Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5963152-91.2025.8.09.0006.
Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 5963152-91.2025.8.09.0006 Polo Ativo: Wilton Luiz Da Silva Polo Passivo: Renato Segat Da Silva DECISÃO EMENTA: Ação anulatória de título executivo extrajudicial, distribuída por dependência à execução. Alegação de coação moral irresistível na assinatura de nota promissória em branco, posteriormente preenchida unilateralmente. Início de prova documental: representação criminal, RAI e indicação de testemunhas presenciais. Hipossuficiência econômica comprovada. Presentes fumus boni iuris e periculum in mora. Tutela de urgência deferida para suspender a execução e os atos constritivos. Relatório
Trata-se de ação anulatória de título executivo extrajudicial, com pedido de tutela de urgência, proposta por Wilton Luiz da Silva em face de Renato Segat da Silva, distribuída por dependência à execução nº 5316905-14.2019.8.09.0006. Movimentacao 5: Decisão -> Concessão -> Liminar Arquivo: online.html Usuário: Cibele Guimarães Silva Oliveira - Data: 04/12/2025 11:04:21 ANÁPOLIS - UPJ VARAS CÍVEIS: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª E 6ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 112.753,79 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 02/12/2025 18:38:54 Assinado por RODRIGO DE CASTRO FERREIRA Localizar pelo código: 109787655432563873703644350, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pO autor afirma que jamais manteve qualquer relação jurídica, comercial ou financeira com o réu, sustentando que a nota promissória executada decorreu de coação moral irresistível, supostamente praticada pelo executado, que teria comparecido ao estabelecimento da companheira do autor acompanhado de dois seguranças, exigindo que este assinasse uma nota promissória em branco sob pressão e intimidação física e psicológica. Aduz que o documento foi posteriormente preenchido unilateralmente, com valor de R$ 57.748,00, atualizado para R$ 82.753,79, sem que houvesse causa jurídica subjacente. Para corroborar sua versão, junta Representação Criminal e Registro de Atendimento Integrado – RAI nº 8322255, além de declarações de terceiros e indicação de duas testemunhas presenciais (Ivone e Wedina) que teriam presenciado a suposta coação. Requer, em caráter de urgência, a suspensão da execução e de todos os atos constritivos (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), até julgamento final, ou, subsidiariamente, a designação de audiência de justificação prévia. É o necessário. Decido. Fundamentação 1. Da Conexão e da Justiça Gratuita Reconheço a conexão entre esta ação e a Execução de Título Extrajudicial nº 5316905- 14.2019.8.09.0006, com base no art. 55, § 2º, I, do CPC, pois a presente demanda é prejudicial àquela. Confirmo, por conseguinte, o apensamento (vinculação no sistema Projudi). Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, entendo que comporta deferimento, pois os documentos juntados (declaração de hipossuficiência, extratos bancários, declaração de terceiro – ev. 1) são suficientes para demonstrar a alegada insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC e da Súmula 25 do TJGO. 2. Da Tutela de Urgência e da Audiência de Justificação Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano. 2.1. Probabilidade do direito (fumus boni iuris) Da análise da petição inicial e documentos anexados, observo que: existe narrativa detalhada dos fatos que teriam levado à assinatura do título; foi juntada Representação Criminal e RAI nº 8322255, nas quais o autor descreve os mesmos acontecimentos perante a Autoridade Policial; há indicação de testemunhas presenciais (Ivone e Wedina), supostamente aptas a demonstrar a coação e a circunstância da assinatura do título; Processo: 5963152-91.2025.8.09.0006 Movimentacao 5: Decisão -> Concessão -> Liminar Arquivo: online.html Usuário: Cibele Guimarães Silva Oliveira - Data: 04/12/2025 11:04:21 ANÁPOLIS - UPJ VARAS CÍVEIS: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª E 6ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 112.753,79 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 02/12/2025 18:38:54 Assinado por RODRIGO DE CASTRO FERREIRA Localizar pelo código: 109787655432563873703644350, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/phá declaração de terceiro (Ivonei) indicando que o autor atuava apenas como diarista de Ivonaldo, o qual seria o real devedor; a inicial descreve assinatura de nota promissória em branco, posteriormente preenchida unilateralmente pelo réu. Tais elementos — embora ainda dependentes de confirmação em instrução probatória — constituem início de prova suficiente para caracterizar a plausibilidade da alegação de vício de vontade, especialmente considerando a circunstância de extrema vulnerabilidade alegada pelo autor e o contexto em que o título teria sido obtido. A tese jurídica invocada (coação moral irresistível – arts. 151 e 171, II, CC) é compatível com o conjunto documental apresentado e encontra respaldo em jurisprudência consolidada que admite a suspensão de execução quando há indícios robustos de ilicitude na formação do título, até que se esclareça a verdade dos fatos. 2.2. Perigo de dano (periculum in mora) O autor é pessoa humilde, motorista diarista, conforme narrado e comprovado nos autos. A execução subjacente já se encontra em curso, podendo gerar bloqueio de ativos via SISBAJUD, restrição de veículos via RENAJUD, constrição de bens essenciais e prejuízos financeiros imediatos decorrentes da exigibilidade do título.
