Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado nº 5418763-40.2025.8.09.0051 (Gm) Comarca de Origem: Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública Juiz Sentenciante: Rodrigo de Melo Brustolin Recorrente: Município de Goiânia, Guarda Civil Metropolitana - GCM e Goiânia Prev Recorrido: Gercy Rodrigues Pimenta Juíza Relatora: Nina Sá Araújo JULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO. ADICIONAL DE INCENTIVO À PROFISSIONALIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. GUARDA CIVIL METROPOLITANO. REGIME DE PARIDADE. ALTERAÇÃO DE REGIME REMUNERATÓRIO. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA. LEI COMPLEMENTAR Nº 370/2023. VANTAGEM DE CARÁTER PERMANENTE. NATUREZA GERAL. INCORPORAÇÃO DEVIDA. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso inominado em face da sentença (evento 24) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para DECLARAR o direito da parte autora ao recebimento do Adicional de Incentivo à Profissionalização (nível VII para nível VIII), a partir da data em que a carreira voltou a receber por meio de vencimentos (21/12/2023) até sua efetiva implementação em seus proventos de aposentadoria e, por conseguinte, CONDENAR os requeridos ao pagamento das diferenças devidas em decorrência do não pagamento de Adicional de Incentivo à Profissionalização de 21/12/2023 até sua efetiva implementação, observando-se o percentual sobre os vencimentos que já era aplicado à parte autora no período anterior à cessão do benefício em razão da migração ao sistema de subsídios, consoante(s) aos últimos 05 (cinco) anos que antecedem ao ajuizamento da presente ação, não computando para tanto o período em que o curso prescricional restou suspenso em razão do tempo de demora para solução administrativa (artigo 4º, Decreto nº 20.910/32), observadas as demais causas interruptivas e suspensivas, inclusive a retomada pela metade do prazo eventualmente interrompido (artigo 9º, Decreto nº 20.910/32), que deverá(ão) ser demonstrada(s) pela parte autora quando do Cumprimento de Sentença, respeitando ainda o teto dos juizados fazendários. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Em suas razões recursais, os recorrentes alegam preliminarmente a necessidade de suspensão do processo em virtude da existência de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 6079738-69.2024.8.09.0000) sobre a matéria. No mérito, sustentam a ausência de direito adquirido a regime jurídico, a impossibilidade de percepção de acréscimos remuneratórios no sistema de subsídios, e a criação de despesa obrigatória sem previsão orçamentária pelo Poder Judiciário. (evento 33). 3. Contrarrazões não apresentadas. III- RAZÕES PARA DECIDIR: 4. A controvérsia gira em torno do direito do servidor público aposentado, Guarda Civil Metropolitano do Município de Goiânia, à percepção do Adicional de Incentivo à Profissionalização com fundamento na paridade remuneratória, em razão das alterações trazidas pela Lei Complementar Municipal nº 370/2023. 5. É incontroverso que o autor se aposentou com direito à paridade, nos termos do art. 7º da EC nº 41/2003 e art. 2º da EC nº 47/2005, o que lhe garante a revisão de seus proventos na mesma proporção e data sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, bem como a extensão de benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores da ativa. 6. De início, é importante compreender a evolução legislativa que regula a remuneração da carreira da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia. Até agosto de 2022, os ocupantes do cargo de Guarda Civil Metropolitano recebiam sua remuneração pelo sistema de vencimentos, fazendo jus ao adicional de incentivo à profissionalização, previsto no artigo 78, inciso X, da Lei Complementar nº 11/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia). 7. A partir de setembro de 2022, com a entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº 353/2022, o sistema remuneratório da carreira foi alterado para o regime de subsídio, o que, por natureza, impede o recebimento de adicionais remuneratórios, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5404. Nesse período, o autor deixou de receber o adicional de incentivo à profissionalização, o que se mostra legítimo diante da incompatibilidade entre o sistema de subsídio e o recebimento de acréscimos remuneratórios. 8. Em dezembro de 2023, foi editada a Lei Complementar Municipal nº 370/2023, que promoveu a migração do sistema remuneratório dos guardas civis metropolitanos novamente para o regime de vencimentos. De acordo com o artigo 50 da Lei nº 9.354/2013, com redação dada pela Lei Complementar nº 370/2023, a remuneração dos ocupantes dos cargos de Guarda Civil Metropolitano de Goiânia passou a ser composta por vencimento básico, adicional de titulação e aperfeiçoamento, e demais vantagens pecuniárias previstas na Lei Complementar nº 11/1992. 9. A referida lei, em seus §§ 3º e 4º do artigo 50, vedou expressamente o recebimento de alguns adicionais específicos previstos na Lei Complementar nº 11/1992, quais sejam, o adicional previsto no artigo 90-A (adicional de tempo de serviço) e os adicionais previstos nos incisos XIII (adicional pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas) e XV (adicional noturno) do artigo 78. Entretanto, não houve vedação quanto ao adicional de incentivo à profissionalização, previsto no inciso X do artigo 78 da Lei Complementar nº 11/1992. 