Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaVara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso: 5458611-23.2017.8.09.0113Polo Ativo: Maria Joana Souza BritoPolo Passivo: Gamaliel Cursos Ltda MeDECISÃODa suficiência da penhora A penhora deverá recair apenas sobre tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito executado, nos termos do art. 805 do CPC, que consagra o princípio da menor onerosidade para o devedor: “Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.” Assim, a penhora deve ser limitada à quantidade de veículos suficientes para garantir a dívida, evitando-se excesso de constrição e potencial desvalorização patrimonial. Da restrição de circulação Quanto ao pedido de restrição de circulação (bloqueio total), saliento que tal medida possui caráter excepcional e somente se justifica em casos de risco real de dilapidação do patrimônio ou segurança pública. Ressalto que a proibição de circulação enseja depreciação acelerada do bem, o que é prejudicial ao resultado útil da execução. Por outro lado, a restrição de transferência já é medida suficiente à preservação do patrimônio penhorado, sendo, portanto, a medida adequada e proporcional no caso em tela. PELO EXPOSTO, acolho parcialmente o pedido formulado na mov. 193 para: Deferir a penhora e avaliação dos veículos com restrição ativa via RENAJUD, somente sobre aqueles suficientes para a garantia da execução. Remeta-se ao CACE.Determinar a restrição de transferência dos veículos, indeferindo a restrição de circulação, por ausência de risco concreto de desaparecimento dos bens; Intimar o exequente para, no prazo de 10 (quinze) dias, informar a localização física dos veículos penhoráveis; Cumpridas as providências acima, expeça-se mandado de penhora e avaliação, com a consequente remoção dos bens, caso necessário, ficando a parte exequente como depositária fiel; Advirta-se ao Oficial de Justiça que a penhora deverá recair apenas sobre veículos suficientes para garantir a dívida, procedendo ao desbloqueio imediato dos demais bens após a constrição, sem necessidade de nova conclusão; Após a efetivação da penhora e da avaliação, intime-se a parte executada para ciência e manifestação no prazo legal. A presente decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará (art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial). Intime-se. Cumpra-se.Niquelândia, data da assinatura digital.Ana Paula Menchik ShiradoJuíza Substituta