Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] DECISÃO-MANDADO Processo: 5354383-81.2020.8.09.0051 Autor(res): DIEGO DAVID DE SOUSA GOUVEIA Réu(s): Raphael Rezende Fuschini Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de embargos declaratórios opostos por pelo réu RAPHAEL REZENDE FUSCHINI (evento 169) em face da decisão proferida no evento 162, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos elaborados pela Central de Contadores. O embargante/réu RAPHAEL sustenta, em suma, a existência de contradição e omissão na decisão. A contradição residiria no fato da decisão ter rejeitado integralmente a impugnação, que versava sobre excesso de execução, mas, ao mesmo tempo, ter homologado o cálculo da Central de Contadores que apurou um valor (R$ 102.365,61) significativamente inferior ao pleiteado pelo exequente (R$ 201.804,37), o que, segundo o executado, configuraria um reconhecimento implícito do excesso. A omissão, por sua vez, decorreria da ausência de manifestação sobre a condenação do exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, em virtude do acolhimento parcial da tese de excesso. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que seja sanada a contradição, reconhecendo-se o excesso de execução, e suprida a omissão, com a fixação de honorários advocatícios em seu favor. Intimado, o exequente/embargado apresentou manifestação no evento 174, pugnando pela rejeição integral dos embargos. Argumenta que a decisão embargada não padece de qualquer vício, pois rejeitou a tese central da impugnação, qual seja, a suposta abusividade da multa de 50% prevista na sentença arbitral, em respeito à coisa julgada. Afirma que a homologação do cálculo da Central de Contadores representou mera correção de equívocos aritméticos, o que não caracteriza o acolhimento da impugnação nem enseja a condenação em honorários de sucumbência. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos e adequados, nos termos do Art. 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração, como se sabe, são um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o Art.1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado, salvo em situações excepcionais em que a correção do vício acarrete, por consequência lógica, a alteração do resultado (efeitos infringentes). In casu, a despeito dos argumentos expendidos pelo embargante/réu RAPHAEL, não vislumbro a existência dos vícios apontados. Destarte, a alegada contradição não se sustenta, pois a contradição, para fins de embargos de declaração, deve ser interna ao julgado, ou seja, existente entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre proposições contidas na própria decisão, o que não ocorre nos autos, pois a decisão embargada (evento 162) foi clara ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, fundamentando que a tese principal do executado – a abusividade e consequente necessidade de redução da multa compensatória de 50% – não poderia ser acolhida. Destacou-se que o título executado é uma sentença arbitral que homologou acordo entre as partes, a qual produz os mesmos efeitos da sentença judicial e é acobertada pela imutabilidade da coisa julgada material, nos termos do Art. 31 da Lei nº 9.307/1996. Portanto, não cabe, em sede de cumprimento de sentença, reexaminar o mérito da decisão arbitral para modificar cláusulas livremente pactuadas e homologadas. A homologação do cálculo da Central de Contadores, por outro lado, não contradiz essa premissa, uma vez que a Central de Contadores tem a função de apurar o valor do débito em estrita conformidade com os parâmetros fixados no título executivo e a redução do montante executado não decorreu do acolhimento da tese jurídica do executado (redução da multa), mas, sim, da correção de eventuais equívocos meramente aritméticos ou da aplicação de diferentes índices de atualização. A multa de 50% foi mantida no cálculo, o que demonstra a coerência entre a fundamentação (manutenção da multa) e o ato de homologação. Dessa forma, não há contradição entre rejeitar a tese de mérito da impugnação e, ao mesmo tempo, homologar um cálculo que, por razões puramente matemáticas, resulta em valor inferior ao inicialmente apresentado pelo credor. Nesse sentido, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CONTADOR JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. [...] 2. Não há falar em contradição na decisão agravada, uma vez que a rejeição da tese de excesso de execução e a homologação dos cálculos do contador judicial que apontou valor inferior ao indicado pelo exequente não são excludentes, mas, sim, atos que se complementam, porquanto o trabalho do auxiliar do juízo visa, justamente, adequar o quantum debeatur ao comando sentencial. [...]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5468779-79.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). JOSÉ RICARDO M. MACHADO, 3ª Câmara Cível, julgado em 07/02/2022, DJe de 07/02/2022) Da mesma forma, não há que se falar em omissão quanto à fixação de honorários de sucumbência em favor do executado, pois a sucumbência é regida pelo princípio da causalidade e do sucesso processual e o mero fato do cálculo da Central de Contadores apurar valor inferior ao pleiteado pelo exequente não implica, por si só, o acolhimento da impugnação e a consequente vitória do executado, especialmente quando sua tese jurídica principal é rechaçada. No caso, a impugnação foi integralmente rejeitada em seu mérito. O decote do excesso, decorrente de mero ajuste aritmético, não configura sucumbência do exequente, pois a correção de erro material de cálculo pode ser realizada até mesmo de ofício pelo magistrado, não se confundindo com o acolhimento da defesa do executado. A procedência do pedido de impugnação, para fins de sucumbência, pressupõe o acolhimento da tese jurídica nela veiculada, o que não ocorreu. Assim, a decisão embargada, ao rejeitar a impugnação, implicitamente afastou a condenação do exequente em honorários, não havendo omissão a ser sanada. Diante do exposto, por não vislumbrar os vícios elencados, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a decisão proferida no movimento evento 162 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se as partes sobre o ora deliberado. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] DECISÃO-MANDADO Processo: 5354383-81.2020.8.09.0051 Autor(res): DIEGO DAVID DE SOUSA GOUVEIA Réu(s): Raphael Rezende Fuschini Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de embargos declaratórios opostos por pelo réu RAPHAEL REZENDE FUSCHINI (evento 169) em face da decisão proferida no evento 162, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos elaborados pela Central de Contadores. O embargante/réu RAPHAEL sustenta, em suma, a existência de contradição e omissão na decisão. A contradição residiria no fato da decisão ter rejeitado integralmente a impugnação, que versava sobre excesso de execução, mas, ao mesmo tempo, ter homologado o cálculo da Central de Contadores que apurou um valor (R$ 102.365,61) significativamente inferior ao pleiteado pelo exequente (R$ 201.804,37), o que, segundo o executado, configuraria um reconhecimento implícito do excesso. A omissão, por sua vez, decorreria da ausência de manifestação sobre a condenação do exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, em virtude do acolhimento parcial da tese de excesso. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que seja sanada a contradição, reconhecendo-se o excesso de execução, e suprida a omissão, com a fixação de honorários advocatícios em seu favor. Intimado, o exequente/embargado apresentou manifestação no evento 174, pugnando pela rejeição integral dos embargos. Argumenta que a decisão embargada não padece de qualquer vício, pois rejeitou a tese central da impugnação, qual seja, a suposta abusividade da multa de 50% prevista na sentença arbitral, em respeito à coisa julgada. Afirma que a homologação do cálculo da Central de Contadores representou mera correção de equívocos aritméticos, o que não caracteriza o acolhimento da impugnação nem enseja a condenação em honorários de sucumbência. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos e adequados, nos termos do Art. 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração, como se sabe, são um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o Art.1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado, salvo em situações excepcionais em que a correção do vício acarrete, por consequência lógica, a alteração do resultado (efeitos infringentes). In casu, a despeito dos argumentos expendidos pelo embargante/réu RAPHAEL, não vislumbro a existência dos vícios apontados. Destarte, a alegada contradição não se sustenta, pois a contradição, para fins de embargos de declaração, deve ser interna ao julgado, ou seja, existente entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre proposições contidas na própria decisão, o que não ocorre nos autos, pois a decisão embargada (evento 162) foi clara ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, fundamentando que a tese principal do executado – a abusividade e consequente necessidade de redução da multa compensatória de 50% – não poderia ser acolhida. Destacou-se que o título executado é uma sentença arbitral que homologou acordo entre as partes, a qual produz os mesmos efeitos da sentença judicial e é acobertada pela imutabilidade da coisa julgada material, nos termos do Art. 31 da Lei nº 9.307/1996. Portanto, não cabe, em sede de cumprimento de sentença, reexaminar o mérito da decisão arbitral para modificar cláusulas livremente pactuadas e homologadas. A homologação do cálculo da Central de Contadores, por outro lado, não contradiz essa premissa, uma vez que a Central de Contadores tem a função de apurar o valor do débito em estrita conformidade com os parâmetros fixados no título executivo e a redução do montante executado não decorreu do acolhimento da tese jurídica do executado (redução da multa), mas, sim, da correção de eventuais equívocos meramente aritméticos ou da aplicação de diferentes índices de atualização. A multa de 50% foi mantida no cálculo, o que demonstra a coerência entre a fundamentação (manutenção da multa) e o ato de homologação. Dessa forma, não há contradição entre rejeitar a tese de mérito da impugnação e, ao mesmo tempo, homologar um cálculo que, por razões puramente matemáticas, resulta em valor inferior ao inicialmente apresentado pelo credor. Nesse sentido, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CONTADOR JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. [...] 