Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/05/2026, 00:00
Definitivo
30/04/2026, 16:47
Desarquivamento
30/04/2026, 16:46
Definitivo
30/04/2026, 16:46
Decurso de Prazo
30/04/2026, 16:45
Decurso de Prazo
30/04/2026, 16:45
Expedição de documento
30/04/2026, 07:34
Documento
28/04/2026, 13:30
Documento
27/04/2026, 16:58
Expedição de documento
27/04/2026, 14:11
Evolução da Classe Processual
27/04/2026, 14:11
Trânsito em julgado
24/04/2026, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 3ª Vara Criminal de Anápolis/GO Avenida Senador José Lourenço Dias, n. 1311, Setor Central, 4º andar, sala 408, Anápolis/GO Atendimento Gabinete - E-mail:[email protected] - Gabinete Virtual/WhatsApp: (62) 3902-8817 Autos n.: 5327770-57.2023.8.09.0006 Acusado: WENDEL FERREIRA SILVA Vítima: Fernando Pereira da Costa Infração: Artigo 171, § 2º, inciso VI, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal A presente SENTENÇA servirá, também, como mandado de intimação e Ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás. SENTENÇA O Ministério Público ofereceu Denúncia em desfavor de WENDEL FERREIRA SILVA, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 171, § 2º, inciso VI, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal. Narra a Denúncia que: “IMPUTAÇÃO Conforme os dados contidos no inquérito policial, entre março de 2022 e junho de 2022, o denunciado WENDEL FERREIRA SILVA, agindo de forma livre e consciente da reprovabilidade dos seus atos, obteve para si vantagem ilícito em prejuízo alheio, emitindo cheques sem provisão de fundos, sustados, prescritos, com imagem fora do padrão ou com contrato de compensação encerrado, em desfavor da vítima Fernando Pereira da Costa. NARRATIVA FÁTICA Segundo o apurado, a vítima Fernando Pereira da Costa é proprietário da empresa "F Costa LTDA", que vende pneus remoldes. O denunciado administra a empresa "SOS Imports Eirelli", que dentre as diversas atividades exercidas, atua na instalação de pneus. Assim, WENDEL FERREIRA comprava pneus da vítima e o pagava com cheques, ocorre que desde 20 de março de 2022, os cheques passaram a ser devolvidos por motivos diversos, como cheques sem provisão de fundos, sustados, prescritos, com imagem fora do padrão ou com contrato de compensação encerrado. Diante disso, Fernando tentou por várias vezes resolver a questão com o denunciado, mas não obteve êxito, tendo WENDEL FERREIRA o ameaçado e injuriado ainda, o dizendo que só o pagaria na justiça. Em razão da conduta praticada por WENDEL FERREIRA, Fernando ficou com prejuízo aproximado de R$42.390,00 (quarenta e dois mil e trezentos e noventa reais), por isso, compareceu à Delegacia de Polícia para registrar a ocorrência, ocasião em que manifestou o desejo de representar criminalmente em desfavor do denunciado.” A denúncia acompanhou o Inquérito Policial, tendo sido arroladas a vítima e cinco testemunhas. A denúncia foi recebida por este Juízo em 12 de julho de 2023, ocasião em que foi determinada a citação do acusado WENDEL FERREIRA SILVA para apresentar resposta escrita no prazo legal (págs. 89/90). O acusado foi devidamente citado (pág. 98) e apresentou resposta por intermédio da Defensoria Pública (págs. 107/110). Na sequência, os autos foram saneados e designado o dia 11 de junho de 2024 para a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvidos a vítima Fernando Pereira da Costa e as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, Meirilane de Melo Vieira Lima e João Augusto Santos Silva. Foram dispensadas as testemunhas Waldomiro da Silva, Anna Carolina Santos Silva e Jacson dos Reis Pereira, conforme requerimento ministerial, com anuência da defesa. Por fim, procedeu-se ao interrogatório do acusado. Foram concedidas vistas às partes para apresentação de memoriais no prazo legal. Em alegações finais, a Promotora de Justiça em substituição, após breve exposição dos fatos e análise das provas constantes dos autos, sustentou estarem comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, requerendo a condenação do acusado WENDEL FERREIRA SILVA nas sanções do artigo 171, § 2º, inciso VI, c/c artigo 71, ambos do Código Penal. Por sua vez, os defensores constituídos, após sucinto relato processual, requereram a improcedência da denúncia e a absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, por entenderem que o fato narrado na denúncia é atípico e não constitui infração penal. Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, pleitearam a absolvição com base no artigo 386, inciso VII, do mesmo diploma legal, em razão da insuficiência de provas para amparar eventual condenação. RELATADO. FUNDAMENTO: O processo encontra-se em ordem, tendo sido observados todos os trâmites legais, bem como presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Inexistindo preliminares a serem dirimidas, passo ao exame do mérito. A materialidade delitiva restou amplamente comprovada por meio do Auto de Exibição e Apreensão, dos comprovantes de depósito (págs. 2/13), da relação de cheques (pág. 20), do relatório (págs. 33/35) e da notícia-crime (págs. 38/43). No que se refere à autoria, esta foi demonstrada de forma cabal e recai, sem qualquer dúvida razoável, sobre o acusado WENDEL FERREIRA SILVA, conforme ficou evidenciado tanto na fase inquisitorial quanto no curso da instrução processual em juízo. Em seu interrogatório, o acusado negou a prática delitiva, afirmando ter repassado os cheques à vítima, admitindo, portanto, parte dos fatos que lhe foram imputados. Contudo, tentou justificar sua conduta alegando problemas na qualidade dos produtos adquiridos. Tal justificativa, entretanto, não encontra respaldo nas provas dos autos e, ainda que fosse verdadeira, não legitimaria a prática do crime de estelionato, uma vez que existem meios legais adequados para discutir eventual inadimplemento contratual. A vítima Fernando Pereira da Costa afirmou em juízo ser proprietária da empresa F. Costa Ltda. e que vendeu pneus para o estabelecimento do acusado, recebendo como pagamento diversos cheques — alguns emitidos pela filha do acusado, outros por sua namorada e por terceiros. Relatou que todos esses cheques foram devolvidos por diferentes motivos, o que, segundo ele, demonstra um padrão de conduta fraudulento por parte do acusado. Acrescentou que, ao tentar receber os valores devidos, foi ameaçado por Wendel Ferreira Silva, que afirmou expressamente que só efetuaria o pagamento mediante ação judicial. Informou ainda que o prejuízo total causado pelas operações foi de R$ 42.390,00. A testemunha Meirilane de Melo Vieira Lima declarou em juízo que emitiu cheques a pedido de Wendel Ferreira Silva. Embora tenha tentado minimizar a responsabilidade do denunciado, alegando que sustou os títulos em razão de supostos problemas com os pneus adquiridos, acabou confirmando a prática delituosa ao reconhecer que os cheques foram entregues por solicitação do acusado. Ressalta-se, contudo, que tal justificativa não afasta a responsabilidade criminal de Wendel Ferreira Silva, que repassou à vítima cheques que sabia estarem sustados. O informante João Augusto Santos Silva, filho do acusado, afirmou em juízo a existência de supostos problemas com os produtos adquiridos. Contudo, apesar de sua tentativa de favorecer o pai, não apresentou versão capaz de desconstituir a acusação. Suas declarações não foram suficientes para justificar a conduta de repassar cheques sem provisão de fundos, permanecendo evidenciada a ilicitude do comportamento do acusado. Pois bem. A materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas nos autos, por meio do conjunto probatório harmônico e coerente, composto pelos documentos juntados, pelos depoimentos colhidos na fase judicial e pelas declarações prestadas durante a investigação policial. As provas demonstram, de forma clara e segura, que o acusado WENDEL FERREIRA SILVA praticou o crime de estelionato, conforme descrito na denúncia, ao repassar à vítima cheques de sua titularidade e de terceiros, plenamente ciente da inexistência de fundos para a compensação. A conduta do réu ajusta-se perfeitamente ao tipo penal previsto no artigo 171, §2º, inciso VI, do Código Penal, que tipifica o estelionato cometido mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o intuito de fraudar credores. O dolo restou amplamente evidenciado, uma vez que o acusado tinha plena consciência da falta de lastro nas contas correntes e, mesmo assim, utilizou os cheques como meio de pagamento, induzindo a vítima em erro, com o objetivo de obter vantagem patrimonial ilícita. A versão apresentada pela defesa — de que os cheques teriam sido sustados em razão de problemas com os produtos adquiridos — não se sustenta, pois não há qualquer elemento de prova que comprove defeitos nos bens negociados. Ademais, mesmo que tal alegação fosse verdadeira, a sustação dos cheques como forma de inadimplemento contratual não descaracteriza o dolo de fraudar, uma vez que o acusado poderia ter se utilizado dos meios legais para discutir eventual vício no negócio, jamais mediante conduta tipificada penalmente. A prova testemunhal reforça a responsabilidade penal do acusado. A vítima Fernando Pereira da Costa relatou de maneira firme e coerente ter sido ludibriada pelo réu, que repassou cheques de terceiros e, após a devolução, se negou a efetuar o pagamento, inclusive proferindo ameaças. As testemunhas Meirilane de Melo Vieira Lima e João Augusto Santos Silva confirmaram a ligação do acusado com os títulos emitidos e demonstraram sua ciência acerca da ausência de fundos. Não há, portanto, dúvidas quanto à autoria, tampouco quanto à materialidade do delito. Configura-se, ainda, a continuidade delitiva, nos termos do artigo 71 do Código Penal, uma vez que os fatos ocorreram em sequência, mediante idêntico modus operandi, durante o período compreendido entre março e junho de 2022, revelando unidade de desígnios e habitualidade criminosa. Assim, reconhecidos todos os elementos configuradores do tipo penal e afastadas as teses defensivas, impõe-se a condenação do acusado WENDEL FERREIRA SILVA nas sanções do artigo 171, §2º, inciso VI, c/c artigo 71, ambos do Código Penal. Colaciono, a propósito, julgados de nosso Tribunal: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 171, CAPUT DO CÓDIGO PENAL. ARTIGO 171, § 2º, INCISO I, DO DIPLOMA REPRESSIVO. CONCURSO MATERIAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRINCIPIO DA CONSUNÇÃO. "POST FACTUM" IMPUNÍVEL. REDUÇÃO DA PENA. REINCIDÊNCIA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. 1- Restando demonstrado, pelos elementos de convicção apurados nos autos, especialmente pelas declarações da vítima e pelos depoimentos testemunhais, a conduta ilícita do processado, pertinente ao crime de estelionato, tipificado pelo artigo 171, caput, do Código Penal Brasileiro, não sobra espaço ao pronunciamento jurisdicional absolutório, devendo ser mantido o édito condenatório e a pena imposta, revelando a improcedência da insurreição defensiva. 