Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Desclieux Ferreira da Silva Júnior Apelação Cível nº 5045395-52.2017.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: Wellinton de Freitas Athaide Beda Apelada: Cooperativa de Transporte de Petróleo, Derivados, Cargas e Passageiros – COOPERTRANSP Relator: Desclieux Ferreira da Silva Júnior – Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Conforme relatado, trata-se de Recurso de Apelação interposto por WELLINTON DE FREITAS ATHAIDE BEDA contra sentença proferida pelo Juiz de Direito 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia – GO, Dr. J. Leal de Sousa, no bojo de Ação de Reparação de Perdas e Danos Materiais e Morais c/c Lucros Cessantes e Obrigação de Fazer proposta em face da COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE PETRÓLEO, DERIVADOS, CARGAS E PASSAGEIROS – COOPERTRANSP, ora apelada. A sentença apelada foi assim redigida (mov. 124): Ante todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito e extinguindo o módulo cognitivo do processo, rejeito integralmente os pedidos formulados na petição inicial. Condeno, então, o requerente ao pagamento das despesas processuais, bem assim dos honorários do advogado dos requeridos, estes que fixo em 10% do valor atualizado da causa. A condenação da parte sucumbente, todavia, restará suspensa, forte na gratuidade da justiça outorgada ao demandante. Tudo isso com espeque nos arts. 82, § 2º; 85, § 2º; e 98, § 3º, CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos mediante as baixas e cautelas de estilo. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se a Cooperativa apelada praticou ato ilícito, por ação ou omissão, que tenha resultado em danos materiais (lucros cessantes) e morais alegados pelo apelante, em decorrência do bloqueio de seu caminhão pela empresa Petrobras. I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Inicialmente, cumpre enfatizar que o Código de Processo Civil, em seus artigos 1.009 a 1.013, disciplina o recurso de apelação como meio de impugnação da sentença, destinado ao amplo reexame da matéria controvertida. Assim, o apelo, nos termos do caput do art. 1.013 do CPC, “devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”. É essa a essência do efeito devolutivo, qual seja, a materialização da máxima tantum devolutum quantum appellatum. Desta forma, faz-se imperioso analisar se o apelante preenche os requisitos subjetivos e objetivos do recurso. Quanto à legitimidade recursal, esta se encontra devidamente preenchida, uma vez que os efeitos da sentença repercutem diretamente na esfera de direito do recorrente. Ademais, manejada a hipótese recursal adequada (art. 1.009, CPC), tempestivamente, em observância ao procedimento legal, sendo o apelante dispensado do recolhimento de preparo, por ser beneficiário da assistência judiciária integral. Destarte, a apelação cível interposta merece conhecimento. II – DO MÉRITO RECURSAL – DA ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA COOPERATIVA COOPERTRANSP NO CASO CONCRETO Em suas razões recursais, Wellinton de Freitas Athaide Beda sustenta que a sentença vergastada lastreia-se em interpretação equivocada dos fatos sub examine, ao deixar de reconhecer a responsabilidade civil da COOPERTRANSP pelos danos que sofreu. Afirma que a conclusão do juízo de que tinha ciência do dispositivo clandestino para desvio de combustível instalado em seu veículo e, consequentemente, da prática delituosa perpetrada por Marquendes Jacob de Araújo durante suas férias, é inverídica, inadequada e injusta. Pondera que a mera existência do processo criminal nº 0345830-30.2016.8.090065, deflagrado em seu desfavor, não se mostrava suficiente para influir na conclusão de que operou como partícipe do crime, uma vez que foi absolvido pela esfera criminal da conduta que lhe fora imputada. Argumenta que cooperativa foi negligente ao indicar e não supervisionar o motorista substituto que operou seu caminhão durante suas férias, além de se manter inerte após o bloqueio, deixando de adotar as medidas necessárias junto à Petrobras para esclarecer os fatos e liberar o veículo para o retorno das atividades de transporte, mesmo após a liberação do bem pela polícia, sem restrições. Discorre que mesmo que o bloqueio administrativo tenha supostamente partido de ação exclusiva da Petrobras, o decisum desconsiderou a conduta omissiva da apelada e o nexo causal com os danos materiais e morais que sofreu. Apregoa que a sentença vergastada conferiu credibilidade indevida ao depoimento testemunhal, notadamente quando Alberto Santos de Araújo é irmão do motorista substituto e, por consectário, desprovido da isenção necessária para o completo esclarecimento dos fatos. Externa que os documentos carreados ao feito comprovam o prejuízo experimentado após o bloqueio administrativo, já que a Petrobras era seu principal e mais