Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás Rua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5041712-18.2024.8.09.0162 Valor da Causa: R$ 7.761,89 Requerente: Condomínio Residencial Bella Vitta Vi Requerido(a): Grace Kelly Simões da Silva Juiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos Bordini Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BELLA VITTA VI, em desfavor de GRACE KELLY SIMÕES DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (mov. 1), o AUTOR alega que a RÉ, proprietária do apartamento 102, bloco M, do condomínio, está inadimplente com as contribuições condominiais. Aponta que o débito, conforme planilha anexa, totaliza R$ 7.761,89. Fundamenta que o débito condominial constitui título executivo extrajudicial, conforme o artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil, e que o imóvel pode ser penhorado para quitação da dívida, conforme exceção prevista no artigo 3º, IV, da Lei 8.009/90. O AUTOR manifesta desinteresse na audiência de conciliação. O AUTOR requer a citação da RÉ para pagar o valor de R$ 7.761,89 em três dias, acrescido das obrigações vincendas; caso não haja pagamento, que seja realizada a penhora, preferencialmente via sistema SISBAJUD. Pede, ainda, a condenação da RÉ ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Na decisão da mov. 4, o juízo recebeu a petição inicial, fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa e determinou a citação da RÉ para pagamento em três dias, autorizando a busca de bens e endereços por meio dos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER), caso o pagamento não ocorra. O mandado de citação foi cumprido positivamente (mov. 12). Transcorrido o prazo sem manifestação da RÉ (mov. 13), o AUTOR requereu a utilização dos sistemas SISBAJUD (na modalidade "teimosinha"), RENAJUD e INFOJUD para localização de bens (mov. 16). A pesquisa via SISBAJUD resultou no bloqueio parcial de R$ 977,95 (mov. 24). O AUTOR requereu a intimação da RÉ sobre o bloqueio e, posteriormente, a expedição de alvará para levantamento dos valores (mov. 26). A intimação da RÉ por carta retornou com a anotação de "endereço insuficiente" (mov. 33), e o juízo, na mov. 39, determinou a intimação por oficial de justiça. O mandado retornou com a informação, prestada pelo agente de portaria, de que a RÉ havia falecido (mov. 50). O AUTOR, então, confirmou o óbito (mov. 53) e o juízo determinou a suspensão do processo por 60 dias para habilitação dos sucessores (mov. 55). Na petição da mov. 59, o AUTOR informa que a propriedade do imóvel foi consolidada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme certidão de matrícula atualizada. Requer a exclusão da parte requerida e sua substituição pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. É o relatório. Decido. Nota-se, de início, que a CEF consolidou o domínio do imóvel que deu origem aos débitos condominiais desta ação, em 16/04/2024, conforme certidão matrícula anexa ao mov. 59 - arq. 2. Insta ressaltar que as contribuições devidas ao condomínio constituem obrigações propter rem, ou seja, aderam à coisa, sendo de responsabilidade do proprietário sua quitação, mesmo que se trate de parcelas anteriores à aquisição do imóvel e que ele não estivesse sob a sua posse direta. Logo, tendo em vista a consolidação da propriedade do bem objeto da dívida condominial desta lide em favor da CEF, a referida instituição financeira torna-se legítima para figurar no polo passivo da presente lide, assegurado o direito de regresso contra o antigo proprietário. A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE CONDOMÍNIO. IMÓVEL ADJUDICADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RESPONSABILIDADE PELAS TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. SENTENÇA MANTIDA. 6. "Nas ações de cobrança, as taxas condominiais constituem obrigações propter rem, ou seja, decorrentes da titularidade de um direito real sobre a coisa, cuja responsabilidade é do proprietário até mesmo pelas prestações vencidas no momento da aquisição, assegurando-se a possibilidade de regresso a quem tenha assumido o encargo pela liquidação do débito. Nesse passo, a Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de cobrança ajuizada para reaver os valores das taxas de condomínio inadimplidas na hipótese em que é proprietária do imóvel adquirido por adjudicação." ( AC n. 0048782-09.2010.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e- DJF1 de 11/03/2013). 7. Recurso de apelação conhecido e não provido. (TRF-1 - AC: 00355376620124013300 0035537-66.2012.4.01.3300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 04/09/2017, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 19/09/2017 e-DJF1)(grifo nosso). Assim, DETERMINO a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da presente demanda e a exclusão da executada GRACE KELLY SIMÕES DA SILVA junto ao Projudi. Considerando a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda, firma-se, portanto, a competência da Justiça Federal, porquanto se trata de causa em que figura empresa pública da União, nos termos da norma do artigo 109, I, da Constituição Federal. Ante o exposto, com fulcro no artigo 109, I, da Constituição Federal e artigo 64, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil, DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, ao passo em que DECLINO a competência para a Subseção Judiciária da Justiça Federal em Luziânia/GO. Exauridas as vias recursais, remetam-se os autos, observadas as cautelas e baixas de praxe. Intime(m)-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Autorizo o servidor judiciário a assinar o mandado e demais documentos do processo. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Decisão datada e assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei n.º 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.