10. Posteriormente, em 2024, foi editada a Lei Complementar Municipal nº 380/2024, que acrescentou o § 8º ao artigo 50 da Lei nº 9.354/2013, vedando expressamente a cumulação do adicional de incentivo à profissionalização com o adicional de titulação e aperfeiçoamento, facultando ao servidor optar por um dos dois adicionais. Tal previsão revela o reconhecimento legislativo de que ambos os adicionais são devidos à categoria, desde que não cumulativamente. 11. Diante desse quadro normativo, verifica-se que, a partir de janeiro de 2024, com o retorno ao sistema de vencimentos, não havia qualquer impedimento legal ao recebimento do adicional de incentivo à profissionalização pelo autor. O silêncio da Lei Complementar nº 370/2023 quanto a esse adicional específico, aliado ao fato de que outros adicionais foram expressamente vedados, leva à conclusão de que o legislador não pretendeu excluir o direito ao recebimento do adicional de incentivo à profissionalização. 12. O Adicional de Incentivo à Profissionalização, previsto nos arts. 83 e 84 da LC nº 011/1992, possui caráter permanente e natureza geral, sendo incorporável aos proventos de aposentadoria, conforme expressamente previsto no §3º do art. 84 da referida lei. 13. Conforme orientação do STF no Tema 156 de Repercussão Geral, as vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas que tenham direito à paridade. 14. A ADI mencionada pelo recorrente (nº 6079738-69.2024.8.09.0000) não possui efeito suspensivo automático sobre as ações individuais, não havendo determinação específica de suspensão dos processos relacionados à matéria. 15. Nesse sentido, trago precedente da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI n° 5869331-63.2023.8.09.0051, de relatoria do Juiz Fernando César Rodrigues Salgado, DJ-e 31/10/2024 e desta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI n° 5914446-73.2024.8.09.0051, de relatoria do Juiz Rozemberg Vilela da Fonseca, DJ-e 27/02/2025 e RI n° 5894220-47.2024.8.09.0051, de minha relatoria, DJ-e 31/01/2025. IV – DISPOSITIVO: 16. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, para manter a sentença, nestes e em seus próprios fundamentos. 17. Ficam as partes rés recorrentes condenadas ao pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95. 18. Sem custas processuais, nos termos do art. 4º, inciso I da Lei nº 9.289/96 cumulado com art. 36, inciso III, da Lei Estadual nº 14.376/2002. 19. Advirto que a oposição de eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. ACÓRDÃO Vistos e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto da relatora, Dra. NINA SÁ ARAÚJO, sintetizado na ementa. Votaram, além da relatora, os juízes Ana Paula de Lima Castro e Luís Flávio Cunha Navarro. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. NINA SÁ ARAÚJO Juíza de Direito Relatora EMENTA: RECURSO INOMINADO. ADICIONAL DE INCENTIVO À PROFISSIONALIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. GUARDA CIVIL METROPOLITANO. REGIME DE PARIDADE. ALTERAÇÃO DE REGIME REMUNERATÓRIO. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA. LEI COMPLEMENTAR Nº 370/2023. VANTAGEM DE CARÁTER PERMANENTE. NATUREZA GERAL. INCORPORAÇÃO DEVIDA. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso inominado em face da sentença (evento 24) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para DECLARAR o direito da parte autora ao recebimento do Adicional de Incentivo à Profissionalização (nível VII para nível VIII), a partir da data em que a carreira voltou a receber por meio de vencimentos (21/12/2023) até sua efetiva implementação em seus proventos de aposentadoria e, por conseguinte, CONDENAR os requeridos ao pagamento das diferenças devidas em decorrência do não pagamento de Adicional de Incentivo à Profissionalização de 21/12/2023 até sua efetiva implementação, observando-se o percentual sobre os vencimentos que já era aplicado à parte autora no período anterior à cessão do benefício em razão da migração ao sistema de subsídios, consoante(s) aos últimos 05 (cinco) anos que antecedem ao ajuizamento da presente ação, não computando para tanto o período em que o curso prescricional restou suspenso em razão do tempo de demora para solução administrativa (artigo 4º, Decreto nº 20.910/32), observadas as demais causas interruptivas e suspensivas, inclusive a retomada pela metade do prazo eventualmente interrompido (artigo 9º, Decreto nº 20.910/32), que deverá(ão) ser demonstrada(s) pela parte autora quando do Cumprimento de Sentença, respeitando ainda o teto dos juizados fazendários. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Em suas razões recursais, os recorrentes alegam preliminarmente a necessidade de suspensão do processo em virtude da existência de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 6079738-69.2024.8.09.0000) sobre a matéria. No mérito, sustentam a ausência de direito adquirido a regime jurídico, a impossibilidade de percepção de acréscimos remuneratórios no sistema de subsídios, e a criação de despesa obrigatória sem previsão orçamentária pelo Poder Judiciário. (evento 33). 