vantajoso cliente e os registros financeiros apresentados demonstram que auferia rendimentos médios de R$ 20.565,33, por mês, os quais foram cessados, devido a sua impossibilidade de operar o caminhão, que era seu único instrumento de trabalho e sustento. Frisa que a conduta negligente da apelada extrapolou o mero aborrecimento, resultando na associação indevida de seu nome a uma prática criminosa, o que malferiu sua honra, dignidade e reputação, além de forçá-lo a lidar com dificuldades financeiras e perda da tranquilidade no ambiente familiar e profissional. Por estas razões, requer o conhecimento e provimento do apelo, para que a sentença reformada, julgando-se procedentes os pedidos iniciais, com a condenação da apelada ao pagamento de lucros cessantes e danos morais, com a consequente inversão dos ônus de sucumbência. Adianto, desde logo, que a insurgência não comporta acolhida. Explico. Como se sabe, a responsabilidade civil convola-se na obrigação de reparar o dano material ou compensar o dano moral causado ao ofendido pela inobservância por parte do ofensor de um dever jurídico legal ou convencional, caso não se possa repor in natura o estado anterior de coisas. A constituição da relação de responsabilidade civil dependerá da presença de certos pressupostos, sem os quais não se cogita da imputação do dever de indenizar. De acordo com o art. 186, do Código Civil “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, sendo certo, ainda que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo” (art. 927, do CC). Um dos elementos indispensáveis para a caracterização do ilícito é o nexo de causalidade, pois representa o liame que une a conduta, o agente e o dano. É por meio do exame da relação causal que se conclui quem foi o causador do dano, impondo-lhe o dever de indenizar. De acordo com o art. 373, I, do Código de Processo Civil incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. A par deste contexto, de acordo com lição emanada pelo saudoso Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, “compete ao autor da ação indenizatória demonstrar que o fato imputado ao réu situa-se dentro do leque de condições aptas à provocação dos danos sofridos. Isso demonstrado, ao réu caberá provar que esse fato é causa inadequada dentro do processo causal que culminou com a ocorrência do dano1.” No caso em testilha, denota-se que o apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, pois não logrou êxito em demonstrar que a cooperativa apelada tenha laborado de maneira negligente em seu agir, tampouco tenha sido responsável pela contratação do motorista substituto ou pelo bloqueio junto à Petrobras. Ora, conquanto tenha sustentado que a COOPERTRANSP providenciou a indicação de Marquendes Jacob de Araújo para operar o caminhão-tanque VW/24.250, de placas NGF-5505, no mês de outubro de 2016, durante suas férias, não há nos autos prova que dê lastro a tal afirmação. Ao reverso, os documentos carreados ao feito, notadamente as declarações do próprio apelante em sede policial dão conta de que duas semanas antes do ocorrido, foi ele quem contratou sobredito profissional para dirigir o veículo e cobrir suas férias (mov. 3, arq. 4), o que foi corroborado pelo seu depoimento pessoal, colhido sob o crivo do contraditório. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 13/11/2014 (mov. 115 – gravação audiovisual), Wellinton consignou que o cooperado, dono do caminhão, é quem contrata o motorista substituto (minuto 11:21), confessando que foi ele quem contratou Marquendes, apesar de mencionar que referido profissional foi indicado por Alberto (art. 389, CPC). Todavia, a propalada indicação não é corroborada por qualquer elemento probatório e o relato uníssono das testemunhas, arroladas pelo próprio recorrente, atesta que a negociação não conta com interferência da associação recorrida. Como bem obtemperado pela apelada em contrarrazões, tal fato não poderia ser diferente, uma vez que a natureza da relação cooperativista é de autonomia e autogestão, não se confundindo com uma relação de emprego onde haveria um dever de fiscalização hierárquica. Assim, a escolha de prepostos para operar o próprio equipamento de trabalho durante o período de férias é, em regra, prerrogativa e responsabilidade do próprio cooperado. Não bastasse, percebe-se que o estatuto social da COOPERSTRANSP (mov. 1, arq. 4) elenca entre seus objetivos uma série de atuações, como a contratação de serviços para os cooperados com preços e condições convenientes (art. 2º, II, alínea ‘a’); assistência para a execução de seu trabalho (art. 2º, II, alínea ‘b’); organização do labor para melhor aproveitamento de suas capacidades (art. 2º, II, alínea ‘c’), mas não estabelece a atribuição de intermediar, tampouco fiscalizar terceiros contratados pelos cooperados para o exercício de suas atividades. Não se pode perder de vista que