2 - A disposição de coisa produto de crime, ou de parte dela, como própria não constitui crime autônomo. Trata-se de mero exaurimento do delito praticado pelo agente, isto é, post factum impunível, devendo ser aplicado o princípio da consunção, excluindo-se a condenação imposta ao crime do artigo 171, § 2º, incido I, do Código Penal Brasileiro. 3 - Procedendo com desacerto a julgadora na avaliação das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal Brasileiro, acolhendo como desfavoráveis a personalidade e os motivos do delito, comporta abrandamento da pena base aplicada. 4 - O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento, no verbete sumular 269, de que é viável a fixação de regime prisional semiaberto ao condenado reincidente quando a maioria das circunstâncias judiciais forem favoráveis e a pena imposta for igual ou inferior a 04 anos. 5 - Apelação conhecida e parcialmente provida.(TJGO, APELACAO CRIMINAL 49638-06.2011.8.09.0029, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 10/07/2014, DJe 1591 de 24/07/2014) APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE 1) Impossível a absolvição por insuficiência probatória quando suficientemente demonstradas a materialidade e autoria do crime. 2) Suficientemente demonstrada a conduta delitiva da apelante, no sentido de utilizar artifício ou ardil, com o fim de ludibriar a vítima, causando-lhe prejuízo material, merece ser mantida a condenação pela prática do crime de estelionato. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 360422-50.2010.8.09.0175, Rel. DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 17/06/2014, DJe 1573 de 30/06/2014) Quanto às alegações apresentadas pelos defensores constituídos, que requerem a improcedência da denúncia e a absolvição do acusado com fundamento na ausência de provas, nos termos do artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, tais pleitos não merecem acolhimento. O depoimento da vítima evidencia, de forma clara e coerente, que o acusado repassou diversos cheques sem provisão de fundos, emitidos por terceiros a ele vinculados, além de tê-la ameaçado quando cobrado pelos valores devidos, demonstrando inequívoca intenção de fraudar. As testemunhas ouvidas em juízo corroboram a prática delituosa, seja ao admitir terem emitido cheques a pedido do acusado, seja ao não apresentarem versão capaz de desconstituir a acusação. O próprio acusado, em seu interrogatório, confessou parcialmente os fatos, tentando justificá-los mediante alegações infundadas acerca de supostos problemas nos produtos adquiridos. Tais justificativas, entretanto, não encontram qualquer respaldo probatório e, ainda que fossem verdadeiras, não afastariam a ilicitude da conduta, uma vez que não se mostra legítimo o uso de cheques sem fundos como forma de resolver eventual desavença comercial. Dessa forma, resta amplamente comprovada a materialidade e a autoria do crime de estelionato, bem como a habitualidade e a premeditação na conduta do réu, afastando-se, por completo, qualquer tese defensiva de atipicidade ou de insuficiência de provas. O princípio do in dubio pro reo, que determina a absolvição em caso de dúvida razoável, não se aplica à espécie, pois o conjunto probatório constante dos autos é robusto, coeso e harmônico, não subsistindo qualquer incerteza razoável quanto à responsabilidade penal do acusado. Outrossim, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, somente se justifica quando houver efetiva dúvida acerca da materialidade ou da autoria do delito. No presente caso, ao contrário, há provas consistentes e suficientes para amparar a condenação. Assim, resta afastado o pleito de improcedência da denúncia, devendo o feito prosseguir para a análise do mérito e consequente condenação do acusado WENDEL FERREIRA SILVA pela prática do crime de estelionato, nos termos do artigo 171, §2º, inciso VI, c/c artigo 71, ambos do Código Penal. Registre-se que não se verificam atenuantes favoráveis ao acusado. Entretanto, presente a agravante da reincidência, conforme se verifica pela sentença condenatória proferida nos autos n. 0124511-90.2004.8.09.000, com data do trânsito em julgado em 14.08.2018; pronúncia nos autos n. 0359086-91.2014.8.09.0006 e sentença condenatória com trânsito em julgado em 21/11/2012, nos autos n. 391674-35.2006.8.09.0006 (200603916745). Ausentes causas de diminuição de pena a serem reconhecidas. Ademais, identifica-se a incidência da causa de aumento de pena relativa à continuidade delitiva, prevista no artigo 71 do Código Penal. A análise dos autos demonstra que o acusado agiu com dolo específico de fraudar, repassando cheques que sabia não possuir provisão de fundos, inclusive de terceiros, como sua filha e ex-namorada, além de ameaçar a vítima quando cobrado pelos valores devidos. Essa conduta se repetiu entre os meses de março e junho de 2022, caracterizando crimes da mesma espécie, praticados com idêntico modus operandi, objetivo e circunstâncias, o que evidencia a habitualidade criminosa e configura a continuidade delitiva, nos termos do artigo 71 do Código Penal. Por fim, destaca-se que o acusado não é beneficiário da Justiça Gratuita, uma vez que se encontra assistido por advogados constituídos nos autos. Diante do exposto, restando plenamente comprovada a tipicidade da conduta, o nexo causal entre a ação do acusado e o resultado lesivo, e inexistindo quaisquer excludentes de ilicitude ou causas de exclusão ou diminuição da culpabilidade, impõe-se a responsabilização criminal do acusado, na forma do tipo penal delineado nesta decisão. FUNDAMENTADO. DECIDO: Isto posto, com fulcro legal no artigo 387 do Código de Processo Penal, JULGO procedente a Ação Penal para CONDENAR o acusado WENDEL FERREIRA SILVA, nas sanções do artigo 171, § 2º, inciso VI c/c artigo 61, inciso I, na forma do artigo 71, todos do Código Penal. Atenta às diretrizes traçadas pelos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal Pátrio, passo a dosar a pena a ser imposta ao acusado. Analisando-se a: Culpabilidade – normal à espécie, nada tendo a ser valorado; Antecedentes – analisando as IACs. do acusado, constata-se que é reincidente, não sendo possuidor de bons antecedentes criminais (movimento n. 115); Personalidade – esta magistrada não possui conhecimento técnico para afirmar sobre a irregularidade ou não; Conduta social – não há qualquer informação nos autos; Motivos do crime – inerentes a espécie delitiva; Circunstâncias – não fogem à normalidade esperada para este tipo de delito; Consequências – foram danosas; O comportamento da vítima não influenciou a ocorrência do crime. Assim, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso. Na segunda fase, presente a agravante da reincidência, motivo pelo qual aumento a pena em 1/6 (um sexto). Na terceira fase, ausentes causas de diminuição de pena a serem reconhecidas. No entanto, presente a causa de aumento de pena do crime continuado, motivo pelo qual aumento-a em 1/6 (um sexto), tornando-a definitiva em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. O acusado deverá iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto, face a Súmula 269 do STJ. CONCEDO ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por não preencher os requisitos legais (sentença condenatória transitada em julgado). Deixo de aplicar a detração, preconizada no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal e na súmula 716 do Supremo Tribunal Federal, para não invadir a seara de competência do Juízo da Execução. A cobrança da pena de multa ora aplicada dar-se-á pelo juízo da execução de acordo com as disposições pertinentes do Código Penal (art. 49 e seguintes), considerando as alterações promovida pela Lei n. 13.964/2019. Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, a fixação de indenização na sentença condenatória depende de requerimento expresso das partes legitimadas, quais sejam o Ministério Público ou a vítima. No presente caso, não há qualquer pedido formulado pelo Ministério Público nos autos requerendo a condenação do acusado ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais. Dessa forma, ante a ausência de pleito específico, não se pode impor ao réu a obrigação de indenizar na presente sentença, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ressalte-se que eventual pretensão reparatória poderá ser deduzida na esfera cível, com a adequada instrução para aferição dos danos e responsabilidades. Portanto, indefiro a fixação de indenização nesta fase processual. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. Comunique-se a vítima, conforme preconiza o artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Oficie-se aos juízos em que tramitam processos em desfavor do sentenciado, para ciência da presente condenação, sem necessidade de cópia desta sentença. Oportunamente, após o trânsito em julgado da presente sentença, tomem-se as seguintes providências: Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás, para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; Oficie-se aos órgãos de cadastro de informações criminais, comunicando a(s)condenação(ões) dos(s) réu(s); Oficie-se ao Cartório Distribuidor Criminal desta Comarca fornecendo-lhe informações sobre a presente condenação, para atualização dos arquivos pertinentes ao sentenciado; Comunique-se a condenação do acusado ao Departamento de Polícia Federal, através de sua Superintendência Regional em Goiás, para seu devido registro no Sistema Nacional de Identificação Criminal – SINIC; Intime-se o (s) condenado (s) para efetuar o(s) pagamento(s) do débito da CONDENAÇÃO DE MULTA e das CUSTAS PROCESSUAIS, no prazo de 10 (dez) dias, devendo constar no mandado de intimação os valores a serem pagos e o prazo para a sua quitação. Não sendo paga a MULTA, ao Cartório para que certifique-se e encaminhe-se a devida certidão com o mandado de intimação ao Juízo da 4ª Vara Criminal para serem juntados nos autos de Execução Penal, para as devidas providências. A pena de multa deverá ser destinada ao Fundo Penitenciário Estadual. Eventuais pedidos de PARCELAMENTO DE MULTA, não serão conhecidos, uma vez que deverão ser protocolados no Juízo da Execução Penal, competente para apreciação. Quanto ao pagamento das CUSTAS PROCESSUAIS, não sendo efetuado, certifique-se e proceda-se a inclusão do valor no PROJUDI/CADASTRO DE DÉBITOS, conforme Ofício Circular 449/2021/CGJ/GO; Expeça(m)-se a(s) guia(s) de execução(ões) penal definitiva, encaminhando-a(s) ao Juízo da Execução Penal. P.R.I.C. Arquive-se. Anápolis, assinado e datado digitalmente. Dra. Edna Maria Ramos da Hora Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 3ª Vara Criminal de Anápolis/GO Avenida Senador José Lourenço Dias, n. 1311, Setor Central, 4º andar, sala 408, Anápolis/GO Atendimento Gabinete - E-mail:[email protected] - Gabinete Virtual/WhatsApp: (62) 3902-8817 Autos n.: 