Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE GOIÁS Procuradoria Tributária – GECT (Gerência do Contencioso Tributário) -1/18- Procuradoria-Geral do Estado de Goiás Rua 2, esq. com a Avenida República do Líbano, nº 293, quadra D-02, lotes 20/26/28, Setor Oeste, Goiânia/GO, CEP 74.110-130 Telefone: (62) 3252-8500 YRA AO JUÍZO DA V ARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS. ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, por meio do Procurador do Estado que esta subscreve, mandado ex lege (art. 132 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 118 da Constituição do Estado de Goiás, art. 182 do CPC e art. 3º, inciso I, da Lei Complementar Estadual n. 58/2006), com endereço profissional no rodapé desta, onde recebe as comunicações processuais, vem perante Vossa Excelência, ancorado na Lei n. 12.153/2009, bem como no artigo 335 do Código de Processo Civil, apresentar defesa, na modalidade de CONTESTAÇÃO aos pedidos deduzidos na presente ação, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. I. DOS FATOS Trata-se de restituição de contribuição previdenciária proposta por ex- servidor público que ocupava o cargo de vigilante penitenciário temporário em face do Estado de Goiás. Alega que no exercício de suas funções recebia as verbas auxílio-alimentação, AC4, AC3 e gratificação de risco, as quais, ao seu julgo, possuíam natureza de verbas indenizatórias. Por tal motivo, não deviam integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, o que lhe motivou a ingressar em juízo pleiteando a restituição. Dessarte, ingressou com a presente ação onde pede ao final, a procedência da ação com a condenação do ente público à restituição do valor descontado a título de PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS Procuradoria Tributária – GECT (Gerência do Contencioso Tributário) -2/18- Procuradoria-Geral do Estado de Goiás Rua 2, esq. com a Avenida República do Líbano, nº 293, quadra D-02, lotes 20/26/28, Setor Oeste, Goiânia/GO, CEP 74.110-130 Telefone: (62) 3252-8500 YRA contribuição previdenciária. É o breve relato. II. DAS PRELIMINARES DE MÉRITO – ILEGITIMIDADE PASSIV A DO EST ADO DE GOIÁS – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM EST ADUAL P ARA APRECIAR O PRESENTE FEITO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL Os servidores contratados pela administração na condição de vigilantes penitenciários o foram na condição de servidores temporários, regidos à época da contratação pela Lei n. 13.664/2000. Tal diploma legal previa: Art. 10 – Ao pessoal contratado, nos termos desta lei: I - será aplicado o regime geral de previdência social; II – não poderão ser cometidas atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; III – aplicam-se, no que couber, as disposições estatutárias que forem pertinentes a cada caso, relativamente aos seguintes institutos: a) diárias; b) ajuda de custo; c) 13º salário. § 1º T ratando-se de contrato com a duração máxima de 1 (um) ano, o pagamento do último mês será devido em dobro e com o acréscimo de um terço da remuneração, a título de férias e adicional de férias, respectivamente. - Renumerado para § 1º pela Lei nº 15.957, de 18-01-2007. Parágrafo único – Tratando-se de contrato com a duração máxima de 1 (um) ano, o pagamento do último mês será devido em dobro e com o acréscimo de um terço da remuneração, a título de férias e adicional de férias, respectivamente. § 2º O décimo terceiro salário do pessoal contratado por tempo determinado será pago no mês de dezembro de cada exercício (ano civil) ou no mês da rescisão do contrato. - Acrescido pela Lei nº 15.957, de 18-01-2007. PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS Procuradoria Tributária – GECT (Gerência do Contencioso Tributário) -3/18- Procuradoria-Geral do Estado de Goiás Rua 2, esq. com a Avenida República do Líbano, nº 293, quadra D-02, lotes 20/26/28, Setor Oeste, Goiânia/GO, CEP 74.110-130 Telefone: (62) 3252-8500 YRA A lei em questão foi revogada pela Lei 20.918/2020 que repetiu em seu art. 10, inciso I: Art. 10. Quanto ao pessoal contratado, nos termos desta Lei: I - será aplicado o regime geral de previdência social; A contratação temporária, cujo fundamento de validade repousa tanto na Constituição Federal (art. 37, IX, da CF/88) quanto na legislação infraconstitucional (Lei estadual n. 20.918/2020) possui regime jurídico próprio, diverso do estatutário. Celebrado o contrato temporário, surge uma relação jurídico-administrativa, da qual emana sujeição especial e verticalizada, de natureza precária, entre o Poder Público e o contratado. Essa linha de pensamento encontra ressonância na doutrina de Marçal Justen Filho 1, que diferencia o regime estatutário do regime jurídico-administrativo aplicável ao pessoal contratado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a quem denomina de “servidores com regime jurídico especial”. Segundo seus ensinamentos doutrinários: 14.9.2.1.2 - Os servidores: já os agentes servidores públicos são os vinculados ao Estado segundo regime jurídico próprio, que impõe sua atuação permanente, continua e sob subordinação hierárquica, com remuneração proveniente dos cofres públicos. A Constituição de 1988 chegou a impor um regime jurídico único para todos esses servidores, mas a solução foi retirada da Carta posteriormente (muito embora, como visto, o STF tenha suspendido a eficácia da alteração que eliminou o regime único). Durante a vigência da EC 19/1998 (que se prolongou até 02.08.2007), surgiram diversos regimes jurídicos, sendo costumeiro diferenciar o regime dito estatutário daquele não estatutário. O regime não estatutário compreende a contratação temporária autorizada pelo art. 37, IX, nas hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público (que, no âmbito da União, está disciplinada pela Lei 8.745/1993, que foi alterada pela Lei 12.314/2010) (…) (grifo próprio) 1. JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 10. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014 PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS Procuradoria Tributária – GECT (Gerência do Contencioso Tributário) -4/18- Procuradoria-Geral do Estado de Goiás Rua 2, esq. com a Avenida República do Líbano, nº 293, quadra D-02, lotes 20/26/28, Setor Oeste, Goiânia/GO, CEP 74.110-130 Telefone: (62) 3252-8500 YRA Conforme dito alhures, a servidora foi contratada pela administração na condição de vigilante penitenciário através de contrato temporário. Logo, tratando-se de agente temporário, não há vinculação do Autor ao RPPS, sendo, pois, vinculada ao RGPS, de modo que suas contribuições são vertidas ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS. Assim, tem-se que: i) o Estado de Goiás não possui legitimidade passiva para figurar no presente feito, devendo o mesmo ser extinto sem julgamento de mérito em relação ao ente público, posto configurar como mero arrecadador do tributo em questão; ii) eventual efeito financeiro deve ser suportado INSS, de modo que a competência para processar a presente ação é da Justiça Federal, pela necessária presença compulsória da União na presente lide, in litteris: RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA F AZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SER VIDOR TEMPORÁRIO. AUXÍLIO TRANSPORTE E V ALE REFEIÇÃO. INSS. LITISCONSÓRCIO P ASSIVO NECESSÁRIO. A parte demandante é servidora temporária, e sua contribuição previdenciária é vertida ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, através do INSS. Ao pretender na presente ação a exclusão de rubricas (auxílio transporte e vale-alimentação) obrigatória a presença no polo passivo do INSS. Inviabilidade de se debater as obrigações do Estado do Rio Grande do Sul relativas à operacionalização do desconto sem participação do INSS no feito. Aliás, como mero arrecadador, o Estado nem precisaria integrar o polo passivo. Necessidade de desconstituição da sentença, permitindo-se, na forma dos artigos 114 e 115 do Código de Processo Civil a inclusão no polo passivo do INSS, mesmo que isso importe em posterior deslocamento de competência. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO DO EST ADO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71009445248 RS, Relator: Daniel Henrique Dummer, Data de Julgamento: 29/08/2020, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 01/09/2020) PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS Procuradoria Tributária – GECT (Gerência do Contencioso Tributário) -5/18- Procuradoria-Geral do Estado de Goiás Rua 2, esq. com a Avenida República do Líbano, nº 293, quadra D-02, lotes 20/26/28, Setor Oeste, Goiânia/GO, CEP 74.110-130 Telefone: (62) 3252-8500 YRA E, também: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE P ASSIV A DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Com o advento da Lei 11.457/2007, a legitimidade para figurar no pólo passivo das ações ajuizadas para discutir a exigibilidade de contribuição previdenciária com repetição de indébito é da União (STJ, REsp 1355613/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, unânime, DJe 02/05/2014). 2. Conquanto a ação tenha sido originariamente ajuizada contra o INSS, no momento em que decidida a exceção de incompetência, em 28/09/2007, a parte passiva já era a União. Nesse caso, restou superada eventual incompetência territorial da Seção Judiciária do Distrito Federal, ex vi do art. 109, § 2º, da Constituição Federal. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF-1 - AI: 00468847820074010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Data de Julgamento: 26/09/2014, OITAV A TURMA, Data de Publicação: 10/10/2014) Dessarte, requer-se o RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EST ADO e, por consequência, A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 64, 337, II e XI c/c art. 485, VI, CPC) com relação ao ente público, com a consequente remessa dos autos ao juízo competente – Justiça Federal (art. 109, I, CF). III. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA – DO MÉRITO Acaso superada a preliminar aventada, o que não se espera, passa-se ao mérito em homenagem ao princípio da eventualidade. A parte autora pleiteia restituição da contribuição previdenciária que incidiu sobre as verbas auxílio-alimentação, AC4, AC3 e gratificação de risco, as quais, ao seu julgo, possuíam natureza de verbas indenizatórias. Por tal motivo, não deviam integrar a base de cálculo, o que lhe motivou a ingressar em juízo pleiteando a restituição. PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS Procuradoria Tributária – GECT (Gerência do Contencioso Tributário) -6/18- Procuradoria-Geral do Estado de Goiás Rua 2, esq. com a Avenida República do Líbano, nº 293, quadra D-02, lotes 20/26/28, Setor Oeste, Goiânia/GO, CEP 74.110-130 Telefone: (62) 3252-8500 YRA Ocorre que não se tratam de verbas de índole indenizatória. O plenário do STF, no bojo da ADI n. 7402 teve oportunidade de se esmiuçar sobre a natureza e distinção das verbas: REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 92, § 2º, E 94, P ARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI EST ADUAL Nº 21.792, DE 2023; LEI EST ADUAL Nº 21.831, DE 2023; ART. 2º DA LEI ESTADUAL Nº 21.832, DE 2023; E LEI ESTADUAL Nº 21.833, DE 2023; E ART. 2º DA LEI 21.761, DE 2022; TODAS DE GOIÁS. DISCIPLINA DO P AGAMENTO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS A AGENTES PÚBLICOS EST ADUAIS. POTENCIAL VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, CAPUT; 24, INC. I E § 1º; 37, CAPUT E INC. XI; E 151, INC. III, TODOS DA CRFB. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA CARACTERIZADOS. 1. O teto constitucional abrange a integralidade das parcelas remuneratórias percebidas pelo servidor público. A única exceção se dá em relação às “parcelas de caráter indenizatório previstas em lei”, nos termos do § 11 do art. 37 da Lei Maior. 