Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5359181-17.2024.8.09.0093 COMARCA DE JATAÍ 1ªAPELANTES: JOH CONSULTORIA E LICENCIAMENTO DE MARCAS LTDA E TRIANGULO VISTORIAS AUTOMOTIVAS FRANCHISING LTDA 2º APELANTE: ESTEVÃO PEREIRA DA SILVA 1º APELADO: ESTEVÃO PEREIRA DA SILVA 2º APELADO: MASTER TRIANGULO GOIAS 3ºS APELADOS: JOH CONSULTORIA E LICENCIAMENTO DE MARCAS LTDA E TRIANGULO VISTORIAS AUTOMOTIVAS FRANCHISING LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE V O T O Os recursos preenchem os pressupostos de admissibilidade. Deles conheço. Conforme relatado, Trata-se de dois recursos apelatórios, o primeiro, interposto pelas empresas JOH CONSULTORIA E LICENCIAMENTO DE MARCAS LTDA E TRIANGULO VISTORIAS AUTOMOTIVAS FRANCHISING LTDA, e o segundo, por ESTEVÃO PEREIRA DA SILVA, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da comarca de Jataí, Dr. Sérgio Brito Teixeira e Silva, nos autos da Ação de Anulação/Rescisão do Contrato de Licença de Uso de Marca c/c Ressarcimento e Indenização por Danos Morais movida pelo segundo apelante em desfavor das empresas JOH CONSULTORIA E LICENCIAMENTO DE MARCAS LTDA E TRIANGULO VISTORIAS AUTOMOTIVAS FRANCHISING LTDA. Em primeiro grau, o autor ESTEVÃO PEREIRA DA SILVA, alegou que não mais poderia dar início ao uso da marca pertencente às empresas requeridas, uma vez que estas agiram de forma negligente em ofertar documentos e agilizar o procedimento perante o Poder Público, o que lhe trouxe prejuízos a respeito dos quais pretende ser ressarcido. Intenciona também obter a resolução do pacto. Os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes, nos seguintes termos: 4.1. Em relação a empresa Master Triângulo, julgo extinto o presente feito, sem resolver o mérito, nos moldes do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. 4.2. Com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação, em relação as requeridas Triângulo Vistorias e Joh Consultoria, para o fim de: a) Decretar a rescisão do contrato de uso de marca e credenciamento firmado entre as partes, com o retorno ao status quo ante; b) Condenar as Requeridas ao pagamento da quantia de R$ 40.000,00, à título de restituição do valor pago pelo Autor, corrigido pelo IPCA e juros de mora pela SELIC, deduzido do IPCA, (art. 406, CC - Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024), desde a data em que a prestação se tornou impossível (03/05/2022). c) Condenar as Requeridas ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00, à título de restituição do valor pago pelo Demandante, corrigido pelo IPCA, desde o último sobrestamento do procedimento administrativo (29/08/2022) e juros de mora pela SELIC, deduzido do IPCA, (art. 406, CC - Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024), desde a citação (27/06/2024). d) Condenar as Requeridas ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00, à título de danos morais ao Autor, corrigidos pelo IPCA, e juros de mora pela SELIC, deduzido do IPCA, (art. 406, CC - Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024), desde a sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos.4.3. SUCUMBÊNCIA Os honorários advocatícios serão fixados observando o Princípio da Causalidade e nos moldes do artigo 85, §2º c/c artigo 86, do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço desempenhado. As custas judiciais e honorários figuram como resultados lógicos do termo processual e devem ser arbitrados pelo juiz na parte dispositiva da sentença. Isso posto, considerando a sucumbência mínima do Requerente, condeno as Requeridas ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 7.500,00 (10% do valor da causa), em benefício do Auto Irresignadas, as empresas TRIÂNGULO VISTORIAS LICENCIAMENTO AUTOMOTIVO LTDA e JOH CONSULTORIA E LICENCIAMENTO DE MARCAS LTDA apresentam recurso apelatório (mov. n. 80). As primeiras apelantes alegam a ilegitimidade passiva da empresa Joh Consultoria e Licenciamento de Marcas Ltda, bem como sustentam que a sociedade empresária Master Triângulo Goiás é parte legítima para figurar no feito, por não ser apenas intermediadora da negociação objeto da lide, mas parte diretamente envolvida na operacionalização da unidade licenciada, assumindo, inclusive, obrigações específicas por força do contrato firmado com a Triângulo Vistorias. Ainda, afirmam não ter havido inadimplemento contratual atribuível à apelante Triângulo Vistorias Automotivas Licenciamento Ltda., tendo em vista a ausência de nexo de