os cooperados são profissionais autônomos (art. 3º), que devem prestar à cooperativa os esclarecimentos que lhe forem solicitados, sobre os serviços executados em nome desta (art. 8º, IV), mas que laboram com autonomia, sem qualquer subordinação direta ao gestor, que apenas intermedeia sua relação com o tomador de serviços. Outrossim, calha ressaltar que de acordo com a prova testemunhal não havia sequer a obrigação de que o caminhão continuasse a “rodar” durante as férias regulamentares de Wellinton, sendo esta uma deliberação única e exclusiva do recorrente. Para além disso, outro fato exime a responsabilidade da apelada pelos alegados danos. A troca de e-mails entre a cooperativa e a Petrobras deixa evidente que foi o Comitê de Transportes da Petrolífera quem efetuou o bloqueio do caminhão em seus sistemas administrativos, sem qualquer ingerência da recorrida. Em 06/10/2016, o diretor comercial da COOPERTRASNP, Sr. Alberto Santos de Araújo, comunicou os fatos à Petrobras, mas não solicitou nenhuma ação sancionatória da tomadora de serviços, observe-se: Boa tarde! Senhores primeiramente peço desculpas pelo informativo tardio. Venho através deste informar sobre o ocorrido sobre o ct NGF 5505 e condutor Marquendes jacob, encontra-se preso na cidade de Goiás,onde o ct se encontra retido. Saliento que só ficamos sabendo do ocorrido no dia 05.10.2016 no período da tarde. Onde fomos informados pela a advogada do condutor. O advogado do condutor informou que o Marquendes a todo custo tentou resolver a situação sem que a Transportadora viesse a saber do ocorrido. O último contato que tivemos com o condutor, nos relatou para não passar a placa na antecipada para o dia 05.10.2016, pois o ct estava com problema. Estamos tratando do caso e tomaremos as providências cabíveis ao mesmo. Att; Alberto Santos de Araújo Diretor Comercial (E-mail encaminhado em 6 de outubro de 2016, às 13h19min, mov. 49, arq. 8) Em resposta, Aquino, gerente da base em Pool de Goiânia – BEGON, assinalou que, após avaliar o ocorrido, decidiu bloquear o automóvel em seus sistemas, considerando o seu envolvimento em inquérito policial instaurado para apurar furto de combustível por fraude, veja-se: Prezado Carlaile Com referência ao CT NGF 5505, ao qual foi envolvido em inquérito policial por suspeita de furto através de dispositivo fraudulento, apesar da Transportadora Cooperativa não ter solicitado o bloqueio do veículo, nem a Gerência local da Base de Goiânia, o Comitê de Transportes da BR, avaliando o ocorrido efetuou o bloqueio no sistema. Sds, AQUINO Gerente da Base em Pool de Goiania – BEGON (E-mail encaminhado em 26 de maio de 2017, às 15h14min, mov. 49, arq. 10) Ausente, portanto, a conduta ilícita da cooperativa que teria gerado os danos relatados, pois o bloqueio, perda de faturamento e consequente sofrimento moral experimentados pelo apelante não foram causados por ato da apelada, o que rompe, de plano, o nexo de causalidade. Saliento, que a sentença absolutória proferida no juízo criminal não tem o condão de infirmar as conclusões exaradas na origem e agora repisadas. Isso porque, é das mais comezinhas lições de direito que as instâncias cível e criminal são independentes, de modo que a decisão penal absolutória somente vincula o juízo cível quando nega a existência do fato ou afasta a autoria (art. 935, CC). In casu, a leitura atenta da sentença proferida nos autos da ação penal nº0345830-30.2016.8.090065 dá conta de que Wellinton foi absolvido por não existir prova suficiente para a sua condenação (art. 387, VII, do CPP), note-se: […] Ainda que se especule sobre a probabilidade da ocorrência de outros crimes, dado que se mostra improvável que a adulteração do caminhão tenha se dado para a prática deste único delito, é certo que a instalação e manutenção do sistema clandestino de desvio de combustível não é conduta criminosa analisada nestes autos. Desta forma, não ficou demonstrado o liamo subjetivo essencial entre as condutas de Marquendes, que teria, de fato, furtado o combustível, e a conduta de WELLINTON, que, pelos elementos de informação e provas que constam dos autos, teria tão somente emprestado o veículo ao possível autor do furto. Havendo incerteza acerca da autoria delitiva, diante da ausência de liame subjetivo entre a conduta dos agentes, a absolvição do acusado é medida que se impõe. […] Em arremate, uma vez que o lastro probatório produzido é insuficiente para demonstrar, de maneira segura, a autoria delitiva, a absolvição do acusado é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão acusatória para absolver WELLINTON FREITAS ATHAIDE BEDA da imputação referente à prática do crime capitulado no art. 155, § 4º, incisos II e IV, nos termos do art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal. (Excerto da sentença penal contida na mov. 256, dos autos nº 0345830-30.2016.8.09.0065) Deste