2. A verba remuneratória é paga a título de contraprestação pelo serviço prestado. Já parcela indenizatória tem por escopo compensar o gasto dispendido pelo servidor como condição necessária à efetiva prestação do serviço. Os conceitos são ontologicamente distintos, cuja diferenciação decorre da própria natureza jurídica particular de cada um. 3. Nesse sentido, bem pontuou o saudoso Ministro T eori Zavascki, em seu voto-vista proferido no julgamento paradigma relativo ao Tema RG nº 484: “(...). Para que se tipifique um gasto como indenizatório, não basta que a norma assim o considere. É indispensável que a dicção formal da norma guarde compatibilidade com a real natureza desse dispêndio. E indenização é conceito jurídico com alcance bem determinado na sua formulação.” (RE nº 650.898-RG/RS, T ema nº 484 do ementário da Repercussão Geral, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. do Acórdão Min. Roberto Barroso, j. 1º/02/2017, p. 24/08/2017). 4. Por isso mesmo, não há razão jurídica apta a amparar a cambialidade de uma dada parcela a partir do atingimento de um determinado montante, classificando-se a verba como remuneratória até certo patamar pecuniário, e indenizatória em relação à quantia excedente àquele limite. 5. Fumus boni iuris e periculum in mora plenamente evidenciados. 6. PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS Procuradoria Tributária – GECT (Gerência do Contencioso Tributário) -7/18- Procuradoria-Geral do Estado de Goiás Rua 2, esq. com a Avenida República do Líbano, nº 293, quadra D-02, lotes 20/26/28, Setor Oeste, Goiânia/GO, CEP 74.110-130 Telefone: (62) 3252-8500 YRA Medida cautelar referendada. 6. Medida cautelar referendada. (grifo próprio) Ressalte ainda que em momento algum os diplomas normativos que regem a relação entre as partes procedem com a instituição de qualquer tipo de isenção da contribuição previdenciária, tributo federal, o que exigiria lei específica para tanto, por força do art. 150, § 6º, da CF. Ademais, neste caso sequer consta expressamente o possível caráter indenizatório da verba. Ao contrário, tanto a Lei n. 20.918/2020, quanto o contrato somente atuam dentro da discricionariedade do Estado para definir a sua organização administrativa, o que está intrinsecamente relacionado com sua própria autonomia federativa – que lhe assegura a capacidade de organizar seu plano remuneratório, observado o esquema mínimo constitucionalmente delineado, nos termos do art. 18 da CRFB. Portanto, o conteúdo dos dispositivos impugnados não permite a conclusão de que estes orbitam ou tratam de direito tributário. Sobre o tema, convém recordar a jurisprudência do colendo STJ sobre a finalidade reparatória das verbas indenizatórias: “2. Indenização é a prestação em dinheiro, substitutiva da prestação específica, destinada a reparar ou recompensar o dano causado a um bem jurídico, quando não é possível ou não é adequada a restauração in natura do bem jurídico atingido. Não tem natureza indenizatória, portanto, o pagamento - ainda que imposto por condenação trabalhista - correspondente a uma prestação que, originalmente (= independentemente da ocorrência de lesão), era devida em dinheiro. O que há, em tal caso, é simples adimplemento, embora a destempo e por execução forçada, da própria prestação in natura.” (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.035.688/DF, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 23/6/2009, DJe de 5/8/2009) Pormenorizando os pedidos, temos a oportunidade de contestar PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS Procuradoria Tributária – GECT (Gerência do Contencioso Tributário) -8/18- Procuradoria-Geral do Estado de Goiás Rua 2, esq. com a Avenida República do Líbano, nº 293, quadra D-02, lotes 20/26/28, Setor Oeste, Goiânia/GO, CEP 74.110-130 Telefone: (62) 3252-8500 YRA separadamente as verbas, passemos a fazê-lo: III.1. DA APURAÇÃO DAS VERBAS AC-3: De início, ressaltamos que a verba denominada Ac3, verba indenizatória por localidade, não se aplica aos integrantes do cargo temporário de Vigilante Penitenciário Temporário – VPT (art. 4º, da Lei n.º 15.949, de 29 de dezembro de 2006). Vejamos: Art. 4° A indenização por localidade – AC3 – será atribuída ao policial militar, bombeiro militar, ao policial civil, ao servidor integrante das carreiras especificadas na Lei n° 17.090, de 02 de julho de 2010, e dos Grupos Ocupacionais referidos na Lei n° 17.095, de 02 de julho de 2010, lotados e em efetivo exercício em município situado no Entorno de Brasília, bem como ao servidor integrante dos Grupos Ocupacionais de que trata a Lei n° 15.694, de 06 de junho de 2006, lotados e em efetivo exercício nas unidades socioeducativas localizadas nos Municípios de Formosa e Luziânia, pertencentes à Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno –RIDE–, notadamente em decorrência do elevado custo de vida, atribuível por ato dos Comandantes-Gerais, do Delegado-Geral e dos titulares do órgão gestor do Sistema de Execução Penal, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e do órgão gestor do Sistema Socioeducativo, respectivamente. Portanto, é mais que nítido perceber que a indenização por localidade AC3 é atribuída apenas ao policial militar, bombeiro militar, ao policial civil, ao servidor integrante das carreiras especificadas na Lei n° 17.090, de 02 de julho de 2010, e dos Grupos Ocupacionais referidos na Lei n° 17.095, de 02 de julho de 2010, lotados e em efetivo exercício em município situado no Entorno de Brasília, não sendo devido aos Vigilantes Penitenciários em regime temporário, como no caso do autor, devendo ser dada a improcedência dos pedidos. PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS Procuradoria Tributária – GECT (Gerência do Contencioso Tributário) -9/18- Procuradoria-Geral