causalidade entre sua conduta e os alegados prejuízos da parte autora, além da boa-fé no suporte prestado, mesmo sem obrigação direta. Dessa forma pretendem que seja afastada sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição de indébitos. Relativamente à legitimidade da empresa Joh Consultoria e Licenciamento de Marcas Ltda, a pretensão recursal não deve ser satisfeita. A despeito de não constar a assinatura de referida sociedade empresária no contrato, nele se menciona, expressamente, que os valores devidos pelo autor Estevão deveriam ser depositados em da mesma, que pertence ao mesmo grupo econômico da Triângulo Vistorias Automotivas Licenciamento Ltda. Para melhor elucidação, transcrevo a cláusula contratual que favorecia justamente referida empresa: 5. A taxa de Licença no valor de R$ 40.000,00 (Quarenta mil reais) será paga da seguinte forma: R$20.000,00 (Vinte mil reais) de entrada no dia 09/11/2021. O restante, no valor de R$ 20,000.00 (Vinte mil reais) serão pagos via boleto para os dias 09/12/2021, 09/01/2022, 09/02/2022 e 09/03/2021 com cartão de crédito. Os R$ 10.000,00 (Dez mil reais) referente à Consultoria e Cadastramento no Detran será pago junto com o valor de entrada no dia 09/11/2021, para a conta: BANCO SANTANDER AGÊNCIA: 3243 CONTA:13005193-8 JOH CONSULTORIA E LICENCIAMENTO DE MARCAS LTDA (FIRST LEAD FRANCHISING) CNPJ:40.138.589/0001-03 ou PIX pela chave 40138589000103. (sem o grifo no original). A respeito do tema em enforque, o Superior Tribunal de Justiça tem aplicado a teoria da aparência, responsabilizando as empresas que pertencem ao mesmo conglomerado da atividade econômica objeto do contrato estabelecido entre as partes, senão vejamos: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SINGULAR RECONSIDERADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CULPA CONCORRENTE CONSTATADA. DANOS MATERIAIS. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, " tendo o Tribunal de origem concluído que as empresas pertencem ao mesmo conglomerado econômico, deve ser reconhecida a aplicação da Teoria da Aparência, a qual é amplamente aceita nesta Corte" (AgInt no AREsp 1.698.883/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020). 2. As instâncias de origem concluíram que a agravada era parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, com base no acervo fático-probatório da lide. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça). 3. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem não se manifesta sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, apesar de a parte ter oposto os competentes embargos de declaração. 4. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 2.169.370/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) (grifo nosso). Por outro lado, a pretensão da apelante, no sentido de incluir a empresa Master Triângulo no polo passivo da lide não encontra irretorquível respaldo na prova dos autos, uma vez que, embora o seu nome tenha sido mencionado no preâmbulo do contrato assinado pelos litigantes, não constou daquele documento a sua assinatura. Do mesmo modo, ainda que tenha participado de conversas por aplicativos de mensagens com o autor e as demais partes envolvidas, em análise à impugnação à contestação não se encontram documentos demonstrando tais conversas, não sendo meras alegações a respeito suficientes para atribuir àquela a responsabilidade pelo ressarcimento de valores que nega ter recebido, e decorrentes de negociação que ela afirma não se encontrar ligada juridicamente e a respeito da qual não existe documentação satisfatória nos autos, o que também não ocorre com relação à sua assunção direta de encargos perante a parte autora. Embora a franqueadora possa vir a ser responsabilizada por danos a terceiros, ou mesmo ao subfranqueado, isso ocorre nos casos em que o prejuízo destes advenha de atos de sua atribuição, como por exemplo, em situações nas quais o serviço tenha que ser por ela mesma exercido, ou dependa de seu auxílio. Por outro lado, no caso dos autos não estão demonstradas a ocorrência dessas circunstâncias. Do mesmo modo, a documentação juntada somente com o recurso apelatório pelos primeiros apelantes também não pode ser avaliada favoravelmente à sua pretensão, nessa oportunidade recursal, porque não se trata de documento novo. De fato, o documento novo, passível de ser admitido como prova somente em sede de apelo é aquele que se refere a fato superveniente, ou que não poderia ter sido produzido