Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0015007-14.2004.8.09.0051 COMARCA: Goiânia APELANTE: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira Ltda. APELADOS: Huxley Mauler e Wesley Mauler RELATOR: Ricardo Silveira Dourado Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial (nota promissória). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente, nos processos iniciados antes da vigência da Lei 14.195/2021, é analisada sob o enfoque da inércia do exequente, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei processual. 4. A existência formal de bem penhorado não impede a fluência da prescrição intercorrente quando o exequente, mesmo ciente do prazo suspensivo que ele próprio requereu, permanece inerte por período superior ao prazo prescricional (três anos para nota promissória), deixando de promover os atos necessários à efetiva expropriação do bem. 5. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV, LV; CC, arts. 189, 202, 206-A; CPC, art. 921; Lei Uniforme de Genebra, art. 70; Lei nº 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, REsp 1.593.786/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 22/09/2016; STJ, AgInt no AREsp 2.736.679/MS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), 3ª Turma, j. 17/02/2025; STJ, AgInt no AREsp 2.683.103/PR, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 09/12/2024; STJ, AREsp 2.366.457, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 11/01/2024; TJGO, Apelação Cível 0419241-60.2014.8.09.0006, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 29/04/2024 VOTO Adoto relatório. Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira Ltda. em face da sentença prolatada pelo magistrado da 6ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Carlos Eduardo Rodrigues de Sousa, nos autos da “Execução de Título Extrajudicial” ajuizada em desfavor dos apelados Huxley Mauler e Wesley Mauler. Presentes os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), bem como os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), conheço do recurso. A controvérsia recursal reside na análise das alegações das partes acerca do acerto da sentença recorrida que pronunciou a prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial (nota promissória). Como se sabe, a prescrição é causa extintiva da pretensão de direito material pelo seu não exercício no prazo estipulado em lei. A prescrição intercorrente, por sua vez, é aquela que se implementa no curso de processo em andamento, conforme dispõe os arts. 189, 202 e 206-A, do Código Civil. A redação dada ao supracitado artigo 206-A pela Lei nº 14.382/2002 consagra, em texto legal, o firme entendimento jurisprudencial há muito sacramentado no enunciado da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal aprovada no ano de 1963. A propósito: “Súmula 150 do STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” Pois bem, a Lei n.º 14.195/2021 alterou o artigo 921 do Código de Processo Civil, prevendo que o termo inicial da prescrição intercorrente seria a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Por sua vez, o referido dispositivo legal não retroagirá para alcançar atos processuais anteriores à sua vigência, mas, tão somente, após ante o princípio da irretroatividade da lei processual (Precedentes do STJ AREsp n. 2.366.457, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 11/01/2024). Assim, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei processual, até agosto/2021 se analisa a prescrição intercorrente sob o enfoque da inércia do exequente com os atos que lhe competem e a partir de agosto/2021 analisa-se a prescrição intercorrente sob o enfoque da tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. A esse respeito, colaciona-se precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: […] 04. A Lei nº 14.195/2021 possui eficácia imediata, porém não retroagirá para alcançar atos processuais anteriores à sua vigência, mas apenas após.05. A tentativa de dar aplicação o novo regramento a fatos processuais ocorridos antes da sua vigência desrespeita o princípio da irretroatividade da lei processual. Precedentes do STJ (AREsp n. 2.366.457, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 11/01/2024.).06. Em respeito ao princípio da irretroatividade da lei processual, até agosto/2021 analisa-se a prescrição intercorrente sob o enfoque da inércia do exequente com os atos que lhe competem e a partir de agosto/2021 analisa-se a prescrição intercorrente sob o enfoque da tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. […] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0419241-60.2014.