2. Não há falar em contradição na decisão agravada, uma vez que a rejeição da tese de excesso de execução e a homologação dos cálculos do contador judicial que apontou valor inferior ao indicado pelo exequente não são excludentes, mas, sim, atos que se complementam, porquanto o trabalho do auxiliar do juízo visa, justamente, adequar o quantum debeatur ao comando sentencial. [...]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5468779-79.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). JOSÉ RICARDO M. MACHADO, 3ª Câmara Cível, julgado em 07/02/2022, DJe de 07/02/2022) Da mesma forma, não há que se falar em omissão quanto à fixação de honorários de sucumbência em favor do executado, pois a sucumbência é regida pelo princípio da causalidade e do sucesso processual e o mero fato do cálculo da Central de Contadores apurar valor inferior ao pleiteado pelo exequente não implica, por si só, o acolhimento da impugnação e a consequente vitória do executado, especialmente quando sua tese jurídica principal é rechaçada. No caso, a impugnação foi integralmente rejeitada em seu mérito. O decote do excesso, decorrente de mero ajuste aritmético, não configura sucumbência do exequente, pois a correção de erro material de cálculo pode ser realizada até mesmo de ofício pelo magistrado, não se confundindo com o acolhimento da defesa do executado. A procedência do pedido de impugnação, para fins de sucumbência, pressupõe o acolhimento da tese jurídica nela veiculada, o que não ocorreu. Assim, a decisão embargada, ao rejeitar a impugnação, implicitamente afastou a condenação do exequente em honorários, não havendo omissão a ser sanada. Diante do exposto, por não vislumbrar os vícios elencados, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a decisão proferida no movimento evento 162 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se as partes sobre o ora deliberado. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] DECISÃO-MANDADO Processo: 5354383-81.2020.8.09.0051 Autor(res): DIEGO DAVID DE SOUSA GOUVEIA Réu(s): Raphael Rezende Fuschini Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de embargos declaratórios opostos por pelo réu RAPHAEL REZENDE FUSCHINI (evento 169) em face da decisão proferida no evento 162, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos elaborados pela Central de Contadores. O embargante/réu RAPHAEL sustenta, em suma, a existência de contradição e omissão na decisão. A contradição residiria no fato da decisão ter rejeitado integralmente a impugnação, que versava sobre excesso de execução, mas, ao mesmo tempo, ter homologado o cálculo da Central de Contadores que apurou um valor (R$ 102.365,61) significativamente inferior ao pleiteado pelo exequente (R$ 201.804,37), o que, segundo o executado, configuraria um reconhecimento implícito do excesso. A omissão, por sua vez, decorreria da ausência de manifestação sobre a condenação do exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, em virtude do acolhimento parcial da tese de excesso. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que seja sanada a contradição, reconhecendo-se o excesso de execução, e suprida a omissão, com a fixação de honorários advocatícios em seu favor. Intimado, o exequente/embargado apresentou manifestação no evento 174, pugnando pela rejeição integral dos embargos. Argumenta que a decisão embargada não padece de qualquer vício, pois rejeitou a tese central da impugnação, qual seja, a suposta abusividade da multa de 50% prevista na sentença arbitral, em respeito à coisa julgada. Afirma que a homologação do cálculo da Central de Contadores representou mera correção de equívocos aritméticos, o que não caracteriza o acolhimento da impugnação nem enseja a condenação em honorários de sucumbência. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos e adequados, nos termos do Art. 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração, como se sabe, são um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o Art.1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado, salvo em situações excepcionais em que a correção do vício acarrete, por consequência lógica, a alteração do resultado (efeitos infringentes). In casu, a despeito dos argumentos expendidos pelo embargante/réu RAPHAEL, não vislumbro a existência dos vícios apontados. Destarte, a alegada contradição não se sustenta, pois a contradição, para fins de embargos de declaração, deve ser interna ao julgado, ou seja, existente entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre proposições contidas na própria decisão, o que não ocorre nos autos, pois a decisão embargada (evento 162) foi clara ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, fundamentando que a tese principal do executado – a abusividade e consequente necessidade de redução da multa compensatória de 50% – não poderia ser acolhida. Destacou-se que o título executado é uma sentença arbitral que homologou acordo entre as partes, a qual produz os mesmos efeitos da sentença judicial e é acobertada pela imutabilidade da coisa julgada material, nos termos do Art. 31 da Lei nº 9.307/1996. Portanto, não cabe, em sede de cumprimento de sentença, reexaminar o mérito da decisão arbitral para modificar cláusulas livremente pactuadas e homologadas. A homologação do cálculo da Central de Contadores, por outro lado, não contradiz essa premissa, uma vez que a Central de Contadores tem a função de apurar o valor do débito em estrita conformidade com os parâmetros fixados no título executivo e a redução do montante executado não decorreu do acolhimento da tese jurídica do executado (redução da multa), mas, sim, da correção de eventuais equívocos meramente aritméticos ou da aplicação de diferentes índices de atualização. A multa de 50% foi mantida no cálculo, o que demonstra a coerência entre a fundamentação (manutenção da multa) e o ato de homologação. Dessa forma, não há contradição entre rejeitar a tese de mérito da impugnação e, ao mesmo tempo, homologar um cálculo que, por razões puramente matemáticas, resulta em valor inferior ao inicialmente apresentado pelo credor. Nesse sentido, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CONTADOR JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. [...] 2. Não há falar em contradição na decisão agravada, uma vez que a rejeição da tese de excesso de execução e a homologação dos cálculos do contador judicial que apontou valor inferior ao indicado pelo exequente não são excludentes, mas, sim, atos que se complementam, porquanto o trabalho do auxiliar do juízo visa, justamente, adequar o quantum debeatur ao comando sentencial. [...]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5468779-79.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). JOSÉ RICARDO M. MACHADO, 3ª Câmara Cível, julgado em 07/02/2022, DJe de 07/02/2022) Da mesma forma, não há que se falar em omissão quanto à fixação de honorários de sucumbência em favor do executado, pois a sucumbência é regida pelo princípio da causalidade e do sucesso processual e o mero fato do cálculo da Central de Contadores apurar valor inferior ao pleiteado pelo exequente não implica, por si só, o acolhimento da impugnação e a consequente vitória do executado, especialmente quando sua tese jurídica principal é rechaçada. No caso, a impugnação foi integralmente rejeitada em seu mérito. O decote do excesso, decorrente de mero ajuste aritmético, não configura sucumbência do exequente, pois a correção de erro material de cálculo pode ser realizada até mesmo de ofício pelo magistrado, não se confundindo com o acolhimento da defesa do executado. A procedência do pedido de impugnação, para fins de sucumbência, pressupõe o acolhimento da tese jurídica nela veiculada, o que não ocorreu. Assim, a decisão embargada, ao rejeitar a impugnação, implicitamente afastou a condenação do exequente em honorários, não havendo omissão a ser sanada. Diante do exposto, por não vislumbrar os vícios elencados, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a decisão proferida no movimento evento 162 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se as partes sobre o ora deliberado. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
Confirmada
28/11/2025, 11:51
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
28/11/2025, 11:46
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
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Trata-se de embargos declaratórios opostos por pelo réu RAPHAEL REZENDE FUSCHINI (evento 169) em face da decisão proferida no evento 162, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos elaborados pela Central de Contadores. O embargante/réu RAPHAEL sustenta, em suma, a existência de contradição e omissão na decisão. A contradição residiria no fato da decisão ter rejeitado integralmente a impugnação, que versava sobre excesso de execução, mas, ao mesmo tempo, ter homologado o cálculo da Central de Contadores que apurou um valor (R$ 102.365,61) significativamente inferior ao pleiteado pelo exequente (R$ 201.804,37), o que, segundo o executado, configuraria um reconhecimento implícito do excesso. A omissão, por sua vez, decorreria da ausência de manifestação sobre a condenação do exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, em virtude do acolhimento parcial da tese de excesso. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que seja sanada a contradição, reconhecendo-se o excesso de execução, e suprida a omissão, com a fixação de honorários advocatícios em seu favor. Intimado, o exequente/embargado apresentou manifestação no evento 174, pugnando pela rejeição integral dos embargos. Argumenta que a decisão embargada não padece de qualquer vício, pois rejeitou a tese central da impugnação, qual seja, a suposta abusividade da multa de 50% prevista na sentença arbitral, em respeito à coisa julgada. Afirma que a homologação do cálculo da Central de Contadores representou mera correção de equívocos aritméticos, o que não caracteriza o acolhimento da impugnação nem enseja a condenação em honorários de sucumbência. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos e adequados, nos termos do Art. 