3. Contrarrazões não apresentadas. III- RAZÕES PARA DECIDIR: 4. A controvérsia gira em torno do direito do servidor público aposentado, Guarda Civil Metropolitano do Município de Goiânia, à percepção do Adicional de Incentivo à Profissionalização com fundamento na paridade remuneratória, em razão das alterações trazidas pela Lei Complementar Municipal nº 370/2023. 5. É incontroverso que o autor se aposentou com direito à paridade, nos termos do art. 7º da EC nº 41/2003 e art. 2º da EC nº 47/2005, o que lhe garante a revisão de seus proventos na mesma proporção e data sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, bem como a extensão de benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores da ativa. 6. De início, é importante compreender a evolução legislativa que regula a remuneração da carreira da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia. Até agosto de 2022, os ocupantes do cargo de Guarda Civil Metropolitano recebiam sua remuneração pelo sistema de vencimentos, fazendo jus ao adicional de incentivo à profissionalização, previsto no artigo 78, inciso X, da Lei Complementar nº 11/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia). 7. A partir de setembro de 2022, com a entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº 353/2022, o sistema remuneratório da carreira foi alterado para o regime de subsídio, o que, por natureza, impede o recebimento de adicionais remuneratórios, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5404. Nesse período, o autor deixou de receber o adicional de incentivo à profissionalização, o que se mostra legítimo diante da incompatibilidade entre o sistema de subsídio e o recebimento de acréscimos remuneratórios. 8. Em dezembro de 2023, foi editada a Lei Complementar Municipal nº 370/2023, que promoveu a migração do sistema remuneratório dos guardas civis metropolitanos novamente para o regime de vencimentos. De acordo com o artigo 50 da Lei nº 9.354/2013, com redação dada pela Lei Complementar nº 370/2023, a remuneração dos ocupantes dos cargos de Guarda Civil Metropolitano de Goiânia passou a ser composta por vencimento básico, adicional de titulação e aperfeiçoamento, e demais vantagens pecuniárias previstas na Lei Complementar nº 11/1992. 9. A referida lei, em seus §§ 3º e 4º do artigo 50, vedou expressamente o recebimento de alguns adicionais específicos previstos na Lei Complementar nº 11/1992, quais sejam, o adicional previsto no artigo 90-A (adicional de tempo de serviço) e os adicionais previstos nos incisos XIII (adicional pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas) e XV (adicional noturno) do artigo 78. Entretanto, não houve vedação quanto ao adicional de incentivo à profissionalização, previsto no inciso X do artigo 78 da Lei Complementar nº 11/1992. 10. Posteriormente, em 2024, foi editada a Lei Complementar Municipal nº 380/2024, que acrescentou o § 8º ao artigo 50 da Lei nº 9.354/2013, vedando expressamente a cumulação do adicional de incentivo à profissionalização com o adicional de titulação e aperfeiçoamento, facultando ao servidor optar por um dos dois adicionais. Tal previsão revela o reconhecimento legislativo de que ambos os adicionais são devidos à categoria, desde que não cumulativamente. 11. Diante desse quadro normativo, verifica-se que, a partir de janeiro de 2024, com o retorno ao sistema de vencimentos, não havia qualquer impedimento legal ao recebimento do adicional de incentivo à profissionalização pelo autor. O silêncio da Lei Complementar nº 370/2023 quanto a esse adicional específico, aliado ao fato de que outros adicionais foram expressamente vedados, leva à conclusão de que o legislador não pretendeu excluir o direito ao recebimento do adicional de incentivo à profissionalização. 12. O Adicional de Incentivo à Profissionalização, previsto nos arts. 83 e 84 da LC nº 011/1992, possui caráter permanente e natureza geral, sendo incorporável aos proventos de aposentadoria, conforme expressamente previsto no §3º do art. 84 da referida lei. 13. Conforme orientação do STF no Tema 156 de Repercussão Geral, as vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas que tenham direito à paridade. 14. A ADI mencionada pelo recorrente (nº 6079738-69.2024.8.09.0000) não possui efeito suspensivo automático sobre as ações individuais, não havendo determinação específica de suspensão dos processos relacionados à matéria. 15. Nesse sentido, trago precedente da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI n° 5869331-63.2023.8.09.0051, de relatoria do Juiz Fernando César Rodrigues Salgado, DJ-e 31/10/2024 e desta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI n° 5914446-73.2024.8.09.0051, de relatoria do Juiz Rozemberg Vilela da Fonseca, DJ-e 27/02/2025 e RI n° 5894220-47.2024.8.09.0051, de minha relatoria, DJ-e 31/01/2025. IV – DISPOSITIVO: 16. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, para manter a sentença, nestes e em seus próprios fundamentos. 17. Ficam as partes rés recorrentes condenadas ao pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95. 18. Sem custas processuais, nos termos do art. 4º, inciso I da Lei nº 9.289/96 cumulado com art. 36, inciso III, da Lei Estadual nº 14.376/2002. 19. Advirto que a oposição de eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC.