Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELADO: Sebastiana Alves da SilvaRELATORA: Desembargador Altamiro Garcia Filho EMENTA: DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA EXTRAPETITA. CONSÓRCIOS. ANULAÇÃO. RESCISÃO. VICIO CONSENTIMENTO. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.I. CASO EM EXAME:Trata-se de apelação cível interposta em desfavor de sentença que julgou o pleito parcialmente procedente, a fim de determinar a rescisão do contrato, a restituição dos valores ao término do grupo de consórcio, acrescido dos consectários legais (INPC e juros de 1% ao mês desde a citação).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em saber se a sentença viola o princípio da congruência e, se possível, aplicar a teoria da causa madura.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Há julgamento extrapetita quando o deferimento do pedido apresentado se dá com base em fundamento não invocado como causa de decidir.2. Se a parte autora buscou a anulação do contrato por vício de consentimento, ao passo que o dirigente do feito entendeu por sua rescisão (resilição), ainda que sob a ótica lógico-sistemática do processado, conclui-se pela violação ao princípio da congruência e torna a sentença nula, passível de cassação.3. Verificada que a causa se encontra madura para julgamento e que os elementos de prova comprovam que a parte aderiu a grupos de consórcio com clara ciência das formas de contemplação, da inexigibilidade de promessas de imediata contemplação e da forma de restituição, afasta-se a tese de vício do consentimento e, por conseguinte, a arguição de ato ilícito passível de reparação por dano moral.4. É descabido eventual questionamento acerca de restituição dos valores pagos pela consorciada, nesta ação, a considerar que diante de seu inadimplemento, o contrato consorcial já se encontrava rescindido e estava excluída do grupo. Logo, considerando que consórcios se submetem a regramento próprio, eventuais modo, tempo e forma de ressarcimento, em caso de irresignação ao disposto no instrumento contratual, deverá ser objeto de ação autônoma.IV. DISPOSITIVO E TESE:Apelação cível conhecida e provida.Tese de julgamento: 1. Ocorre julgamento extrapetita quando o pedido é deferido com base em um fundamento não invocado como razão da decisão. 2.Verificado que a causa está madura para julgamento e que as provas demonstram que a parte aderiu a grupos de consórcio com plena ciência das formas de contemplação, da inexistência de promessa de contemplação imediata e das regras de restituição, afasta-se a tese de vício do consentimento, bem como a alegação de ato ilícito passível de reparação por dano moral.Dispositivos relevantes citados: arts. 141, 142 e 1.013, §2°, II, CPC.Jurisprudência relevante citada: TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5615032-18.2022.8.09.0064, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024. VOTOConforme relatado,
Ementa - EMENTA: DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA EXTRAPETITA. CONSÓRCIOS. ANULAÇÃO. RESCISÃO. VICIO CONSENTIMENTO. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.I. CASO EM EXAME:Trata-se de apelação cível interposta em desfavor de sentença que julgou o pleito parcialmente procedente, a fim de determinar a rescisão do contrato, a restituição dos valores ao término do grupo de consórcio, acrescido dos consectários legais (INPC e juros de 1% ao mês desde a citação).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em saber se a sentença viola o princípio da congruência e, se possível, aplicar a teoria da causa madura.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Há julgamento extrapetita quando o deferimento do pedido apresentado se dá com base em fundamento não invocado como causa de decidir.2. Se a parte autora buscou a anulação do contrato por vício de consentimento, ao passo que o dirigente do feito entendeu por sua rescisão (resilição), ainda que sob a ótica lógico-sistemática do processado, conclui-se pela violação ao princípio da congruência e torna a sentença nula, passível de cassação.3. Verificada que a causa se encontra madura para julgamento e que os elementos de prova comprovam que a parte aderiu a grupos de consórcio com clara ciência das formas de contemplação, da inexigibilidade de promessas de imediata contemplação e da forma de restituição, afasta-se a tese de vício do consentimento e, por conseguinte, a arguição de ato ilícito passível de reparação por dano moral.4. É descabido eventual questionamento acerca de restituição dos valores pagos pela consorciada, nesta ação, a considerar que diante de seu inadimplemento, o contrato consorcial já se encontrava rescindido e estava excluída do grupo. Logo, considerando que consórcios se submetem a regramento próprio, eventuais modo, tempo e forma de ressarcimento, em caso de irresignação ao disposto no instrumento contratual, deverá ser objeto de ação autônoma.IV. DISPOSITIVO E TESE:Apelação cível conhecida e provida.Tese de julgamento: 1. Ocorre julgamento extrapetita quando o pedido é deferido com base em um fundamento não invocado como razão da decisão. 2.Verificado que a causa está madura para julgamento e que as provas demonstram que a parte aderiu a grupos de consórcio com plena ciência das formas de contemplação, da inexistência de promessa de contemplação imediata e das regras de restituição, afasta-se a tese de vício do consentimento, bem como a alegação de ato ilícito passível de reparação por dano moral.Dispositivos relevantes citados: arts. 141, 142 e 1.013, §2°, II, CPC.Jurisprudência relevante citada: TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5615032-18.2022.8.09.0064, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásAv. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-01210ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Altamiro Garcia FilhoAPELAÇÃO CÍVEL Nº: 5018521-07.2024.8.09.0044COMARCA: FormosaAPELANTE: Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda.
cuida-se de apelação cível interposta por Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda., em 31/01/2025, contra a sentença proferida, em 08/10/2025, pelo Juiz de Direito do Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância, Dr. Marcelo Alexander Carvalho Batista, nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais, proposta por Sebastiana Alves da Silva.– Admissibilidade:Presentes os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), bem como os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), conheço do recurso.– Da contextualização fática:Depreende-se dos autos que Sebastiana, em sua petição inicial, historia ter realizado negociação com a empresa promovida, que se apresentara como financiadora de imóveis novos e usados, levando-a a proceder com sua adesão após realizar o pagamento de R$ 22.300,00 (vinte e dois mil e trezentos reais). Infere-se que, dias depois, a autora/apelada tomou conhecimento de que Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda., se tratava de administradora de consórcios e que fora inserida em um consórcio com adesão em 17/11/2022, qualificada sob a cota de nº 02041/90, com contrato nº 629770, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com 163 parcelas no valor de R$ 1.888,41 (mil oitocentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos), e com encerramento previsto para 05/2039.Exsurgem-se, ainda, que parte autora/recorrida teria protestado o referente contrato, mas sem sucesso. Por esse motivo, a autora, na inicial, requereu a anulação do negócio jurídico, a devolução das quantias pagas no importe de R$ 39.295,69, e, por fim indenização por dano moral, a ser fixado em R$ 15.000,00.A sentença, por sua vez, julgou o pleito parcialmente procedente, a fim de determinar a rescisão do contrato, a restituição dos valores ao término do grupo de consórcio, acrescido dos consectários legais (INPC e juros de 1% ao mês desde a citação).Irresignada, então, Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. interpôs apelação (mov. 54).Cinge-se a pretensão recursal em aferir a possibilidade de declarar a: a) nulidade da sentença pela revisão ex officio das cláusulas contratuais, julgando o pleito inicial improcedente; ou b) subsidiariamente, a reforma da sentença para autorizar a correção de valores na forma da Lei n. 11795/08, com incidência dos juros moratórios após a ocorrência da mora na restituição; e c) modificação da verba sucumbencial.