durante a instrução processual, antes de exarada a sentença, por ser inacessível à parte que o apresenta. Não é outra a orientação da lei processual civil, em seguida transcrita: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. Dessarte, deve ser mantida a extinção, sem resolução do mérito quanto à empresa Master Triângulo. Relativamente ao mérito do primeiro apelo, também deve preservada a sentença, já que a resolução do contrato é medida possível porque comprovado nos autos o inadimplemento das apelantes quanto ao credenciamento do autor perante o DETRAN/GO. Então, nesse aspecto agiu com acerto o magistrado sentenciante, quando afastou da condenação apenas a responsabilidade das requeridas por fato alheio às suas vontades, que foi a impossibilidade superveniente da utilização da marca, causado por ato normativo posterior, emanado do próprio Poder Público. De igual forma, os danos morais se encontram evidenciados, uma vez que foi obstada a atividade empresarial do autor, que perdeu também o “timing” de entrada no mercado, bem como depositou suas esperanças e numerário na realização da aspiração que restou frustrada, tendo que aguardar até recorrer ao Judiciário a devolução dos valores entregues às empresas recorridas para eventual aplicação em outras atividades negociais. Destarte, deve ser desprovido o primeiro apelo interposto pelas empresas JOH CONSULTORIA E LICENCIAMENTO DE MARCAS LTDA E TRIANGULO VISTORIAS AUTOMOTIVAS FRANCHISING LTDA. Passo à análise do segundo recurso apelatório interposto por ESTEVÃO PEREIRA DA SILVA. E nesse mister, diga-se que o segundo apelo deve merecer apenas parcial provimento. A pretensão do segundo recorrente è a de que seja retirada a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios à empresa Master Triângulo. No entanto, na sentença foi extinto o feito relativamente à referida franqueadora originária, que foi considerada parte ilegítima para figura no feito. Em decorrência disso, o julgador de primeira instância condenou a parte recorrida ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor de referida sociedade empresária. No caso, conforme já expendido por análise do primeiro apelo, não restou configurado um dever de atuação da empresa Master Triângulo junto ao segundo apelante, subfranqueado. De fato, ela não assinou o contrato entre a franqueada e este e também não foi comprovada a existência de obrigações a seu cargo. De fato, uma vez que a empresa franqueadora foi considerada parte ilegítima para figurar na lide, a aplicação do princípio da causalidade a isenta dos honorários advocatícios, por mais que o apelante alegue ter razões para crer que ela participava do contrato que assinou com a franqueada daquela, quando foi constituída a subfranquia. Dessa forma, a fixação de honorários se apresenta devida, tendo em vista o princípio da causalidade, já que o autor/segundo recorrente foi quem deu causa ao ingresso daquela na lide e não apresentou provas de sua efetiva legitimidade, o que culminou com o seu afastamento da relação contratual. No entanto, nessa situação específica, se vislumbra uma peculiaridade quanto ao percentual da verba honorária, que o apelante pede, alternativamente, que seja minorada. É que o afastamento de apenas um dos litisconsortes ativos da demanda, a verba advocatícia não precisa, necessariamente, ser estabelecida no mínimo de 10% (dez por cento) fixados na lei processual civil. Nesse caso, o percentual que seria adequado em caso de uma condenação global dos litisconsortes passivos, pode ser fracionado, do mesmo modo que ocorreria, caso todos eles continuassem a integrar a lide e se sagrassem vitoriosos. Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a tal respeito: […] Diante de decisão interlocutória que determina a exclusão de litisconsorte por ilegitimidade ad causam, é devida a condenação da contraparte ao pagamento de honorários advocatícios proporcionais, podendo ser fixados em quantum inferior ao percentual mínimo previsto pelo art. 85, § 2º, do CPC/15. Julgados da Terceira Turma. […] 8. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão estadual e condenar o recorrido ao pagamento de honorários advocatícios referentes à atuação do recorrente no Processo n. 7042536-85.2018.8.22.0001, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre a metade do valor atualizado da causa daqueles autos. (REsp n. 2.098.934/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024. […] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA POR APENAS UM DOS EXECUTADOS. ACOLHIMENTO E EXTINÇÃO DO PROCESSO QUANTO AO EXCIPIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 85, § 2º, DO NCPC E DIVISÃO DO PERCENTUAL À LUZ DO NÚMERO DE LITISCONSORTES PASSIVOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de ação de execução de título extrajudicial proposta contra quatro litisconsortes, dos quais apenas um, ora recorrente, valeu-se da exceção de pré-executividade para ser excluído do polo passivo, a sua verba honorária deve ser arbitrada em proporção àquilo que deixou de pagar. Assim, no caso em comento, os honorários sucumbenciais foram arbitrados em 10% do valor da causa dividido pelo número de executados. […] 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.865.686/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE EXCLUÍDA DA LIDE. DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DE FORMA PROPORCIONAL A MATERIA DECIDIDA NO JULGAMENTO PARCIAL DA LIDE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 85, § 2º, DO CPC NÃO CARATERIZADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS ESTABELECIDOS PELA CORTE ESTADUAL. DECISÕES RECONSIDERADAS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE CONDOMÍNIO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DE AZUL PROVIDO EM PARTE. […] 2. Parte excluída da lide. Cabimento da fixação de honorários sucumbenciais que não se confundem com a majoração de honorários recursais, prevista no art. 85, § 11, do NCPC. 3. Fixação de forma proporcional à matéria decidida no julgamento parcial da lide. A teor do Enunciado n.º 5 da I Jornada de Direito Processual Civil, ao proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial fundada no art. 485 do CPC, condenar-se-á proporcionalmente o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, nos termos do art. 85 do CPC. 4. Isso significa que o juiz, ao reconhecer a ilegitimidade ad causam de um dos litisconsorte passivos e excluí-lo da lide, não está obrigado a fixar, em seu benefício, honorários advocatícios sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa. 5. O art. 85, § 2º, do NCPC, ao estabelecer honorários advocatícios mínimos de 10% sobre o valor da causa, teve em vista decisões judiciais que apreciassem a causa por completo, ou seja, decisões que, com ou sem julgamento de mérito, abrangessem a totalidade das questões submetidas a juízo. Tratando-se de julgamento parcial da lide, os honorários devem ser arbitrados de forma proporcional à parcela do pedido efetivamente apreciada. 6. A prevalecer o entendimento propugnado nas razões do apelo nobre de AZUL, no sentido de que o litisconsorte excluído antecipadamente faz jus a honorários de no mínimo 10% sobre o valor da causa, seria forçoso concluir que, numa outra hipótese, na qual presentes vários réus excluídos em momentos diferentes do processo, a verba honorária total poderia ultrapassar o limite legal de 20% sobre o valor da causa. 7. Cabimento da verba sucumbencial arbitrada pelo Tribunal de origem. Reconsideração das decisões, com o restabelecimento integral dos termos do acórdão recorrido. 8. Agravo interno provido. Recurso especial de CONDOMÍNIO não provido. Recurso especial de AZUL parcialmente provido. (AgInt no REsp n. 1.814.222/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.) [grifo nosso].[…] Ao proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial fundada no art. 485 do CPC, condenar-se-á proporcionalmente o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, nos termos do art. 85 do CPC" (Enunciado nº 5 da I Jornada de Direito Processual Civil). 2. Os limites (de 10% a 20%) estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do CPC/15 devem ser atendidos pela sucumbência global da demanda, e não em relação à cada parte vencedora/vencida. 3. Conforme precedentes desta Casa, na hipótese de exclusão de apenas um dos litisconsortes da lide, o juiz não está obrigado a fixar, em seu benefício, honorários advocatícios sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa - devendo a verba ser arbitrada de forma proporcional. 4. No caso, diante da exclusão da patrocinadora da lide previdenciária, foram arbitrados, nesta instância, honorários em 6% (seis por cento) do valor da causa. 4.1. Demanda que prosseguiu em face da codemandada, com exame de mérito e fixação de outra parcela de verba sucumbencial. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO.O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto [...] em face da decisão acostada às fls. 1034-1036 e-STJ, da lavra deste relator, que acolheu parcialmente embargos de declaração, para fixar os honorários devidos pelo autor em 6% (seis por cento) do valor atualizado da causa. Em julgamento monocrático, considerou-se que os limites (de 10% a 20%) estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do CPC/15 devem ser atendidos pela sucumbência global da demanda, e não em relação à cada parte vencedora/vencida - de modo que, em relação à exclusão de apenas um litisconsorte, a fixação da verba poderia ocorrer em patamar inferior ao limite mínimo (10%). Inconformados, os advogados da demandada interpuseram o presente agravo interno (fls. 1061-1068 e-STJ) alegando, em síntese, a necessidade de fixação dos honorários em percentual mínimo de 10% do valor da causa. Sem impugnação. É o relatório. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte recorrente são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida, por seus próprios fundamentos. 1. Conforme afirmado monocraticamente, os limites (de 10 a 20%) estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do CPC/15 devem ser atendidos pela sucumbência global da demanda, e não em relação à cada parte vencedora/vencida. Ou seja, a somatória de todos os honorários sucumbenciais fixados na demanda é que devem observar os limites de 10 a 20%, e não a parcela devida a cada parte vencedora. Assim, havendo exclusão de apenas um dos litisconsortes da lide, a fixação da verba pode ocorrer em patamar inferior ao limite mínimo (10%), pois deve ocorrer de forma proporcional à "parcela" da demanda julgada. Em semelhante sentido, o Enunciado nº 5 da I Jornada de Direito Processual Civil, realizada pelo CJF: " ao proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial fundada no art. 485 do CPC, condenar-se-á proporcionalmente o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, nos termos do art. 85 do CPC ". A fixação de honorários de forma proporcional ocorre tanto quando há multiplicidade de réus (ou de autores), como quando há julgamento parcial da demanda: Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. § 1º A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput. § 2º Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários. Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. Nesta mesma linha, em hipóteses semelhantes, são os precedentes da Terceira Turma deste STJ: […]. […] Extrai-se do voto condutor daquele julgamento, proferido pela e. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES: Ao contrário, o CPC/2015, pondo fim a antiga controvérsia doutrinária, positivou, nos arts. 354, parágrafo único, e 356, a figura da " decisão parcial de mérito ", pronunciamento interlocutório com inequívoco conteúdo de sentença, no bojo do qual não se questiona a possibilidade de condenação em honorários de advogado. Além disso, o art. 90, § 1º, do CPC/2015 admite a fixação de honorários de advogado nas hipóteses de parcial desistência, renúncia ou reconhecimento da procedência do pedido, ocorrendo, nas duas últimas hipóteses, decisão parcial de mérito. Sobre o ponto, cumpre colacionar o Enunciado 5 da I Jornada de Direito Processual Civil, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal: "Ao proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial fundada no art. 485 do CPC, condenar-se-á proporcionalmente o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, nos termos do art. 85 do CPC" Costumeiramente, inclusive, quando há julgamento de determinada demanda em face de diversos réus, a verba sucumbencial é fixada dentro dos limites de 10 a 20% para ser rateada entre os vencidos (solidária ou proporcionalmente, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 87 acima transcrito). Cita-se, por exemplo, o julgamento proferido por esta Quarta Turma no REsp n. 1.848.654/RJ, em que foi dado provimento ao recurso especial para julgar improcedente a demanda originária. Ao final do julgamento, concluiu este Colegiado: Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para julgar improcedente ação de nulidade de registro de marca, cumulada com pedido de abstenção de uso e de indenização. Inverto o ônus da sucumbência, condenando ainda as autoras ao pagamento de 10% (dez por cento), a título de honorários advocatícios, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. (REsp n. 1.848.654/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 21/6/2021.) Havia, naquela lide, duas demandadas (uma empresa e o INPI). Ao ser fixada a sucumbência em 10%, cada umas delas passou a ter direito a honorários de 5% sobre o valor da causa - não havendo dúvida, nestas hipóteses, de que os limites (de 10 a 20%) estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do CPC/15 devem ser atendidos pela sucumbência global da demanda, e não em relação à cada parte vencedora/vencida. O mesmo ocorreu no julgamento da Ação Rescisória n. 5.310/SC, no âmbito da Segunda Seção, a qual foi julgada improcedente, com fixação de honorários em 20% do valor da causa. Havia, naquela hipótese, 3 (três) autores e 12 (doze) réus. Também na AR n. 6.478/PR, julgada improcedente pela Segunda Seção, fixados honorários em 10% sobre o valor da causa, a serem rateados entre 4 (quatro) réus. Ou seja, não há dúvidas de que, fosse o caso de improcedência da presente demanda, em face de ambas as demandadas, ou ilegitimidade de ambas, ao final seria possível condenar a parte autora a pagar 10% do valor da causa para ambas as requeridas - ou seja, 5% para cada uma (salvo divisão diversa de forma expressa). Não nos parece adequado, portanto, que diante da ilegitimidade de apenas uma das demandadas, a autora deva arcar com os mesmos 10% do valor da causa - devendo o arbitramento ocorrer de forma proporcional, conforme disposto no Enunciado nº 5 da I Jornada de Direito Processual Civil, realizada pelo CJF. Diante destas particularidades, e considerando a necessidade de interposição de recursos até este STJ para que fosse acolhido o pleito de exclusão da patrocinadora da demanda, concluiu-se adequada a fixação da verba honorária sucumbencial devida aos seus patronos, pelo autor, em 6% (seis por cento) do valor atualizado da causa - observado o patamar mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) - seja pela vedação à refomatio in pejus, seja para garantir que o arbitramento não resulte em quantia irrisória. Não há falar, portanto, na necessidade de observância do percentual mínimo de 10%, invocado pela insurgente, de modo que deve ser mantida a decisão agravada. […] 3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.( STJ - AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 2065876 - SP (2023/0124858-0), relator: Ministro Marco Buzzi, data da publicação: Portanto, tendo em vista que, à causa foi atribuído o valor de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais), em caso de sucumbência, a parte excluída da lide arcaria com o valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Tendo sido afastada do polo passivo da demanda, o que deixou de perder foi este montante, que representa o seu proveito econômico. Dessa forma, estabelecido também o percentual fracionado, haveria uma proporção de 3,4 % (três vírgula quatro por cento desse valor), que, por sua vez, resultaria no valor de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais), o que resultaria na fixação de uma verba irrisória para o trabalho do profissional. que a demanda tenha sido de tramitação célere, não houve audiências ou diversidades de incidentes processuais e, ainda, considerando que, para referida parte, o feito foi extinto, sem o julgamento do mérito. Dessa forma, resta admitida, relativamente a esta parte, a utilização do critério da equidade. Assim, considerando que a demanda é de pouca complexidade, teve tramitação célere, não houve audiências ou diversidades de incidentes processuais, o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) se apresenta adequado como honorários advocatícios, e devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do seu arbitramento e juros de mora a partir do trânsito em julgado da condenação, corrigidos pela SELIC, deduzido do IPCA, (art. 406, CC - Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024). Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos apelatórios e NEGO PROVIMENTO ao primeiro apelo interposto por JOH CONSULTORIA E LICENCIAMENTO DE MARCAS LTDA E TRIANGULO VISTORIAS AUTOMOTIVAS FRANCHISING LTDA, ao passo em que DOU PARCIAL PROVIMENTO à segunda apelação oposta por ESTEVÃO PEREIRA DA SILVA, apenas para minorar o valor da sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios estipulados na sentença em favor da empresa Master Triângulo Goiás, para o importe de R$2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do seu arbitramento e juros de mora a partir do trânsito em julgado da condenação, corrigidos pela SELIC, deduzido do IPCA, (art. 406, CC - Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024). Em decorrência do total desprovimento do apelo interposto pelas empresas JOH CONSULTORIA E LICENCIAMENTO DE MARCAS LTDA E TRIANGULO VISTORIAS AUTOMOTIVAS FRANCHISING LTDA, majoro os honorários impingido a estas na sentença apelada, para o importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado deste acórdão, DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo de origem com as baixas necessárias, inclusive retirando o feito do acervo desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. É voto. Goiânia, 08 de setembro de 2025 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R APELAÇÃO CÍVEL Nº 5359181-17.2024.8.09.0093 COMARCA DE JATAÍ 1ªAPELANTES: JOH CONSULTORIA E LICENCIAMENTO DE MARCAS LTDA E TRIANGULO VISTORIAS AUTOMOTIVAS FRANCHISING LTDA 2º APELANTE: ESTEVÃO PEREIRA DA SILVA 1º APELADO: ESTEVÃO PEREIRA DA SILVA 2º APELADO: MASTER TRIANGULO GOIAS 3ºS APELADOS: JOH CONSULTORIA E LICENCIAMENTO DE MARCAS LTDA E TRIANGULO VISTORIAS AUTOMOTIVAS FRANCHISING LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE CONTRATO DE LICENÇA DE USO DE MARCA. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE CIVIL. FIXAÇÃO PROPORCIONAL DE HONORÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de anulação de contrato de licença de uso de marca cumulados com ressarcimento por perdas e danos morais. A sentença extinguiu o feito, sem resolução de mérito, quanto a uma das requeridas, e, quanto às demais, declarou rescindido o contrato e impôs condenações pecuniárias por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) saber se a empresa não signatária do contrato possui legitimidade passiva para integrar a lide; (ii) saber se outra sociedade, mencionada no preâmbulo contratual, mas ausente da assinatura, poderia ser incluída no polo passivo; (iii) saber se houve inadimplemento contratual que justifique a rescisão do contrato e a indenização por danos morais; e (iv) saber se a fixação de honorários advocatícios em favor da empresa excluída da lide pode ser revista ou minorada, diante da peculiaridade do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A empresa não signatária, mas que recebia os valores devidos em decorrência do pacto foi corretamente mantida no polo passivo, tendo em vista a aplicação da teoria da aparência e a constatação de vínculo com o grupo econômico, bem como porque obtinha evidentes benefícios pecuniários. 4. Não restou comprovado nos autos que outra sociedade empresarial mencionada, também não signatária do contrato, assumiu obrigações jurídicas perante o autor, tampouco houve comprovação de recebimento de valores ou atuação direta na negociação. 5. A sentença foi correta ao declarar a rescisão contratual, tendo em vista o inadimplemento quanto ao credenciamento do autor no órgão público competente, o que inviabilizou a execução do objeto contratado. 6. O dano moral ficou caracterizado diante da frustração de legítimas expectativas do autor, que se viu impedido de exercer atividade empresarial, com prejuízo econômico e pessoal. 7. A fixação proporcional de honorários advocatícios em favor da parte excluída da lide é admitida pela jurisprudência do STJ, diante da ausência de julgamento de mérito e da necessidade de observância do princípio da causalidade, sendo razoável a fixação de valor fixo, em atenção à equidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Primeiro recurso desprovido. Segundo recurso parcialmente provido, apenas para minorar os honorários advocatícios fixados em favor da empresa excluída da lide. Tese de julgamento: "1. A empresa que integra grupo econômico e participa diretamente da negociação contratual possui legitimidade passiva, ainda que não conste como signatária formal do contrato. 2. A teoria da aparência justifica a responsabilização solidária quando há atuação conjunta entre sociedades do mesmo grupo econômico. 3. A rescisão contratual é admissível diante de inadimplemento que frustra o objeto do contrato e impede o cumprimento da finalidade pactuada. 4. A frustração do exercício de atividade empresarial por inadimplemento contratual enseja reparação por danos morais. 5. É admitida a fixação proporcional e equitativa de honorários advocatícios em favor da parte excluída da lide por ilegitimidade passiva, observada a ausência de julgamento de mérito.". Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 421, 422, 406; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, e 485, VI. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas supra indicadas. ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER da 1ª APELAÇÃO CÍVEL e NEGAR-LHE PROVIMENTO; CONHECER da 2ª APELAÇÃO CÍVEL e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM com o relator o Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri e o Desembargador Eliseu José Taveira Vieira. Presidiu a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Presente a representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Dra. Marilda Helena dos Santos. Goiânia, 08 de setembro de 2025 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R APELAÇÃO CÍVEL Nº 5359181-17.2024.8.09.0093 COMARCA DE JATAÍ 1ªAPELANTES: JOH CONSULTORIA E LICENCIAMENTO DE MARCAS LTDA E TRIANGULO VISTORIAS AUTOMOTIVAS FRANCHISING LTDA 2º APELANTE: ESTEVÃO PEREIRA DA SILVA 1º APELADO: ESTEVÃO PEREIRA DA SILVA 2º APELADO: MASTER TRIANGULO GOIAS 3ºS APELADOS: JOH CONSULTORIA E LICENCIAMENTO DE MARCAS LTDA E TRIANGULO VISTORIAS AUTOMOTIVAS FRANCHISING LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE CONTRATO DE LICENÇA DE USO DE MARCA. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE CIVIL. FIXAÇÃO PROPORCIONAL DE HONORÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de anulação de contrato de licença de uso de marca cumulados com ressarcimento por perdas e danos morais. A sentença extinguiu o feito, sem resolução de mérito, quanto a uma das requeridas, e, quanto às demais, declarou rescindido o contrato e impôs condenações pecuniárias por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) saber se a empresa não signatária do contrato possui legitimidade passiva para integrar a lide; (ii) saber se outra sociedade, mencionada no preâmbulo contratual, mas ausente da assinatura, poderia ser incluída no polo passivo; (iii) saber se houve inadimplemento contratual que justifique a rescisão do contrato e a indenização por danos morais; e (iv) saber se a fixação de honorários advocatícios em favor da empresa excluída da lide pode ser revista ou minorada, diante da peculiaridade do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A empresa não signatária, mas que recebia os valores devidos em decorrência do pacto foi corretamente mantida no polo passivo, tendo em vista a aplicação da teoria da aparência e a constatação de vínculo com o grupo econômico, bem como porque obtinha evidentes benefícios pecuniários. 4. Não restou comprovado nos autos que outra sociedade empresarial mencionada, também não signatária do contrato, assumiu obrigações jurídicas perante o autor, tampouco houve comprovação de recebimento de valores ou atuação direta na negociação. 5. A sentença foi correta ao declarar a rescisão contratual, tendo em vista o inadimplemento quanto ao credenciamento do autor no órgão público competente, o que inviabilizou a execução do objeto contratado. 6. O dano moral ficou caracterizado diante da frustração de legítimas expectativas do autor, que se viu impedido de exercer atividade empresarial, com prejuízo econômico e pessoal. 7. A fixação proporcional de honorários advocatícios em favor da parte excluída da lide é admitida pela jurisprudência do STJ, diante da ausência de julgamento de mérito e da necessidade de observância do princípio da causalidade, sendo razoável a fixação de valor fixo, em atenção à equidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Primeiro recurso desprovido. Segundo recurso parcialmente provido, apenas para minorar os honorários advocatícios fixados em favor da empresa excluída da lide. Tese de julgamento: "1. A empresa que integra grupo econômico e participa diretamente da negociação contratual possui legitimidade passiva, ainda que não conste como signatária formal do contrato. 2. A teoria da aparência justifica a responsabilização solidária quando há atuação conjunta entre sociedades do mesmo grupo econômico. 3. A rescisão contratual é admissível diante de inadimplemento que frustra o objeto do contrato e impede o cumprimento da finalidade pactuada. 4. A frustração do exercício de atividade empresarial por inadimplemento contratual enseja reparação por danos morais. 5. É admitida a fixação proporcional e equitativa de honorários advocatícios em favor da parte excluída da lide por ilegitimidade passiva, observada a ausência de julgamento de mérito.". Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 421, 422, 406; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, e 485, VI.