Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de GOIÂNIAGoiânia - 31ª Vara CívelAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5358993-24.2022.8.09.0051Requerente/Exequente(s): Grancred Sp Fundo De Investimentos Em Direitos Creditórios MultissetorialRequerido/Executado(s): Cegecon – Centro De Gestão E ControleDECISÃO Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Grancred Sp Fundo De Investimentos Em Direitos Creditórios Multissetorial em face de Cegecon – Centro De Gestão E Controle, qualificados.O Exequente requer seja reconhecida a prática de ato atentatório à dignidade da justiça pela Executada, com a consequente aplicação da multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito, porquanto intimada para indicar bens à penhora, a executada se quedou inerte (ev. 71).Vieram os autos conclusos. Decido.De início, quanto ao pedido de aplicação da multa prevista, vejo que essa não apresenta qualquer efetividade, ainda que a decisão tenha considerado sua possível aplicação, nos termos do art. 774, V do CPC.Isso porque, embora o Executado não tenha se manifestado, cabe, sobretudo, ao Exequente promover diligências efetivas no processo executivo, requerendo a adoção de medidas que representem busca concreta por bens penhoráveis, já que é a ele que interessa a satisfação da obrigação.Conforme informado pelo próprio Exequente, o valor atualizado do débito é de R$ 80.040,21 (oitenta mil, quarenta reais e vinte e um centavos).Nessa lógica, a aplicação de multa de 20% pela configuração de ato atentatório à dignidade da justiça apenas aumentaria a quantia exequenda, sem qualquer resultado prático em termos de satisfação da obrigação. Isso porque, após cerca de três anos de tramitação, foram encontrados apenas R$ 221,37 em bens penhoráveis do devedor (ev. 23).Ressalte-se que a primeira tentativa de localização de bens ocorreu apenas em 16/10/2023, quando o credor se manifestou acerca do retorno parcial da consulta ao SISBAJUD (ev. 25), ocasião em que requereu apenas a intimação pessoal do executado, o que sequer era necessário, considerando que este já possuía procurador constituído nos autos. Assim, o processo prosseguiu sem intimação do executado e sem providências úteis por parte do exequente quanto à indicação de bens específicos ou diligências frutíferas, limitando-se suas últimas manifestações a aguardar que o devedor indicasse algum patrimônio penhorável.Nesse sentido, não tendo sido encontrados bens da parte devedora à penhora, aplicar-se-ia, em tese, o disposto no art. 921, III, e §§ 1º e 2º, do CPC, que determina a suspensão do processo por 01 ano.Ocorre que, em que pese a preocupação em satisfação do crédito, tal medida vai contra os princípios processuais da duração razoável do processo e da economia processual, acarretando o assoberbamento do trabalho junto às Serventias e não contribuindo em nada para a satisfação do crédito pelo exequente.Nessa linha, pensando em dar efetividade ao processo, na resolução de situação como a do caso em tela, a Corregedoria Geral de Justiça (CGJ), do TJGO, ao editar o Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial/2021, em seus art. 307 a 317, estabeleceu mecanismos para o arquivamento e baixa, com averbação de processos cíveis de execução e cíveis em fase de cumprimento de sentença (excetuadas as execuções fiscais), que tenham sido ou não encaminhados ao arquivo provisório, considerando-se a situação de suspensão prevista no art. 921 e §§ do CPC.Registre-se que o procedimento não extingue o direito do credor e, embora haja remessa ao arquivo, não haverá o cancelamento da distribuição, mas tão somente baixa com averbação do débito, autorizando-se emissão de certidão de crédito, correspondente ao valor exequendo, sem custas para a parte interessada.Assim, a adoção do referido procedimento não obsta que o curso do processo seja retomado, quando a parte credora encontrar bens penhoráveis ou pretender requerer medidas indutivas, por simples requerimento em que se demonstre a plausibilidade e viabilidade prática do prosseguimento dos atos executivos.Dessa forma, ante o exposto, considerando que o processo, no estado em que se encontra, inviabiliza a expropriação de bens, determino o imediato arquivamento e baixa dos presentes autos, com averbação da pendência de quitação ou equivalente, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no § 1º, do art. 921, do CPC c/c os arts. 307 a 317, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial/2021, da Corregedoria-Geral da Justiça.Havendo requerimento, autorizo a expedição de certidão de crédito (§ 3º, do artigo 307, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial/CGJ-TJGO).Cumpridas as determinações, remetam-se ao Distribuidor para as providências necessárias. Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente)José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível emf