5327770-57.2023.8.09.0006 Acusado: WENDEL FERREIRA SILVA Vítima: Fernando Pereira da Costa Infração: Artigo 171, § 2º, inciso VI, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal A presente SENTENÇA servirá, também, como mandado de intimação e Ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás. SENTENÇA O Ministério Público ofereceu Denúncia em desfavor de WENDEL FERREIRA SILVA, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 171, § 2º, inciso VI, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal. Narra a Denúncia que: “IMPUTAÇÃO Conforme os dados contidos no inquérito policial, entre março de 2022 e junho de 2022, o denunciado WENDEL FERREIRA SILVA, agindo de forma livre e consciente da reprovabilidade dos seus atos, obteve para si vantagem ilícito em prejuízo alheio, emitindo cheques sem provisão de fundos, sustados, prescritos, com imagem fora do padrão ou com contrato de compensação encerrado, em desfavor da vítima Fernando Pereira da Costa. NARRATIVA FÁTICA Segundo o apurado, a vítima Fernando Pereira da Costa é proprietário da empresa "F Costa LTDA", que vende pneus remoldes. O denunciado administra a empresa "SOS Imports Eirelli", que dentre as diversas atividades exercidas, atua na instalação de pneus. Assim, WENDEL FERREIRA comprava pneus da vítima e o pagava com cheques, ocorre que desde 20 de março de 2022, os cheques passaram a ser devolvidos por motivos diversos, como cheques sem provisão de fundos, sustados, prescritos, com imagem fora do padrão ou com contrato de compensação encerrado. Diante disso, Fernando tentou por várias vezes resolver a questão com o denunciado, mas não obteve êxito, tendo WENDEL FERREIRA o ameaçado e injuriado ainda, o dizendo que só o pagaria na justiça. Em razão da conduta praticada por WENDEL FERREIRA, Fernando ficou com prejuízo aproximado de R$42.390,00 (quarenta e dois mil e trezentos e noventa reais), por isso, compareceu à Delegacia de Polícia para registrar a ocorrência, ocasião em que manifestou o desejo de representar criminalmente em desfavor do denunciado.” A denúncia acompanhou o Inquérito Policial, tendo sido arroladas a vítima e cinco testemunhas. A denúncia foi recebida por este Juízo em 12 de julho de 2023, ocasião em que foi determinada a citação do acusado WENDEL FERREIRA SILVA para apresentar resposta escrita no prazo legal (págs. 89/90). O acusado foi devidamente citado (pág. 98) e apresentou resposta por intermédio da Defensoria Pública (págs. 107/110). Na sequência, os autos foram saneados e designado o dia 11 de junho de 2024 para a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvidos a vítima Fernando Pereira da Costa e as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, Meirilane de Melo Vieira Lima e João Augusto Santos Silva. Foram dispensadas as testemunhas Waldomiro da Silva, Anna Carolina Santos Silva e Jacson dos Reis Pereira, conforme requerimento ministerial, com anuência da defesa. Por fim, procedeu-se ao interrogatório do acusado. Foram concedidas vistas às partes para apresentação de memoriais no prazo legal. Em alegações finais, a Promotora de Justiça em substituição, após breve exposição dos fatos e análise das provas constantes dos autos, sustentou estarem comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, requerendo a condenação do acusado WENDEL FERREIRA SILVA nas sanções do artigo 171, § 2º, inciso VI, c/c artigo 71, ambos do Código Penal. Por sua vez, os defensores constituídos, após sucinto relato processual, requereram a improcedência da denúncia e a absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, por entenderem que o fato narrado na denúncia é atípico e não constitui infração penal. Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, pleitearam a absolvição com base no artigo 386, inciso VII, do mesmo diploma legal, em razão da insuficiência de provas para amparar eventual condenação. RELATADO. FUNDAMENTO: O processo encontra-se em ordem, tendo sido observados todos os trâmites legais, bem como presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Inexistindo preliminares a serem dirimidas, passo ao exame do mérito. A materialidade delitiva restou amplamente comprovada por meio do Auto de Exibição e Apreensão, dos comprovantes de depósito (págs. 2/13), da relação de cheques (pág. 20), do relatório (págs. 33/35) e da notícia-crime (págs. 38/43). No que se refere à autoria, esta foi demonstrada de forma cabal e recai, sem qualquer dúvida razoável, sobre o acusado WENDEL FERREIRA SILVA, conforme ficou evidenciado tanto na fase inquisitorial quanto no curso da instrução processual em juízo. Em seu interrogatório, o acusado negou a prática delitiva, afirmando ter repassado os cheques à vítima, admitindo, portanto, parte dos fatos que lhe foram imputados. Contudo, tentou justificar sua conduta alegando problemas na qualidade dos produtos adquiridos. Tal justificativa, entretanto, não encontra respaldo nas provas dos autos e, ainda que fosse verdadeira, não legitimaria a prática do crime de estelionato, uma vez que existem meios legais adequados para discutir eventual inadimplemento contratual. A vítima Fernando Pereira da Costa afirmou em juízo ser proprietária da empresa F. Costa Ltda. e que vendeu pneus para o estabelecimento do acusado, recebendo como pagamento diversos cheques — alguns emitidos pela filha do acusado, outros por sua namorada e por terceiros. Relatou que todos esses cheques foram devolvidos por diferentes motivos, o que, segundo ele, demonstra um padrão de conduta fraudulento por parte do acusado. Acrescentou que, ao tentar receber os valores devidos, foi ameaçado por Wendel Ferreira Silva, que afirmou expressamente que só efetuaria o pagamento mediante ação judicial. Informou ainda que o prejuízo total causado pelas operações foi de R$ 42.390,00. A testemunha Meirilane de Melo Vieira Lima declarou em juízo que emitiu cheques a pedido de Wendel Ferreira Silva. Embora tenha tentado minimizar a responsabilidade do denunciado, alegando que sustou os títulos em razão de supostos problemas com os pneus adquiridos, acabou confirmando a prática delituosa ao reconhecer que os cheques foram entregues por solicitação do acusado. Ressalta-se, contudo, que tal justificativa não afasta a responsabilidade criminal de Wendel Ferreira Silva, que repassou à vítima cheques que sabia estarem sustados. O informante João Augusto Santos Silva, filho do acusado, afirmou em juízo a existência de supostos problemas com os produtos adquiridos. Contudo, apesar de sua tentativa de favorecer o pai, não apresentou versão capaz de desconstituir a acusação. Suas declarações não foram suficientes para justificar a conduta de repassar cheques sem provisão de fundos, permanecendo evidenciada a ilicitude do comportamento do acusado. Pois bem. A materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas nos autos, por meio do conjunto probatório harmônico e coerente, composto pelos documentos juntados, pelos depoimentos colhidos na fase judicial e pelas declarações prestadas durante a investigação policial. As provas demonstram, de forma clara e segura, que o acusado WENDEL FERREIRA SILVA praticou o crime de estelionato, conforme descrito na denúncia, ao repassar à vítima cheques de sua titularidade e de terceiros, plenamente ciente da inexistência de fundos para a compensação. A conduta do réu ajusta-se perfeitamente ao tipo penal previsto no artigo 171, §2º, inciso VI, do Código Penal, que tipifica o estelionato cometido mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o intuito de fraudar credores. O dolo restou amplamente evidenciado, uma vez que o acusado tinha plena consciência da falta de lastro nas contas correntes e, mesmo assim, utilizou os cheques como meio de pagamento, induzindo a vítima em erro, com o objetivo de obter vantagem patrimonial ilícita. A versão apresentada pela defesa — de que os cheques teriam sido sustados em razão de problemas com os produtos adquiridos — não se sustenta, pois não há qualquer elemento de prova que comprove defeitos nos bens negociados. Ademais, mesmo que tal alegação fosse verdadeira, a sustação dos cheques como forma de inadimplemento contratual não descaracteriza o dolo de fraudar, uma vez que o acusado poderia ter se utilizado dos meios legais para discutir eventual vício no negócio, jamais mediante conduta tipificada penalmente. A prova testemunhal reforça a responsabilidade penal do acusado. A vítima Fernando Pereira da Costa relatou de maneira firme e coerente ter sido ludibriada pelo réu, que repassou cheques de terceiros e, após a devolução, se negou a efetuar o pagamento, inclusive proferindo ameaças. As testemunhas Meirilane de Melo Vieira Lima e João Augusto Santos Silva confirmaram a ligação do acusado com os títulos emitidos e demonstraram sua ciência acerca da ausência de fundos. Não há, portanto, dúvidas quanto à autoria, tampouco quanto à materialidade do delito. Configura-se, ainda, a continuidade delitiva, nos termos do artigo 71 do Código Penal, uma vez que os fatos ocorreram em sequência, mediante idêntico modus operandi, durante o período compreendido entre março e junho de 2022, revelando unidade de desígnios e habitualidade criminosa. Assim, reconhecidos todos os elementos configuradores do tipo penal e afastadas as teses defensivas, impõe-se a condenação do acusado WENDEL FERREIRA SILVA nas sanções do artigo 171, §2º, inciso VI, c/c artigo 71, ambos do Código Penal. Colaciono, a propósito, julgados de nosso Tribunal: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 171, CAPUT DO CÓDIGO PENAL. ARTIGO 171, § 2º, INCISO I, DO DIPLOMA REPRESSIVO. CONCURSO MATERIAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRINCIPIO DA CONSUNÇÃO. "POST FACTUM" IMPUNÍVEL. REDUÇÃO DA PENA. REINCIDÊNCIA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. 1- Restando demonstrado, pelos elementos de convicção apurados nos autos, especialmente pelas declarações da vítima e pelos depoimentos testemunhais, a conduta ilícita do processado, pertinente ao crime de estelionato, tipificado pelo artigo 171, caput, do Código Penal Brasileiro, não sobra espaço ao pronunciamento jurisdicional absolutório, devendo ser mantido o édito condenatório e a pena imposta, revelando a improcedência da insurreição defensiva. 2 - A disposição de coisa produto de crime, ou de parte dela, como própria não constitui crime autônomo. Trata-se de mero exaurimento do delito praticado pelo agente, isto é, post factum impunível, devendo ser aplicado o princípio da consunção, excluindo-se a condenação imposta ao crime do artigo 171, § 2º, incido I, do Código Penal Brasileiro. 3 - Procedendo com desacerto a julgadora na avaliação das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal Brasileiro, acolhendo como desfavoráveis a personalidade e os motivos do delito, comporta abrandamento da pena base aplicada. 