do Estado de Goiás Rua 2, esq. com a Avenida República do Líbano, nº 293, quadra D-02, lotes 20/26/28, Setor Oeste, Goiânia/GO, CEP 74.110-130 Telefone: (62) 3252-8500 YRA III.2. DA APURAÇÃO DAS VERBAS AC-4 A verba nomeada como AC4 é, em verdade, uma rubrica de pagamento de prestação de serviço extraordinária, nos termos do art. 5º da Lei Estadual n. 15.949/2006: Art. 5º A indenização por serviço extraordinário – AC4 será atribuída ao servidor do órgão gestor do Sistema de Execução Penal, ao servidor do Sistema Socioeducativo, ao militar e ao Policial Civil pela prestação de serviços operacionais fora de suas escalas de trabalho, em virtude de despesas extraordinárias a que estiverem sujeitos, conforme as circunstâncias de cada caso e as instruções normativas a serem baixadas pelo titular do órgão gestor do Sistema de Execução Penal, pelo titular do órgão gestor do Sistema Socioeducativo, pelo Secretário de Estado de Segurança Pública e pelo Secretário-Chefe da Secretaria de Estado da Casa Militar. (grifo próprio) Nesse sentido, trata-se de verba remuneratória que é objeto de incidência de contribuição previdenciária, nos termos do tema 687 do Superior Tribunal de Justiça, in litteris: As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária. Em que pese isso, no Parecer GECT nº 20/2020, aprovado pelo Despacho nº 914/2020 – GAB, levando em consideração as manifestações anteriores da PGE opinou “pelo reexame da matéria vertida no Parecer n° 5/2019 – GECT, de modo a se reconhecer a natureza indenizatória da verba AC4 (sobre a qual não cabe incidência de Imposto de Renda ou Contribuição Previdenciária)”. Sendo assim, desde 07/2020, não são cobradas contribuições previdenciárias sobre as verbas indenizatórias AC1, AC2, AC3 e AC4, nos termos do despacho: 9. Ante o exposto, a partir da natureza jurídica expressamente definida pela legislação de regência, revejo a orientação esposada no Despacho “AG” nº PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS Procuradoria Tributária – GECT (Gerência do Contencioso Tributário) -10/18- Procuradoria-Geral do Estado de Goiás Rua 2, esq. com a Avenida República do Líbano, nº 293, quadra D-02, lotes 20/26/28, Setor Oeste, Goiânia/GO, CEP 74.110-130 Telefone: (62) 3252-8500 YRA 005588/2015, que acolheu o Parecer PTR nº 003817/2015, para firmar o entendimento de que a vantagem intitulada“indenização por serviço extraordinário – AC4”, prevista no art. 5º da Lei Estadual nº 15.949/2006, apresenta-se como verba que possui natureza indenizatória, não se incorporando ao subsídio do beneficiário, não integrando a base de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias devidas ou que vierem a ser concedidas e sobre ela não incidindo desconto previdenciário, tampouco Imposto de Renda (IR), conforme determinação legal contida no art. 6º do mesmo diploma legal. Nessas condições, deixo de acolher o Parecer P A nº 359/2020 (000012816965) e, por conseguinte, aprovo o Parecer GECT nº 20/2020 (000012685312). Cabe aqui rememorar que, em relação a AC4, no período posterior a julho de 2020, não houve incidência das alíquotas de CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA sobre as verbas denominadas AC4, em razão de determinação do governo contida no Despacho nº 914/2020. Deste modo, não há que prosperar o pleito de repetição de indébito nos termos alegados pelo requerente, tendo em vista que no período posterior a julho/2020, não foram retidos quaisquer valores a título de Contribuição Previdenciária sobre a verba AC4. Dessarte, neste ponto, não há interesse da parte autora. III.3. DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTE TRIBUNAL – AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA – VERBAS ESSENCIALMENTE REMUNERATÓRIAS A priori, insta salientar que, em relação ao auxílio-alimentação, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1164, fixou a seguinte tese: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR. BASE DE CÁLCULO. AUXÍLIO-ALIMENT AÇÃO P AGO EM DINHEIRO. INCLUSÃO. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. SALÁRIO-F AMÍLIA. EXCLUSÃO. P ARTICIP AÇÃO NOS LUCROS. PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS Procuradoria Tributária – GECT (Gerência do Contencioso Tributário) -11/18- Procuradoria-Geral do Estado de Goiás Rua 2, esq. com a Avenida República do Líbano, nº 293, quadra D-02, lotes 20/26/28, Setor Oeste, Goiânia/GO, CEP 74.110-130 Telefone: (62) 3252-8500 YRA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIÁRIAS DE VIAGEM QUE EXCEDAM 50% DA REMUNERAÇÃO MENSAL. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. INSERÇÃO. 1. A questão submetida ao Superior T ribunal de Justiça refere-se à possibilidade de incidência da contribuição previdenciária devida pelo empregador sobre os valores pagos em pecúnia aos empregados a título de auxílio-alimentação. 2. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, adotado no julgamento do RE 565.160/SC, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 20), para que determinada parcela componha a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, ela deve ser paga com habitualidade e ter caráter salarial. 3. Esta Corte Superior ao examinar o REsp 1358281/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, explicitou no que consiste o caráter salarial e o indenizatório das verbas pagas aos empregados para definir sua exclusão ou inclusão na base de cálculo do tributo ora em debate, tendo caráter remuneratório aquelas que se destinam a retribuir o trabalho prestado, independentemente de sua forma. 4. A interpretação sistemática dos arts. 22, I, 28, I, da Lei n. 8.212/1991 e 458, § 2º, da CLT revela que o auxílio-alimentação pago em dinheiro ao empregado possui natureza salarial. 5. A presente controvérsia envolve o auxílio-alimentação pago em dinheiro ao empregado, que pode ser usado para quaisquer outras finalidades que não sejam a de arcar com os gastos com sua alimentação, não se discutindo, portanto, neste precedente, a natureza dos valores contidos em cartões pré- pagos fornecidos pelos empregadores, de empresas como Ticket, Alelo e VR Benefícios, cuja utilização depende da aceitação em estabelecimentos credenciados. 6. Para os fins previstos no art. 1.039 do CPC, propõe-se a definição da seguinte tese: "Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia." 7. Solução do caso concreto: de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o auxílio-creche, o auxílio-educação e o salário-família não compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. Incidência da Súmula 83 do STJ. 8. Em relação à participação dos lucros, para se chegar à conclusão pretendida pela recorrente e averiguar se houve ou não o cumprimento dos requisitos da Lei n. 10.101/2000 para que haja a incidência do tributo em questão, é essencial a incursão no quadro fático-probatório dos autos, medida vedada nesta instância superior, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 9. Incide contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia, as diárias de viagem que excedam 50% da remuneração mensal, o adicional de transferência e o PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS Procuradoria Tributária – GECT (Gerência do Contencioso Tributário) -12/18- Procuradoria-Geral do Estado de Goiás Rua 2, esq. com a Avenida República do Líbano, nº 293, quadra D-02, lotes 20/26/28, Setor Oeste, Goiânia/GO, CEP 74.110-130 Telefone: (62) 3252-8500 YRA plano de assistência médica. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.995.437/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 12/5/2023.) (Grifos Meus) Para entendermos melhor, podemos citar o art. 2º da Lei Estadual 20.422/2019, in litteris: Art. 2° O auxílio-alimentação destina-se aos servidores efetivos, inclusive àqueles que percebem sob o regime de subsídio, comissionados, empregados públicos e por contratos temporários, todos em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Educação e remunerados em sua folha de pagamento. Art. 3° O valor unitário mensal do auxílio-alimentação é fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais). Ou seja, como no caso em contento, se verificarmos as fichas financeiras, o pagamento era feito em espécie, atraindo, assim, a incidência da contribuição previdenciária, conforme entendimento do STJ. Entrementes, em relação a gratificação de risco de vida, é sabido que tal verba constitui adicional de periculosidade, por ser forma de compensação financeira para trabalhadores expostos a riscos de vida ou à saúde. Sendo assim, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 689, deixou claro que incide contribuição previdenciária em adicional de periculosidade, por ser veba de natureza remuneratória. Vejamos: TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA 1. Cuida-se de Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC para definição do seguinte tema: “Incidência de contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS Procuradoria Tributária – GECT (Gerência do Contencioso Tributário) -13/18- Procuradoria-Geral do Estado de Goiás Rua 2, esq. com a Avenida República do Líbano, nº 293, quadra D-02, lotes 20/26/28, Setor Oeste, Goiânia/GO, CEP 74.110-130 Telefone: (62) 3252-8500 YRA trabalhistas: a) horas extras; b) adicional noturno; c) adicional de periculosidade”. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA E BASE DE CÁLCULO: NATUREZA REMUNERATÓRIA 2. Com base no quadro normativo que rege o tributo em questão, o STJ consolidou firme jurisprudência no sentido de que não devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária “as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador” (REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/3/2014, submetido ao art. 543-C do CPC). 3. Por outro lado, se a verba possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, HORAS EXTRAS: INCIDÊNCIA 4. Os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária (AgRg no REsp 1.222.246/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/12/2012; AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 20/6/2012; REsp 1.149.071/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/9/2010; Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 9/4/2013; REsp 1.098.102/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/6/2009; AgRg no Ag 1.330.045/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25/11/2010; AgRg no REsp 1.290.401/RS; REsp 486.697/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 17/12/2004, p. 420; AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/11/2009). PRÊMIO-GRATIFICAÇÃO: NÃO CONHECIMENTO 5. Nesse ponto, o Tribunal a quo se limitou a assentar que, na hipótese dos autos, o prêmio pago aos empregados possui natureza salarial, sem especificar o contexto e a forma em que ocorreram os pagamentos. 6. Embora os recorrente tenham denominado a rubrica de "prêmio- gratificação", apresentam alegações genéricas no sentido de que se estaria a tratar de abono (fls. 1.337-1.339), de modo que a deficiência na fundamentação recursal não permite identificar exatamente qual a natureza da verba controvertida (Súmula 284/STF). 7. Se a discussão dissesse respeito a abono, seria necessário perquirir sobre a subsunção da verba em debate ao disposto no item 7 do § 9° do art. 28 da Lei 8.212/1991, o qual prescreve que não integram o salário de contribuição as verbas recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário. PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS Procuradoria Tributária – GECT (Gerência do Contencioso Tributário) -14/18- Procuradoria-Geral do Estado de Goiás Rua 2, esq. com a Avenida República do Líbano, nº 293, quadra D-02, lotes 20/26/28, Setor Oeste, Goiânia/GO, CEP 74.110-130 Telefone: (62) 3252-8500 YRA 8. Identificar se a parcela em questão apresenta a característica de eventualidade ou se foi expressamente desvinculada do salário é tarefa que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. CONCLUSÃO 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp n. 1.358.281/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/4/2014, DJe de 5/12/2014.) (Grifos Meus) Assim como a Súmula n. 67 da Turma Nacional de Uniformização, in litteris: O adicional de periculosidade constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária (S. 689 STJ) O auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária.(S.67TNU) Ademais, é de se destacar que os valores de alíquotas da servidora foram de 9% (de caráter progressivo), nos termos aprovados pelas competentes Portarias do INSS (https://www.debit.com.br/tabelas/tabelas-inss): PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS Procuradoria Tributária – GECT (Gerência do Contencioso Tributário) -15/18- Procuradoria-Geral do Estado de Goiás Rua 2, esq. com a Avenida República do Líbano, nº 293, quadra D-02, lotes 20/26/28, Setor Oeste, Goiânia/GO, CEP 74.110-130 Telefone: (62) 3252-8500 YRA Assim, os descontos de contribuições previdenciária foram realizados em acordo com os parâmetros legais. Se as gratificações em tela tivessem natureza indenizatória elas teriam o propósito de ressarcir gastos do Estado indevidamente arcado por seus servidores efetivos, o que não é o caso. Ressalte-se ainda que a isenção é interpretada literalmente, nos termos do art. 111 do CTN. Com isso, a jurisprudência do Tribunal de Justiça Goiano empeçou a consonância com os mais elevados princípios do Direito, confirmando e respaldando as teses defensivas apresentadas pelo STJ. Nesse sentido, cumpre destacar os precedentes paradigmáticos que corroboram as alegações aqui expendidas, os quais serão devidamente analisados a seguir. Em especial, destaca-se o acórdão proferido em 26 de fevereiro de 2025 pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sob a relatoria da eminente Juíza Dra. Neiva Borges, cujo entendimento foi acompanhado de forma unânime pelos ilustres Juízes Dr. Mateus Milhomem de Sousa e Dr. Luís Flávio Cunha Navarro, este último atuando em substituição ao igualmente digno Dr. Rozemberg Vilela da Fonseca. O referido julgado consolida o posicionamento jurisprudencial que ampara as teses aqui defendidas, reforçando a robustez argumentativa da presente defesa: EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. SERVIDOR TEMPORÁRIO. AJUDA DE CUSTO (AC3 E AC4). GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. AUXÍLIO-ALIMENT AÇÃO. INCIDÊNCIA QUANTO AO AUXÍLIO-ALIMENT AÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE RISCO. NÃO INCIDÊNCIA QUANTO À AC3 E AC4. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA RECONHECIDA EM LEI. RECURSO CONHECIDO E PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS Procuradoria Tributária – GECT (Gerência do Contencioso Tributário) -16/18- Procuradoria-Geral do Estado de Goiás Rua 2, esq. com a Avenida República do Líbano, nº 293, quadra D-02, lotes 20/26/28, Setor Oeste, Goiânia/GO, CEP 74.110-130 Telefone: (62) 3252-8500 YRA PARCIALMENTE PROVIDO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado de Goiás contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente público à restituição dos valores deduzidos das verbas ajuda de custo AC4, gratificação de risco de vida e auxílio-alimentação, a título de contribuição previdenciária. A sentença acolheu a tese autoral, reconhecendo a natureza indenizatória das verbas e determinando a restituição dos valores descontados, com correção monetária pelo IGP-DI e juros de mora conforme legislação aplicável. Em suas razões recursais, o Estado de Goiás sustenta preliminarmente sua tempestividade e, no mérito, defende que: a) as verbas têm natureza remuneratória e não indenizatória; b) inexiste lei específica instituindo isenção da contribuição previdenciária; c) desde 07/2020, por força do Despacho nº 914/2020-GAB, não são cobradas contribuições sobre as verbas AC1, AC2, AC3 e AC4; d) o auxílio-alimentação pago em pecúnia sofre incidência conforme Tema 1164 do STJ; e) a gratificação de risco é adicional de periculosidade, tendo natureza remuneratória conforme T ema 689 do STJ. No mérito, a questão central consiste em definir a natureza jurídica das verbas e, consequentemente, a incidência ou não de contribuição previdenciária. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7402, estabeleceu importante distinção: “A verba remuneratória é paga a título de contraprestação pelo serviço prestado. Já a parcela indenizatória tem por escopo compensar o gasto dispendido pelo servidor como condição necessária à efetiva prestação do serviço.” Analisando o auxílio-alimentação, observa-se que, apesar de sua denominação sugerir caráter indenizatório, quando pago em pecúnia assume natureza salarial. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1164, fixou a tese de que “Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia”. No caso concreto, conforme fichas financeiras, o pagamento era feito em espécie, atraindo a incidência da contribuição. A gratificação de risco, por sua vez, constitui adicional de periculosidade, remunerando o trabalho em condições diferenciadas. O STJ, no Tema 689, pacificou que “O adicional de periculosidade constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária.” A gratificação não visa ressarcir despesa do servidor, mas sim remunerar condição especial de trabalho. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE P ARCIAL PROVIMENTO para reformar parcialmente a sentença, afastando a restituição quanto ao auxílio-alimentação e gratificação de risco, PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS Procuradoria Tributária – GECT (Gerência do Contencioso Tributário) -17/18- Procuradoria-Geral do Estado de Goiás Rua 2, esq. com a Avenida República do Líbano, nº 293, quadra D-02, lotes 20/26/28, Setor Oeste, Goiânia/GO, CEP 74.110-130 Telefone: (62) 3252-8500 YRA mantendo-a apenas em relação às verbas AC3 e AC4 descontadas até 07/2020, com correção pela taxa Selic nos termos do art. 3º da EC 113/2021. (Grifos Meus) Dessarte, a improcedência do pleito relativo às verbas de auxílio- alimentação e gratificação de risco de vida mostra-se incontestável, diante dos fundamentos jurídicos expostos, razão pela qual deve ser indeferido tais pretensões, com base na legislação aplicável e na jurisprudência consolidada sobre a matéria. IV. DA CORREÇÃO DOS VALORES PELA SELIC Na remota hipótese de condenação do Ente Público, deve-se atentar ao disposto na Emenda Constitucional n. 113/2021, a qual disciplina o seguinte em seu art. 3º: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Nesse sentido, trago precedente desta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI n° 5905453-41.2024.8.09.0051, de relatoria da Dra. Ana Paula de Lima Castro, julgado em 13/01/2025. Vejamos: (…) Quanto aos critérios de atualização, com o advento da EC 113/2021, todas as condenações contra a Fazenda Pública devem observar a taxa Selic como índice único de correção monetária e juros (art. 3º). (Grifos Meus) Requer-se, portanto, seja aplicada a SELIC no cálculo de atualização monetária. PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS Procuradoria Tributária – GECT (Gerência do Contencioso Tributário) -18/18- Procuradoria-Geral do Estado de Goiás Rua 2, esq. com a Avenida República do Líbano, nº 293, quadra D-02, lotes 20/26/28, Setor Oeste, Goiânia/GO, CEP 74.110-130 Telefone: (62) 3252-8500 YRA V. DOS PEDIDOS Ao cabo do exposto, o Estado de Goiás requer, preliminarmente o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Estado e, por consequência, a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 64, 337, II e XI c/c art. 485, VI, CPC) com relação ao ente público, com a consequente remessa dos autos ao juízo competente – Justiça Federal (art. 109, I, CF); Afastada a preliminar, o que não se espera, requer a improcedência dos pedidos de restituição e isenção de contribuição previdenciária incidente nas chamadas verbas Auxílio-Alimentação, AC4, AC3 e Gratificação de Risco de Vida. Em pedido subsidiário, a aplicação da Taxa SELIC para fins de restituição. Requer, por fim, a produção de todas as provas admitidas pelo Direito. Termos em que pede deferimento. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. ESTADO DE GOIÁS PROCURADORIA-GERALDO ESTADO GABINETE PROCESSO:202000003005007 INTERESSADO:BALTAZAR DE JESUSARAUJO GODINHO ASSUNTO:ORIENTAÇÃO (REVISÃO DE ENTENDIMENTO -AC4) DESPACHONº914/2020-GAB EMENTA:ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REVISÃO DE ENTENDIMENTO. PARECER Nº 5/2019 GECT. RECONHECIMENTO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VERBA AC4. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NOS JUIZADOS ESPECIAIS. RISCO DE CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZAJURÍDICA REMUNERATÓRIA FIRMADA POR ESTA CASA NO DESPACHO "AG" Nº 005588/2015,QUE APROVOU O PARECER PTR Nº 003817/2015. PRONUNCIAMENTO EM SENTIDO DIVERSO NO DESPACHO Nº 1218/2019 GAB, QUE SE POSICIONOU PELANATUREZA INDENIZATÓRIA DA VERBA EM CAUSA. ORIENTAÇÃO REFERENCIAL QUE ORA SE ESTABELECE NESTE SENTIDO. 1. Nestes autos,a Gerência do Contencioso Tributário da Procuradoria-Geral do Estado, por meio doParecer GECT nº 20/2020(000012685312), opinoupelo reexame da matéria vertida noParecer GECT nº 5/2019(000012685442), de modo a reconhecer a natureza indenizatória da verba AC4, com aconsequente não incidência do Imposto de Renda (IR) e contribuição previdenciária sobre aludidavantagem, tendo em conta a jurisprudência firmada nesse sentido no âmbito dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, de modo a se afastar, assim,a possibilidade de condenação em litigância de má-fé e verbas desucumbência. 2. A Procuradoria Administrativa (PA) manifestou-se sobre o objeto do feito, por meio doParecer PA nº 359/2020(000012816965), nos termos da ementa que segue reproduzida: "INDENIZAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO AC-4, PREVISTA PELA LEI N° 15.949/2006. NATUREZA JURÍDICA REMUNERATÓRIA RECONHECIDA POR ESTAPROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ATRAVÉS DO PARECER “PTR” N° 003817/2015, APROVADO PELO DESPACHO “AG” N° 005588/2015. INCITAÇÃO PROMOVIDA PELA PROCURADORIA TRIBUTÁRIA, VISANDO A REAVALIAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO SOBRE O ASSUNTO, MEDIANTE ADMISSÃO DO CUNHO INDENIZATÓRIO DA RESPECTIVA PARCELA, AO ARGUMENTO DA JURISPRUDÊNCIA NESTE SENTIDO FIRMADA PELOS JUIZADOS ESPECIAIS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS. NATUREZA REMUNERATÓRIA DA VERBA EXTRAÍVEL DO INCISO XVI DO ARTIGO 7° C/C §3° DO ARTIGO 39 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSICIONAMENTO SEDIMENTADO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES EM PROL DO CARÁTER REMUNERATÓRIO DAS VANTAGENS QUE, A DESPEITO DOS SEUSNOMEN IURES, PRESTAM-SE A RETRIBUIR AS HORAS EXTRAS TRABALHADAS, COMO É O CASO DA INTITULADA INDENIZAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO AC-4. REITERAÇÃO DO PARECER “PTR” N° 003817/2015 E
SENTENÇA
Contestação - PROCURADORIA-GERAL DO DESPACHO “AG” N° 005588/2015, NOTOCANTEÀNATUREZAREMUNERATÓRIADAVERBAEMEPÍGRAFE." 3. O Procurador-Chefe da Procuradoria Administrativa, viaDespacho nº 494/2020 PA (000012919532), aprovou a peça opinativa, assim o fazendo em consonância com aorientação firmada por esta Casa noDespacho “AG” nº 005588/2015, que sustentaa natureza remuneratóriada verba “indenização por serviço extraordinário -AC4”, instituída pelo art. 5º da Lei Estadual nº 15.949/2006. Registrou, contudo, que pronunciamentos posteriores desta Procuradoria-Geral, estampados nosDespachos nºs 126/2019 GAB (processo nº 201700005012391),1218/2019GAB(processo nº 201900016009932) e 1567/2019 GAB(processo nº 201916448035839), parecem conferirnatureza indenizatóriaà sobredita parcela, a reclamar, assim, apreciação superior, para a necessáriauniformização de entendimento. 4. Anatureza remuneratóriada parcela intitulada “indenização por serviço extraordinário -AC4” foi firmada peloParecer PTRnº003817/2015(000013942569), acolhido peloDespacho “AG” nº005588/2015 (000013942520), com reconhecimento daincidência do Imposto de Renda sobre o valor percebido, ao argumento de que o respectivo pagamento decorre de horas extraordinárias trabalhadas e, a despeito da denominação adotada, o seu valor configura produto de trabalho, a confirmar o seu caráter remuneratório. Enfatizou- se que“não há qualquer indício que demonstre que tais verbas percebidas com fundamento na Lei n. 15.949/06 possuem natureza de reembolso ou natureza indenizatória, sendo que a simples denominação de “indenização por serviço extraordinário” não tem o condão de alterar a natureza jurídica da verba”. 5. De fato, os pronunciamentos referidos pela Chefia da Procuradoria Administrativa, diferentemente do posicionamento acima apontado, evidenciam anatureza indenizatória da verba AC4, ao fundamento de quea referidaparcela não tem por objetivo remuneraro serviço extraordinário prestado pelos beneficiários elencados na Lei Estadual nº15.949/2006, mas, sim, acompensaras despesas incorridas por eles em serviços operacionais além da jornada normal fixada nos respectivos estatutos. Tal situação está, com efeito,a reclamar uma uniformização de entendimento, para apuração dos efeitos legais decorrentes da naturezajurídica daverbaAC4. 6. De conformidade com a Lei Estadual nº 15.949/2006, mais precisamente de seu art. 5º, a indenização por serviço extraordinário -AC4 "será atribuída ao servidor do órgão gestor do Sistema de Execução Penal, ao militar e ao policial civil pela prestação de serviços operacionais fora de suas escalas normais de trabalho, para fazer face a despesas extraordinárias, a que estão sujeitos,conforme as circunstâncias de cada caso e instruções normativas a serem baixadas pelo titular do órgão gestor do Sistema de Execução Penal, pelo Secretário de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária e pelo Chefe do GabineteMilitar". 7. Apura-se da leitura do reproduzido dispositivo legal que o pagamento da AC4 decorre da prestação de serviços operacionais fora da escala normal de trabalho por parte dos respectivos destinatários e que esse valor adicional tem o condão de suprir asdespesas extraordinárias por eles suportadas nesse período adicional de serviço, de conformidade com as circunstâncias definidas pelas autoridades indicadas no dispositivo legal em Instrução Normativa (que poderá considerar transporte, alimentação etc.). Diante, pois, desses requisitos legais,desde que bem delineado no respectivo ato regulamentador da nominada parcela, resta evidenciada queela não se confunde com o instituto da hora extraordinária, pois não tem por objetivoremunerar o serviço extraordinário em si, mas compensar despesas incorridas por aqueles que trabalham em serviços operacionais fora de sua escala normal de trabalho, como já foiassentado porestaCasa noDespachonº1218/2019GAB(processonº201900016009932). 8. Tanto é assim que, conforme revelado pela Gerência do Contencioso Tributário, na forma doParecer GECT 20/2020(000012685312), no âmbito dos Juizados Especiaisjá existe jurisprudência consolidada no sentido de que a verba AC4 tem natureza indenizatória, não devendo sobre ela incidir Imposto de Renda (IR), nem contribuição previdenciária, de modo que a manutenção do entendimento exposto noParecer nº 5/2019 GECT- que na verdade apenas replicou o entendimento consubstanciado no Despacho “AG” nº 005588/2015 - pode ensejar a condenação do Estado em litigância de má- fé eeventuais honorários advocatícios (no caso de interposição de recursos). Por essa razão, invocando, ainda, osprincípios da eficiência e da economicidade, é que o opinativo se manifestoupela revisão do entendimento. 9.
Ante o exposto, a partir da natureza jurídica expressamente definida pela legislação de regência,revejo a orientação esposada no Despacho “AG” nº005588/2015, que acolheu oParecer PTR nº003817/2015,para firmar oentendimento de que a vantagem intitulada“indenização por serviço extraordinário -AC4”, prevista no art. 5º daLei Estadual nº 15.949/2006, apresenta-se como verba que possui natureza indenizatória, não se incorporando ao subsídio do beneficiário, não integrando a base de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias devidas ou que vierem a ser concedidas e sobre ela não incidindo desconto previdenciário, tampouco Imposto de Renda (IR), conforme determinação legal contida no art. 6º do mesmo diploma legal. Nessas condições,deixo de acolher oParecer PA nº 359/2020(000012816965) e, por conseguinte,aprovooParecer GECT nº 20/2020( 000012685312). 10. Matéria orientada,encaminhem-se os autossimultaneamente à Secretaria de Estado da AdministraçãoeàProcuradoria Tributária, para conhecimento desta orientação e tomada das providências cabíveis, para a correção da situação atinente aos descontos a título de Impostos de Renda (IR) e contribuição previdenciária. Antes, porém, dê- se ciência destaorientação referencial(instruída com cópia doParecer GECT nº 20/2020e do presente Despacho) aos Procuradores do Estado lotados naProcuradoria Judicial, nas Procuradorias Regionais,naProcuradoriaSetorial da Secretaria de Estado da Segurança Pública e no CEJUR, este último para o fim declinado no art. 6º, § 2º, da Portaria nº 127/2018 GAB. Notifique-se, também, oDDL/PGE, para apor junto aoDespacho “AG” nº005588/2015 amudançadeentendimento queoraseopera. JulianaPereiraDinizPrudente Procurador-Geral do Estado GABINETEDAPROCURADORA-GERALDO ESTADO. Este é um documento de consulta e não substtui a versão oficial.