Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão 11ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 6001530-49.2024.8.09.0072 COMARCA: INHUMAS APELANTE: TOBIAS EURIPEDES BORGES APELADA: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR: DESEMBARGADOR WILTON MÜLLER SALOMÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE NOVA PROCURAÇÃO APÓS FASE SANEADORA. ERROR IN PROCEDENDO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido, após a parte autora não cumprir determinação de apresentar nova procuração com poderes específicos ou comparecer pessoalmente à escrivania, diante de indícios de litigância predatória. A exigência ocorreu após a fase postulatória, quando o processo já se encontrava saneado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é lícita a exigência de nova procuração ou comparecimento pessoal da parte autora para ratificar o interesse processual após a estabilização da lide e prolação de decisão saneadora, sob o fundamento de indícios de litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ordenamento processual civil consagra os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação, devendo o julgador buscar a solução da lide e evitar o retrocesso a fases já superadas (preclusão pro judicato). 4. No caso, a relação processual já estava estabilizada e saneada, operando-se a preclusão sobre questões atinentes aos pressupostos processuais e condições da ação. 5. A exigência de nova procuração, fundamentada na Nota Técnica nº 05/2023 do CI-TJGO e no Tema 1.198 do STJ, deve ocorrer preferencialmente na fase de admissibilidade da demanda, configurando error in procedendo sua imposição após o saneamento do feito. 6. É válida a procuração geral para o foro, sendo desnecessária a exigência de mandato específico ou com firma reconhecida sem dúvida concreta e objetiva sobre a autenticidade da assinatura. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e provida para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. 1. "A exigência de nova procuração ou comparecimento pessoal da parte para ratificar o interesse processual, com base em indícios de litigância predatória, deve ser feita na fase de admissibilidade da demanda, sob pena de violação à preclusão pro judicato e configuração de error in procedendo se determinada após o saneamento do feito." 2. "É válida a procuração geral para o foro que atenda aos requisitos legais, sendo indevida a exigência de reconhecimento de firma ou instrumento público sem fundamentação em dúvida concreta sobre a autenticidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 4º; CPC, art. 6º; CPC, art. 105; CPC, art. 321; CPC, art. 485, IV; CPC, art. 505; CPC, art. 507; CPC, art. 932, V, 'b'. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.198; TJGO, Apelação Cível 5545622-04.2025.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5441802-41.2024.8.09.0006; TJGO, Apelação Cível 5450848-79.2025.8.09.0051. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação (movimentação nº71) interposto por TOBIAS EURIPEDES BORGES contra a sentença (movimentação nº 66) proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Inhumas, Dra. Diéssica Taís Silva, nos autos da Ação de Conhecimento ajuizada em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A sentença combatida julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Fundamentou a magistrada que, diante de indícios de litigância predatória, consistentes na distribuição de elevado número de ações padronizadas pelo mesmo patrono, determinou, por duas vezes (mov. 56 e 61), que a parte autora apresentasse procuração com poderes específicos, lavrada por instrumento público ou com firma reconhecida, ou comparecesse pessoalmente à escrivania para ratificar o interesse na demanda. Ante a inércia da parte autora em cumprir a determinação, a julgadora extinguiu o feito, revogando eventual tutela de urgência e deixando de condenar em custas e honorários. Inconformado, o autor interpôs o presente apelo (mov. 71). Em suas razões, sustenta, em síntese, a ocorrência de error in procedendo e violação à preclusão pro judicato, ao argumento de que a demanda já havia ultrapassado a fase postulatória e se encontrava estabilizada, com decisão saneadora proferida e instrução probatória delineada. Alega que a exigência de nova procuração ou comparecimento pessoal em fase avançada do processo ofende os artigos 502 e 507 do CPC. Defende a desproporcionalidade da medida e o excesso de formalismo, argumentando que a Nota Técnica nº 05/2023 do CI-TJGO e o Tema 1.198 do STJ não amparam a exigência em fase processual madura, e que a determinação ignora a presunção de boa-fé e a validade do mandato já anexado, o qual dispensa reconhecimento de firma (art. 105, CPC). Aduz que a recusa das alternativas propostas (comparecimento em audiência de conciliação) configura negativa de prestação jurisdicional. Sustenta, ainda, a ausência de análise individualizada e a genericidade da decisão, que teria sido aplicada de forma padronizada a diversos outros processos do mesmo escritório, sediado na própria comarca, o que afastaria a presunção de litigância predatória. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Preparo dispensado, por ser o apelante beneficiário da gratuidade da justiça (mov. 15). Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 75), pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença. É, em síntese, o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Na apreciação do presente recurso cabe ser adotada a previsibilidade de julgamento imediato (art. 932, inciso V, “b”, do CPC/15), por ser a sentença contrária ao tema repetitivo nº1.198 do Superior Tribunal de Justiça (Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova), o que autoriza ao relator, desde logo, decidir a questão, nos termos do prefalado dispositivo, prescindindo de submetê-la ao órgão colegiado. Conforme relatado, cinge-se a controvérsia recursal em verificar a regularidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, após a parte autora, ora apelante, deixar de cumprir a determinação judicial para apresentar nova procuração ou comparecer em cartório para ratificar seu interesse processual. A insurgência do apelante merece prosperar. Com efeito, o ordenamento processual civil pátrio é regido, entre outros, pelos princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação, insculpidos nos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil. Tais diretrizes orientam o julgador a, sempre que possível, buscar a solução da lide, superando os vícios formais para alcançar a resolução de mérito. Outrossim, o processo deve ser compreendido como uma marcha para frente, sendo vedado o retrocesso a fases já superadas, em respeito à segurança jurídica e à estabilidade das decisões, o que se materializa no instituto da preclusão, previsto nos artigos 505 e 507 do CPC, que impedem o juiz de decidir novamente questões já resolvidas na mesma lide. No caso dos autos, observa-se que o feito já se encontrava em fase processual avançada. A petição inicial foi recebida (mov. 15), a parte ré foi citada e apresentou contestação (mov. 27), houve réplica (mov. 33) e as partes foram intimadas a especificar provas (mov. 34 e 39/40). Ato contínuo, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (mov. 42), na qual foram rejeitadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos, invertido o ônus da prova e deferida a produção de prova pericial documentoscópica. Nesse cenário, a relação processual já estava estabilizada, e as questões atinentes aos pressupostos processuais e condições da ação, incluindo a regularidade da representação, já haviam sido implicitamente superadas quando do recebimento da inicial e, de forma mais contundente, na decisão saneadora. A determinação posterior (mov. 56), que reabriu a discussão sobre a validade do mandato outorgado pela parte autora, representou um indevido retrocesso processual, violando a preclusão pro judicato. Uma vez saneado o feito, opera-se a preclusão sobre as questões decididas, não sendo lícito ao juiz, de ofício ou a requerimento, reexaminá-las, salvo nas hipóteses legais excepcionais, o que não é o caso dos autos. Ademais, a fundamentação utilizada pela magistrada singular, baseada na Nota Técnica nº 05/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal e no Tema 1.198 do STJ, para justificar a exigência de regularização da representação, não se sustenta no caso concreto. Tais orientações visam coibir a litigância predatória, mas sua aplicação deve ocorrer, preferencialmente, na fase de admissibilidade da demanda ("emenda da petição inicial", como fixa a própria tese do STJ), e não após o saneamento do processo. A exigência, feita em fase de instrução, de providências típicas da análise de admissibilidade inicial (art. 321, CPC), configura manifesto error in procedendo. Acrescente-se que a medida adotada pela julgadora afigura-se excessivamente formal e desproporcional. O artigo 105 do CPC dispensa o reconhecimento de firma na procuração geral para o foro, e a exigência de instrumento público ou firma reconhecida