4 - O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento, no verbete sumular 269, de que é viável a fixação de regime prisional semiaberto ao condenado reincidente quando a maioria das circunstâncias judiciais forem favoráveis e a pena imposta for igual ou inferior a 04 anos. 5 - Apelação conhecida e parcialmente provida.(TJGO, APELACAO CRIMINAL 49638-06.2011.8.09.0029, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 10/07/2014, DJe 1591 de 24/07/2014) APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE 1) Impossível a absolvição por insuficiência probatória quando suficientemente demonstradas a materialidade e autoria do crime. 2) Suficientemente demonstrada a conduta delitiva da apelante, no sentido de utilizar artifício ou ardil, com o fim de ludibriar a vítima, causando-lhe prejuízo material, merece ser mantida a condenação pela prática do crime de estelionato. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 360422-50.2010.8.09.0175, Rel. DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 17/06/2014, DJe 1573 de 30/06/2014) Quanto às alegações apresentadas pelos defensores constituídos, que requerem a improcedência da denúncia e a absolvição do acusado com fundamento na ausência de provas, nos termos do artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, tais pleitos não merecem acolhimento. O depoimento da vítima evidencia, de forma clara e coerente, que o acusado repassou diversos cheques sem provisão de fundos, emitidos por terceiros a ele vinculados, além de tê-la ameaçado quando cobrado pelos valores devidos, demonstrando inequívoca intenção de fraudar. As testemunhas ouvidas em juízo corroboram a prática delituosa, seja ao admitir terem emitido cheques a pedido do acusado, seja ao não apresentarem versão capaz de desconstituir a acusação. O próprio acusado, em seu interrogatório, confessou parcialmente os fatos, tentando justificá-los mediante alegações infundadas acerca de supostos problemas nos produtos adquiridos. Tais justificativas, entretanto, não encontram qualquer respaldo probatório e, ainda que fossem verdadeiras, não afastariam a ilicitude da conduta, uma vez que não se mostra legítimo o uso de cheques sem fundos como forma de resolver eventual desavença comercial. Dessa forma, resta amplamente comprovada a materialidade e a autoria do crime de estelionato, bem como a habitualidade e a premeditação na conduta do réu, afastando-se, por completo, qualquer tese defensiva de atipicidade ou de insuficiência de provas. O princípio do in dubio pro reo, que determina a absolvição em caso de dúvida razoável, não se aplica à espécie, pois o conjunto probatório constante dos autos é robusto, coeso e harmônico, não subsistindo qualquer incerteza razoável quanto à responsabilidade penal do acusado. Outrossim, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, somente se justifica quando houver efetiva dúvida acerca da materialidade ou da autoria do delito. No presente caso, ao contrário, há provas consistentes e suficientes para amparar a condenação. Assim, resta afastado o pleito de improcedência da denúncia, devendo o feito prosseguir para a análise do mérito e consequente condenação do acusado WENDEL FERREIRA SILVA pela prática do crime de estelionato, nos termos do artigo 171, §2º, inciso VI, c/c artigo 71, ambos do Código Penal. Registre-se que não se verificam atenuantes favoráveis ao acusado. Entretanto, presente a agravante da reincidência, conforme se verifica pela sentença condenatória proferida nos autos n. 0124511-90.2004.8.09.000, com data do trânsito em julgado em 14.08.2018; pronúncia nos autos n. 0359086-91.2014.8.09.0006 e sentença condenatória com trânsito em julgado em 21/11/2012, nos autos n. 391674-35.2006.8.09.0006 (200603916745). Ausentes causas de diminuição de pena a serem reconhecidas. Ademais, identifica-se a incidência da causa de aumento de pena relativa à continuidade delitiva, prevista no artigo 71 do Código Penal. A análise dos autos demonstra que o acusado agiu com dolo específico de fraudar, repassando cheques que sabia não possuir provisão de fundos, inclusive de terceiros, como sua filha e ex-namorada, além de ameaçar a vítima quando cobrado pelos valores devidos. Essa conduta se repetiu entre os meses de março e junho de 2022, caracterizando crimes da mesma espécie, praticados com idêntico modus operandi, objetivo e circunstâncias, o que evidencia a habitualidade criminosa e configura a continuidade delitiva, nos termos do artigo 71 do Código Penal. Por fim, destaca-se que o acusado não é beneficiário da Justiça Gratuita, uma vez que se encontra assistido por advogados constituídos nos autos. Diante do exposto, restando plenamente comprovada a tipicidade da conduta, o nexo causal entre a ação do acusado e o resultado lesivo, e inexistindo quaisquer excludentes de ilicitude ou causas de exclusão ou diminuição da culpabilidade, impõe-se a responsabilização criminal do acusado, na forma do tipo penal delineado nesta decisão. FUNDAMENTADO. DECIDO: Isto posto, com fulcro legal no artigo 387 do Código de Processo Penal, JULGO procedente a Ação Penal para CONDENAR o acusado WENDEL FERREIRA SILVA, nas sanções do artigo 171, § 2º, inciso VI c/c artigo 61, inciso I, na forma do artigo 71, todos do Código Penal. Atenta às diretrizes traçadas pelos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal Pátrio, passo a dosar a pena a ser imposta ao acusado. Analisando-se a: Culpabilidade – normal à espécie, nada tendo a ser valorado; Antecedentes – analisando as IACs. do acusado, constata-se que é reincidente, não sendo possuidor de bons antecedentes criminais (movimento n. 115); Personalidade – esta magistrada não possui conhecimento técnico para afirmar sobre a irregularidade ou não; Conduta social – não há qualquer informação nos autos; Motivos do crime – inerentes a espécie delitiva; Circunstâncias – não fogem à normalidade esperada para este tipo de delito; Consequências – foram danosas; O comportamento da vítima não influenciou a ocorrência do crime. Assim, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso. Na segunda fase, presente a agravante da reincidência, motivo pelo qual aumento a pena em 1/6 (um sexto). Na terceira fase, ausentes causas de diminuição de pena a serem reconhecidas. No entanto, presente a causa de aumento de pena do crime continuado, motivo pelo qual aumento-a em 1/6 (um sexto), tornando-a definitiva em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. O acusado deverá iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto, face a Súmula 269 do STJ. CONCEDO ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por não preencher os requisitos legais (sentença condenatória transitada em julgado). Deixo de aplicar a detração, preconizada no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal e na súmula 716 do Supremo Tribunal Federal, para não invadir a seara de competência do Juízo da Execução. A cobrança da pena de multa ora aplicada dar-se-á pelo juízo da execução de acordo com as disposições pertinentes do Código Penal (art. 49 e seguintes), considerando as alterações promovida pela Lei n. 13.964/2019. Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, a fixação de indenização na sentença condenatória depende de requerimento expresso das partes legitimadas, quais sejam o Ministério Público ou a vítima. No presente caso, não há qualquer pedido formulado pelo Ministério Público nos autos requerendo a condenação do acusado ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais. Dessa forma, ante a ausência de pleito específico, não se pode impor ao réu a obrigação de indenizar na presente sentença, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ressalte-se que eventual pretensão reparatória poderá ser deduzida na esfera cível, com a adequada instrução para aferição dos danos e responsabilidades. Portanto, indefiro a fixação de indenização nesta fase processual. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. Comunique-se a vítima, conforme preconiza o artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Oficie-se aos juízos em que tramitam processos em desfavor do sentenciado, para ciência da presente condenação, sem necessidade de cópia desta sentença. Oportunamente, após o trânsito em julgado da presente sentença, tomem-se as seguintes providências: Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás, para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; Oficie-se aos órgãos de cadastro de informações criminais, comunicando a(s)condenação(ões) dos(s) réu(s); Oficie-se ao Cartório Distribuidor Criminal desta Comarca fornecendo-lhe informações sobre a presente condenação, para atualização dos arquivos pertinentes ao sentenciado; Comunique-se a condenação do acusado ao Departamento de Polícia Federal, através de sua Superintendência Regional em Goiás, para seu devido registro no Sistema Nacional de Identificação Criminal – SINIC; Intime-se o (s) condenado (s) para efetuar o(s) pagamento(s) do débito da CONDENAÇÃO DE MULTA e das CUSTAS PROCESSUAIS, no prazo de 10 (dez) dias, devendo constar no mandado de intimação os valores a serem pagos e o prazo para a sua quitação. Não sendo paga a MULTA, ao Cartório para que certifique-se e encaminhe-se a devida certidão com o mandado de intimação ao Juízo da 4ª Vara Criminal para serem juntados nos autos de Execução Penal, para as devidas providências. A pena de multa deverá ser destinada ao Fundo Penitenciário Estadual. Eventuais pedidos de PARCELAMENTO DE MULTA, não serão conhecidos, uma vez que deverão ser protocolados no Juízo da Execução Penal, competente para apreciação. Quanto ao pagamento das CUSTAS PROCESSUAIS, não sendo efetuado, certifique-se e proceda-se a inclusão do valor no PROJUDI/CADASTRO DE DÉBITOS, conforme Ofício Circular 449/2021/CGJ/GO; Expeça(m)-se a(s) guia(s) de execução(ões) penal definitiva, encaminhando-a(s) ao Juízo da Execução Penal. P.R.I.C. Arquive-se. Anápolis, assinado e datado digitalmente. Dra. Edna Maria Ramos da Hora Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 3ª Vara Criminal de Anápolis/GO Avenida Senador José Lourenço Dias, n. 1311, Setor Central, 4º andar, sala 408, Anápolis/GO Atendimento Gabinete - E-mail:[email protected] - Gabinete Virtual/WhatsApp: (62) 3902-8817 Autos n.: 5327770-57.2023.8.09.0006 Acusado: WENDEL FERREIRA SILVA Vítima: Fernando Pereira da Costa Infração: Artigo 171, § 2º, inciso VI, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal A presente SENTENÇA servirá, também, como mandado de intimação e Ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás. SENTENÇA O Ministério Público ofereceu Denúncia em desfavor de WENDEL FERREIRA SILVA, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 171, § 2º, inciso VI, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal. Narra a Denúncia que: “IMPUTAÇÃO Conforme os dados contidos no inquérito policial, entre março de 2022 e junho de 2022, o denunciado WENDEL FERREIRA SILVA, agindo de forma livre e consciente da reprovabilidade