– Do mérito recursal:De antemão e sem maiores delongas, registra-se que razão assiste a apelante.Explico.Conforme acima narrado, a causa de pedir da petição inicial repousou, liminarmente, no requerimento de suspensão da exigibilidade e impedimento de inclusão do nome da autora no cadastro de proteção de crédito, bem assim, no mérito, na solicitação de anulação do contrato, com a respectiva devolução dos valores pagos, vide:“c) Requer-se, nos termos do artigo 300 do CPC, em sede de Liminar seja deferida a antecipação da tutela, inaudita altera parte, para suspender a exigibilidade do pagamento das parcelas posteriores ao pagamento da taxa de adesão, bem como impedir que a requerida inclua o nome da autora no cadastro de proteção ao crédito e se abstenha de efetuar qualquer cobrança seja ela judicial ou extrajudicial;[…]e) Seja a presente ação julgada totalmente procedente para anular o contrato celebrado, declarando inexigível qualquer pagamento decorrente deste;f) Seja determinado o imediato ressarcimento a título de dano material do valor de R$ 39.295,69 (trinta e nove mil, duzentos e noventa e cinco reais e sessenta e nove centavos), atualizado monetariamente, desde o efetivo desembolso, bem como, dos demais valores que forem pagos pela parte autora ao mesmo título no decorrer do processo;g) Seja a parte requerida condenada ao pagamento de indenização de danos morais a importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);” (g.)Entrementes, o édito condenatório exarado, entendeu pela rescisão do contrato celebrado entre Sebastiana e Multiconsórcios, assim como pelo pagamento dos valores despendidos e consectários legais. Observe-se: (mov. 43):“Da rescisão contratualExtrai-se da inicial que a autora pede a suspensão do pagamento das parcelas posteriores ao pagamento da taxa de adesão, bem como impedir que a requerida inclua o nome da autora no cadastro de proteção ao crédito e se abstenha de efetuar qualquer cobrança seja ela judicial ou extrajudicial, bem como impedir que a requerida inclua o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.Ficando a requerida isenta de continuar pagando as parcelas restantes até o término do consórcio. Tal medida encontra amparo no entendimento de que, a partir da rescisão, cessa a obrigação de adimplemento das prestações futuras, uma vez que a autora não mais participará dos sorteios e contemplações do grupo.Todavia, é certo que ninguém é obrigado a manter um contrato, no caso, manter-se consorciado. Razão pela qual é possível a rescisão do contrato.Da restituição de valores pagosAssim, conforme previsto na legislação que rege os contratos de consórcios, a devolução dos valores pagos deverá ser feita mediante contemplação do consorciado desistente ou após 30 dias do encerramento do grupo, conforme a regra do artigo 22 e 30, parágrafo 2º da citada lei:Desta feita, verifica-se que a restituição pleiteada deve se dar quando da contemplação da consorciada ou após 30 dias do encerramento do grupo e não de forma imediata como pretendido pelo autor, posto que quem deu causa a rescisão do contrato foi o próprio consorciado, bem como por tratar-se de um grupo de consorciados, com expectativas comuns e recíprocas, de modo que o pagamento imediato dos valores importaria em desiquilíbrio e prejuízo aos interessados.[…]III – DISPOSITIVOAnte ao exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para reincidir o contrato entre as partes, consignando que a devolução dos valores ocorrerá somente ao término do grupo de consórcio, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 11.795/2008.A restituição deverá ser em parcela única, acrescida de correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso de cada parcela, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.Considerando a sucumbência em maior grau, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. […]”Assim, diferentemente do sustentado pela apelada em suas contrarrazões, no sentido de que a rescisão configuraria pedido implícito, entendo que melhor sorte não socorre.Isso porque, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, de fato, “cabe ao julgador, ademais, a interpretação lógico-sistemática do pedido formulado na petição inicial a partir da análise dos fatos e da causa de pedir, o que atende à necessidade conceder à parte o que foi efetivamente requerido por ela, interpretando o pedido a partir de um exame completo da petição inicial, e não apenas da parte da petição destinada aos requerimentos finais, sem que isso implique decisão extra ou ultra petita" (REsp n. 1.793.637/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 19/11/2020).No entanto, no presente caso, nem mesmo a partir de uma interpretação lógico-sistemática da petição inicial seria possível supor que a autora/apelada almejasse eventual rescisão contratual.Deveras, ao que consta do processado, o objetivo da demanda era culminar na anulação do contrato de participação em grupo de consórcio por adesão (mov. 06 – fls. 55/89 – PDF) e, para se chegar a esse fim, verifica que Sebastiana registrou reclamação junto ao Procon/Formosa, oportunidade em que relatou que o negócio jurídico firmado teria ocorrido mediante “erro