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração, como se sabe, são um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o Art.1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado, salvo em situações excepcionais em que a correção do vício acarrete, por consequência lógica, a alteração do resultado (efeitos infringentes). In casu, a despeito dos argumentos expendidos pelo embargante/réu RAPHAEL, não vislumbro a existência dos vícios apontados. Destarte, a alegada contradição não se sustenta, pois a contradição, para fins de embargos de declaração, deve ser interna ao julgado, ou seja, existente entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre proposições contidas na própria decisão, o que não ocorre nos autos, pois a decisão embargada (evento 162) foi clara ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, fundamentando que a tese principal do executado – a abusividade e consequente necessidade de redução da multa compensatória de 50% – não poderia ser acolhida. Destacou-se que o título executado é uma sentença arbitral que homologou acordo entre as partes, a qual produz os mesmos efeitos da sentença judicial e é acobertada pela imutabilidade da coisa julgada material, nos termos do Art. 31 da Lei nº 9.307/1996. Portanto, não cabe, em sede de cumprimento de sentença, reexaminar o mérito da decisão arbitral para modificar cláusulas livremente pactuadas e homologadas. A homologação do cálculo da Central de Contadores, por outro lado, não contradiz essa premissa, uma vez que a Central de Contadores tem a função de apurar o valor do débito em estrita conformidade com os parâmetros fixados no título executivo e a redução do montante executado não decorreu do acolhimento da tese jurídica do executado (redução da multa), mas, sim, da correção de eventuais equívocos meramente aritméticos ou da aplicação de diferentes índices de atualização. A multa de 50% foi mantida no cálculo, o que demonstra a coerência entre a fundamentação (manutenção da multa) e o ato de homologação. Dessa forma, não há contradição entre rejeitar a tese de mérito da impugnação e, ao mesmo tempo, homologar um cálculo que, por razões puramente matemáticas, resulta em valor inferior ao inicialmente apresentado pelo credor. Nesse sentido, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CONTADOR JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. [...] 2. Não há falar em contradição na decisão agravada, uma vez que a rejeição da tese de excesso de execução e a homologação dos cálculos do contador judicial que apontou valor inferior ao indicado pelo exequente não são excludentes, mas, sim, atos que se complementam, porquanto o trabalho do auxiliar do juízo visa, justamente, adequar o quantum debeatur ao comando sentencial. [...]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5468779-79.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). JOSÉ RICARDO M. MACHADO, 3ª Câmara Cível, julgado em 07/02/2022, DJe de 07/02/2022) Da mesma forma, não há que se falar em omissão quanto à fixação de honorários de sucumbência em favor do executado, pois a sucumbência é regida pelo princípio da causalidade e do sucesso processual e o mero fato do cálculo da Central de Contadores apurar valor inferior ao pleiteado pelo exequente não implica, por si só, o acolhimento da impugnação e a consequente vitória do executado, especialmente quando sua tese jurídica principal é rechaçada. No caso, a impugnação foi integralmente rejeitada em seu mérito. O decote do excesso, decorrente de mero ajuste aritmético, não configura sucumbência do exequente, pois a correção de erro material de cálculo pode ser realizada até mesmo de ofício pelo magistrado, não se confundindo com o acolhimento da defesa do executado. A procedência do pedido de impugnação, para fins de sucumbência, pressupõe o acolhimento da tese jurídica nela veiculada, o que não ocorreu. Assim, a decisão embargada, ao rejeitar a impugnação, implicitamente afastou a condenação do exequente em honorários, não havendo omissão a ser sanada. Diante do exposto, por não vislumbrar os vícios elencados, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a decisão proferida no movimento evento 162 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se as partes sobre o ora deliberado. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] DECISÃO-MANDADO Processo: 5354383-81.2020.8.09.0051 Autor(res): DIEGO DAVID DE SOUSA GOUVEIA Réu(s): Raphael Rezende Fuschini Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de embargos declaratórios opostos por pelo réu RAPHAEL REZENDE FUSCHINI (evento 169) em face da decisão proferida no evento 162, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos elaborados pela Central de Contadores. O embargante/réu RAPHAEL sustenta, em suma, a existência de contradição e omissão na decisão. A contradição residiria no fato da decisão ter rejeitado integralmente a impugnação, que versava sobre excesso de execução, mas, ao mesmo tempo, ter homologado o cálculo da Central de Contadores que apurou um valor (R$ 102.365,61) significativamente inferior ao pleiteado pelo exequente (R$ 201.804,37), o que, segundo o executado, configuraria um reconhecimento implícito do excesso. A omissão, por sua vez, decorreria da ausência de manifestação sobre a condenação do exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, em virtude do acolhimento parcial da tese de excesso. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que seja sanada a contradição, reconhecendo-se o excesso de execução, e suprida a omissão, com a fixação de honorários advocatícios em seu favor. Intimado, o exequente/embargado apresentou manifestação no evento 174, pugnando pela rejeição integral dos embargos. Argumenta que a decisão embargada não padece de qualquer vício, pois rejeitou a tese central da impugnação, qual seja, a suposta abusividade da multa de 50% prevista na sentença arbitral, em respeito à coisa julgada. Afirma que a homologação do cálculo da Central de Contadores representou mera correção de equívocos aritméticos, o que não caracteriza o acolhimento da impugnação nem enseja a condenação em honorários de sucumbência. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos e adequados, nos termos do Art. 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração, como se sabe, são um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o Art.1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado, salvo em situações excepcionais em que a correção do vício acarrete, por consequência lógica, a alteração do resultado (efeitos infringentes). In casu, a despeito dos argumentos expendidos pelo embargante/réu RAPHAEL, não vislumbro a existência dos vícios apontados. Destarte, a alegada contradição não se sustenta, pois a contradição, para fins de embargos de declaração, deve ser interna ao julgado, ou seja, existente entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre proposições contidas na própria decisão, o que não ocorre nos autos, pois a decisão embargada (evento 162) foi clara ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, fundamentando que a tese principal do executado – a abusividade e consequente necessidade de redução da multa compensatória de 50% – não poderia ser acolhida. Destacou-se que o título executado é uma sentença arbitral que homologou acordo entre as partes, a qual produz os mesmos efeitos da sentença judicial e é acobertada pela imutabilidade da coisa julgada material, nos termos do Art. 31 da Lei nº 9.307/1996. Portanto, não cabe, em sede de cumprimento de sentença, reexaminar o mérito da decisão arbitral para modificar cláusulas livremente pactuadas e homologadas. A homologação do cálculo da Central de Contadores, por outro lado, não contradiz essa premissa, uma vez que a Central de Contadores tem a função de apurar o valor do débito em estrita conformidade com os parâmetros fixados no título executivo e a redução do montante executado não decorreu do acolhimento da tese jurídica do executado (redução da multa), mas, sim, da correção de eventuais equívocos meramente aritméticos ou da aplicação de diferentes índices de atualização. A multa de 50% foi mantida no cálculo, o que demonstra a coerência entre a fundamentação (manutenção da multa) e o ato de homologação. Dessa forma, não há contradição entre rejeitar a tese de mérito da impugnação e, ao mesmo tempo, homologar um cálculo que, por razões puramente matemáticas, resulta em valor inferior ao inicialmente apresentado pelo credor. Nesse sentido, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CONTADOR JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. [...] 2. Não há falar em contradição na decisão agravada, uma vez que a rejeição da tese de excesso de execução e a homologação dos cálculos do contador judicial que apontou valor inferior ao indicado pelo exequente não são excludentes, mas, sim, atos que se complementam, porquanto o trabalho do auxiliar do juízo visa, justamente, adequar o quantum debeatur ao comando sentencial. [...]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5468779-79.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). JOSÉ RICARDO M. MACHADO, 3ª Câmara Cível, julgado em 07/02/2022, DJe de 07/02/2022) Da mesma forma, não há que se falar em omissão quanto à fixação de honorários de sucumbência em favor do executado, pois a sucumbência é regida pelo princípio da causalidade e do sucesso processual e o mero fato do cálculo da Central de Contadores apurar valor inferior ao pleiteado pelo exequente não implica, por si só, o acolhimento da impugnação e a consequente vitória do executado, especialmente quando sua tese jurídica principal é rechaçada. No caso, a impugnação foi integralmente rejeitada em seu mérito. O decote do excesso, decorrente de mero ajuste aritmético, não configura sucumbência do exequente, pois a correção de erro material de cálculo pode ser realizada até mesmo de ofício pelo magistrado, não se confundindo com o acolhimento da defesa do executado. A procedência do pedido de impugnação, para fins de sucumbência, pressupõe o acolhimento da tese jurídica nela veiculada, o que não ocorreu. Assim, a decisão embargada, ao rejeitar a impugnação, implicitamente afastou a condenação do exequente em honorários, não havendo omissão a ser sanada. Diante do exposto, por não vislumbrar os vícios elencados, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a decisão proferida no movimento evento 162 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se as partes sobre o ora deliberado. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