modo, a absolvição do apelante na seara criminal não altera substancialmente o quadro probatório desta demanda, tampouco tem o condão de implicar na responsabilidade civil da cooperativa apelada, a qual deve ser analisada sob o enfoque dos arts. 186 e 927, do Código Civil. Afinal, a sentença objurgada não se baseou na responsabilidade criminal do apelante, mas sim na ausência de prova de ação ilícita da cooperativa apelada ou culpa pelo bloqueio realizado pela Petrobras. E este fundamento central permanece inabalado, razão pela qual a improcedência da pretensão reparatória (lucros cessantes e dano moral) é medida que se impõe. A propósito, é a orientação jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. DISTRATO CONSENSUAL. RESPONSABILIDADE CIVI. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE OS PREJUÍZOS RECLAMADOS E A CONDUTA PERPETRADA PELA EMPRESA RÉ. ONUS DA PROVA NÃO SATISFEITO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - No campo da responsabilidade civil, para que seja imputada a obrigação de indenizar um prejuízo material ou moral é necessária à comprovação do dano, bem assim do nexo de causalidade entre este e a conduta perpetrada, ou seja, a obrigação de ressarcir decorre da conjugação desses dois fatores: demonstração do dano e do nexo de causalidade. 2 - Na hipótese de distrato consensual, mostra-se inviável a responsabilização de um dos distratantes a título de danos morais e lucros cessantes em decorrência da ruptura do contrato, sobretudo quando não comprovado o necessário nexo causal entre a conduta dita ilícita e os prejuízos reclamados, como se verifica no presente caso. 3 - Não se desincumbindo o autor do ônus de comprovar suas alegações, no sentido de que teve seu contrato de prestação de serviços advocatícios rescindido com o Município de Ceres em virtude de ato omissivo ou comissivo imputável à operadora de telefonia requerida, conforme exige o art. 373, inciso I, do CPC, a improcedência da demanda indenizatória é medida que se impõe. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5492076-04.2019.8.09.0032, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, Ceres - 2ª Vara Cível, julgado em 29/01/2024, DJe de 29/01/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSIONAMENTO MENSAL. DANO MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. CULPA DA RÉ NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. 2. O dever de indenizar, para fins de configuração da responsabilidade civil subjetiva, requer a comprovação dos seguintes requisitos: a conduta, o dano, o nexo de causalidade e a culpa. 3. Nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, competia ao autor/apelante a comprovação de que o veículo que derramou óleo na pista e causou o acidente que lhe causou lesões graves e amputação do membro inferior esquerdo, pertence à ré/apelada, ônus do qual não se desincumbiu, de modo que não há se falar em indenização por danos materiais, morais e estético, tampouco em pagamento de pensionamento mensal. 4. Em virtude do desprovimento do recurso, majora-se os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, para 12% (doze) por cento, nos termos do §11º do art. 85 do CPC, observada a suspensão de sua exigibilidade por expressa previsão do art. 98, §3º, do referido diploma legal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0123201-72.2016.8.09.0024, Rel. Des(a). ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, julgado em 28/06/2024, DJe de 28/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.1. A configuração do dever de indenizar pressupõe a presença dos elementos da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam, o ato ilícito, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre o prejuízo suportado pela vítima e a conduta (ação ou omissão) praticada.2. Na espécie, exsurge a ilação de que a ruptura da palatina do requerente, após a cirurgia odontológica de extração dos sisos, por si só, não pode ser interpretada como erro cometido pelo dentista preposto da requerida, razão pela qual a improcedência da pretensão reparatória é medida que se impõe.3. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.4. O beneficiário da assistência judiciária gratuita não está isento do pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência. Entretanto, estas obrigações ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente podem ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5623116-58.2022.8.09.0112, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024) Esclareço, por fim, que a contradita à testemunha Alerto Santos de Araújo revela patente incongruência. Além da suspeição ter sido suscitada a destempo, em ofensa ao art. 457, § 1º, do CPC, é preciso reforçar que foi o próprio apelante quem solicitou a tomada de seu depoimento, arrolando-o para tal desiderato (mov. 94). Ademais, suas declarações foram corroboradas pelo testemunho de Antônio Augusto Aleixo e Lourisvaldo Ferreira da Mata, além do depoimento pessoal de Rubenslei Dias de Almeida, que de maneira categórica ainda enfatizaram que o apelante teve oportunidade prestar serviços a outros clientes da cooperativa, como as distribuidoras de combustíveis localizadas na cidade de Senador Canedo, mas deliberadamente optou por não aceitar tais propostas, realizando serviços autônomos desde então. A afirmativa encontra respaldo nos relatórios de rastreamento do caminhão do apelante, que comprovam que este realizou viagens interestaduais e manteve sua atividade de transporte de cargas, mesmo após o bloqueio da Petrobras (mov. 49, arqs. 11, 12 e 13), solapando suas alegações de completa inviabilização da atividade profissional. Destarte, caminho outro não há senão a manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. III – DO DISPOSITIVO Ao teor do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Tendo em vista o princípio da sucumbência, majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante para 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, por força do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade remanesce suspensa em razão do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. É o voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR RELATOR Juiz Substituto em Segundo Grau /N10 Apelação Cível nº 5045395-52.2017.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: Wellinton de Freitas Athaide Beda Apelada: Cooperativa de Transporte de Petróleo, Derivados, Cargas e Passageiros – COOPERTRANSP Relator: Desclieux Ferreira da Silva Júnior – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES. MOTORISTA COOPERADO. SUBSTITUTO PRESO POR TENTATIVA DE FURTO DE COMBUSTÍVEL. BLOQUEIO DO VEÍCULO PELA PETROBRAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA COOPERATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ATO ILÍCITO OU DE NEXO DE CAUSALIDADE. ABSOLVIÇÃO NA SEARA CRIMINAL QUE NÃO VINCULA O JUÍZO CÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por cooperado motorista de caminhão contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, em face da Cooperativa COOPERTRANSP. O autor alegava que, durante suas férias, motorista substituto indicado pela cooperativa foi preso em flagrante por tentativa de furto de combustível, ensejando o bloqueio administrativo de seu veículo pela Petrobras e consequentes prejuízos. Requereu condenação da cooperativa ao pagamento de indenização e lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cooperativa agiu com culpa ou omissão na indicação e supervisão do motorista substituto, gerando responsabilidade civil pelos prejuízos; (ii) estabelecer se a absolvição do apelante no processo criminal influencia a responsabilidade civil da cooperativa pelos alegados danos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil depende da demonstração de ato ilícito, dano e nexo de causalidade (arts. 186 e 927, CC), sendo do autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC). 4. O apelante não comprova que a cooperativa tenha contratado ou supervisionado o motorista substituto, pois a prova testemunhal e documental confirma que a escolha do preposto é de responsabilidade exclusiva do cooperado, diante da autonomia inerente à natureza cooperativista. 5. O estatuto social da cooperativa não atribui o dever de intermediar ou fiscalizar substitutos contratados por seus membros, restringindo-se a intermediar serviços e prestar apoio. 6. O bloqueio do caminhão foi decisão unilateral da Petrobras, sem ingerência da cooperativa, conforme comprovado em e-mails entre as partes. 7. A absolvição criminal do apelante (art. 386, VII, CPP) não vincula o juízo cível, pois não negou a existência do fato nem a autoria, limitando-se a ausência de provas suficientes (art. 935, CC). 8. A prova testemunhal, corroborada por documentos de rastreamento, demonstra que o apelante continuou a realizar transporte de cargas, afastando a alegação de completa paralisação de suas atividades. 9. Ausente conduta ilícita da cooperativa e rompido o nexo causal com os prejuízos alegados, inviável a condenação por danos morais ou materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cooperativa não responde por atos de motoristas substitutos contratados diretamente pelo cooperado, dada a autonomia da relação cooperativista. 2. O bloqueio administrativo realizado unilateralmente pela Petrobras não gera responsabilidade civil da cooperativa na ausência de prova de sua ingerência. 3. A absolvição criminal fundada em insuficiência de provas não vincula o juízo cível nem implica responsabilidade civil da cooperativa. 