substancial quanto a natureza do negócio” (mov. 01 – fls. 36/39 – PDF):“A Reclamante comparece a este órgão de proteção e defesa do consumidor e na presença do servidor baixo subscrito formaliza a seguinte reclamação:Que fora enganada por empresa que se apresentava como financiadora de imóveis novos ou usados, levando a consumidora a ingressar com pedido de adesão e após realizar pagamento de valores e sendo inclusive orientada pela empresa procurar o imóvel a ser financiado para que pudesse disponibilizar a quantia pleiteado no financiamento.Dias depois recebe informação da empresa que na realidade ela foi inserida num consórcio vinculado a reclamada acima qualificada sob n° de cota 02041/90 com contrato n° 629770 com valor de R$200,000,00 e com 162 com encerramento previsto para 05/2039, contrato que desde já protesta por todos os meios, pelo simples fato de ter sido enganada pela empresa que posteriormente apresentou um contrato assinado entre as partes sob denominação de adesão a serviços de auxilio a credito de financiamentos, outro contrato fraudulento e abusivo, sendo inclusive registrado pela consumidora junto a ao CIOPS da cidade de Formosa/GO, um, boletim de ocorrências.Assim, diante da constatação do vicio e em razão da inércia da reclamada em apresentar uma solução definitiva e satisfatória ao caso, compareceu o consumidor a esta unidade administrativa de proteção e defesa a fim de ver dirimida a lide relatada, momento em que foi instaurado o presente procedimento para resolução imediata da demanda acima transcrita” – sic (g.).Como se bastasse, ainda registrou boletim de ocorrência (mov. 01 – fls. 32 – PDF) noticiando ter sido vítima de suposta fraude perpetrada pela administradora.Nessa sistemática, é certo que a parte autora/apelada, deixou claro, inclusive por condutas extrajudiciais, que seu desiderato não era a rescisão (resilição unilateral) do contrato – o que importaria na sua consciência e anuência ao tempo da entabulação do negócio jurídico, contudo, sem desejo de manter o contratado –, mas sim a sua intenção de anulação deste, por vícios de consentimento.Não por outro motivo, fez constar nos fundamentos de sua peça de ingresso, no tópico intitulado “DA ANULAÇÃO DO CONTRATO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES” – sic, argumentos pontuais que o seu direito era amparado por institutos do Direito Civil que versavam sobre hipóteses de anulabilidade (arts. 145, 157, 171, 182, 186, etc.).À vista disso tudo, com a devida vênia ao entendimento do sentenciante, entendo que direcionar – de forma genérica e sem qualquer justificativa – o desfecho do presente caso para rescisão (resilição) quando, em verdade, se almejava a anulação do contrato firmado, além de determinar a restituição dos valores pagos, de fato, configura julgamento extrapetita.Neste particular, ressalva-se que o juízo a quo somente poderia enfrentar o pedido da alínea “f” (ressarcimento), se o da “e” (anulação) tivesse sido procedente, a considerar que aquele é consequência deste.Rememora-se que o Código de Processo Civil, em seus artigos 141 e 492, ao estabelecer os poderes, deveres e responsabilidades do juiz, bem como ao tratar sobre os elementos e efeitos da sentença, determinou o seguinte:Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa daparte.Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.Assim, ao magistrado cumpre observar os limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos para realizar a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito.A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que há julgamento extrapetita não só quando se concede prestação jurisdicional diferente da postulada, mas também quando o deferimento do pedido apresentado se dá com base em fundamento não invocado como causa de decidir (EDcl no AgRg no Ag 1.225.839/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 12.6.2013).Por tudo isso, reputo ser devido acolher a tese aventada pela apelante e, por conseguinte, cassar a sentença, por error in judicando. A propósito:APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA EXTRA PETITA. CASSAÇÃO. 1. incide em sentença extra petita aquela proferida fora dos termos e limites do pedido, devendo ser declarada sua nulidade, com sua consequente cassação. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - Apelação / Remessa Necessária: 5701092-38.2019.