é medida excepcionalíssima, que deve ser fundamentada em dúvida concreta e objetiva sobre a autenticidade da assinatura, o que não foi demonstrado. A mera existência de múltiplas ações patrocinadas pelo mesmo escritório, que possui sede na própria comarca do autor, não é, por si só, indicativo suficiente de fraude ou captação ilícita de clientela a ponto de justificar tamanha restrição ao acesso à justiça, especialmente quando a parte autora, hipossuficiente e idosa, oferece alternativas razoáveis para comprovar sua vontade, como o comparecimento em audiência de conciliação. Nesse sentido, já decidiu a 11ª Câmara Cível em diversos recursos, através de decisões monocráticas: (Apelação Cível nº5545622-04.2025.8.09.0051. Relator: Desembargador José Carlos Duarte); (Apelação Cível nº 5441802-41.2024.8.09.0006. Relator: Desembargador Breno Caiado). Também do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL. REQUISITOS FORMAIS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível, interposta contra sentença, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, ambos do CPC. A ação originária buscava a declaração de inexistência de ato jurídico cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) verificar se era legítima a rejeição da petição inicial por supostos vícios formais não sanados; (ii) analisar a validade da representação processual apresentada; e (iii) averiguar se estavam presentes os pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O indeferimento da petição inicial somente se justifica quando os vícios apontados inviabilizam o regular prosseguimento da demanda, o que não se configurou no caso, dada a suficiência dos documentos apresentados pela parte autora.4. A procuração juntada preenche os requisitos do art. 105 do CPC e do art. 654 do CC, sendo desnecessária a exigência de mandato específico ou reconhecimento de firma, não havendo discrepância entre as assinaturas nos documentos.5. A Nota Técnica nº 05/2023 do Centro de Inteligência do TJGO possui caráter orientativo e não justifica, por si só, a extinção do feito, sobretudo na ausência de indícios de falsidade ou advocacia predatória.6. A existência de outra ação envolvendo as mesmas partes, mas contrato distinto, não configura litispendência ou abuso de direito de ação.7. A documentação acostada aos autos comprova a hipossuficiência da autora, aposentada como empregada doméstica, legitimando o deferimento da gratuidade da justiça.8. A extinção precoce do processo desrespeita os princípios da cooperação, da boa-fé, da instrumentalidade das formas e da primazia da decisão de mérito, assegurados pelo CPC.IV. TESE8. Tese de julgamento: ?1. O indeferimento da petição inicial exige vício insanável e efetivamente impeditivo do prosseguimento da ação, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 2. É válida a procuração geral para o foro, desde que atendidos os requisitos legais, sendo desnecessária a exigência de mandato específico ou com firma reconhecida. 3. A extinção do processo com fundamento em possível prática predatória ou ausência de comprovação de hipossuficiência somente se legitima mediante elementos concretos, não presumidos. 4. O princípio da primazia do julgamento de mérito deve prevalecer sobre formalismos excessivos, evitando indevida restrição ao acesso à justiça.V. NORMAS JURÍDICAS RELEVANTES CITADAS9. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 55, § 3º, 105, 321, parágrafo único, 485, I, e 1.026, § 2º; CC, art. 654.10. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.123.195/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24.11.2010; TJGO, Apelação Cível 5225891-47.2024.8.09.0143, Rel. Des. Dioran Jacobina Rodrigues, 11ª Câmara Cível, j. 16.07.2024, DJe 16.07.2024.VI - DISPOSITIVOApelação conhecida e provida. Sentença anulada.(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5450848-79.2025.8.09.0051, VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 19/12/2025 01:00:18) Dessa forma, a cassação da sentença é medida que se impõe, a fim de que o processo retorne ao seu curso regular a partir do ponto em que foi indevidamente interrompido, ou seja, após a decisão saneadora de mov. 42, para que se prossiga com a fase de instrução, notadamente com a realização da perícia deferida. Ao teor do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à comarca de origem para o regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se, com força de publicação. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DESEMBARGADOR WILTON MÜLLER SALOMÃO Relator B/