Trata-se de dano de difícil reparação, sobretudo diante da alegada inexistência de relação jurídica entre as partes, e da probabilidade de que a execução recaia sobre pessoa economicamente vulnerável. 2.3. Proporcionalidade da medida Em casos que envolvem alegação de coação, especialmente com testemunhas presenciais e representação criminal contemporânea aos fatos, admite-se (a) o deferimento imediato da suspensão da execução, ou (b) a realização prévia de audiência de justificação, para aclarar os elementos de convicção inicial, quando os fatos dependem de prova oral. No presente caso, entendo que os documentos apresentados são suficientes para justificar a concessão imediata da tutela, sem necessidade prévia de justificação oral, pois já há elementos documentais mínimos e coerentes que tornam verossímeis as alegações. Portanto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC. 3. Da Intervenção Ministerial Entendo que não merece acolhimento o pedido de intimação do Ministério Público, porquanto a matéria discutida é de direito patrimonial privado e disponível, não se subsumindo às hipóteses do art. 178 do CPC. As providências na esfera criminal já foram iniciadas pela parte, via da notitia criminis levada à Autoridade Policial. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para SUSPENDER IMEDIATAMENTE a exigibilidade da nota promissória objeto da execução nº 5316905-14.2019.8.09.0006, bem como todos os atos executórios em curso. Processo: 5963152-91.2025.8.09.0006 Movimentacao 5: Decisão -> Concessão -> Liminar Arquivo: online.html Usuário: Cibele Guimarães Silva Oliveira - Data: 04/12/2025 11:04:21 ANÁPOLIS - UPJ VARAS CÍVEIS: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª E 6ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 112.753,79 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 02/12/2025 18:38:54 Assinado por RODRIGO DE CASTRO FERREIRA Localizar pelo código: 109787655432563873703644350, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pA presente suspensão vigorará até ulterior deliberação deste Juízo ou julgamento final da presente ação anulatória. JUNTE-SE cópia da presente decisão nos autos da execução em apenso. CITE-SE o réu para contestar no prazo legal. Faculto às partes a indicação, no prazo comum de 10 dias, de eventuais provas adicionais específicas para instrução, sem prejuízo daquelas já arroladas na inicial. Por ora, deixo de designar audiência de justificação prévia, sem prejuízo de realização futura, caso se revele necessária para elucidação de pontos controvertidos. INDEFIRO, por ora, a intimação do Ministério Público. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao autor. Cumpra-se. Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022. Processo: 5963152-91.2025.8.09.0006 Movimentacao 5: Decisão -> Concessão -> Liminar Arquivo: online.html Usuário: Cibele Guimarães Silva Oliveira - Data: 04/12/2025 11:04:21 ANÁPOLIS - UPJ VARAS CÍVEIS: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª E 6ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 112.753,79 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 02/12/2025 18:38:54 Assinado por RODRIGO DE CASTRO FERREIRA Localizar pelo código: 109787655432563873703644350, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p