Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás COMARCA DE INHUMAS Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental (G - lote) - D E C I S Ã O - Cuida-se de Ação visando à Concessão de Auxílio-Acidente. É sabido que, em razão do disposto no artigo 109, inciso I da Constituição Federal, a competência para processar e julgar ações de natureza previdenciária é da Justiça Federal, uma vez que o Instituto Nacional do Seguro Social se trata de autarquia federal. O §3° do artigo 109 da Constituição Federal, por sua vez, traz hipótese de competência delegada, oportunidade na qual as ações previdenciárias serão processadas e julgadas na justiça estadual, quando a comarca de domicílio do segurado não for sede de vara federal. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás editou a Súmula 52, que diz: “Será competente para processar e julgar a pretensão previdenciária não acidentária, em jurisdição Federal delegada, nos moldes do artigo 109, § 3º da Constituição Federal, o Juízo da Vara das Fazendas Públicas do foro de domicílio do beneficiário.” Por outro lado, tratando-se de ação acidentária movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social, prevalece o entendimento exposto na súmula 15 do Superior Tribunal de Justiça e súmula 501 do Supremo Tribunal Federal que atribui competência à Justiça Comum Estadual, em razão de competência residual prevista na Constituição. Fixada tal premissa, imperioso consignar que tais ações acidentárias, em que figure no polo passivo autarquia federal, no Estado de Goiás, não se enquadram nas competências privativas das Varas das Fazendas Públicas Estaduais, que tem suas atribuições judiciárias restringidas no artigo 30, inciso I, e alíneas, do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás, in verbis: “Art. 30 – Compete ao Juiz de Direito: I – Na Vara da Fazenda Pública Estadual: a) processar e julgar: 1 - as causas em que o Estado de Goiás, suas autarquias, empresas públicas e fundações por ele mantidas, forem autores, réus, assistentes, intervenientes ou oponentes, e as que lhes forem conexas ou acessórias; 2 - os mandados de segurança contra atos das autoridades estaduais, inclusive os administradores e representantes de autarquias e pessoas naturais ou jurídicas com função delegada do poder público estadual, somente no que entender com essa função, ressalvados os mandados de segurança sujeitos à jurisdição do Tribunal; 3 - as ações populares quando o ato lesivo atingir o patrimônio do Estado de Goiás, de autarquia estadual, de sociedade de economia mista, de sociedade mútua de seguros em que o Estado represente segurados ausentes, de empresa pública, de serviço social autônomo, de instituição ou fundação por ele criadas e de qualquer pessoa jurídica ou entidade subvencionada pelos cofres públicos estaduais; b) exercer a jurisdição voluntária nos casos em que o Estado de Goiás, suas autarquias, empresas públicas e fundações por ele criadas forem interessados;” Assim, pelo entendimento, entende-se que as ações previdenciárias não acidentárias devem tramitar na Vara de Fazendas Públicas. Ao revés, as ações previdenciárias acidentárias, tramitam na Vara Cível. Nesse sentido, colaciono os precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. POLO PASSIVO COMPOSTO PELO INSS. COMPETÊNCIA FIRMADA NO MOMENTO DO REGISTRO OU DA DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. MUDANÇA DE DOMICÍLIO. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURIDICTIONIS. APLICAÇÃO. FIXADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Em se tratando de ações previdenciárias acidentárias, que tenham no polo passivo o INSS, a competência para processar e julgar será, residualmente, da Vara Cível do foro de domicílio do beneficiário, nos moldes dos artigos 29 e 30 do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás (Súmula 53 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás). 2. A mudança de domicílio do autor, no curso do feito, não altera a competência, nos termos do artigo 43 do Código de Processo Civil, sendo certo a inexistência, no caso, da exceção legal mencionada no aludido preceptivo. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E PROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Conflito de competência cível 5620146-96.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 2ª Seção Cível, julgado em 16/10/2023, DJe de 16/10/2023). (grifo nosso)." "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO, C/C CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NATUREZA ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. COMPETÊNCIA RESIDUAL DO JUÍZO CÍVEL. I- Nos termos do art. 109, inc. I, da Constituição Federal, compete à Justiça Estadual (competência residual) o processamento e o julgamento das causas de natureza acidentária. Intelecção da Súmula 501 do STF. II- A competência para processar e julgar a ação previdenciária de restabelecimento de auxílio-doença c/c conversão em aposentadoria por invalidez (natureza acidentária) ajuizada contra o INSS é residual do Juízo Cível da Justiça Comum Estadual, pois não contida no rol de competências da Vara da Fazenda Pública estabelecido pelo Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás (artigos 29 e 30). Precedentes deste Tribunal de Justiça. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.(TJGO, Conflito de Competência 5167511-60.2017.8.09.0051, Rel. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 2ª Seção Cível, julgado em 17/08/2017, DJe de 17/08/2017). (grifo nosso)." Por fim, ressalta-se que ainda que o processo se encontre em fase de execução, o declínio da competência é medida impositiva, uma vez que ainda que os autos estejam aptos para expedição de RPV/Precatório em desfavor da autarquia federal, isso, por si só, não é motivo para afastar a competência do Juízo Cível, uma vez que dita providência pode ser perfeitamente por ele determinada, notadamente por não ser exclusiva do Juízo Fazendário. Assim, considerando que a autarquia federal não faz parte do rol taxativo dos entes estatais que são julgados pelas varas das Fazendas Públicas, caberá ao Juízo Cível, ante o seu caráter residual, o processamento, julgamento e execução das ações nas quais ela integra o polo passivo. Ademais, calha ressaltar que a competência da Fazenda Pública é ditada pela regra da pessoa (Fazenda Estadual ou Municipal). Nesse contexto, dada a sua natureza acidentária, entende-se que a competência jurisdicional para o devido processamento e julgamento do presente feito recai entre as Varas Cíveis desta Comarca. Diante do exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento, julgamento e execução da presente ação. Em consequência, determino a remessa dos autos à Vara Cível desta Comarca, observadas as anotações e baixas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Inhumas, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ DA COSTA GOMES Juiz de Direito