Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Autos nº: 5560895-89.2024.8.09.0105 DECISÃO Depreende-se do documento juntado na mov. 27, que foi bloqueado o valor de R$ 251,47 (duzentos e quarenta e um reais e quarenta e sete centavos), na conta bancária do devedor Antonio Guedes Neto, o qual requereu o desbloqueio ou a expedição de alvará, sob o argumento de que o valor é inferior a 40 salários mínimos e, portanto, impenhorável (mov. 81). Com efeito, é firme o entendimento jurisprudencial que a regra da impenhorabilidade do art. 833, inc. X do Código de Processo Civil não se restringe à caderneta de poupança, englobando também fundos de investimento, conta-corrente e papel moeda. Nesse sentido, veja-se o julgado do TJ/GO, abaixo transcrito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.PENHORA EM CONTA-CORRENTE.VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. CONSTRIÇÃO FIXADA EM 30% DO SALÁRIO DA EXECUTADA MANTIDO. 1- É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que a regra da impenhorabilidade do art. 833, inc. X do Código de Processo Civil não se restringe à caderneta de poupança, englobando fundos de investimento, conta-corrente e papel moeda. 2- Imperiosa a reforma da decisão agravada para reconhecer a impenhorabilidade e determinar o desbloqueio de numerário constrito em conta-corrente em valor inferior a 40 salários-mínimos. 3- Deve ser mantida a decisão de penhora de 30% do salário da executada, sendo correta a devolução do valor excedente e existente à época do bloqueio, como ocorreu in casu. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5586577-39.2023.8.09.0151, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2023, DJe de 14/11/2023). Ademais, trata-se ínfimo valor, depreendendo-se que se destina a mantença pessoal do executado. Assim, impõe-se o desbloqueio ou liberação dos valores bloqueados nos autos. Ante o exposto, defiro o pedido de mov. 81, do executado, e determino o desbloqueio do referido valor bloqueado nos autos, via SisbaJud. Caso o valor já tenha sido transferido para conta judicial, expeça-se alvará de transferência eletrônica para a conta bancária indicada ou que for indicada no prazo de cinco dias. Por fim, defiro o pedido da mov. 83, do exequente. Assim, pesquisem-se bens penhoráveis no RENAJUD. Contudo, a operacionalização dos Sistemas Conveniados está condicionada a prévio recolhimento das custas pertinentes, nos termos do art. 8º, I e II, do Provimento nº 19, de 08.06.2018, razão pela qual concedo o prazo de 20 (vinte) dias para o(a) exequente/autor(a) efetuar o recolhimento. Se recolhidas as custas, protocole-se a ordem no referido Sistema. Caso a busca seja positiva, desde já determino o bloqueio judicial/transferência dos veículos eventualmente encontrados. Intimem-se. Mineiros/GO, data e horário da inserção no Sistema. RUI CARLOS DE FARIA JUIZ DE DIREITO