dos seus atos, obteve para si vantagem ilícito em prejuízo alheio, emitindo cheques sem provisão de fundos, sustados, prescritos, com imagem fora do padrão ou com contrato de compensação encerrado, em desfavor da vítima Fernando Pereira da Costa. NARRATIVA FÁTICA Segundo o apurado, a vítima Fernando Pereira da Costa é proprietário da empresa "F Costa LTDA", que vende pneus remoldes. O denunciado administra a empresa "SOS Imports Eirelli", que dentre as diversas atividades exercidas, atua na instalação de pneus. Assim, WENDEL FERREIRA comprava pneus da vítima e o pagava com cheques, ocorre que desde 20 de março de 2022, os cheques passaram a ser devolvidos por motivos diversos, como cheques sem provisão de fundos, sustados, prescritos, com imagem fora do padrão ou com contrato de compensação encerrado. Diante disso, Fernando tentou por várias vezes resolver a questão com o denunciado, mas não obteve êxito, tendo WENDEL FERREIRA o ameaçado e injuriado ainda, o dizendo que só o pagaria na justiça. Em razão da conduta praticada por WENDEL FERREIRA, Fernando ficou com prejuízo aproximado de R$42.390,00 (quarenta e dois mil e trezentos e noventa reais), por isso, compareceu à Delegacia de Polícia para registrar a ocorrência, ocasião em que manifestou o desejo de representar criminalmente em desfavor do denunciado.” A denúncia acompanhou o Inquérito Policial, tendo sido arroladas a vítima e cinco testemunhas. A denúncia foi recebida por este Juízo em 12 de julho de 2023, ocasião em que foi determinada a citação do acusado WENDEL FERREIRA SILVA para apresentar resposta escrita no prazo legal (págs. 89/90). O acusado foi devidamente citado (pág. 98) e apresentou resposta por intermédio da Defensoria Pública (págs. 107/110). Na sequência, os autos foram saneados e designado o dia 11 de junho de 2024 para a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvidos a vítima Fernando Pereira da Costa e as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, Meirilane de Melo Vieira Lima e João Augusto Santos Silva. Foram dispensadas as testemunhas Waldomiro da Silva, Anna Carolina Santos Silva e Jacson dos Reis Pereira, conforme requerimento ministerial, com anuência da defesa. Por fim, procedeu-se ao interrogatório do acusado. Foram concedidas vistas às partes para apresentação de memoriais no prazo legal. Em alegações finais, a Promotora de Justiça em substituição, após breve exposição dos fatos e análise das provas constantes dos autos, sustentou estarem comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, requerendo a condenação do acusado WENDEL FERREIRA SILVA nas sanções do artigo 171, § 2º, inciso VI, c/c artigo 71, ambos do Código Penal. Por sua vez, os defensores constituídos, após sucinto relato processual, requereram a improcedência da denúncia e a absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, por entenderem que o fato narrado na denúncia é atípico e não constitui infração penal. Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, pleitearam a absolvição com base no artigo 386, inciso VII, do mesmo diploma legal, em razão da insuficiência de provas para amparar eventual condenação. RELATADO. FUNDAMENTO: O processo encontra-se em ordem, tendo sido observados todos os trâmites legais, bem como presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Inexistindo preliminares a serem dirimidas, passo ao exame do mérito. A materialidade delitiva restou amplamente comprovada por meio do Auto de Exibição e Apreensão, dos comprovantes de depósito (págs. 2/13), da relação de cheques (pág. 20), do relatório (págs. 33/35) e da notícia-crime (págs. 38/43). No que se refere à autoria, esta foi demonstrada de forma cabal e recai, sem qualquer dúvida razoável, sobre o acusado WENDEL FERREIRA SILVA, conforme ficou evidenciado tanto na fase inquisitorial quanto no curso da instrução processual em juízo. Em seu interrogatório, o acusado negou a prática delitiva, afirmando ter repassado os cheques à vítima, admitindo, portanto, parte dos fatos que lhe foram imputados. Contudo, tentou justificar sua conduta alegando problemas na qualidade dos produtos adquiridos. Tal justificativa, entretanto, não encontra respaldo nas provas dos autos e, ainda que fosse verdadeira, não legitimaria a prática do crime de estelionato, uma vez que existem meios legais adequados para discutir eventual inadimplemento contratual. A vítima Fernando Pereira da Costa afirmou em juízo ser proprietária da empresa F. Costa Ltda. e que vendeu pneus para o estabelecimento do acusado, recebendo como pagamento diversos cheques — alguns emitidos pela filha do acusado, outros por sua namorada e por terceiros. Relatou que todos esses cheques foram devolvidos por diferentes motivos, o que, segundo ele, demonstra um padrão de conduta fraudulento por parte do acusado. Acrescentou que, ao tentar receber os valores devidos, foi ameaçado por Wendel Ferreira Silva, que afirmou expressamente que só efetuaria o pagamento mediante ação judicial. Informou ainda que o prejuízo total causado pelas operações foi de R$ 42.390,00. A testemunha Meirilane de Melo Vieira Lima declarou em juízo que emitiu cheques a pedido de Wendel Ferreira Silva. Embora tenha tentado minimizar a responsabilidade do denunciado, alegando que sustou os títulos em razão de supostos problemas com os pneus adquiridos, acabou confirmando a prática delituosa ao reconhecer que os cheques foram entregues por solicitação do acusado. Ressalta-se, contudo, que tal justificativa não afasta a responsabilidade criminal de Wendel Ferreira Silva, que repassou à vítima cheques que sabia estarem sustados. O informante João Augusto Santos Silva, filho do acusado, afirmou em juízo a existência de supostos problemas com os produtos adquiridos. Contudo, apesar de sua tentativa de favorecer o pai, não apresentou versão capaz de desconstituir a acusação. Suas declarações não foram suficientes para justificar a conduta de repassar cheques sem provisão de fundos, permanecendo evidenciada a ilicitude do comportamento do acusado. Pois bem. A materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas nos autos, por meio do conjunto probatório harmônico e coerente, composto pelos documentos juntados, pelos depoimentos colhidos na fase judicial e pelas declarações prestadas durante a investigação policial. As provas demonstram, de forma clara e segura, que o acusado WENDEL FERREIRA SILVA praticou o crime de estelionato, conforme descrito na denúncia, ao repassar à vítima cheques de sua titularidade e de terceiros, plenamente ciente da inexistência de fundos para a compensação. A conduta do réu ajusta-se perfeitamente ao tipo penal previsto no artigo 171, §2º, inciso VI, do Código Penal, que tipifica o estelionato cometido mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o intuito de fraudar credores. O dolo restou amplamente evidenciado, uma vez que o acusado tinha plena consciência da falta de lastro nas contas correntes e, mesmo assim, utilizou os cheques como meio de pagamento, induzindo a vítima em erro, com o objetivo de obter vantagem patrimonial ilícita. A versão apresentada pela defesa — de que os cheques teriam sido sustados em razão de problemas com os produtos adquiridos — não se sustenta, pois não há qualquer elemento de prova que comprove defeitos nos bens negociados. Ademais, mesmo que tal alegação fosse verdadeira, a sustação dos cheques como forma de inadimplemento contratual não descaracteriza o dolo de fraudar, uma vez que o acusado poderia ter se utilizado dos meios legais para discutir eventual vício no negócio, jamais mediante conduta tipificada penalmente. A prova testemunhal reforça a responsabilidade penal do acusado. A vítima Fernando Pereira da Costa relatou de maneira firme e coerente ter sido ludibriada pelo réu, que repassou cheques de terceiros e, após a devolução, se negou a efetuar o pagamento, inclusive proferindo ameaças. As testemunhas Meirilane de Melo Vieira Lima e João Augusto Santos Silva confirmaram a ligação do acusado com os títulos emitidos e demonstraram sua ciência acerca da ausência de fundos. Não há, portanto, dúvidas quanto à autoria, tampouco quanto à materialidade do delito. Configura-se, ainda, a continuidade delitiva, nos termos do artigo 71 do Código Penal, uma vez que os fatos ocorreram em sequência, mediante idêntico modus operandi, durante o período compreendido entre março e junho de 2022, revelando unidade de desígnios e habitualidade criminosa. Assim, reconhecidos todos os elementos configuradores do tipo penal e afastadas as teses defensivas, impõe-se a condenação do acusado WENDEL FERREIRA SILVA nas sanções do artigo 171, §2º, inciso VI, c/c artigo 71, ambos do Código Penal. Colaciono, a propósito, julgados de nosso Tribunal: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 171, CAPUT DO CÓDIGO PENAL. ARTIGO 171, § 2º, INCISO I, DO DIPLOMA REPRESSIVO. CONCURSO MATERIAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRINCIPIO DA CONSUNÇÃO. "POST FACTUM" IMPUNÍVEL. REDUÇÃO DA PENA. REINCIDÊNCIA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. 1- Restando demonstrado, pelos elementos de convicção apurados nos autos, especialmente pelas declarações da vítima e pelos depoimentos testemunhais, a conduta ilícita do processado, pertinente ao crime de estelionato, tipificado pelo artigo 171, caput, do Código Penal Brasileiro, não sobra espaço ao pronunciamento jurisdicional absolutório, devendo ser mantido o édito condenatório e a pena imposta, revelando a improcedência da insurreição defensiva. 2 - A disposição de coisa produto de crime, ou de parte dela, como própria não constitui crime autônomo. Trata-se de mero exaurimento do delito praticado pelo agente, isto é, post factum impunível, devendo ser aplicado o princípio da consunção, excluindo-se a condenação imposta ao crime do artigo 171, § 2º, incido I, do Código Penal Brasileiro. 3 - Procedendo com desacerto a julgadora na avaliação das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal Brasileiro, acolhendo como desfavoráveis a personalidade e os motivos do delito, comporta abrandamento da pena base aplicada. 4 - O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento, no verbete sumular 269, de que é viável a fixação de regime prisional semiaberto ao condenado reincidente quando a maioria das circunstâncias judiciais forem favoráveis e a pena imposta for igual ou inferior a 04 anos. 5 - Apelação conhecida e parcialmente provida.(TJGO, APELACAO CRIMINAL 49638-06.2011.8.09.0029, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 10/07/2014, DJe 1591 de 24/07/2014) APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE 1) Impossível a absolvição por insuficiência probatória quando suficientemente demonstradas a materialidade e autoria do crime. 2) Suficientemente demonstrada a conduta delitiva da apelante, no sentido de utilizar artifício ou ardil, com o fim de ludibriar a vítima, causando-lhe prejuízo material, merece ser mantida a condenação pela prática do crime de estelionato. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 360422-50.2010.8.09.0175, Rel. DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 17/06/2014, DJe 1573 de 30/06/2014) Quanto às alegações apresentadas pelos defensores constituídos, que requerem a improcedência da denúncia e a absolvição do acusado com fundamento na ausência de provas, nos termos do artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, tais pleitos não merecem acolhimento. O depoimento da vítima evidencia, de forma clara e coerente, que o acusado repassou diversos cheques sem provisão de fundos, emitidos por terceiros a ele vinculados, além de tê-la ameaçado quando cobrado pelos valores devidos, demonstrando inequívoca intenção de fraudar. As testemunhas ouvidas em juízo corroboram a prática delituosa, seja ao admitir terem emitido cheques a pedido do acusado, seja ao não apresentarem versão capaz de desconstituir a acusação. O próprio acusado, em seu interrogatório, confessou parcialmente os fatos, tentando justificá-los mediante alegações infundadas acerca de supostos problemas nos produtos adquiridos. Tais justificativas, entretanto, não encontram qualquer respaldo probatório e, ainda que fossem verdadeiras, não afastariam a ilicitude da conduta, uma vez que não se mostra legítimo o uso de cheques sem fundos como forma de resolver eventual desavença comercial. Dessa forma, resta amplamente comprovada a materialidade e a autoria do crime de estelionato, bem como a habitualidade e a premeditação na conduta do réu, afastando-se, por completo, qualquer tese defensiva de atipicidade ou de insuficiência de provas. O princípio do in dubio pro reo, que determina a absolvição em caso de dúvida razoável, não se aplica à espécie, pois o conjunto probatório constante dos autos é robusto, coeso e harmônico, não subsistindo qualquer incerteza razoável quanto à responsabilidade penal do acusado. Outrossim, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, somente se justifica quando houver efetiva dúvida acerca da materialidade ou da autoria do delito. No presente caso, ao contrário, há provas consistentes e suficientes para amparar a condenação. Assim, resta afastado o pleito de improcedência da denúncia, devendo o feito prosseguir para a análise do mérito e consequente condenação do acusado WENDEL FERREIRA SILVA pela prática do crime de estelionato, nos termos do artigo 171, §2º, inciso VI, c/c artigo 71, ambos do Código Penal. Registre-se que não se verificam atenuantes favoráveis ao acusado. Entretanto, presente a agravante da reincidência, conforme se verifica pela sentença condenatória proferida nos autos n. 0124511-90.2004.8.09.000, com data do trânsito em julgado em 14.08.2018; pronúncia nos autos n. 0359086-91.2014.8.09.0006 e sentença condenatória com trânsito em julgado em 21/11/2012, nos autos n. 391674-35.2006.8.09.0006 (200603916745). Ausentes causas de diminuição de pena a serem reconhecidas. Ademais, identifica-se a incidência da causa de aumento de pena relativa à continuidade delitiva, prevista no artigo 71 do Código Penal. A análise dos autos demonstra que o acusado agiu com dolo específico de fraudar, repassando cheques que sabia não possuir provisão de fundos, inclusive de terceiros, como sua filha e ex-namorada, além de ameaçar a vítima quando cobrado pelos valores devidos. Essa conduta se repetiu entre os meses de março e junho de 2022, caracterizando crimes da mesma espécie, praticados com idêntico modus operandi, objetivo e circunstâncias, o que evidencia a habitualidade criminosa e configura a continuidade delitiva, nos termos do artigo 71 do Código Penal. Por fim, destaca-se que o acusado não é beneficiário da Justiça Gratuita, uma vez que se encontra assistido por advogados constituídos nos autos. Diante do exposto, restando plenamente comprovada a tipicidade da conduta, o nexo causal entre a ação do acusado e o resultado lesivo, e inexistindo quaisquer excludentes de ilicitude ou causas de exclusão ou diminuição da culpabilidade, impõe-se a responsabilização criminal do acusado, na forma do tipo penal delineado nesta decisão. FUNDAMENTADO. DECIDO: Isto posto, com fulcro legal no artigo 387 do Código de Processo Penal, JULGO procedente a Ação Penal para CONDENAR o acusado WENDEL FERREIRA SILVA, nas sanções do artigo 171, § 2º, inciso VI c/c artigo 61, inciso I, na forma do artigo 71, todos do Código Penal. Atenta às diretrizes traçadas pelos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal Pátrio, passo a dosar a pena a ser imposta ao acusado. Analisando-se a: Culpabilidade – normal à espécie, nada tendo a ser valorado; Antecedentes – analisando as IACs. do acusado, constata-se que é reincidente, não sendo possuidor de bons antecedentes criminais (movimento n. 115); Personalidade – esta magistrada não possui conhecimento técnico para afirmar sobre a irregularidade ou não; Conduta social – não há qualquer informação nos autos; Motivos do crime – inerentes a espécie delitiva; Circunstâncias – não fogem à normalidade esperada para este tipo de delito; Consequências – foram danosas; O comportamento da vítima não influenciou a ocorrência do crime. Assim, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso. Na segunda fase, presente a agravante da reincidência, motivo pelo qual aumento a pena em 1/6 (um sexto). Na terceira fase, ausentes causas de diminuição de pena a serem reconhecidas. No entanto, presente a causa de aumento de pena do crime continuado, motivo pelo qual aumento-a em 1/6 (um sexto), tornando-a definitiva em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. O acusado deverá iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto, face a Súmula 269 do STJ. CONCEDO ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por não preencher os requisitos legais (sentença condenatória transitada em julgado). Deixo de aplicar a detração, preconizada no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal e na súmula 716 do Supremo Tribunal Federal, para não invadir a seara de competência do Juízo da Execução. A cobrança da pena de multa ora aplicada dar-se-á pelo juízo da execução de acordo com as disposições pertinentes do Código Penal (art. 49 e seguintes), considerando as alterações promovida pela Lei n. 13.964/2019. Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, a fixação de indenização na sentença condenatória depende de requerimento expresso das partes legitimadas, quais sejam o Ministério Público ou a vítima. No presente caso, não há qualquer pedido formulado pelo Ministério Público nos autos requerendo a condenação do acusado ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais. Dessa forma, ante a ausência de pleito específico, não se pode impor ao réu a obrigação de indenizar na presente sentença, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ressalte-se que eventual pretensão reparatória poderá ser deduzida na esfera cível, com a adequada instrução para aferição dos danos e responsabilidades. Portanto, indefiro a fixação de indenização nesta fase processual. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. Comunique-se a vítima, conforme preconiza o artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Oficie-se aos juízos em que tramitam processos em desfavor do sentenciado, para ciência da presente condenação, sem necessidade de cópia desta sentença. Oportunamente, após o trânsito em julgado da presente sentença, tomem-se as seguintes providências: Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás, para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; Oficie-se aos órgãos de cadastro de informações criminais, comunicando a(s)condenação(ões) dos(s) réu(s); Oficie-se ao Cartório Distribuidor Criminal desta Comarca fornecendo-lhe informações sobre a presente condenação, para atualização dos arquivos pertinentes ao sentenciado; Comunique-se a condenação do acusado ao Departamento de Polícia Federal, através de sua Superintendência Regional em Goiás, para seu devido registro no Sistema Nacional de Identificação Criminal – SINIC; Intime-se o (s) condenado (s) para efetuar o(s) pagamento(s) do débito da CONDENAÇÃO DE MULTA e das CUSTAS PROCESSUAIS, no prazo de 10 (dez) dias, devendo constar no mandado de intimação os valores a serem pagos e o prazo para a sua quitação. Não sendo paga a MULTA, ao Cartório para que certifique-se e encaminhe-se a devida certidão com o mandado de intimação ao Juízo da 4ª Vara Criminal para serem juntados nos autos de Execução Penal, para as devidas providências. A pena de multa deverá ser destinada ao Fundo Penitenciário Estadual. Eventuais pedidos de PARCELAMENTO DE MULTA, não serão conhecidos, uma vez que deverão ser protocolados no Juízo da Execução Penal, competente para apreciação. Quanto ao pagamento das CUSTAS PROCESSUAIS, não sendo efetuado, certifique-se e proceda-se a inclusão do valor no PROJUDI/CADASTRO DE DÉBITOS, conforme Ofício Circular 449/2021/CGJ/GO; Expeça(m)-se a(s) guia(s) de execução(ões) penal definitiva, encaminhando-a(s) ao Juízo da Execução Penal. P.R.I.C. Arquive-se. Anápolis, assinado e datado digitalmente. Dra. Edna Maria Ramos da Hora Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 3ª Vara Criminal de Anápolis/GO Avenida Senador José Lourenço Dias, n. 1311, Setor Central, 4º andar, sala 408, Anápolis/GO Atendimento Gabinete - E-mail:[email protected] - Gabinete Virtual/WhatsApp: (62) 3902-8817 Autos n.: 5327770-57.2023.8.09.0006 Acusado: WENDEL FERREIRA SILVA Vítima: Fernando Pereira da Costa Infração: Artigo 171, § 2º, inciso VI, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal A presente SENTENÇA servirá, também, como mandado de intimação e Ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás. SENTENÇA O Ministério Público ofereceu Denúncia em desfavor de WENDEL FERREIRA SILVA, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 171, § 2º, inciso VI, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal. Narra a Denúncia que: “IMPUTAÇÃO Conforme os dados contidos no inquérito policial, entre março de 2022 e junho de 2022, o denunciado WENDEL FERREIRA SILVA, agindo de forma livre e consciente da reprovabilidade dos seus atos, obteve para si vantagem ilícito em prejuízo alheio, emitindo cheques sem provisão de fundos, sustados, prescritos, com imagem fora do padrão ou com contrato de compensação encerrado, em desfavor da vítima Fernando Pereira da Costa. NARRATIVA FÁTICA Segundo o apurado, a vítima Fernando Pereira da Costa é proprietário da empresa "F Costa LTDA", que vende pneus remoldes. O denunciado administra a empresa "SOS Imports Eirelli", que dentre as diversas atividades exercidas, atua na instalação de pneus. Assim, WENDEL FERREIRA comprava pneus da vítima e o pagava com cheques, ocorre que desde 20 de março de 2022, os cheques passaram a ser devolvidos por motivos diversos, como cheques sem provisão de