4. A ausência de nexo causal entre conduta da cooperativa e alegados danos afasta o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 935; CPC, arts. 82, §2º; 85, §2º e §11; 98, §3º; 373, I; 389; 457, §1º; 1.009 a 1.013; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5492076-04.2019.8.09.0032, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, j. 29.01.2024; TJGO, Apelação Cível nº 0123201-72.2016.8.09.0024, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, j. 28.06.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5623116-58.2022.8.09.0112, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, j. 17.06.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 5045395-52.2017.8.09.0051, acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram acompanhando o relator, o Doutor Antônio Cézar P. Meneses e o Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho. Presidiu a sessão a Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo. Presente a Procuradoria-Geral de Justiça representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, 09 de outubro de 2025. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JUNIOR R E L A T O R Juiz Substituto em Segundo Grau 1SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Responsabilidade civil no Código do Consumidor e a defesa do fornecedor. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 255. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES. MOTORISTA COOPERADO. SUBSTITUTO PRESO POR TENTATIVA DE FURTO DE COMBUSTÍVEL. BLOQUEIO DO VEÍCULO PELA PETROBRAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA COOPERATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ATO ILÍCITO OU DE NEXO DE CAUSALIDADE. ABSOLVIÇÃO NA SEARA CRIMINAL QUE NÃO VINCULA O JUÍZO CÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por cooperado motorista de caminhão contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, em face da Cooperativa COOPERTRANSP. O autor alegava que, durante suas férias, motorista substituto indicado pela cooperativa foi preso em flagrante por tentativa de furto de combustível, ensejando o bloqueio administrativo de seu veículo pela Petrobras e consequentes prejuízos. Requereu condenação da cooperativa ao pagamento de indenização e lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cooperativa agiu com culpa ou omissão na indicação e supervisão do motorista substituto, gerando responsabilidade civil pelos prejuízos; (ii) estabelecer se a absolvição do apelante no processo criminal influencia a responsabilidade civil da cooperativa pelos alegados danos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil depende da demonstração de ato ilícito, dano e nexo de causalidade (arts. 186 e 927, CC), sendo do autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC). 4. O apelante não comprova que a cooperativa tenha contratado ou supervisionado o motorista substituto, pois a prova testemunhal e documental confirma que a escolha do preposto é de responsabilidade exclusiva do cooperado, diante da autonomia inerente à natureza cooperativista. 5. O estatuto social da cooperativa não atribui o dever de intermediar ou fiscalizar substitutos contratados por seus membros, restringindo-se a intermediar serviços e prestar apoio. 6. O bloqueio do caminhão foi decisão unilateral da Petrobras, sem ingerência da cooperativa, conforme comprovado em e-mails entre as partes. 7. A absolvição criminal do apelante (art. 386, VII, CPP) não vincula o juízo cível, pois não negou a existência do fato nem a autoria, limitando-se a ausência de provas suficientes (art. 935, CC). 8. A prova testemunhal, corroborada por documentos de rastreamento, demonstra que o apelante continuou a realizar transporte de cargas, afastando a alegação de completa paralisação de suas atividades. 9. Ausente conduta ilícita da cooperativa e rompido o nexo causal com os prejuízos alegados, inviável a condenação por danos morais ou materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cooperativa não responde por atos de motoristas substitutos contratados diretamente pelo cooperado, dada a autonomia da relação cooperativista. 2. O bloqueio administrativo realizado unilateralmente pela Petrobras não gera responsabilidade civil da cooperativa na ausência de prova de sua ingerência. 3. A absolvição criminal fundada em insuficiência de provas não vincula o juízo cível nem implica responsabilidade civil da cooperativa. 4. A ausência de nexo causal entre conduta da cooperativa e alegados danos afasta o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 935; CPC, arts. 82, §2º; 85, §2º e §11; 98, §3º; 373, I; 389; 457, §1º; 1.009 a 1.013; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5492076-04.2019.8.09.0032, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, j. 29.01.2024; TJGO, Apelação Cível nº 0123201-72.2016.8.09.0024, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, j. 28.06.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5623116-58.2022.8.09.0112, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, j. 17.06.2024.