a par de todo o contexto probatório, o decreto condenatório é medida impositiva. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para CONDENAR BENEDITO LOPES CARDOSO pelas práticas dos crimes tipificados nos artigos 33, caput, e 35, ambos da lei 11.343/2006, em concurso material. Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao mandamento constitucional da individualização (art. 5º, XLVI) e ao sistema trifásico disposto no art. 68, caput, do CP. 1.Do crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006: Analisadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, observo que a culpabilidade é normal à espécie;Os antecedentes não lhe prejudicam; Com relação à personalidade e à conduta social, não há elementos nos autos suficientes para valorá-las.As circunstâncias não destoam do esperado em atos dessa natureza.Os motivos da infração penal não destoam do esperado em atos dessa natureza.As consequências da infração penal não destoam do esperado em atos dessa natureza.O comportamento da vítima não concorre nos crimes dessa natureza. Nesse quadro, sem circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, não existem agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Não estão presentes causas de aumento e diminuição, razão pela qual torno a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2. Do crime de associação para o tráfico de drogas previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/2006: Analisadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, observo que a culpabilidade é normal à espécie;Os antecedentes não lhe prejudicam; Com relação à personalidade e à conduta social, não há elementos nos autos suficientes para valorá-las.As circunstâncias não destoam do esperado em atos dessa natureza.Os motivos da infração penal não destoam do esperado em atos dessa natureza.As consequências da infração penal não destoam do esperado em atos dessa natureza.O comportamento da vítima não concorre nos crimes dessa natureza. Nesse quadro, sem circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Na segunda fase, não existem agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Não estão presentes causas de aumento e diminuição, razão pela qual torno a pena definitiva em 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Do concurso material de delitos – artigo 69 do Código Penal: Nos termos do artigo 69 do Código Penal, quando o agente, mediante mais de uma conduta, pratica duas ou mais infrações penais, idênticas ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade.Assim, a soma das reprimendas aplicadas perfaz 8 (oito) anos de reclusão e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Para cada dia-multa, arbitro o valor equivalente de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente na época do fato criminoso, determinando-se, ainda, que a importância apurada seja atualizada quando da execução, na forma do artigo 49, § 2º, do Código Penal. O regime inicial de cumprimento da pena será o SEMIABERTO, levando-se em conta o quantum da pena imposta, nos termos do art. 33, § 2.º, alínea b, do Código Penal.Eventual detração deverá ser realizada pelo juízo da execução penal. Outrossim, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, tampouco a suspensão condicional da pena, uma vez que o réu não preenche os requisitos legais, ante o quantum da pena aplicado. Autorizo o réu a aguardar o julgamento de eventual recurso em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Deixo de fixar valor mínimo, a título de indenização pelos danos causados pela infração (CPP, art. 387, IV), considerando a inexistência de requerimento ministerial formulado na inicial acusatória, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Isento o acusado das custas processuais, visto que o acusado teve sua Defesa representada por Advogado Dativo, que faz as vezes da Defensoria Pública, com base no art.10 da Lei 14.939/2003. No mais, arbitro, a título de honorários em favor do advogado nomeado, DR. KLAUSS CARDOSO SOUSA - OAB/GO 39.114, 06 (seis) UHD's, pelo serviço prestado, expedindo-se a respectiva certidão. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências:a) Inclua o sentenciado no Sistema de Informação dos Direitos Políticos (InfoDip) e no Sistema de Informações Criminais (SINIC);b) Expeça-se guia de execução penal perante o Juízo competente;c) Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto no artigo 50 do Código Penal e artigo 686 do Código de Processo Penal;d) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, comunicando a condenação do réu, para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal;e) Encaminhem-se as substâncias entorpecentes apreendidas para o órgão competente do Ministério da Saúde ou congênere estadual a fim de que sejam destruídas, inclusive as amostras guardadas para contraprova, consoante determinação do artigo 72, da Lei 11.343/2006, caso ainda não o tenha sido feito;f) Cumpra-se conforme a destinação dos bens supracitada.g) Destruam-se os demais objetos apreendidos, com as cautelas de praxe.h) Promovam-se as comunicações de estilo. Por fim, remanescendo a inadimplência da pena de multa, comunique-se sua inadimplência nos autos de execução penal correlatos e, não havendo outras providências, arquivem-se e dê-se baixa na distribuição. Publica-se. Registra-se. Intima-se. Cumpra-se. Cocalzinho de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente KATHERINE TEIXEIRA RUELLASJuíza de Direito
12/05/2025, 00:00
Procedência
09/05/2025, 14:05
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2025, 07:53
Petição (Memoriais)
17/04/2025, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
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