fundos, sustados, prescritos, com imagem fora do padrão ou com contrato de compensação encerrado. Diante disso, Fernando tentou por várias vezes resolver a questão com o denunciado, mas não obteve êxito, tendo WENDEL FERREIRA o ameaçado e injuriado ainda, o dizendo que só o pagaria na justiça. Em razão da conduta praticada por WENDEL FERREIRA, Fernando ficou com prejuízo aproximado de R$42.390,00 (quarenta e dois mil e trezentos e noventa reais), por isso, compareceu à Delegacia de Polícia para registrar a ocorrência, ocasião em que manifestou o desejo de representar criminalmente em desfavor do denunciado.” A denúncia acompanhou o Inquérito Policial, tendo sido arroladas a vítima e cinco testemunhas. A denúncia foi recebida por este Juízo em 12 de julho de 2023, ocasião em que foi determinada a citação do acusado WENDEL FERREIRA SILVA para apresentar resposta escrita no prazo legal (págs. 89/90). O acusado foi devidamente citado (pág. 98) e apresentou resposta por intermédio da Defensoria Pública (págs. 107/110). Na sequência, os autos foram saneados e designado o dia 11 de junho de 2024 para a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvidos a vítima Fernando Pereira da Costa e as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, Meirilane de Melo Vieira Lima e João Augusto Santos Silva. Foram dispensadas as testemunhas Waldomiro da Silva, Anna Carolina Santos Silva e Jacson dos Reis Pereira, conforme requerimento ministerial, com anuência da defesa. Por fim, procedeu-se ao interrogatório do acusado. Foram concedidas vistas às partes para apresentação de memoriais no prazo legal. Em alegações finais, a Promotora de Justiça em substituição, após breve exposição dos fatos e análise das provas constantes dos autos, sustentou estarem comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, requerendo a condenação do acusado WENDEL FERREIRA SILVA nas sanções do artigo 171, § 2º, inciso VI, c/c artigo 71, ambos do Código Penal. Por sua vez, os defensores constituídos, após sucinto relato processual, requereram a improcedência da denúncia e a absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, por entenderem que o fato narrado na denúncia é atípico e não constitui infração penal. Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, pleitearam a absolvição com base no artigo 386, inciso VII, do mesmo diploma legal, em razão da insuficiência de provas para amparar eventual condenação. RELATADO. FUNDAMENTO: O processo encontra-se em ordem, tendo sido observados todos os trâmites legais, bem como presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Inexistindo preliminares a serem dirimidas, passo ao exame do mérito. A materialidade delitiva restou amplamente comprovada por meio do Auto de Exibição e Apreensão, dos comprovantes de depósito (págs. 2/13), da relação de cheques (pág. 20), do relatório (págs. 33/35) e da notícia-crime (págs. 38/43). No que se refere à autoria, esta foi demonstrada de forma cabal e recai, sem qualquer dúvida razoável, sobre o acusado WENDEL FERREIRA SILVA, conforme ficou evidenciado tanto na fase inquisitorial quanto no curso da instrução processual em juízo. Em seu interrogatório, o acusado negou a prática delitiva, afirmando ter repassado os cheques à vítima, admitindo, portanto, parte dos fatos que lhe foram imputados. Contudo, tentou justificar sua conduta alegando problemas na qualidade dos produtos adquiridos. Tal justificativa, entretanto, não encontra respaldo nas provas dos autos e, ainda que fosse verdadeira, não legitimaria a prática do crime de estelionato, uma vez que existem meios legais adequados para discutir eventual inadimplemento contratual. A vítima Fernando Pereira da Costa afirmou em juízo ser proprietária da empresa F. Costa Ltda. e que vendeu pneus para o estabelecimento do acusado, recebendo como pagamento diversos cheques — alguns emitidos pela filha do acusado, outros por sua namorada e por terceiros. Relatou que todos esses cheques foram devolvidos por diferentes motivos, o que, segundo ele, demonstra um padrão de conduta fraudulento por parte do acusado. Acrescentou que, ao tentar receber os valores devidos, foi ameaçado por Wendel Ferreira Silva, que afirmou expressamente que só efetuaria o pagamento mediante ação judicial. Informou ainda que o prejuízo total causado pelas operações foi de R$ 42.390,00. A testemunha Meirilane de Melo Vieira Lima declarou em juízo que emitiu cheques a pedido de Wendel Ferreira Silva. Embora tenha tentado minimizar a responsabilidade do denunciado, alegando que sustou os títulos em razão de supostos problemas com os pneus adquiridos, acabou confirmando a prática delituosa ao reconhecer que os cheques foram entregues por solicitação do acusado. Ressalta-se, contudo, que tal justificativa não afasta a responsabilidade criminal de Wendel Ferreira Silva, que repassou à vítima cheques que sabia estarem sustados. O informante João Augusto Santos Silva, filho do acusado, afirmou em juízo a existência de supostos problemas com os produtos adquiridos. Contudo, apesar de sua tentativa de favorecer o pai, não apresentou versão capaz de desconstituir a acusação. Suas declarações não foram suficientes para justificar a conduta de repassar cheques sem provisão de fundos, permanecendo evidenciada a ilicitude do comportamento do acusado. Pois bem. A materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas nos autos, por meio do conjunto probatório harmônico e coerente, composto pelos documentos juntados, pelos depoimentos colhidos na fase judicial e pelas declarações prestadas durante a investigação policial. As provas demonstram, de forma clara e segura, que o acusado WENDEL FERREIRA SILVA praticou o crime de estelionato, conforme descrito na denúncia, ao repassar à vítima cheques de sua titularidade e de terceiros, plenamente ciente da inexistência de fundos para a compensação. A conduta do réu ajusta-se perfeitamente ao tipo penal previsto no artigo 171, §2º, inciso VI, do Código Penal, que tipifica o estelionato cometido mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o intuito de fraudar credores. O dolo restou amplamente evidenciado, uma vez que o acusado tinha plena consciência da falta de lastro nas contas correntes e, mesmo assim, utilizou os cheques como meio de pagamento, induzindo a vítima em erro, com o objetivo de obter vantagem patrimonial ilícita. A versão apresentada pela defesa — de que os cheques teriam sido sustados em razão de problemas com os produtos adquiridos — não se sustenta, pois não há qualquer elemento de prova que comprove defeitos nos bens negociados. Ademais, mesmo que tal alegação fosse verdadeira, a sustação dos cheques como forma de inadimplemento contratual não descaracteriza o dolo de fraudar, uma vez que o acusado poderia ter se utilizado dos meios legais para discutir eventual vício no negócio, jamais mediante conduta tipificada penalmente. A prova testemunhal reforça a responsabilidade penal do acusado. A vítima Fernando Pereira da Costa relatou de maneira firme e coerente ter sido ludibriada pelo réu, que repassou cheques de terceiros e, após a devolução, se negou a efetuar o pagamento, inclusive proferindo ameaças. As testemunhas Meirilane de Melo Vieira Lima e João Augusto Santos Silva confirmaram a ligação do acusado com os títulos emitidos e demonstraram sua ciência acerca da ausência de fundos. Não há, portanto, dúvidas quanto à autoria, tampouco quanto à materialidade do delito. Configura-se, ainda, a continuidade delitiva, nos termos do artigo 71 do Código Penal, uma vez que os fatos ocorreram em sequência, mediante idêntico modus operandi, durante o período compreendido entre março e junho de 2022, revelando unidade de desígnios e habitualidade criminosa. Assim, reconhecidos todos os elementos configuradores do tipo penal e afastadas as teses defensivas, impõe-se a condenação do acusado WENDEL FERREIRA SILVA nas sanções do artigo 171, §2º, inciso VI, c/c artigo 71, ambos do Código Penal. Colaciono, a propósito, julgados de nosso Tribunal: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 171, CAPUT DO CÓDIGO PENAL. ARTIGO 171, § 2º, INCISO I, DO DIPLOMA REPRESSIVO. CONCURSO MATERIAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRINCIPIO DA CONSUNÇÃO. "POST FACTUM" IMPUNÍVEL. REDUÇÃO DA PENA. REINCIDÊNCIA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. 1- Restando demonstrado, pelos elementos de convicção apurados nos autos, especialmente pelas declarações da vítima e pelos depoimentos testemunhais, a conduta ilícita do processado, pertinente ao crime de estelionato, tipificado pelo artigo 171, caput, do Código Penal Brasileiro, não sobra espaço ao pronunciamento jurisdicional absolutório, devendo ser mantido o édito condenatório e a pena imposta, revelando a improcedência da insurreição defensiva. 2 - A disposição de coisa produto de crime, ou de parte dela, como própria não constitui crime autônomo. Trata-se de mero exaurimento do delito praticado pelo agente, isto é, post factum impunível, devendo ser aplicado o princípio da consunção, excluindo-se a condenação imposta ao crime do artigo 171, § 2º, incido I, do Código Penal Brasileiro. 3 - Procedendo com desacerto a julgadora na avaliação das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal Brasileiro, acolhendo como desfavoráveis a personalidade e os motivos do delito, comporta abrandamento da pena base aplicada. 4 - O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento, no verbete sumular 269, de que é viável a fixação de regime prisional semiaberto ao condenado reincidente quando a maioria das circunstâncias judiciais forem favoráveis e a pena imposta for igual ou inferior a 04 anos. 5 - Apelação conhecida e parcialmente provida.(TJGO, APELACAO CRIMINAL 49638-06.2011.8.09.0029, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 10/07/2014, DJe 1591 de 24/07/2014) APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE 1) Impossível a absolvição por insuficiência probatória quando suficientemente demonstradas a materialidade e autoria do crime. 2) Suficientemente demonstrada a conduta delitiva da apelante, no sentido de utilizar artifício ou ardil, com o fim de ludibriar a vítima, causando-lhe prejuízo material, merece ser mantida a condenação pela prática do crime de estelionato. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 360422-50.2010.8.09.0175, Rel. DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 17/06/2014, DJe 1573 de 30/06/2014) Quanto às alegações apresentadas pelos defensores constituídos, que requerem a improcedência da denúncia e a absolvição do acusado com fundamento na ausência de provas, nos termos do artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, tais pleitos não merecem acolhimento. O depoimento da vítima evidencia, de forma clara e coerente, que o acusado repassou diversos cheques sem provisão de fundos, emitidos por terceiros a ele vinculados, além de tê-la ameaçado quando cobrado pelos valores devidos, demonstrando inequívoca intenção de fraudar. As testemunhas ouvidas em juízo corroboram a prática delituosa, seja ao admitir terem emitido cheques a pedido do acusado, seja ao não apresentarem versão capaz de desconstituir a acusação. O próprio acusado, em seu interrogatório, confessou parcialmente os fatos, tentando justificá-los mediante alegações infundadas acerca de supostos problemas nos produtos adquiridos. Tais justificativas, entretanto, não encontram qualquer respaldo probatório e, ainda que fossem verdadeiras, não afastariam a ilicitude da conduta, uma vez que não se mostra legítimo o uso de cheques sem fundos como forma de resolver eventual desavença comercial. Dessa forma, resta amplamente comprovada a materialidade e a autoria do crime de estelionato, bem como a habitualidade e a premeditação na conduta do réu, afastando-se, por completo, qualquer tese defensiva de atipicidade ou de insuficiência de provas. O princípio do in dubio pro reo, que determina a absolvição em caso de dúvida razoável, não se aplica à espécie, pois o conjunto probatório constante dos autos é robusto, coeso e harmônico, não subsistindo qualquer incerteza razoável quanto à responsabilidade penal do acusado. Outrossim, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, somente se justifica quando houver efetiva dúvida acerca da materialidade ou da autoria do delito. No presente caso, ao contrário, há provas consistentes e suficientes para amparar a condenação. Assim, resta afastado o pleito de improcedência da denúncia, devendo o feito prosseguir para a análise do mérito e consequente condenação do acusado WENDEL FERREIRA SILVA pela prática do crime de estelionato, nos termos do artigo 171, §2º, inciso VI, c/c artigo 71, ambos do Código Penal. Registre-se que não se verificam atenuantes favoráveis ao acusado. Entretanto, presente a agravante da reincidência, conforme se verifica pela sentença condenatória proferida nos autos n. 0124511-90.2004.8.09.000, com data do trânsito em julgado em 14.08.2018; pronúncia nos autos n. 0359086-91.2014.8.09.0006 e sentença condenatória com trânsito em julgado em 21/11/2012, nos autos n. 391674-35.2006.8.09.0006 (200603916745). Ausentes causas de diminuição de pena a serem reconhecidas. Ademais, identifica-se a incidência da causa de aumento de pena relativa à continuidade delitiva, prevista no artigo 71 do Código Penal. A análise dos autos demonstra que o acusado agiu com dolo específico de fraudar, repassando cheques que sabia não possuir provisão de fundos, inclusive de terceiros, como sua filha e ex-namorada, além de ameaçar a vítima quando cobrado pelos valores devidos. Essa conduta se repetiu entre os meses de março e junho de 2022, caracterizando crimes da mesma espécie, praticados com idêntico modus operandi, objetivo e circunstâncias, o que evidencia a habitualidade criminosa e configura a continuidade delitiva, nos termos do artigo 71 do Código Penal. Por fim, destaca-se que o acusado não é beneficiário da Justiça Gratuita, uma vez que se encontra assistido por advogados constituídos nos autos. Diante do exposto, restando plenamente comprovada a tipicidade da conduta, o nexo causal entre a ação do acusado e o resultado lesivo, e inexistindo quaisquer excludentes de ilicitude ou causas de exclusão ou diminuição da culpabilidade, impõe-se a responsabilização criminal do acusado, na forma do tipo penal delineado nesta decisão. FUNDAMENTADO. DECIDO: Isto posto, com fulcro legal no artigo 387 do Código de Processo Penal, JULGO procedente a Ação Penal para CONDENAR o acusado WENDEL FERREIRA SILVA, nas sanções do artigo 171, § 2º, inciso VI c/c artigo 61, inciso I, na forma do artigo 71, todos do Código Penal. Atenta às diretrizes traçadas pelos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal Pátrio, passo a dosar a pena a ser imposta ao acusado. Analisando-se a: Culpabilidade – normal à espécie, nada tendo a ser valorado; Antecedentes – analisando as IACs. do acusado, constata-se que é reincidente, não sendo possuidor de bons antecedentes criminais (movimento n. 115); Personalidade – esta magistrada não possui conhecimento técnico para afirmar sobre a irregularidade ou não; Conduta social – não há qualquer informação nos autos; Motivos do crime – inerentes a espécie delitiva; Circunstâncias – não fogem à normalidade esperada para este tipo de delito; Consequências – foram danosas; O comportamento da vítima não influenciou a ocorrência do crime. Assim, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso. Na segunda fase, presente a agravante da reincidência, motivo pelo qual aumento a pena em 1/6 (um sexto). Na terceira fase, ausentes causas de diminuição de pena a serem reconhecidas. No entanto, presente a causa de aumento de pena do crime continuado, motivo pelo qual aumento-a em 1/6 (um sexto), tornando-a definitiva em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. O acusado deverá iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto, face a Súmula 269 do STJ. CONCEDO ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por não preencher os requisitos legais (sentença condenatória transitada em julgado). Deixo de aplicar a detração, preconizada no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal e na súmula 716 do Supremo Tribunal Federal, para não invadir a seara de competência do Juízo da Execução. A cobrança da pena de multa ora aplicada dar-se-á pelo juízo da execução de acordo com as disposições pertinentes do Código Penal (art. 49 e seguintes), considerando as alterações promovida pela Lei n. 13.964/2019. Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, a fixação de indenização na sentença condenatória depende de requerimento expresso das partes legitimadas, quais sejam o Ministério Público ou a vítima. No presente caso, não há qualquer pedido formulado pelo Ministério Público nos autos requerendo a condenação do acusado ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais. Dessa forma, ante a ausência de pleito específico, não se pode impor ao réu a obrigação de indenizar na presente sentença, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ressalte-se que eventual pretensão reparatória poderá ser deduzida na esfera cível, com a adequada instrução para aferição dos danos e responsabilidades. Portanto, indefiro a fixação de indenização nesta fase processual. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. Comunique-se a vítima, conforme preconiza o artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Oficie-se aos juízos em que tramitam processos em desfavor do sentenciado, para ciência da presente condenação, sem necessidade de cópia desta sentença. Oportunamente, após o trânsito em julgado da presente sentença, tomem-se as seguintes providências: Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás, para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; Oficie-se aos órgãos de cadastro de informações criminais, comunicando a(s)condenação(ões) dos(s) réu(s); Oficie-se ao Cartório Distribuidor Criminal desta Comarca fornecendo-lhe informações sobre a presente condenação, para atualização dos arquivos pertinentes ao sentenciado; Comunique-se a condenação do acusado ao Departamento de Polícia Federal, através de sua Superintendência Regional em Goiás, para seu devido registro no Sistema Nacional de Identificação Criminal – SINIC; Intime-se o (s) condenado (s) para efetuar o(s) pagamento(s) do débito da CONDENAÇÃO DE MULTA e das CUSTAS PROCESSUAIS, no prazo de 10 (dez) dias, devendo constar no mandado de intimação os valores a serem pagos e o prazo para a sua quitação. Não sendo paga a MULTA, ao Cartório para que certifique-se e encaminhe-se a devida certidão com o mandado de intimação ao Juízo da 4ª Vara Criminal para serem juntados nos autos de Execução Penal, para as devidas providências. A pena de multa deverá ser destinada ao Fundo Penitenciário Estadual. Eventuais pedidos de PARCELAMENTO DE MULTA, não serão conhecidos, uma vez que deverão ser protocolados no Juízo da Execução Penal, competente para apreciação. Quanto ao pagamento das CUSTAS PROCESSUAIS, não sendo efetuado, certifique-se e proceda-se a inclusão do valor no PROJUDI/CADASTRO DE DÉBITOS, conforme Ofício Circular 449/2021/CGJ/GO; Expeça(m)-se a(s) guia(s) de execução(ões) penal definitiva, encaminhando-a(s) ao Juízo da Execução Penal. P.R.I.C. Arquive-se. Anápolis, assinado e datado digitalmente. Dra. Edna Maria Ramos da Hora Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal
15/04/2026, 00:00
Confirmada
14/04/2026, 14:20
Confirmada
14/04/2026, 14:20
Expedida/certificada
14/04/2026, 14:11
Documento
14/01/2026, 16:41
Expedição de documento
14/01/2026, 16:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/12/2025, 23:01
Confirmada
31/10/2025, 13:33
Mandado (entregue ao destinatário)
31/10/2025, 10:05
Expedição de documento
30/10/2025, 13:08
Expedição de documento
30/10/2025, 13:04
Expedida/certificada
30/10/2025, 12:57
Procedência
29/10/2025, 19:16
Confirmada
20/10/2025, 04:38
Documento
17/10/2025, 13:56
Confirmada
16/10/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 16:31
Expedida/certificada
15/10/2025, 15:11
Petição (Alegações finais)
14/10/2025, 14:48
Expedida/certificada
10/10/2025, 17:33
Decurso de Prazo
10/10/2025, 17:31
Mandado (entregue ao destinatário)
19/09/2025, 13:04
Expedição de documento
30/07/2025, 16:20
Expedição de documento
30/07/2025, 13:19
Expedição de documento
30/07/2025, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/07/2025, 00:00
Confirmada
30/06/2025, 13:33
Expedida/certificada
30/06/2025, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - PODER JUDICIÁRIO DE GOIÁS Comarca de Anápolis UPJ Criminal (Varas Criminais - 1ª 2ª 3ª e 5ª) [email protected] Telefone: (62)3902-8909 CERTIDÃO Número do Processo: 5327770-57.2023.8.09.0006 Data de Distribuição: 25/05/2023 00:00:00 Indiciado(a)(s): Wendel Ferreira Silva, Juiz(a): Edna Maria Ramos da Hora Certifico para os devidos fins que, devidamente intimado, o assistente de acusação deixou transcorrer o prazo para manifestação quanto à ratificação das alegações finais apresentadas pelo Ministério Público. Diante disso, intime-se a defesa do acusado para apresentação das alegações finais, nos termos legais. O referido é verdade. Anápolis, GO, 29 de maio de 2025. ANNA LAURA GABIATTI BUENO ESTAGIÁRIA
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 14:43
Expedida/certificada
29/05/2025, 13:43
Expedição de documento
29/05/2025, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/05/2025, 00:00
Confirmada
14/05/2025, 14:35
Expedição de documento
14/05/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/04/2025, 00:00
Confirmada
22/04/2025, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
21/03/2025, 00:00
Confirmada
20/03/2025, 13:46
Expedição de documento
07/03/2025, 11:37
Confirmada
06/03/2025, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)