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024, grifou-se). Desta forma, afasta-se a aplicação das regras processuais inovadas por meio da Lei Federal n. 14.195/2021, de modo que a prescrição intercorrente será analisada sob o enfoque da inércia do exequente com os atos que lhe competem. A presente ação trata de execução de título extrajudicial, nota promissória que, conforme o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, possui o prazo prescricional de 03 (três) anos, de modo que o prazo de prescrição intercorrente deverá ser analisado com base no prazo prescricional ordinário, nos termos da supracitada Súmula 150, do Supremo Tribunal Federal. Como a prescrição intercorrente, no presente caso, será analisada com base na existência ou não de inércia da parte exequente, analiso de antemão a alegação de nulidade da sentença em razão da ausência de intimação do exequente para manifestar logo após o decurso do prazo de suspensão de 01 (um) ano. A execução foi suspensa em razão de pedido formulado pela própria exequente, na mov. 70, em 11/09/2019, nos seguintes termos: “(…) Compulsando detidamente os autos, verifica-se que, até o presente momento, não existem bens passíveis de penhora, o que pode ser concluído ante as várias tentativas frustradas de constrição de bens. (…) Desta forma, requer a suspensão provisória do feito, pelo prazo de 1 (um) ano, onde serão realizadas diligências para localização de bens passíveis de penhora. Contudo, convém salientar que antes de começar a fluir o prazo da prescrição intercorrente, esta exequente irá pleitear a realização de medidas constritivas no patrimônio do Executado.” Ocorre que o argumento da apelante acerca da necessidade de intimação específica após o término do prazo de suspensão não se sustenta quando confrontado com o próprio comportamento processual adotado pela parte exequente durante o trâmite da execução, notadamente pelo fato de que foi a própria recorrente quem requereu a suspensão do feito. A alegação de nulidade processual por ausência de intimação para dar andamento ao feito após o encerramento do prazo suspensivo configura evidente comportamento contraditório, pois a parte exequente, ao requerer a suspensão do processo, assumiu o compromisso explícito de comparecer espontaneamente aos autos para dar-lhe regular seguimento antes do início da fluência do prazo prescricional, conduta esta que não foi observada. O comportamento processual da apelante, consistente em não comparecer espontaneamente ao processo dentro do prazo que conhecia ou deveria conhecer e, posteriormente, alegar nulidade por falta de intimação formal, evidencia clara tentativa de se beneficiar da própria torpeza. Tal conduta é incompatível com os deveres de lealdade e boa-fé que devem nortear a conduta de todos os participantes do processo, revelando intuito manifestamente procrastinatório que não pode ser chancelado pelo Poder Judiciário, sob pena de comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional e da razoável duração do processo. Além disso, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a necessidade de se observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, quando se trata da prescrição intercorrente, existe apenas quando o magistrado concita as partes a manifestarem sobre sua ocorrência ou não, oportunidade que poderão informar ao magistrado eventuais momentos interruptivos ou suspensivos do prazo prescricional. “(…) 8. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 9. Necessidade apenas de intimação do exequente, concedendo-lhe oportunidade de demonstrar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. 10. "O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (REsp 1.589.753/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 31/05/2016). 11. Entendimento em sintonia com o disposto no novo Código de Processo Civil (art. 921, §§ 4º e 5º, CPC/2015). 12. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.593.786/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 30/9/2016.)” Como no caso em análise a exequente foi devidamente intimada para manifestar acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, exercitando seu direito a ampla defesa e contraditório (mov. 87), não há como acolher a tese suscitada. Portanto, rejeito a tese de nulidade da sentença sob a alegação de violação à regra processual que veda a prolação de decisões surpresa. Ao adentrar a tese recursal principal, de inexistência da ocorrência da prescrição intercorrente, considerando que se analisará sob a ótica da inércia da exequente, adianto que não lhe assiste razão. Conforme o próprio histórico processual apresentado pela apelante em suas razões recursais, observa-se que havia nos autos imóvel penhorado no ano de 2012, e que as movimentações processuais seguintes à penhora diziam respeito às divergências das partes com relação aos valores de avaliação. Tal imbróglio se arrastou até o ano de 2018, cujos atos processuais demonstram inegavelmente a inexistência de inércia da exequente/apelante, pois em julho de 2018 os honorários periciais do profissional nomeado pelo juízo para realizar a avaliação do imóvel foi devidamente homologado e determinado que as partes rateassem o pagamento. Ocorre que, em razão da inércia dos executados em providenciarem o pagamento da sua cota-parte relativa aos honorários do perito, a parte exequente/apelante informou em juízo (mov. 27) que realizaria estudo com profissionais de topografia para que referidos estudos pudessem auxiliar o oficial de justiça a realizar nova avaliação, pugnando pelo sobrestamento da penhora