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)Prosseguindo, à luz do que determina o art. 1.013, § 3°, II, do CPC (ofensa ao princípio da congruência), poderá/deverá este Tribunal julgá-lo, desde logo, em aplicação à Teoria da Causa Madura proceder à sua análise.Pois bem.O mencionado julgamento deve ser realizado em observância à Lei federal n° 11.795, de 11 de outubro de 2008, que disciplina os consórcios.Sabe-se que o consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por uma administradora, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.Cada consorciado se obriga a efetuar o pagamento de prestações em prol do grupo, ao passo que a administradora, a seu turno, mediante sorteio, contempla um consorciado por mês, com uma carta de crédito, até o momento em que todos os participantes do grupo sejam beneficiados. No caso em tratativa, conforme anteriormente anotado, Sebastiana afirma ter realizado negociação com a empresa promovida, a qual teria se apresentado como sendo financiadora de imóveis novos e usados. Para sua adesão, realizou o pagamento de R$ 22.300,00 (vinte e dois mil e trezentos reais).Porém, noticia que teria tido conhecimento de que Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda., na realidade, se tratava de administradora de consórcios e que fora inserida em um consórcio com adesão em 17/11/2022, qualificada sob a cota de nº 02041/90, com contrato nº629770, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com 163 parcelas no valor de R$ 1.888,41 (mil oitocentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos), e com encerramento previsto para 05/2039.Por esse motivo, sob a premissa de que o negócio entabulado seria nulo, pela ocorrência de erro e dolo, requereu a anulação do negócio jurídico, a devolução das quantias pagas no importe de R$ 39.295,69, e, por fim indenização por dano moral, a ser fixado em R$ 15.000,00.Do atento estudo da prova contida nos autos, evidencia-se, ao contrário do que Sebastiana quer fazer crer, que contava com plena ciência do tipo de contrato que estava entabulando, bem como de todas as suas especificações, tais como valores a serem pagos mensalmente, prazo de duração do grupo e, especialmente, que a contemplação com a carta de crédito não era garantida em um determinado prazo, pois esta se daria por meio sorteio durante a vigência do consórcio contratado.Consta documento assinado pela parte autora/apelada, em seu cabeçalho, que se tratava de “CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO, POR ADESÃO E REGULAMENTO GERAL DE CONSÓRCIO” – sic (mov. 06 – fl. 55 – PDF).Outrossim, expressamente do pacto se verifica, imediatamente abaixo do campo de assinatura do consorciado, com letras destacadas em vermelho: “Atenção: não há garantia de data de contemplação” – sic (mov. 06 – fl. 89 – PDF). Vide: Nesse sentir, é inequívoco, que, em cumprimento ao dever legal de informação e dando total transparência à relação de consumo (artigo 6º, incisos III e IV, e artigo 31, todos do Código de Defesa do Consumidor), a administradora de consórcio cientificou a consorciada acerca da modalidade do contrato (consórcio), as condições, as formas de ser contemplada.Dessa maneira, não ficou configurado qualquer vício de consentimento e, consequentemente, ausente qualquer ato ilícito, abuso de direito ou falha na prestação do serviço.Sobrepujante consignar, outrossim, que muito embora sejam aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o que não exime a parte demandante de comprovar minimamente o alegado, eventuais tratativas dos vendedores das quotas de consórcio com Sebastiana prometendo aquilo que não podiam cumprir, na expectativa de poder burlar as regras do consórcio e, assim, conseguir o benefício de ser contemplado antes dos outros componentes do grupo, não foram comprovadas nos autos, além do que não existe nenhum elemento de prova nesse sentido.Em assim sendo, o julgamento improcedente do pedido principal é medida impositiva. Por ser bastante curial, traz-se à baila precedentes desta Corte de Justiça:[…] 1. Comprovado nos autos que a parte aderiu a grupos de consórcio com clara ciência das formas de contemplação, da inexigibilidade de promessas de imediata contemplação e da forma de restituição, não há falar em vício do consentimento. 2. A restituição das parcelas pagas pelo aderente dá-se em até trinta dias, a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo. Precedentes do STJ. 3. Não havendo ato ilícito da administradora, razão não há para deferir-se a pretensão indenizatória formulada em seu desfavor. 4. Sucumbente o apelante, incumbe a majoração dos honorários sucumbenciais fixados, em obediência ao artigo 85, §11º do Código de Ritos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação 500975892.2018.8.09.0087, Rel. Des. JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 06/07/2020, DJe de 06/07/2020)[…] 1.Não restou evidenciado nos autos o vício de consentimento alegado pela parte recorrente, ônus que lhe competia. 2. Da análise detida do contrato entabulado, denota-se, expressamente, que não há garantia de data de contemplação, de modo que a apelante teve plena ciência sobre os termos do contrato e expressou o seu consentimento com a inclusão no grupo de consórcio. 4. Não comprovada a prática de ato ilícito pela administradora de consórcio apelada, ou a violação aos atributos da personalidade do consorciado desistente, escorreita a sentença que julgou improcedente o pedido de reparação por danos morais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5264243-49.2022.8.09.0174, Rel. Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024).Nessa confluência, não deve ser anulado o referido ajuste.Por conseguinte, tendo-se em mira que o pedido de ressarcimento decorre da anulação, a qual foi afastada, impossível se faz transpassar essa temática.E mais: novamente se registra que descabe falar em rescisão, haja vista que não há requerimento neste sentido, nos moldes das considerações tecidas em linhas recuadas.Demais a mais, a própria apelante informa – desde a contestação e se tornou fato incontroverso por ausência de impugnação da parte autora oportunamente – que em decorrência da inadimplência de Sebastiana, em mais de duas parcelas, por previsão contratual, o contrato já se encontrava rescindido.Logo, ainda que se cogitasse dissertar sobre a indigitada rescisão, faltar-lhe-ia as condições da ação (interesse de agir), nestes autos, para tanto.Com efeito, eventual questionamento acerca do valor passível de ressarcimento, fulcrado na rescisão contratual advinda do próprio inadimplemento, assim como tempo e modo de devolução, deverá ser objeto de nova demanda, exclusivamente para este fim, sobretudo porque consórcios se reclinam a legislação própria.Por derradeiro, em relação ao pedido de indenização por dano moral, é certo que a responsabilidade civil decorre de ato ilícito, caracterizando-se pela violação da ordem jurídica com ofensa a direito alheio e lesão ao respectivo titular, de acordo com o disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil.Destarte, para que surja a obrigação de indenizar é necessária a existência de alguns elementos: a ação ou omissão ilícita, culpa ou dolo do agente (responsabilidade subjetiva), o dano causado à vítima, e a relação de causalidade entre a ação e o dano, o que não ficou aclarado nos autos, inexistindo qualquer conduta da requerida/apelante passível de condenação.Nesse trilhar, em caso semelhante, esta Egrégia Corte assim deliberou:[…] 1. Ao verificar que o autor aderiu a grupo de consórcio com clara ciência das formas de contemplação, da inexigibilidade de promessas de imediata contemplação e da forma de restituição, não há falar em vício do consentimento nem em anulação do pacto. 2. O dano moral se caracteriza por uma lesão à dignidade da pessoa, ou seja, um dano extrapatrimonial que atinge os direitos da personalidade. No caso, não restou demonstrada qualquer conduta da requerida passível de condenação. 3. Majora-se os honorários advocatícios recursais nos termos do artigo 85, § 11 do CPC. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5615032-18.2022.8.09.0064, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024)Forte nesses argumentos, razão assiste a apelante quanto a improcedência da causa de pedir da inicial.Pelas razões expostas, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença e, aplicando o regramento do art. 1.013, § 3°, II, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.Condeno a parte autora/apelada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC), devendo-se observar o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.Desde logo, advirto, a ambas as partes, que o manejo de recursos protelatórios poderá incidir na penalidade do art. 1.026, 2º, CPC e para evitar a interposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos.É o voto.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Altamiro Garcia FilhoDesembargador RelatorAGF10 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do (a) Relator (a).Presidente da sessão, relator (a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento.A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Altamiro Garcia FilhoDesembargador RelatorAGF 10
29/04/2025, 00:00