01/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] DECISÃO-MANDADO Processo: 5354383-81.2020.8.09.0051 Autor(res): DIEGO DAVID DE SOUSA GOUVEIA Réu(s): Raphael Rezende Fuschini Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de embargos declaratórios opostos por pelo réu RAPHAEL REZENDE FUSCHINI (evento 169) em face da decisão proferida no evento 162, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos elaborados pela Central de Contadores. O embargante/réu RAPHAEL sustenta, em suma, a existência de contradição e omissão na decisão. A contradição residiria no fato da decisão ter rejeitado integralmente a impugnação, que versava sobre excesso de execução, mas, ao mesmo tempo, ter homologado o cálculo da Central de Contadores que apurou um valor (R$ 102.365,61) significativamente inferior ao pleiteado pelo exequente (R$ 201.804,37), o que, segundo o executado, configuraria um reconhecimento implícito do excesso. A omissão, por sua vez, decorreria da ausência de manifestação sobre a condenação do exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, em virtude do acolhimento parcial da tese de excesso. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que seja sanada a contradição, reconhecendo-se o excesso de execução, e suprida a omissão, com a fixação de honorários advocatícios em seu favor. Intimado, o exequente/embargado apresentou manifestação no evento 174, pugnando pela rejeição integral dos embargos. Argumenta que a decisão embargada não padece de qualquer vício, pois rejeitou a tese central da impugnação, qual seja, a suposta abusividade da multa de 50% prevista na sentença arbitral, em respeito à coisa julgada. Afirma que a homologação do cálculo da Central de Contadores representou mera correção de equívocos aritméticos, o que não caracteriza o acolhimento da impugnação nem enseja a condenação em honorários de sucumbência. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos e adequados, nos termos do Art. 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração, como se sabe, são um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o Art.1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado, salvo em situações excepcionais em que a correção do vício acarrete, por consequência lógica, a alteração do resultado (efeitos infringentes). In casu, a despeito dos argumentos expendidos pelo embargante/réu RAPHAEL, não vislumbro a existência dos vícios apontados. Destarte, a alegada contradição não se sustenta, pois a contradição, para fins de embargos de declaração, deve ser interna ao julgado, ou seja, existente entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre proposições contidas na própria decisão, o que não ocorre nos autos, pois a decisão embargada (evento 162) foi clara ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, fundamentando que a tese principal do executado – a abusividade e consequente necessidade de redução da multa compensatória de 50% – não poderia ser acolhida. Destacou-se que o título executado é uma sentença arbitral que homologou acordo entre as partes, a qual produz os mesmos efeitos da sentença judicial e é acobertada pela imutabilidade da coisa julgada material, nos termos do Art. 31 da Lei nº 9.307/1996. Portanto, não cabe, em sede de cumprimento de sentença, reexaminar o mérito da decisão arbitral para modificar cláusulas livremente pactuadas e homologadas. A homologação do cálculo da Central de Contadores, por outro lado, não contradiz essa premissa, uma vez que a Central de Contadores tem a função de apurar o valor do débito em estrita conformidade com os parâmetros fixados no título executivo e a redução do montante executado não decorreu do acolhimento da tese jurídica do executado (redução da multa), mas, sim, da correção de eventuais equívocos meramente aritméticos ou da aplicação de diferentes índices de atualização. A multa de 50% foi mantida no cálculo, o que demonstra a coerência entre a fundamentação (manutenção da multa) e o ato de homologação. Dessa forma, não há contradição entre rejeitar a tese de mérito da impugnação e, ao mesmo tempo, homologar um cálculo que, por razões puramente matemáticas, resulta em valor inferior ao inicialmente apresentado pelo credor. Nesse sentido, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CONTADOR JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. [...] 2. Não há falar em contradição na decisão agravada, uma vez que a rejeição da tese de excesso de execução e a homologação dos cálculos do contador judicial que apontou valor inferior ao indicado pelo exequente não são excludentes, mas, sim, atos que se complementam, porquanto o trabalho do auxiliar do juízo visa, justamente, adequar o quantum debeatur ao comando sentencial. [...]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5468779-79.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). JOSÉ RICARDO M. MACHADO, 3ª Câmara Cível, julgado em 07/02/2022, DJe de 07/02/2022) Da mesma forma, não há que se falar em omissão quanto à fixação de honorários de sucumbência em favor do executado, pois a sucumbência é regida pelo princípio da causalidade e do sucesso processual e o mero fato do cálculo da Central de Contadores apurar valor inferior ao pleiteado pelo exequente não implica, por si só, o acolhimento da impugnação e a consequente vitória do executado, especialmente quando sua tese jurídica principal é rechaçada. No caso, a impugnação foi integralmente rejeitada em seu mérito. O decote do excesso, decorrente de mero ajuste aritmético, não configura sucumbência do exequente, pois a correção de erro material de cálculo pode ser realizada até mesmo de ofício pelo magistrado, não se confundindo com o acolhimento da defesa do executado. A procedência do pedido de impugnação, para fins de sucumbência, pressupõe o acolhimento da tese jurídica nela veiculada, o que não ocorreu. Assim, a decisão embargada, ao rejeitar a impugnação, implicitamente afastou a condenação do exequente em honorários, não havendo omissão a ser sanada. Diante do exposto, por não vislumbrar os vícios elencados, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a decisão proferida no movimento evento 162 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se as partes sobre o ora deliberado. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
01/12/2025, 00:00
Confirmada
28/11/2025, 11:51
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
28/11/2025, 11:46
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/10/2025, 00:00
Confirmada
17/10/2025, 14:25
Expedida/certificada
17/10/2025, 14:15
Petição (Embargos de declaração)
16/10/2025, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEMFórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529.Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected]ÃO-MANDADOProcesso: 5354383-81.2020.8.09.0051Exequente: Diego David de Sousa GouveiaExecutado(a): Raphael Rezende Fuschini e outrosNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença arbitral movido por Diego David de Sousa Gouveia em face de Raphael Rezendo Fuschini, Luciana Carolina da Silva Moreira e Renato José Ferraz de Freitas, com base em decisão homologatória proferida no âmbito da Segunda Câmara de Conciliação e Arbitragem de Goiânia-GO, concernente a débitos oriundos de contrato de locação.O executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença no evento 116, argumentando, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, por entender ser exagerada a multa compensatória arbitrada em 50% sobre o saldo devedor, requerendo a retirada, a isenção ou a diminuição desta para 10%, reiterando os argumentos no evento 148, após os cálculos apresentados pela Contadoria (evento 141).Sobreveio resposta da parte exequente nos eventos 118 e 160, vergastando as teses da defesa e pugnando pela legalidade da cobrança da cláusula penal nos liames arbitrados pela sentença homologatória. É o relatório. Decido. Embora não formalizada com todas as exigências do Art. 525 do CPC, a peça traz argumentação sobre matéria típica de impugnação, notadamente quanto ao suposto excesso de execução (art. 525, § 1º, inc. V, do CPC), merecendo, portanto, ser conhecida nesse ponto.Prosseguindo, adianto que a alegação de excesso de execução não merece guarida.O título executivo judicial em cumprimento é uma sentença arbitral homologatória de acordo celebrado entre as partes (evento 1, doc. 04). O pacto contém cláusula penal expressa, estabelecendo multa de 50% em caso de inadimplemento, a incidir sobre o saldo devido. Referida multa foi aceita pelas partes e referendada pelo juízo arbitral, não havendo que se falar em revisão de seu conteúdo. Nos termos do Art. 31 da Lei nº 9.307/1996, a sentença arbitral produz os mesmos efeitos da sentença proferida pelo Poder Judiciário, constituindo título executivo judicial (Art. 515, inc. VII, do CPC), com força de coisa julgada material, conforme reconhecido por este tribunal jurisprudencialmente: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM EM RELAÇÃO DE CONSUMO. SENTENÇA ARBITRAL HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. PARTICIPAÇÃO ATIVA DO CONSUMIDOR NO PROCEDIMENTO ARBITRAL. RENÚNCIA EXPRESSA À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. COISA JULGADA. PRAZO DECADENCIAL PARA AÇÃO ANULATÓRIA. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DAS BENFEITORIAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por benfeitorias realizadas em imóvel objeto de contrato de compra e venda, no qual constava cláusula compromissória de arbitragem e posterior acordo homologado por sentença arbitral transitada em julgado, com renúncia expressa ao direito de indenização por benfeitorias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se: (i) é válida a cláusula compromissória de arbitragem em contrato de consumo quando o consumidor participa ativamente do procedimento arbitral e firma acordo; (ii) é possível o reconhecimento do direito à indenização por benfeitorias quando há renúncia expressa em sentença arbitral transitada em julgado; (iii) configura-se a regularidade das benfeitorias sem a devida comprovação documental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula compromissória de arbitragem em contrato de consumo torna-se válida quando o consumidor comparece espontaneamente ao juízo arbitral e formaliza acordo, demonstrando concordância com a resolução do conflito. 4. O acordo foi celebrado por partes plenamente capazes e versou sobre direitos patrimoniais disponíveis, requisitos essenciais para a validade da convenção de arbitragem. 5. O ato voluntário das partes de homologar acordo perante o juízo arbitral supre eventual nulidade da cláusula compromissória fixada anteriormente em contrato de consumo. 6. A manifestação de vontade expressa no acordo homologado reveste-se de plena validade jurídica e não pode ser posteriormente desconstituída sob o argumento de abusividade. 7. A sentença arbitral transitada em julgado produz coisa julgada e constitui título executivo judicial, sendo imutável e indiscutível pelas partes. 8. A ação anulatória de sentença arbitral deve ser proposta no prazo decadencial de 90 dias, sendo extemporânea a discussão posterior dos termos acordados. 9. A renúncia expressa à indenização por benfeitorias, quando constante de sentença arbitral homologatória de acordo transitada em julgado, não pode ser ignorada pelo Poder Judiciário. 10. As partes anuíram com dois instrumentos jurídicos que estabeleciam ressalvas expressas quanto à impossibilidade de ressarcimento por benfeitorias. 11. A regularidade das benfeitorias exige comprovação mediante averbação na matrícula do imóvel, habite-se, comprovação de execução conforme projeto aprovado e documentação que ateste cumprimento das normas técnicas. 12. As benfeitorias foram realizadas em momento posterior à configuração da inadimplência contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. A cláusula compromissória de arbitragem em contrato de consumo é válida quando o consumidor participa ativamente do procedimento arbitral e celebra acordo por partes capazes sobre direitos patrimoniais disponíveis, suprindo eventual vício originário. 2. A sentença arbitral homologatória de acordo produz coisa julgada material, sendo imutáveis os termos nela estabelecidos, inclusive a renúncia à indenização por benfeitorias. 3. A regularidade das benfeitorias para fins indenizatórios exige comprovação documental completa, incluindo averbação na matrícula do imóvel e habite-se. Dispositivos relevantes citados: Art. 1º, Lei 9.307/1996; Art. 33, § 1º, Lei 9.307/1996; Art. 34, Lei 6.766/79; Art. 51, VII, CDC; Art. 51, XVI, CDC; Art. 487, I, CPC; Art. 515, VII, CPC; Arts. 502 e 508, CPC; Art. 85, § 11, CPC; Art. 98, § 3º, CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1742547/MG, relatora min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 21/06/2019; TJGO, AC 53994417020218090149, relator des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível; TJTO, AC 00493511220198272729, relator des. Jocy Gomes de Almeida, DJe 29/06/2023; TJGO, AC 5133590-08.2020.8.09.0051, relator des. Anderson Máximo de Holanda, 3ª Câmara Cível, DJe 15/05/2023; TJGO, AC 5210712-61.2022.8.09.0105, relator des. Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, DJe 29/04/2024; TJGO, AC 0030418-05.2001.8.09.0051, relatora des. Sirlei Martins da Costa, 2ª Câmara Cível, DJe 28/08/2023. (grifei) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5489590-02.2025.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: ANTÔNIO DA CONCEIÇÃO PEREIRAAGRAVADO: RESIDENCIAL SOLAR PARKRELATOR: ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES ? Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME:1. Recurso interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, o qual manteve a rejeição da exceção de pré-executividade apresentada na origem. A objeção busca a redução de cláusula penal estabelecida em sentença arbitral homologatória de acordo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão consistem em: (i) aferir a viabilidade de discutir a redução de cláusula penal, com base no artigo 413 do Código Civil, por meio de exceção de pré-executividade apresentada em cumprimento de sentença arbitral; (ii) determinar se tal matéria é de ordem pública e cognoscível de ofício; e (iii) avaliar os limites da jurisdição estatal diante da coisa julgada formada em juízo arbitral. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz e que não exijam dilação probatória. A pretensão de reduzir cláusula penal fixada em sentença arbitral homologatória de acordo não preenche tais requisitos.4. A sentença que homologa acordo em procedimento arbitral produz coisa julgada material, nos termos dos artigos 18 e 31 da Lei nº 9.307/1996 (Lei de Arbitragem), tornando imutável e indiscutível a decisão. A reapreciação do mérito pelo Poder Judiciário implicaria ofensa direta à coisa julgada.5. A rediscussão de cláusulas livremente pactuadas e homologadas em juízo arbitral, sob o pretexto de análise de abusividade, é vedada ao juízo da execução, em respeito à segurança jurídica e à força vinculante da sentença arbitral. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese(s) de Julgamento: 1. "A pretensão de redução de cláusula penal estabelecida em sentença arbitral homologatória de acordo não é matéria cognoscível de ofício em sede de exceção de pré-executividade, por demandar análise de mérito acobertado pela coisa julgada arbitral."; 2. "A sentença arbitral faz coisa julgada material (artigos 18 e 31 da Lei nº 9.307/1996), sendo vedado ao Poder Judiciário reapreciar as controvérsias e as cláusulas do acordo nela homologado, sob pena de ofensa à segurança jurídica."Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 413; Lei nº 9.307/1996, arts. 18 e 31; Código de Processo Civil, art. 1.021.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5589794-59.2022.8.09.0011, Rel. Juíza Sandra Regina Teixeira Campos, 10ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2025; TJGO, Apelação Cível nº 5619304-65.2020.8.09.0051, Rel. Juiz Ricardo Silveira Dourado, 4ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2024. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 06 de outubro de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO INTERNO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. (grifei) Ao Poder Judiciário, no controle da jurisdição estatal, não cabe rediscutir o mérito da decisão arbitral. Portanto, legítima é a cobrança nos termos pactuados.Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada no evento 116, afastando a alegação de excesso de execução, e HOMOLOGO o cálculo apresentado pela Contadoria (evento 141), visto que apurou o saldo devedor em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Sentença Arbitral Homologatória.Após a definitividade da presente decisão, DETERMINO a expedição do competente alvará judicial e/ou ordem de liberação via SISCONDJ, das quantias bloqueadas eletronicamente (evento 120), em favor da exequente, conforme decisão de evento 128, cumprindo à UPJ providenciar a expedição e entrega, observadas as devidas cautelas.Anoto que, nos termos do provimento 57/2021 da CGJ, foi alterado o Art. 167 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, acrescentado em seu parágrafo único: “Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES (§ 1º do art. 27 da Lei Federal n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003).”Dessa forma, deverá a UPJ constar nos documentos de levantamento de quantia em referência as disposições contidas no Art. 167, parágrafo único, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.No mais, atente-se quanto aos termos do Provimento nº 35/2020 da CGJ-GO e Art. 174 do Código de Normas.No mais, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for a bem de seus interesses, dando prosseguimento a execução, indicando bens passíveis de penhora, decotando-se a quantia ora liberada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, na forma do Art. 921, III, do CPC.Em caso de inércia da parte credora, promova-se a suspensão do feito, nos termos do Art. 921 do CPC, com imediata baixa, conforme a praxe observada na UPJ.Intimem-se. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEMFórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529.Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected]ÃO-MANDADOProcesso: 5354383-81.2020.8.09.0051Exequente: Diego David de Sousa GouveiaExecutado(a): Raphael Rezende Fuschini e outrosNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença arbitral movido por Diego David de Sousa Gouveia em face de Raphael Rezendo Fuschini, Luciana Carolina da Silva Moreira e Renato José Ferraz de Freitas, com base em decisão homologatória proferida no âmbito da Segunda Câmara de Conciliação e Arbitragem de Goiânia-GO, concernente a débitos oriundos de contrato de locação.O executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença no evento 116, argumentando, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, por entender ser exagerada a multa compensatória arbitrada em 50% sobre o saldo devedor, requerendo a retirada, a isenção ou a diminuição desta para 10%, reiterando os argumentos no evento 148, após os cálculos apresentados pela Contadoria (evento 141).Sobreveio resposta da parte exequente nos eventos 118 e 160, vergastando as teses da defesa e pugnando pela legalidade da cobrança da cláusula penal nos liames arbitrados pela sentença homologatória. É o relatório. Decido. Embora não formalizada com todas as exigências do Art. 525 do CPC, a peça traz argumentação sobre matéria típica de impugnação, notadamente quanto ao suposto excesso de execução (art. 525, § 1º, inc. V, do CPC), merecendo, portanto, ser conhecida nesse ponto.Prosseguindo, adianto que a alegação de excesso de execução não merece guarida.O título executivo judicial em cumprimento é uma sentença arbitral homologatória de acordo celebrado entre as partes (evento 1, doc. 04). O pacto contém cláusula penal expressa, estabelecendo multa de 50% em caso de inadimplemento, a incidir sobre o saldo devido. Referida multa foi aceita pelas partes e referendada pelo juízo arbitral, não havendo que se falar em revisão de seu conteúdo. Nos termos do Art. 31 da Lei nº 9.307/1996, a sentença arbitral produz os mesmos efeitos da sentença proferida pelo Poder Judiciário, constituindo título executivo judicial (Art. 515, inc. VII, do CPC), com força de coisa julgada material, conforme reconhecido por este tribunal jurisprudencialmente: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM EM RELAÇÃO DE CONSUMO. SENTENÇA ARBITRAL HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. PARTICIPAÇÃO ATIVA DO CONSUMIDOR NO PROCEDIMENTO ARBITRAL. RENÚNCIA EXPRESSA À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. COISA JULGADA. PRAZO DECADENCIAL PARA AÇÃO ANULATÓRIA. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DAS BENFEITORIAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por benfeitorias realizadas em imóvel objeto de contrato de compra e venda, no qual constava cláusula compromissória de arbitragem e posterior acordo homologado por sentença arbitral transitada em julgado, com renúncia expressa ao direito de indenização por benfeitorias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se: (i) é válida a cláusula compromissória de arbitragem em contrato de consumo quando o consumidor participa ativamente do procedimento arbitral e firma acordo; (ii) é possível o reconhecimento do direito à indenização por benfeitorias quando há renúncia expressa em sentença arbitral transitada em julgado; (iii) configura-se a regularidade das benfeitorias sem a devida comprovação documental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula compromissória de arbitragem em contrato de consumo torna-se válida quando o consumidor comparece espontaneamente ao juízo arbitral e formaliza acordo, demonstrando concordância com a resolução do conflito. 4. O acordo foi celebrado por partes plenamente capazes e versou sobre direitos patrimoniais disponíveis, requisitos essenciais para a validade da convenção de arbitragem. 5. O ato voluntário das partes de homologar acordo perante o juízo arbitral supre eventual nulidade da cláusula compromissória fixada anteriormente em contrato de consumo. 6. A manifestação de vontade expressa no acordo homologado reveste-se de plena validade jurídica e não pode ser posteriormente desconstituída sob o argumento de abusividade. 7. A sentença arbitral transitada em julgado produz coisa julgada e constitui título executivo judicial, sendo imutável e indiscutível pelas partes. 8. A ação anulatória de sentença arbitral deve ser proposta no prazo decadencial de 90 dias, sendo extemporânea a discussão posterior dos termos acordados. 9. A renúncia expressa à indenização por benfeitorias, quando constante de sentença arbitral homologatória de acordo transitada em julgado, não pode ser ignorada pelo Poder Judiciário. 10. As partes anuíram com dois instrumentos jurídicos que estabeleciam ressalvas expressas quanto à impossibilidade de ressarcimento por benfeitorias. 11. A regularidade das benfeitorias exige comprovação mediante averbação na matrícula do imóvel, habite-se, comprovação de execução conforme projeto aprovado e documentação que ateste cumprimento das normas técnicas. 12. As benfeitorias foram realizadas em momento posterior à configuração da inadimplência contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. A cláusula compromissória de arbitragem em contrato de consumo é válida quando o consumidor participa ativamente do procedimento arbitral e celebra acordo por partes capazes sobre direitos patrimoniais disponíveis, suprindo eventual vício originário. 2. A sentença arbitral homologatória de acordo produz coisa julgada material, sendo imutáveis os termos nela estabelecidos, inclusive a renúncia à indenização por benfeitorias. 3. A regularidade das benfeitorias para fins indenizatórios exige comprovação documental completa, incluindo averbação na matrícula do imóvel e habite-se. Dispositivos relevantes citados: Art. 1º, Lei 9.307/1996; Art. 33, § 1º, Lei 9.307/1996; Art. 34, Lei 6.766/79; Art. 51, VII, CDC; Art. 51, XVI, CDC; Art. 487, I, CPC; Art. 515, VII, CPC; Arts. 502 e 508, CPC; Art. 85, § 11, CPC; Art. 98, § 3º, CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1742547/MG, relatora min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 21/06/2019; TJGO, AC 53994417020218090149, relator des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível; TJTO, AC 00493511220198272729, relator des. Jocy Gomes de Almeida, DJe 29/06/2023; TJGO, AC 5133590-08.2020.8.09.0051, relator des. Anderson Máximo de Holanda, 3ª Câmara Cível, DJe 15/05/2023; TJGO, AC 5210712-61.2022.8.09.0105, relator des. Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, DJe 29/04/2024; TJGO, AC 0030418-05.2001.8.09.0051, relatora des. Sirlei Martins da Costa, 2ª Câmara Cível, DJe 28/08/2023. (grifei) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5489590-02.2025.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: ANTÔNIO DA CONCEIÇÃO PEREIRAAGRAVADO: RESIDENCIAL SOLAR PARKRELATOR: ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES ? Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME:1. Recurso interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, o qual manteve a rejeição da exceção de pré-executividade apresentada na origem. A objeção busca a redução de cláusula penal estabelecida em sentença arbitral homologatória de acordo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão consistem em: (i) aferir a viabilidade de discutir a redução de cláusula penal, com base no artigo 413 do Código Civil, por meio de exceção de pré-executividade apresentada em cumprimento de sentença arbitral; (ii) determinar se tal matéria é de ordem pública e cognoscível de ofício; e (iii) avaliar os limites da jurisdição estatal diante da coisa julgada formada em juízo arbitral. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz e que não exijam dilação probatória. A pretensão de reduzir cláusula penal fixada em sentença arbitral homologatória de acordo não preenche tais requisitos.4. A sentença que homologa acordo em procedimento arbitral produz coisa julgada material, nos termos dos artigos 18 e 31 da Lei nº 9.307/1996 (Lei de Arbitragem), tornando imutável e indiscutível a decisão. A reapreciação do mérito pelo Poder Judiciário implicaria ofensa direta à coisa julgada.5. A rediscussão de cláusulas livremente pactuadas e homologadas em juízo arbitral, sob o pretexto de análise de abusividade, é vedada ao juízo da execução, em respeito à segurança jurídica e à força vinculante da sentença arbitral. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese(s) de Julgamento: 1. "A pretensão de redução de cláusula penal estabelecida em sentença arbitral homologatória de acordo não é matéria cognoscível de ofício em sede de exceção de pré-executividade, por demandar análise de mérito acobertado pela coisa julgada arbitral."; 2. "A sentença arbitral faz coisa julgada material (artigos 18 e 31 da Lei nº 9.307/1996), sendo vedado ao Poder Judiciário reapreciar as controvérsias e as cláusulas do acordo nela homologado, sob pena de ofensa à segurança jurídica."Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 413; Lei nº 9.307/1996, arts. 18 e 31; Código de Processo Civil, art. 1.021.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5589794-59.2022.8.09.0011, Rel. Juíza Sandra Regina Teixeira Campos, 10ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2025; TJGO, Apelação Cível nº 5619304-65.2020.8.09.0051, Rel. Juiz Ricardo Silveira Dourado, 4ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2024. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 06 de outubro de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO INTERNO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. (grifei) Ao Poder Judiciário, no controle da jurisdição estatal, não cabe rediscutir o mérito da decisão arbitral. Portanto, legítima é a cobrança nos termos pactuados.Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada no evento 116, afastando a alegação de excesso de execução, e HOMOLOGO o cálculo apresentado pela Contadoria (evento 141), visto que apurou o saldo devedor em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Sentença Arbitral Homologatória.Após a definitividade da presente decisão, DETERMINO a expedição do competente alvará judicial e/ou ordem de liberação via SISCONDJ, das quantias bloqueadas eletronicamente (evento 120), em favor da exequente, conforme decisão de evento 128, cumprindo à UPJ providenciar a expedição e entrega, observadas as devidas cautelas.Anoto que, nos termos do provimento 57/2021 da CGJ, foi alterado o Art. 167 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, acrescentado em seu parágrafo único: “Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES (§ 1º do art. 27 da Lei Federal n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003).”Dessa forma, deverá a UPJ constar nos documentos de levantamento de quantia em referência as disposições contidas no Art. 167, parágrafo único, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.No mais, atente-se quanto aos termos do Provimento nº 35/2020 da CGJ-GO e Art. 174 do Código de Normas.No mais, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for a bem de seus interesses, dando prosseguimento a execução, indicando bens passíveis de penhora, decotando-se a quantia ora liberada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, na forma do Art. 921, III, do CPC.Em caso de inércia da parte credora, promova-se a suspensão do feito, nos termos do Art. 921 do CPC, com imediata baixa, conforme a praxe observada na UPJ.Intimem-se. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEMFórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529.Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected]ÃO-MANDADOProcesso: 5354383-81.2020.8.09.0051Exequente: Diego David de Sousa GouveiaExecutado(a): Raphael Rezende Fuschini e outrosNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença arbitral movido por Diego David de Sousa Gouveia em face de Raphael Rezendo Fuschini, Luciana Carolina da Silva Moreira e Renato José Ferraz de Freitas, com base em decisão homologatória proferida no âmbito da Segunda Câmara de Conciliação e Arbitragem de Goiânia-GO, concernente a débitos oriundos de contrato de locação.O executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença no evento 116, argumentando, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, por entender ser exagerada a multa compensatória arbitrada em 50% sobre o saldo devedor, requerendo a retirada, a isenção ou a diminuição desta para 10%, reiterando os argumentos no evento 148, após os cálculos apresentados pela Contadoria (evento 141).Sobreveio resposta da parte exequente nos eventos 118 e 160, vergastando as teses da defesa e pugnando pela legalidade da cobrança da cláusula penal nos liames arbitrados pela sentença homologatória. É o relatório. Decido. Embora não formalizada com todas as exigências do Art. 525 do CPC, a peça traz argumentação sobre matéria típica de impugnação, notadamente quanto ao suposto excesso de execução (art. 525, § 1º, inc. V, do CPC), merecendo, portanto, ser conhecida nesse ponto.Prosseguindo, adianto que a alegação de excesso de execução não merece guarida.O título executivo judicial em cumprimento é uma sentença arbitral homologatória de acordo celebrado entre as partes (evento 1, doc. 04). O pacto contém cláusula penal expressa, estabelecendo multa de 50% em caso de inadimplemento, a incidir sobre o saldo devido. Referida multa foi aceita pelas partes e referendada pelo juízo arbitral, não havendo que se falar em revisão de seu conteúdo. Nos termos do Art. 31 da Lei nº 9.307/1996, a sentença arbitral produz os mesmos efeitos da sentença proferida pelo Poder Judiciário, constituindo título executivo judicial (Art. 515, inc. VII, do CPC), com força de coisa julgada material, conforme reconhecido por este tribunal jurisprudencialmente: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM EM RELAÇÃO DE CONSUMO. SENTENÇA ARBITRAL HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. PARTICIPAÇÃO ATIVA DO CONSUMIDOR NO PROCEDIMENTO ARBITRAL. RENÚNCIA EXPRESSA À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. COISA JULGADA. PRAZO DECADENCIAL PARA AÇÃO ANULATÓRIA. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DAS BENFEITORIAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por benfeitorias realizadas em imóvel objeto de contrato de compra e venda, no qual constava cláusula compromissória de arbitragem e posterior acordo homologado por sentença arbitral transitada em julgado, com renúncia expressa ao direito de indenização por benfeitorias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se: (i) é válida a cláusula compromissória de arbitragem em contrato de consumo quando o consumidor participa ativamente do procedimento arbitral e firma acordo; (ii) é possível o reconhecimento do direito à indenização por benfeitorias quando há renúncia expressa em sentença arbitral transitada em julgado; (iii) configura-se a regularidade das benfeitorias sem a devida comprovação documental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula compromissória de arbitragem em contrato de consumo torna-se válida quando o consumidor comparece espontaneamente ao juízo arbitral e formaliza acordo, demonstrando concordância com a resolução do conflito. 4. O acordo foi celebrado por partes plenamente capazes e versou sobre direitos patrimoniais disponíveis, requisitos essenciais para a validade da convenção de arbitragem. 5. O ato voluntário das partes de homologar acordo perante o juízo arbitral supre eventual nulidade da cláusula compromissória fixada anteriormente em contrato de consumo. 6. A manifestação de vontade expressa no acordo homologado reveste-se de plena validade jurídica e não pode ser posteriormente desconstituída sob o argumento de abusividade. 7. A sentença arbitral transitada em julgado produz coisa julgada e constitui título executivo judicial, sendo imutável e indiscutível pelas partes. 8. A ação anulatória de sentença arbitral deve ser proposta no prazo decadencial de 90 dias, sendo extemporânea a discussão posterior dos termos acordados. 9. A renúncia expressa à indenização por benfeitorias, quando constante de sentença arbitral homologatória de acordo transitada em julgado, não pode ser ignorada pelo Poder Judiciário. 10. As partes anuíram com dois instrumentos jurídicos que estabeleciam ressalvas expressas quanto à impossibilidade de ressarcimento por benfeitorias. 11. A regularidade das benfeitorias exige comprovação mediante averbação na matrícula do imóvel, habite-se, comprovação de execução conforme projeto aprovado e documentação que ateste cumprimento das normas técnicas. 12. As benfeitorias foram realizadas em momento posterior à configuração da inadimplência contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. A cláusula compromissória de arbitragem em contrato de consumo é válida quando o consumidor participa ativamente do procedimento arbitral e celebra acordo por partes capazes sobre direitos patrimoniais disponíveis, suprindo eventual vício originário. 2. A sentença arbitral homologatória de acordo produz coisa julgada material, sendo imutáveis os termos nela estabelecidos, inclusive a renúncia à indenização por benfeitorias. 3. A regularidade das benfeitorias para fins indenizatórios exige comprovação documental completa, incluindo averbação na matrícula do imóvel e habite-se. Dispositivos relevantes citados: Art. 1º, Lei 9.307/1996; Art. 33, § 1º, Lei 9.307/1996; Art. 34, Lei 6.766/79; Art. 51, VII, CDC; Art. 51, XVI, CDC; Art. 487, I, CPC; Art. 515, VII, CPC; Arts. 502 e 508, CPC; Art. 85, § 11, CPC; Art. 98, § 3º, CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1742547/MG, relatora min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 21/06/2019; TJGO, AC 53994417020218090149, relator des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível; TJTO, AC 00493511220198272729, relator des. Jocy Gomes de Almeida, DJe 29/06/2023; TJGO, AC 5133590-08.2020.8.09.0051, relator des. Anderson Máximo de Holanda, 3ª Câmara Cível, DJe 15/05/2023; TJGO, AC 5210712-61.2022.8.09.0105, relator des. Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, DJe 29/04/2024; TJGO, AC 0030418-05.2001.8.09.0051, relatora des. Sirlei Martins da Costa, 2ª Câmara Cível, DJe 28/08/2023. (grifei) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5489590-02.2025.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: ANTÔNIO DA CONCEIÇÃO PEREIRAAGRAVADO: RESIDENCIAL SOLAR PARKRELATOR: ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES ? Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME:1. Recurso interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, o qual manteve a rejeição da exceção de pré-executividade apresentada na origem. A objeção busca a redução de cláusula penal estabelecida em sentença arbitral homologatória de acordo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão consistem em: (i) aferir a viabilidade de discutir a redução de cláusula penal, com base no artigo 413 do Código Civil, por meio de exceção de pré-executividade apresentada em cumprimento de sentença arbitral; (ii) determinar se tal matéria é de ordem pública e cognoscível de ofício; e (iii) avaliar os limites da jurisdição estatal diante da coisa julgada formada em juízo arbitral. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz e que não exijam dilação probatória. A pretensão de reduzir cláusula penal fixada em sentença arbitral homologatória de acordo não preenche tais requisitos.4. A sentença que homologa acordo em procedimento arbitral produz coisa julgada material, nos termos dos artigos 18 e 31 da Lei nº 9.307/1996 (Lei de Arbitragem), tornando imutável e indiscutível a decisão. A reapreciação do mérito pelo Poder Judiciário implicaria ofensa direta à coisa julgada.5. A rediscussão de cláusulas livremente pactuadas e homologadas em juízo arbitral, sob o pretexto de análise de abusividade, é vedada ao juízo da execução, em respeito à segurança jurídica e à força vinculante da sentença arbitral. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese(s) de Julgamento: 1. "A pretensão de redução de cláusula penal estabelecida em sentença arbitral homologatória de acordo não é matéria cognoscível de ofício em sede de exceção de pré-executividade, por demandar análise de mérito acobertado pela coisa julgada arbitral."; 2. "A sentença arbitral faz coisa julgada material (artigos 18 e 31 da Lei nº 9.307/1996), sendo vedado ao Poder Judiciário reapreciar as controvérsias e as cláusulas do acordo nela homologado, sob pena de ofensa à segurança jurídica."Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 413; Lei nº 9.307/1996, arts. 18 e 31; Código de Processo Civil, art. 1.021.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5589794-59.2022.8.09.0011, Rel. Juíza Sandra Regina Teixeira Campos, 10ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2025; TJGO, Apelação Cível nº 5619304-65.2020.8.09.0051, Rel. Juiz Ricardo Silveira Dourado, 4ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2024. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 06 de outubro de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO INTERNO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. (grifei) Ao Poder Judiciário, no controle da jurisdição estatal, não cabe rediscutir o mérito da decisão arbitral. Portanto, legítima é a cobrança nos termos pactuados.Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada no evento 116, afastando a alegação de excesso de execução, e HOMOLOGO o cálculo apresentado pela Contadoria (evento 141), visto que apurou o saldo devedor em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Sentença Arbitral Homologatória.Após a definitividade da presente decisão, DETERMINO a expedição do competente alvará judicial e/ou ordem de liberação via SISCONDJ, das quantias bloqueadas eletronicamente (evento 120), em favor da exequente, conforme decisão de evento 128, cumprindo à UPJ providenciar a expedição e entrega, observadas as devidas cautelas.Anoto que, nos termos do provimento 57/2021 da CGJ, foi alterado o Art. 167 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, acrescentado em seu parágrafo único: “Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES (§ 1º do art. 27 da Lei Federal n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003).”Dessa forma, deverá a UPJ constar nos documentos de levantamento de quantia em referência as disposições contidas no Art. 167, parágrafo único, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.No mais, atente-se quanto aos termos do Provimento nº 35/2020 da CGJ-GO e Art. 174 do Código de Normas.No mais, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for a bem de seus interesses, dando prosseguimento a execução, indicando bens passíveis de penhora, decotando-se a quantia ora liberada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, na forma do Art. 921, III, do CPC.Em caso de inércia da parte credora, promova-se a suspensão do feito, nos termos do Art. 921 do CPC, com imediata baixa, conforme a praxe observada na UPJ.Intimem-se. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito
15/10/2025, 00:00
Confirmada
14/10/2025, 16:13
Confirmada
14/10/2025, 16:13
Rejeição
14/10/2025, 15:10
Conclusão (para decisão)
06/10/2025, 17:25
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEMFórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529.Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected]: 5354383-81.2020.8.09.0051Autor(res): DIEGO DAVID DE SOUSA GOUVEIARéu(s): Raphael Rezende FuschiniNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996)O presente despacho servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Oportunizo a manifestação da credora, em 10 (dez) dias, sobre a impugnação de evento 148, em especial sobre o pedido de retirada ou isenção da multa de 50% (cinquenta por cento) prevista na sentença arbitral.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, mas com a necessária certidão a respeito, se for o caso, voltem os autos à conclusão para deliberação.Intimem-se. Cumpra-se.Dou ao presente despacho força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito
08/09/2025, 00:00
Confirmada
06/09/2025, 10:30
Mero expediente
06/09/2025, 10:26
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 09:59
Documento
04/09/2025, 23:22
Mero expediente
02/08/2025, 06:57
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 09:25
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 19:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/07/2025, 00:00
Confirmada
11/07/2025, 14:40
Ato ordinatório
11/07/2025, 14:31
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/06/2025, 00:00
Confirmada
26/06/2025, 02:21
Confirmada
26/06/2025, 02:21
Expedida/certificada
25/06/2025, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/06/2025, 00:00
Cálculo de Liquidação
23/06/2025, 20:56
Confirmada
23/06/2025, 16:12
Expedida/certificada
23/06/2025, 13:38
Documento
23/06/2025, 13:36
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEMFórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529.Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected]ÃO-MANDADOProcesso: 5354383-81.2020.8.09.0051Autor(res): DIEGO DAVID DE SOUSA GOUVEIARéu(s): Raphael Rezende FuschiniNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. I - Inicialmente, uma vez observada a constrição parcial via SISBAJUD (movimentação 120), isto nas contas dos executados Raphael e Luciana, foram tais devedores intimados (movimentações 123 e 124).Após, a executada Luciana aduziu ao montante ínfimo e oriundo de programa assistencial, pelo que requereu o desbloqueio (movimentação 125). Por outro lado, o executado Raphael nada argumentou. Então, o exequente informou não se opor à liberação dos valores bloqueados nas contas da executada Luciana e, ainda, requereu o alvará do valor constrito na conta do executado Raphael. Pois bem. Nada obsta ao deferimento dos pedidos do exequente e executada Luciana, uma vez observada a concordância e atento aos princípios do interesse do credor e menor onerosidade ao devedor, aqui combinados. Assim sendo, expeça-se alvará à executada Luciana, referente aos valores bloqueados em suas contas bancárias, especificamente os seguintes: R$ 1,03, R$ 20,00, R$ 375,05 e R$ 16,50. Sendo necessário, intime-se à indicação de dados bancários, em 05 (cinco) dias. Ainda, considerando que o executado Raphael nada aduziu e, assim, deixou de comprovar que a quantia indisponibilizada poderia ser considerada impenhorável (Art. 854, §3°, CPC), expeça-se alvará ao exequente, atendendo o requerimento da movimentação 127.II - Adiante, permanecendo divergência das partes em relação ao valor do débito (movimentações 116 e 118), mas sem que afete o valor acima deferido ao levantamento, bem como para dirimir eventuais dúvidas e decidir com segurança, por se tratar de cálculos meramente aritméticos, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a confecção de planilha atualizada do débito, segundo os parâmetros estabelecidos no comando judicial executado.Cumprida a providência pela Contadoria Judicial, ouçam-se as partes, em 10 (dez) dias, devendo o exequente considerar o valor levantado, fazendo o devido destaque.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, com a necessária certidão a respeito, venham-me os autos conclusos para decisão.Intimem-se. Cumpra-seDou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito
10/06/2025, 00:00
Confirmada
09/06/2025, 23:02
Expedida/certificada
09/06/2025, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEMFórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529.Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected]ÃO-MANDADOProcesso: 5354383-81.2020.8.09.0051Autor(res): DIEGO DAVID DE SOUSA GOUVEIARéu(s): Raphael Rezende FuschiniNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. I - Inicialmente, uma vez observada a constrição parcial via SISBAJUD (movimentação 120), isto nas contas dos executados Raphael e Luciana, foram tais devedores intimados (movimentações 123 e 124).Após, a executada Luciana aduziu ao montante ínfimo e oriundo de programa assistencial, pelo que requereu o desbloqueio (movimentação 125). Por outro lado, o executado Raphael nada argumentou. Então, o exequente informou não se opor à liberação dos valores bloqueados nas contas da executada Luciana e, ainda, requereu o alvará do valor constrito na conta do executado Raphael. Pois bem. Nada obsta ao deferimento dos pedidos do exequente e executada Luciana, uma vez observada a concordância e atento aos princípios do interesse do credor e menor onerosidade ao devedor, aqui combinados. Assim sendo, expeça-se alvará à executada Luciana, referente aos valores bloqueados em suas contas bancárias, especificamente os seguintes: R$ 1,03, R$ 20,00, R$ 375,05 e R$ 16,50. Sendo necessário, intime-se à indicação de dados bancários, em 05 (cinco) dias. Ainda, considerando que o executado Raphael nada aduziu e, assim, deixou de comprovar que a quantia indisponibilizada poderia ser considerada impenhorável (Art. 854, §3°, CPC), expeça-se alvará ao exequente, atendendo o requerimento da movimentação 127.II - Adiante, permanecendo divergência das partes em relação ao valor do débito (movimentações 116 e 118), mas sem que afete o valor acima deferido ao levantamento, bem como para dirimir eventuais dúvidas e decidir com segurança, por se tratar de cálculos meramente aritméticos, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a confecção de planilha atualizada do débito, segundo os parâmetros estabelecidos no comando judicial executado.Cumprida a providência pela Contadoria Judicial, ouçam-se as partes, em 10 (dez) dias, devendo o exequente considerar o valor levantado, fazendo o devido destaque.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, com a necessária certidão a respeito, venham-me os autos conclusos para decisão.Intimem-se. Cumpra-seDou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEMFórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529.Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected]ÃO-MANDADOProcesso: 5354383-81.2020.8.09.0051Autor(res): DIEGO DAVID DE SOUSA GOUVEIARéu(s): Raphael Rezende FuschiniNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. I - Inicialmente, uma vez observada a constrição parcial via SISBAJUD (movimentação 120), isto nas contas dos executados Raphael e Luciana, foram tais devedores intimados (movimentações 123 e 124).Após, a executada Luciana aduziu ao montante ínfimo e oriundo de programa assistencial, pelo que requereu o desbloqueio (movimentação 125). Por outro lado, o executado Raphael nada argumentou. Então, o exequente informou não se opor à liberação dos valores bloqueados nas contas da executada Luciana e, ainda, requereu o alvará do valor constrito na conta do executado Raphael. Pois bem. Nada obsta ao deferimento dos pedidos do exequente e executada Luciana, uma vez observada a concordância e atento aos princípios do interesse do credor e menor onerosidade ao devedor, aqui combinados. Assim sendo, expeça-se alvará à executada Luciana, referente aos valores bloqueados em suas contas bancárias, especificamente os seguintes: R$ 1,03, R$ 20,00, R$ 375,05 e R$ 16,50. Sendo necessário, intime-se à indicação de dados bancários, em 05 (cinco) dias. Ainda, considerando que o executado Raphael nada aduziu e, assim, deixou de comprovar que a quantia indisponibilizada poderia ser considerada impenhorável (Art. 854, §3°, CPC), expeça-se alvará ao exequente, atendendo o requerimento da movimentação 127.II - Adiante, permanecendo divergência das partes em relação ao valor do débito (movimentações 116 e 118), mas sem que afete o valor acima deferido ao levantamento, bem como para dirimir eventuais dúvidas e decidir com segurança, por se tratar de cálculos meramente aritméticos, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a confecção de planilha atualizada do débito, segundo os parâmetros estabelecidos no comando judicial executado.Cumprida a providência pela Contadoria Judicial, ouçam-se as partes, em 10 (dez) dias, devendo o exequente considerar o valor levantado, fazendo o devido destaque.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, com a necessária certidão a respeito, venham-me os autos conclusos para decisão.Intimem-se. Cumpra-seDou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEMFórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529.Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected]ÃO-MANDADOProcesso: 5354383-81.2020.8.09.0051Autor(res): DIEGO DAVID DE SOUSA GOUVEIARéu(s): Raphael Rezende FuschiniNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. I - Inicialmente, uma vez observada a constrição parcial via SISBAJUD (movimentação 120), isto nas contas dos executados Raphael e Luciana, foram tais devedores intimados (movimentações 123 e 124).Após, a executada Luciana aduziu ao montante ínfimo e oriundo de programa assistencial, pelo que requereu o desbloqueio (movimentação 125). Por outro lado, o executado Raphael nada argumentou. Então, o exequente informou não se opor à liberação dos valores bloqueados nas contas da executada Luciana e, ainda, requereu o alvará do valor constrito na conta do executado Raphael. Pois bem. Nada obsta ao deferimento dos pedidos do exequente e executada Luciana, uma vez observada a concordância e atento aos princípios do interesse do credor e menor onerosidade ao devedor, aqui combinados. Assim sendo, expeça-se alvará à executada Luciana, referente aos valores bloqueados em suas contas bancárias, especificamente os seguintes: R$ 1,03, R$ 20,00, R$ 375,05 e R$ 16,50. Sendo necessário, intime-se à indicação de dados bancários, em 05 (cinco) dias. Ainda, considerando que o executado Raphael nada aduziu e, assim, deixou de comprovar que a quantia indisponibilizada poderia ser considerada impenhorável (Art. 854, §3°, CPC), expeça-se alvará ao exequente, atendendo o requerimento da movimentação 127.II - Adiante, permanecendo divergência das partes em relação ao valor do débito (movimentações 116 e 118), mas sem que afete o valor acima deferido ao levantamento, bem como para dirimir eventuais dúvidas e decidir com segurança, por se tratar de cálculos meramente aritméticos, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a confecção de planilha atualizada do débito, segundo os parâmetros estabelecidos no comando judicial executado.Cumprida a providência pela Contadoria Judicial, ouçam-se as partes, em 10 (dez) dias, devendo o exequente considerar o valor levantado, fazendo o devido destaque.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, com a necessária certidão a respeito, venham-me os autos conclusos para decisão.Intimem-se. Cumpra-seDou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 14:53
Confirmada
29/05/2025, 14:53
Expedida/certificada
29/05/2025, 13:48
Outras Decisões
29/05/2025, 13:48
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 18:43
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEMFórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529.Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected]: 5354383-81.2020.8.09.0051Autor(res): DIEGO DAVID DE SOUSA GOUVEIARéu(s): Raphael Rezende FuschiniNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996)O presente despacho servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Com o resultado parcialmente positivo da pesquisa SISBAJUD (mov. 120), ouça-se a parte executada, especialmente o executado Raphael, sobre a constrição, isto oportunizando a faculdade processual do Art. 854, §3°, CPC, em 05 (cinco) dias.Após, 05 (cinco) dias à parte exequente.Então, conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Dou ao presente despacho força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito
08/04/2025, 00:00
Mero expediente
07/04/2025, 09:54
Documento
01/04/2025, 16:07
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)