Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Cível da Comarca de Vianópolis Processo nº: 5338720-89.2025.8.09.0157 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Da Região Metropolitana De Goiânia Ltda Requerido(a): Carvao Floresta Prime Ltda Obs.: O presente ato serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de ação de execução proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO METROPOLITANA DE GOIÂNIA LTDA., em face de CARVÃO FLORESTA PRIME LTDA e outros. A exequente informou a desistência da ação (evento 27). É o relatório do necessário. DECIDO. O pedido de desistência formulado pela parte e homologado pelo juiz é forma de extinção do processo (art. 485, VIII, do CPC). Em se tratando de medida executiva, dispõe o Código de Processo Civil, no artigo 775, como forma de extinção do processo o pedido de desistência: “o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva”. Considerando que a parte exequente não manifesta mais interesse em prosseguir com a demanda, não há óbice ao acolhimento da pretensão. Se o interesse do exequente deixa de existir, a desistência deve ser homologada, ressaltando-se que, nos termos da legislação processual, a desistência da execução independe da anuência da parte executada. Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, de consequência, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 775 e artigo 485, inciso VIII, ambos, Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes deverão ser suportadas pela parte exequente. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Publicação, registro e intimação pela via eletrônica. Vianópolis, datado e assinado digitalmente. Rozemberg Vilela da Fonseca Juiz de Direito Respondente (Decreto Judiciário nº 226/2025)