e prosseguimento com relação aos pedidos de demais constrições, como BACENJUD, RENAJUD e CNIB. A partir de então, fevereiro de 2019, a apelante/exequente se limitou a pleitear, requerer, insistir e repetir pedidos de penhora de patrimônio dos executados por meio dos sistemas conveniados deste Tribunal, especialmente BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD. Todas as diligências realizadas pelo Judiciário em tais sistemas resultaram infrutífera, o que deveria ter sido levado em consideração pela apelante/exequente e pleiteado, já que o juízo não age de ofício, o prosseguimento da expropriação do imóvel que já estava penhorado nos autos desde o ano de 2012. Entretanto, a apelante/exequente optou por pleitear a suspensão do processo, sob o argumento de que não era possível encontrar bens passíveis de penhora. O pedido de suspensão formulado pela exequente em 2019, sob o fundamento de inexistência de bens penhoráveis, quando na realidade existia imóvel penhorado nos autos desde 2012, configura verdadeira confissão de renúncia tácita ao prosseguimento da expropriação daquele bem específico. Não se admite como sendo juridicamente admissível que a parte, após manifestar desinteresse no bem penhorado e deixar transcorrer integralmente o prazo prescricional de três anos, venha posteriormente alegar que a existência dessa mesma penhora impediria a fluência da prescrição intercorrente. A exequente/apelante, ao deixar de promover os atos necessários à efetiva expropriação do imóvel penhorado durante todo o período de suspensão e prazo prescricional subsequente, mesmo tendo plenas condições de fazê-lo através de requerimentos como avaliação por oficial de justiça, designação de leilão, adjudicação ou alienação por iniciativa particular, demonstrou inequívoco desinteresse na utilização desse bem para satisfação de seu crédito. O transcurso do prazo prescricional trienal, após o período de suspensão requerido pela própria exequente, sem que esta promovesse qualquer ato concreto visando à expropriação do imóvel penhorado, configura a inércia necessária à caracterização da prescrição intercorrente, sendo irrelevante a existência formal de bem constrito quando a parte credora manifestamente abandona a via expropriatória já iniciada, deixando de praticar os atos processuais que lhe competiam para dar efetividade à penhora realizada, não sendo possível, portanto, acolher a pretensão recursal de afastamento da prescrição intercorrente declarada na sentença. Ademais, é pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que as diligências que resultem infrutíferas, não são capazes de interromper o curso da prescrição intercorrente: “(...) III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ estabelece que diligências infrutíferas não suspendem o prazo da prescrição intercorrente, sendo necessária a efetiva constrição de bens do devedor. (AgInt no AREsp n. 2.736.679/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) (…) 3. O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. (…) (AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) Por outro lado, não se verifica a existência de inércia judicial capaz de afastar a ocorrência da prescrição intercorrente. Pelas razões expostas, CONHEÇO do recurso de apelação cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter inalterada a sentença. Deixo de majorar honorários diante da ausência de fixação na origem. É como voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Ricardo Silveira Dourado Juiz Substituto em Segundo Grau Relator AGF1 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do (a) Relator (a). Presidente da sessão, relator (a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Ricardo Silveira Dourado Juiz Substituto em Segundo Grau Relator AGF1 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial (nota promissória). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente, nos processos iniciados antes da vigência da Lei 14.195/2021, é analisada sob o enfoque da inércia do exequente, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei processual. 4. A existência formal de bem penhorado não impede a fluência da prescrição intercorrente quando o exequente, mesmo ciente do prazo suspensivo que ele próprio requereu, permanece inerte por período superior ao prazo prescricional (três anos para nota promissória), deixando de promover os atos necessários à efetiva expropriação do bem. 5. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV, LV; CC, arts. 189, 202, 206-A; CPC, art. 921; Lei Uniforme de Genebra, art. 70; Lei nº 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, REsp 1.593.786/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 22/09/2016; STJ, AgInt no AREsp 2.736.679/MS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), 3ª Turma, j. 17/02/2025; STJ, AgInt no AREsp 2.683.103/PR, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 09/12/2024; STJ, AREsp 2.366.457, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 11/01/2024; TJGO, Apelação Cível 0419241-60.2014.8.09.0006, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 29/04/2024