Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5334901-11.2024.8.09.0051 Requerente(s): COMPANHIA ULTRAGAZ S/A Requerido(a)(s): DISTRIBUIDORA CENTRAL DE GÁS E BEBIDAS LTDA D E C I S Ã O / M A N D A D O Trata-se de execução movida por COMPANHIA ULTRAGAZ S/A em desfavor de DISTRIBUIDORA CENTRAL DE GÁS E BEBIDAS LTDA, visando o recebimento do valor indicado na inicial. Após lançada a decisão do evento n° 106, a executada opôs embargos de declaração, alegando existir omissão no julgado (evento nº 111). A exequente apresentou contrarrazões no evento nº 112, oportunidade em que indicou os imóveis que pretende penhorar. É o relatório. Decido. De imediato, observo ser incabível o conhecimento da peça do evento nº 111. A decisão proferida foi clara, devendo ser ressaltado que os fundamentos se encontram no corpo da mesma. Não existe a omissão apontada pela embargante. A omissão somente ocorre quando a decisão não se pronuncia sobre ponto ou questão suscitada pela parte, o que não é o caso da ora embargada, que apreciou de forma clara os fundamentos de fato e de direito apresentados pela parte embargante. Saliento que o julgador não está obrigado a rebater expressamente todas as teses levantadas pelas partes, bastando, para tanto, que o decisum esteja devidamente fundamentado, de forma clara, precisa e coerente. Neste sentido já decidiu recentemente o Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO REVISIONAL EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS NOS 539 E 541 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENCARGOS MORATÓRIO FIXADOS POR DIA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. COBRANÇA DE SEGURO MECÂNICO E DESPESAS DE REGISTRO DE CONTRATO. ILEGALIDADE NA COBRANÇA. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. O colendo Superior de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o julgador não é obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, tampouco se manifestar expressamente sobre os dispositivos legais ou constitucionais que reputam violados, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas. 2. De acordo com o entendimento jurisprudencial construído, a abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, e, aí sim, utilizada a taxa média de mercado a fim de trazer o equilíbrio contratual. A simples cobrança em patamar superior à taxa de mercado não implica reconhecimento automático de abusividade. Deve ser efetivamente demonstrada a cobrança abusiva, o que não se verifica no presente processo. 3. É cabível a capitalização dos juros, em periodicidade mensal, desde que pactuada para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 - data da publicação da MP n. 2.170-36/2001. 4. É vedada a cobrança de juros moratórios diários, por falta de amparo legal, devendo ser fixados no patamar de 1% (um por cento) ao mês. Inteligência da Súmula 379 do STJ. 5. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. A Tarifa de Cadastro é legítima e merece ser mantida, consoante restou decidido pelo STJ no recurso representativo de controvérsia REsp 1255573/RS. 6. A contratação de seguro em operações financeiras, é tida como condição para concessão de crédito e representa chamada "venda casada", obrigação irregular nas relações de consumo, razão pela qual deve ser afastada. 7. São consideradas abusivas a tarifa de registro de contrato, porquanto, é serviço de responsabilidade do fornecedor, inerente à sua atividade, não podendo ser repassado ao consumidor (precedentes deste eg. Tribunal). 8. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, apenas tem o condão de afastar os efeitos da mora, os encargos abusivos compreendidos os juros remuneratórios e a capitalização, cobrados dentro do período da normalidade do contrato. 9. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 10. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA." (TJ/GO, 4ª Câmara Cível, Rel. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Apelação (CPC) 0415016-77.2014.8.09.0044, julgado em 21/03/2018, DJe de 21/03/2018). A parte embargante não visa aclarar a decisão proferida nos autos, mas sim modificar o que foi decidido em virtude de sua discordância quanto aos fundamentos nela adotados. O que existe, de fato, é o inconformismo da parte embargante com os fundamentos da decisão, bastando a simples leitura da peça do evento nº 111 para se chegar a essa singela conclusão. Se a executada não concordou com o teor da decisão proferida por este juízo, deveria ter se insurgido contra ela através do remédio processual cabível, no tempo e modo oportunos, e não por meio de embargos declaratórios. Os embargos de declaração são cabíveis quando realmente houver contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme previsão contida no art. 1.022 do CPC/2015, o que não é o caso da decisão do evento nº 106. Desnecessárias outras considerações, impondo-se o não conhecimento da peça do evento nº 111. Assim, deixo de conhecer da peça do evento nº 111, eis que inexistente qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no decisum do evento nº 106. Noutro passo, defiro o pedido de penhora de imóveis formulado no evento nº 112. Lavre-se o termo de penhora: 1 – do imóvel registrado sob a matrícula de nº 17.267, perante o 1º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis de Inhumas/GO (certidão de matrícula apresentada no arquivo 05 do evento nº 88); 2 – do imóvel registrado sob a matrícula de nº 17.269, perante o 1º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis de Inhumas/GO (certidão de matrícula apresentada no arquivo 03 do evento nº 88); 3 – de 50% do imóvel registrado sob a matrícula de nº 32.195, perante o Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas de Aparecida de Goiânia/GO(certidão de matrícula apresentada no arquivo 04 do evento nº 88); 4 – de 50% do imóvel registrado sob a matrícula de nº 32.235, perante o Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas de Aparecida de Goiânia/GO(certidão de matrícula apresentada no arquivo 09 do evento nº 88). Deverá a secretaria da UPJ proceder na forma dos §§ 1º e 2º do art. 841 do CPC/2015, com posterior intimação do executado, na pessoa de seu advogado já habilitado nos autos, que automaticamente será constituído como depositário. O registro da penhora é atribuição do(a) exequente (art. 844 do CPC/2015). Se necessário, expeçam-se mandados para intimação dos credores com garantia real, devendo a parte exequente, em tais hipóteses, providenciar o recolhimento das despesas postais (ou custas de locomoção), em 05 dias. Formalizado o termo de penhora e intimado o credor com garantia real, se o caso, expeça-se mandado/carta precatória para avaliação do imóvel, com posterior intimação das partes (e também do credor privilegiado). Nos termos do capítulo V (arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como mandado, para todos os efeitos. I. Goiânia, 22 de abril de 2026. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito